Teoria do Crime (Noções Introdutórias, Classificação, Fato Típico, Erro) Flashcards
Qual o conceito de crime sob os aspectos material e legal.
- SENTIDO MATERIAL: crime é toda conduta consciente e voluntária, que, estando previamente definida em lei, lesiona ou ameaça de lesão um bem jurídico de terceiro de maneira relevante.
- SENTIDO FORMAL: crime é toda conduta proibida por lei, com ameaça pena.
Conceitue crime em SENTIDO ANALÍTICO, citado as três teorias existentes e indique a adotada majoritariamente no Brasil.
- Busca dividir o conceito de crime em partes, de forma a estruturar o seu conteúdo.
- As teorias existentes são:
- Quadripartite: TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL e PUNÍVEL.
- Tripartite: TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (majoritariamente no Brasil).
- Bipartite: TÍPICO e ILÍCITO.
Dentre os elementos que integram o conceito de crime, está o FATO TÍPICO.
Quais são os elementos que integram o fato típico.
CRIMES DOLOSOS:
- Conduta dolosa;
- Resultado (nos crimes materiais);
- Nexo causal (nos crimes materiais);
- Tipicidade;
- Relação de imputação objetiva.
CRIMES CULPOSOS:
- Conduta voluntária;
- Resultado involuntário;
- Nexo causal;
- Tipicidade;
- Relação de imputação objetiva;
- Quebra do dever de cuidado objetivo;
- Previsibilidade objetiva.
> Conduta e tipicidade estão presentes em todos os crimes.
Resultado e nexo estão presentes apenas nos crimes materiais consumados.
Quanto ao elemento CONDUTA, fale acerca do conteúdo de acordo com as seguintes teorias:
- Teoria causal-naturalística.
- Teoria Finalista.
- Teoria Social.
- Teoria Funcionalista Teleológica.
- Teoria do Funcionalismo Sistêmico.
- TEORIA CAUSAL-NATURALÍSTICA: conduta é a mera ação humana, produzida por energia de um impulso cerebral, que provoca modificações no mundo exterior. Despreza o elemento volitivo do agente (o que pretendia), que seria objeto da culpabilidade.
- TEORIA FINALISTA: seria uma ação ou omissão humana (ou de pessoa jurídica, nos crimes ambientais) voluntária voltada a uma finalidade. (Ação + Vontade de praticar um ato: não significa necessariamente que quis praticar o crime, mas sim praticar a conduta que veio a resultar em um crime. Ex.: disparar uma arma de fogo; dirigir um carro etc.).
Sem um desses elementos, não haveria conduta e, consequentemente, não haveria fato típico.
TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO PENAL. - TEORIA SOCIAL: conduta é a ação humana, voluntária e dotada de alguma relevância social. Sofre críticas porque, ainda que uma não fosse socialmente relevante, continuaria a ser uma conduta.
- TEORIA FUNCIONALISTA TELEOLÓGICA: seria toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que provoque uma ofensa relevante ao bem jurídico (CLAUS ROXIN).
- TEORIA DO FUNCIONALISMO SISTÊMICO: seria toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viola o sistema penal e frusta a expectativa normativa (JAKOBS).
Fale acerca da distinção entre crime omissivo PRÓPRIO OU PURO e crime omissivo IMPRÓPRIO, ESPÚRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO.
- Primeiramente, da omissão não há qualquer resultado naturalístico.
- Nos crimes omissivos há uma relação de CAUSALIDADE NORMATIVA, ou seja, o resultado é a ele imputado porque descumpriu a norma. Não há causalidade natural.
- OMISSIVO PRÓPRIO OU PURO: quando o agente não tinha o dever de impedir o resultado e nada fez, quando podia. Responde apenas por sua omissão.
- Se o tipo penal já cita um “deixar de fazer”, estamos diante de um crime omissivo próprio.
- São crimes de mera conduta e não admitem tentativa.
- OMISSIVO IMPRÓPRIO, ESPÚRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO: quando o agente tinha o dever de impedir o resultado, podia evitá-lo e nada fez. Responde pelo resultado, podendo ser na MODALIDADE DOLOSA ou CULPOSA (art. 13, §2º).
- Há o dever de impedir o resultado quando:
a. Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- Há o dever de impedir o resultado quando:
b. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c. Com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado.
- Se tiver o dever de evitar o resultado, sabendo que sua omissão pode resultar na morte da vítima, responde pelo crime doloso (dolo eventual).
- Se não souber da posição de evitar o resultado e nada fizer, responde pelo crime na modalidade culposa.
- Admitem tentativa, e são crimes materiais.
Quanto ao resultado naturalístico ou material, faça a distinção entre crime material; crime formal e de mera conduta.
- CRIME MATERIAL OU DE RESULTADO: para fins de consumação, exige a modificação do mundo real pela conduta do agente (ex.: homicídio, o resultado material é a morte).
- CRIME FORMAL, DE INTENÇÃO OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA: embora possa haver uma modificação do mundo real, é irrelevante para que o crime se consume, bastando a intenção do sujeito (ex.: extorsão mediante sequestro). O resultado (vantagem) é mero exaurimento do crime.
- CRIME DE MERA CONDUTA OU DE SIMPLES ATIVIDADE: é aquele em que o tipo penal descreve apenas a conduta, sem fazer qualquer alusão a um resultado naturalístico (ex.: porte de arma; omissão de socorro).
Em que consiste o NEXO DE CAUSALIDADE, elemento do fato típico.
- O nexo de causalidade só é aplicável aos CRIMES MATERIAIS.
- Consiste no vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico.
Fale acerca das teorias existentes acerca do nexo de causalidade.
- TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (ou da Conditio Sine Qua Non): para essa teoria, seria considerada causa do crime toda e qualquer conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Para evitar injustiças (como o “regressus ad infinitum”), foi criado um filtro a essa teoria: O DOLO. Assim, seria causa somente a conduta que é indispensável ao resultado e que foi querida pelo agente. (Esta é adotada COMO REGRA em nosso Código Penal).
- TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (Von Kries): considera causa do resultado apenas a conduta antecedente que concorre efetivamente para gerar o resultado. No momento da conduta, o resultado deve ser afigurar como provável ou possível, conforrme análise do homem médio. Somente se aplica às hipóteses de CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (art. 13, §1º).
- TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: melhor desenvolvida por Roxin.
- A IMPUTAÇÃO de um RESULTADO só poderia ser atribuída ao agente se este tivesse dado causa, por meio de um COMPORTAMENTO PENALMENTE RELEVANTE e houvesse, ao mesmo tempo, a criação de um risco não permitido para o bem jurídico tutelado ou tenha aumentado um risco proibido já existente.
Fale acerca do seguinte elemento do Fato Típico:
TIPICIDADE.
- A TIPICIDADE PENAL divide-se em:
- TIPICIDADE FORMAL: consiste na SUBSUNÇÃO entre a conduta do agente e um tipo penal previsto abstratamente na lei.
1.1.1. ADEQUAÇÃO IMEDIATA (TIPICIDADE DIRETA): quando a conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora.
1.1.2. ADEQUAÇÃO MEDIATA (TIPICIDADE INDIRETA): quando a conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão.
No Brasil, a adequação mediata ocorre em três situações:
a. Tentativa (art. 14, II);
b. Partícipe de um crime (art. 29);
c. Relevância da omissão (art. 13, §2º).
- TIPICIDADE MATERIAL: lesão ou perigo de lesão ao bem penalmente tutelado.
- 2.1. Desse modo, não haverá tipicidade material quando a conduta, apesar de formalmente típica (prevista na Lei como crime), não for capaz de afetar significativamente o bem jurídico protegido pela norma.
Fale acerca da divisão entre crime DOLOSO e CULPOSO e como se dá a sua análise no Direito Penal brasileiro.
- Pertence a que elemento do crime.
- Crime Doloso.
- Direito (ou imediato);
- Indireto (ou mediato).
- Crime Culposo.
- Em decorrência da teoria finalista, a sua análise se dá no FATO TÍPICO (conduta), e não na culpabilidade.
- CRIME DOLOSO:
2.1. DIREITO OU IMEDIATO: quando o agente quer produzir o resultado.
A. PRIMEIRO GRAU: quando o agente tem consciência (representação) de que sua conduta produzirá um resultado e ele quer praticar a conduta e produzir o resultado.
B. SEGUNDO GRAU: Quando o agente sabe que, para alcançar o resultado pretendido, o meio utilizado irá necessariamente LESIONAR outros bens jurídicos.
B.1. Ex.: terrorista que implanta uma bomba em um carro oficial para matar um político, e acaba matando o político e seu motorista. No tocante ao político, o dolo será de primeiro grau. No tocante ao motorista, o dolo será de segundo grau.
2.2. INDIRETO OU MEDIATO:
A. EVENTUAL: o agente não quer o resultado, mas, representando como possível a sua ocorrência, não deixa de agir e assume o risco de produzi-lo.
B. ALTERNATIVO: o agente quer produzir um ou outro resultado.
- CRIME CULPOSO: quando a conduta do agente é destinada a um determinado fim, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente produz um resultado não querido, mas objetivamente previsível, o que poderia vir a ser evitado.
- Negligência: deixa de fazer o que a cautela recomenda. (Culpa negativa ou culpa in omitendo).
- Imprudência: por excesso de confiança, faz algo que a cautela não recomenda. (Culpa positiva ou culpa in agendo)
- Imperícia: falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.
Diferencie dolo genérico e dolo específico (ou especial fim de agir).
- GENÉRICO: quando o indivíduo tem por fim apenas concretizar os elementos do tipo.
- Ocorre na maioria dos crimes. Ex.: homicídio, roubo etc.
- ESPECÍFICO: Ocorre quando o agente não quer apenas praticar conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.
- Ex.: extorsão mediante sequestro. O dolo genérico é privar a liberdade de alguém. O dolo específico é a obtenção da vantagem ilícita.
Em que consiste o dolo geral, dolus generalis.
- Quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado.
- É irrelevante penalmente, uma vez que o resultado foi alcançado.
Diferencie as seguintes modalidades de culpa:
- Culpa consciente e inconsciente.
- Culpa própria e imprópria.
- Culpa mediata/indireta.
- Culpa presumida.
a) Culpa consciente/com previsão/ex lascivia: o agente sabe que o resultado é possível, mas, sinceramente, acredita que ele não ocorrerá.
b) Culpa inconsciente/sem previsão/ex ignorantia: o agente sequer suspeita que o resultado possa ocorrer.
c) Culpa própria: o agente não quer o resultado e não assume o risco de produzi-lo.
d) Culpa imprópria/por extensão/por equiparação/por assimilação: o agente quer o resultado criminoso, mas, POR ERRO, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude (descriminante putativa). Nesse caso, é isento de pena.
- - Se houver culpa, responde pela modalidade culposa, se houver a modalidade.
e) Culpa mediata/indireta: é aquela em que o resultado é indiretamente produzido a título de culpa.
- - Vítima consegue fugir de carro de estuprador. É atropelada por outro carro e morre. O agente responde por tentativa de estupro e homicídio culposo.
f) Culpa presumida: constitui responsabilidade penal objetiva, NÃO ADMITA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.
Verdadeiro ou Falso:
No Direito Penal existe a chamada “compensação de culpas”.
Falso.
Verdadeiro ou Falso:
Embora o instituto do arrependimento posterior pressupõe que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, a doutrina entende ser aplicável o instituto em caso de VIOLÊNCIA CULPOSA.
Verdadeiro.
Cite as causas de exclusão da tipicidade.
- Coação Física Irresistível (vis absoluta): exclui a CONDUTA, por ausência completa de vontade do agente coagido;
- Erro do tipo inevitável: incide em erro sobre um de seus elementos. Quando INEVITÁVEL, exclui o fato típico, não sendo punível;
- Sonambulismo e atos reflexos;
- Insignificância da conduta e adequação social da conduta.
Qual a distinção entre DESCRIMINANTE PUTATIVA e DELITO PUTATIVO:
1) DESCRIMINANTE PUTATIVA OU ERRO DE TIPO PERMISSIVO (causa excludente da ilicitude putativa): acredita que na hipótese concreta está presente uma das causas de exclusão da ilicitude, o que tornaria a sua conduta legítima.
1. 1. O erro sobre a ilicitude do fato, SE INEVITÁVEL, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (descriminante putativo por erro de proibição - art. 21).
1. 2. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (descriminante putativo por erro do tipo - art. 20, §1º).
2) DELITO PUTATIVO OU IMAGINÁRIO: o agente acredita que está cometendo um crime, quando, na verdade, está cometendo um indiferente penal.
Fale acerca da de quais penas são aplicáveis aos:
> Crimes ou Delitos;
Contravenções Penais.
- Crimes ou delitos: reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
- Pena de prisão simples, isolada, alternativa ou cumulativamente.
Verdadeiro ou Falso:
É punível a tentativa de contravenção penal.
Falso. LCP, art. 4º.
Qual a espécie de ação penal aplicável às contravenções penais.
Ação Penal Pública Incondicionada.
Verdadeiro ou Falso:
Em relação à Lei de Drogas, a conduta do art. 28, ao definir como crime o posse de droga para consumo pessoal, a ele cominando as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, embora não preveja pena de multa ou restritiva de liberdade, o entendimento é de que não houve uma descriminalização da conduta, mas sim sua despenalização.
Verdadeiro.
Quanto à qualidade do sujeito ativo, como pode ser classificado o crime.
a) Comum: pode ser cometido por qualquer pessoa.
a. 1) Bicomum: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e sujeito passivo.
b) Próprio: exige uma condição especial por parte do sujeito ativo do crime (admite coautoria ou participação, ainda que o coautor ou partícipe não possua a qualidade). Pode ser:
b. 1) Puro: quando a ausência da condição leva à atipicidade do crime;
b. 2) Impuro: quando a ausência leva à desclassificação para outro crime.
b. 3) Bipróprio: quando exige condição especial por parte do sujeito ativo e por parte do sujeito passivo.
c) De Mão Própria: é aquele que só pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal (não admite coautoria com quem não possua essa qualidade, mas apenas participação).
Quanto à objetividade jurídica, como podem ser classificados os crimes?
1) SIMPLES: possuem apenas um objetivo jurídico, ou seja, proteger um bem jurídico (ex.: homicídio, proteger a vida).
2) COMPLEXO: possuem dois ou mais objetivos jurídicos, proteger dois ou mais bens jurídicos (ex.: roubo, proteger o patrimônio e a integridade física);
Quanto ao momento em que o crime se consuma, como podem ser classificados os crimes.
a) INSTANTÂNEO OU DE ESTADO: são aqueles em que a consumação se verifica em um determinado momento, sem continuidade no tempo
b) PERMANENTE: cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do autor do crime. A prescrição se inicia somente após cessada a permanência.
B.1) NECESSARIAMENTE PERMANENTES: para a consumação é imprescindível a manutenção da situação contrária ao Direito por tempo juridicamente relevante (ex.: sequestro).
B.2) EVENTUALMENTE PERMANENTES: em regra, são crimes instantâneos, mas, no caso concreto, a situação de ilicitude pode ser prorrogada no tempo pela vontade do agente.
c) CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: são os crimes cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade agente (ex.: homicídio).
d) CRIMES A PRAZO: são aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. Ex.: lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Quanto ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa, como podem ser classificados os crimes.
a) Unissubjetivo, monossubjetivo (ou de concurso eventual): podem ser cometidos por um agente ou por vários (a maioria dos crimes, v. g., roubo, furto).
b) Plurissubjetivo (ou de concurso necessário): o tipo penal exige a pluralidade de pessoas, sejam como coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade (ex.: bigamia).
- Condutas contrapostas (rixa);
- Condutas paralelas (associação criminosa);
- Condutas convergentes (ex.: bigamia).
c) Eventualmente coletivos: são, em regra, praticados por uma única pessoa e quando praticado por várias pessoas, será causa de majoração da pena.
Quanto ao número de vítimas, com podem ser classificados os crimes.
- De subjetividade passiva única: no tipo penal consta uma única vítima.
- De dupla subjetividade passiva: o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas.
Quanto ao resultado jurídico ou normativo, como podem ser classificados os crimes?
- CRIME DE DANO OU DE LESÃO: se consuma tão somente com a efetiva lesão ao bem jurídico.
- CRIME DE PERIGO: se consuma com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Divide-se em:
- PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO: consumam-se com a prática da conduta, não havendo necessidade da comprovação da produção da situação de perigo (ex.: porte ilegal de arma).
- PERIGO CONCRETO OU REAL: consuma-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo (ex.: art. 309, CTB, “dirigir sem habilitação ou PPD, gerando perigo de dano”).
Quanto à possibilidade de fracionamento da conduta típica, como podem ser classificados os crimes?
- UNISSUBSISTENTE: se consuma mediante a prática de um único ato de execução, não havendo fracionamento. Ex.: crimes contra a honra.
Não admite tentativa. - PLURISSUBSISTENTE: a consumação se dá com a prática de dois ou mais atos. Ex.: homicídio com diversos golpes de faca.
Admite tentativa.
Quanto à forma como o crime é praticado, como podem ser classificados os crimes.
a) COMISSIVO: cuja conduta nuclear corresponde a uma ação (Ex.: homicídio, furto etc.).
b) OMISSIVO: cuja conduta nuclear corresponde a uma omissão, uma inação, um não fazer. Subdividem-se em:
1) PRÓPRIOS OU PUROS: não há dever jurídico de agir, respondendo apenas por sua omissão (ex.: omissão de socorro).
2) IMPRÓPRIOS, IMPUROS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO: quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, respondendo por ele. Ocorre nas hipóteses de:
a) dever legal;
b) posição de garantidor; e
c) causador do risco.
Verdadeiro ou Falso:
Admite-se tentativa de crime omissivo impróprio.
Verdadeiro.
Mãe quer matar o filho deixando de alimentá-lo. Se alguém o alimentar e prestar os cuidados necessários, haverá tentativa de homicídio.
Quanto ao modo de execução, como podem ser classificados os crimes?
1) DE FORMA LIVRE: são aqueles que podem ser cometidos de qualquer forma.
2) DE FORMA VINCULADA: são aqueles que só podem ser executados pelas formas taxativamente previstas em lei.
2. 1. CUMULATIVA: há vários verbos e o sujeito deve incorrer em todos eles.
2. 2. ALTERNATIVA: há vários verbos e o sujeito ativo só precisa praticar um deles.
Quanto ao número de bens jurídicos atingidos pela conduta criminosa, como podem ser classificados os crimes.
a) Mono-ofensivo: ofendem um único bem jurídico. Ex: patrimônio.
b) Pluriofensivo: atingem dois ou mais bens jurídicos. Ex.: latrocínio.
Quanto à autonomia, como podem ser classificados os crimes.
a) PRINCIPAIS: possuem existência autônoma, não dependendo de um crime anterior (ex.: furto).
b) ACESSÓRIOS OU VASSALOS: dependem da prática de um delito principal (ex.: receptação, lavagem de bens e capitais). Segundo o CP, a extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.
Diferencie crime transeunte de crime não transeunte.
- Transeuntes ou de fato transitório (delicta facti transeuntis): NÃO DEIXAM vestígios materiais, como são os crimes cometidos verbalmente.
- Não transeuntes ou de fato permanente (delicta facti permanentis): são aqueles que deixam vestígios materiais.
- Aqui, o exame de corpo de delito é obrigatório, sob pena de nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização.
Distinga os crimes à distância (ou de espaço máximo), plurilocais e em trânsito.
a) À DISTÂNCIA (ou de espaço máximo): aqueles cujo “iter criminis” atinge o território de dois ou mais países.
b) PLURILOCAIS: cujo “iter criminis” atinge o território de mais de um foro, mas dentro do mesmo país. Em regra, será o do local da consumação do crime.
c) EM TRÂNSITO (de passagem inocente): parte do crime ocorre em um país, sem lesionar ou expor a situação de perigo bens jurídicos de seus cidadãos.
Diferencie crimes naturais, plásticos e vazios.
- Crimes naturais: são aqueles que violam valores éticos absolutos e universais, como é homicídio.
- Plásticos: embora previstos em leis penais, não ofendem valores universais éticos e absolutos. É o caso dos crimes contra a Administração Pública.
- Vazios: seriam modalidades de delitos plásticos, caracterizados pela ausência de proteção a qualquer bem jurídico. Seria o caso de embriaguez ao volante em via pública deserta, sem colocar em risco nenhuma outra pessoa, além dele próprio.
Em que consiste o “Crime de Ímpeto”.
- É o crime cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina.
Em que consiste o Crime de Circulação ou de Trânsito.
- É o crime cometido com emprego de veículo automotor, a título de dolo ou culpa.
Em que consiste o crime de atentado ou empreendimento.
- A lei pune com a mesma pena, seja na modalidade consumada ou tentada.
- Ex.: crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352).