Iter Criminis: Consumação, Tentativa, Arrependimento E Crime Impossível Flashcards

1
Q

Distinga crime consumado de crime tentado.

Art. 14, incs. I e II.

A

CONSUMADO: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (inc. I).

TENTADO (conatus): quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (inc. II).

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2
Q

Como se dará a punição do crime tentado?

Art. 14, parágrafo único.

A

Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, REDUZIDO DE 1/3 A 2/3.

Art. 14, parágrafo único.

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3
Q

Em que consiste o iter criminis? Quais são as suas fases?

A
  1. Consiste no conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito.
  2. Instituto específico dos CRIMES DOLOSOS, não havendo que se falar para crimes culposos.
  3. São suas fases:
    • Fase interna –
      1. Cogitação (cogitatio): passa-se na mente do agente. Aqui ele define a infração penal, representando e antecipando mentalmente o resultado.
      1. 1. É totalmente irrelevante para o Direito Penal, que apenas se preocupa com o início da conduta.
    • Fase externa –
      2. Preparação (atos preparatórios): consiste na seleção dos meios aptos a chegar ao resultado por ele pretendido. Ex.: pegar uma arma ou uma faca.
      2. 1. Em regra, o Direito Penal não pune os atos preparatórios. Entretanto, há hipóteses em que o legislador transforma em crimes autônomos condutas que configuram meros atos preparatórios de outros delitos, como incitação ao crime (art. 286) ou associação criminosa (art. 288).
      2. 2. Do mesmo modo, o partícipe, em regra, não será punido, caso o autor sequer tente iniciar a execução (ou seja, fique apenas nos atos preparatórios - art. 31, CP).
  1. Execução (atos de execução): consiste na prática de um ato idôneo e inequívoco tendente à consumação do crime.
    1. É punível.
  2. Consumação (summatun opus): quando se fazem presentes todos os elementos da definição legal do delito.
  3. Exaurimento: após a consumação do crime, se dá com a prática de nova conduta, que resulta em nova agressão ao bem penalmente tutelado.
    5.1. SOMENTE SE VERIFICA EM DETERMINADOS CRIMES, tais como os formais.
    Ex.: extorsão mediante sequestro. O crime se consuma com a privação da liberdade da vítima. O recebimento da vantagem econômica constitui exaurimento.
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4
Q

Em que momento se consuma as diversas espécies de crimes:

a) Crimes materiais e culposos;
b) Omissivos próprios;
c) Mera conduta;
d) Formais;
e) Qualificados pelo resultado;
f) Permanentes;
g) Habituais.

A

a) Crimes materiais e culposos: quando se verifica o resultado naturalístico. Ex.: homicídio (art. 121, CP).

b) Omissivos próprios: com a abstenção do comportamento imposto ao agente. Ex.: omissão de socorro (art. 135, CP).

c) Mera conduta: com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalístico. Ex.: violação de domicílio (art. 150, CP).

d) Formais: consuma-se com a simples descrita no tipo, independentemente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso ocorra, será considerado como mero exaurimento do crime. Ex.: extorsão mediante decreto (art. 159, CP).

e) Qualificados pelo resultado: com a ocorrência do resultado agravador. Ex.: lesão corporal qualificada pelo resultado aborto (art. 129, §2º, V, CP).

f) Permanentes: enquanto durar a permanência. Ex.: sequestro e cárcere privado (art. 148, CP).

g) Habituais: se dá com a reiteração da conduta criminosa. Uma só vez, isoladamente, constitui fato atípico.

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5
Q

Fale acerca da punibilidade, ou não, das fases de cogitação e dos atos preparatórios.

A
  1. Via de regra, os atos de cogitação e de preparação NÃO SÃO PUNÍVEIS pelo Direito Penal (regra do art. 14, II, “INICIADA A EXECUÇÃO….” Não importam para o Direito Penal.
  2. Entretanto, em algumas hipóteses, o legislador optou por punir de FORMA AUTÔNOMA (como crime especificadamente) algumas condutas que poderiam ser consideradas como preparatórias para o cometimento de uma outra infração penal, como o delito de associação criminosa (art. 288, CP).
    1. Somente nessas hipóteses criadas por lei, é que será possível punir - como crime autônomo - uma conduta que seria considerada, via de regra, um ato preparatório para o cometimento de um outro crime.
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6
Q

Verdadeiro ou Falso:

A realização de atos preparatórios de terrorismo é ato punível.

A

Verdadeiro.

Foi criada figura típica específica, prevista na lei 13.260/16, em seu art. 5º.

“Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de 1/4 até a metade.”

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7
Q

Distinguir o que seria um ato de preparação e o que seria um ato de execução possui implicâncias práticas graves para o Direito Penal, uma vez que o primeiro não tem relevância, salvo quando punível como crime autônomo, e o segundo passa a ter relevância e punibilidade para o Direito Penal.

Para diferenciar essas duas fases, diversas teorias foram desenvolvidas.

Fale acerca da TEORIA SUBJETIVA ou NEGATIVA.

A

Essa teoria não faz distinção entre atos preparatórios e atos de execução.

Para ela, haveria a tentativa a partir do momento em que o agente exteriorizasse, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, sua conduta no sentido de praticar a infração penal, e que não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

Competirá ao julgador, no caso concreto, definir houve tentativa ou não.

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8
Q

Distinguir o que seria um ato de preparação e o que seria um ato de execução possui implicâncias práticas graves para o Direito Penal, uma vez que o primeiro não tem relevância, salvo quando punível como crime autônomo, e o segundo passa a ter relevância e punibilidade para o Direito Penal.

Para diferenciar essas duas fases, diversas teorias foram desenvolvidas.

Fale acerca das TEORIAS OBJETIVAS.

A
  1. OBJETIVA-FORMAL: formulada por Beling, tudo que antecedesse a prática da conduta descrita no núcleo do tipo penal seria considerado ATO PREPARATÓRIO. Desse modo, só se poderia em tentativa após o agente iniciar a prática da conduta descrita no tipo. Ex.: no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa com o acionamento do gatinho da arma carregada apontada para a vítima; no furto, a ação de furtar começa com a remoção da coisa.
  2. OBJETIVA-MATERIAL: busca complementar a objetiva-formal, segundo a qual busca enquadrar como atos executórios condutas que estão necessariamente vinculadas ao fato típico, colocando imediatamente em perigo o bem jurídico. Ex.: no homicídio com arma de fogo, apontar a arma carregada para a vítima; no furto com destreza, a conduta dirigida à coisa.
  3. OBJETIVO-INDIVIDUAL: propõe que a tentativa se iniciaria quando o autor, segundo o seu plano concreto, segundo seu plano delitivo, atua para a concretização do tipo penal pretendido.
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9
Q

Distinguir o que seria um ato de preparação e o que seria um ato de execução possui implicâncias práticas graves para o Direito Penal, uma vez que o primeiro não tem relevância, salvo quando punível como crime autônomo, e o segundo passa a ter relevância e punibilidade para o Direito Penal.

Para diferenciar essas duas fases, diversas teorias foram desenvolvidas.

Fale acerca das TEORIA DA HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO.

A
  1. Desenvolvida por MAYER.
  2. Segundo ele, qualquer conduta que coloque em perigo efetiva e imediatamente o bem jurídico seria ato executório.
  3. Qualquer conduta que, embora possibilite, mas não represente ataque ao bem jurídico, enquadra-se como ato preparatório.
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10
Q

Distinguir o que seria um ato de preparação e o que seria um ato de execução possui implicâncias práticas graves para o Direito Penal, uma vez que o primeiro não tem relevância, salvo quando punível como crime autônomo, e o segundo passa a ter relevância e punibilidade para o Direito Penal.

Para diferenciar essas duas fases, diversas teorias foram desenvolvidas.

Fale acerca das TEORIA DA IMPRESSÃO.

A
  1. Justifica a punibilidade da tentativa em função da impressão provocada pela conduta do agente à comunidade, quando esta possui a impressão de que houve uma agressão ao direito.
  2. Essa teoria gera mais insegurança, uma vez que baseia-se em termos vagos como “perigo ao ordenamento jurídico” e “impressão da comunidade”.
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11
Q

Verdadeiro ou Falso:

Entretanto, se, no caso contrato, depois de analisar detidamente a conduta do agente e uma vez aplicadas todas teorias existentes que se prestem a distinguir os atos de execução, que se configurarão em tentativa, dos atos meramente preparatórios, ainda assim persistir a dúvida, está deverá ser decidida em favor do agente.

A

Verdadeiro.

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12
Q

Quando uma conduta criminosa não se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto na parte especial ou na legislação especial, deve o magistrado utilizar-se das normas previstas na parte geral do CP, que são denominadas de? E chamamos essa técnica de?

A

NORMAS DE EXTENSÃO.

ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA OU INDIRETA.

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13
Q

Quais são os elementos da tentativa (conatus)?

A
  1. Deve o agente iniciar os atos executórios;
  2. Não consumação do crime;
  3. Por circunstâncias alheias à sua vontade.
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14
Q

Admite-se tentativa de contravenção penal?

A

Não, uma vez que a lei de contravenções penais possui regra específica em seu art. 4º, informando não ser punível a tentativa de contravenção.

Desse modo, o agente só responderá pela contravenção penal se alcançar a consumação, não sendo punível em razão da tentativa, por ser um indiferente penal.

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15
Q

Verdadeiro ou Falso:

Para a doutrina, existe a possibilidade de tentativa de crime culposo.

A

Falso.

O art. 20, §1º não fala que o crime fora culposo.
Afirma que, embora tenha havido dolo na conduta do agente, ele responde pelas penas relativas ao crime culposo.

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16
Q

Cite os crimes que NÃO admitem a TENTATIVA.

A

PUCCA CHO

  1. Crimes culposos (o agente não quer o resultado);
  2. Crimes unissubsistentes (cuja conduta típica não admite fracionamento );
  3. Crimes de perigo abstrato;
  4. Crimes preterdolosos (o agente não quer o resultado agravado);
  5. Crimes omissivos próprios (pois são crimes de mera conduta).
  6. Crimes de atentado ou de empreendimento;
  7. Contravenções penais (por lei, a tentativa não é punível);
  8. Crimes habituais;
  9. Crimes cuja existência está condicionada ao resultado (sem este, o fato é atípico. Ex.: art. 164 do CP: introduzir animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, DESDE QUE O FATO RESULTADO PREJUÍZO);
  10. Crimes subordinados à condição objetiva de punibilidade;
  11. Crime obstáculo;
  12. Crimes cujo tipo penal é composto de condutas amplamente abrangentes; e
  13. Crimes punidos somente na forma tentada.
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17
Q

Fale acerca da possibilidade de tentativa no crime de latrocínio (crime complexo):

a) Subtração tentada e homicídio tentado:
b) Subtração tentada e homicídio consumado;
c) Subtração consumada e homicídio tentado.

A

a) Latrocínio tentado.
b) Há a consumação do latrocínio (Súmula 610 - STF).
c) Há tentativa de latrocínio (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 601871 RS 2003/0180359-5).

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18
Q

Fale acerca da possibilidade de punição da tentativa como crime autônomo.

A
  1. É possível, pois parágrafo único do art. 14 prevê tal hipótese. Nesse caso, a aplicação da pena ao crime tentado não dependerá da utilização da NORMA DE EXTENSÃO (art. 14) por meio do MÉTODO DE SUBORDINAÇÃO INDIRETA OU MEDIATA.
  2. Isso se dá porque a própria lei pune expressamente a tentativa, havendo uma SUBORDINAÇÃO DIRETA OU IMEDIATA DO FATO À NORMA.
  3. Ex.: Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional): art. 9º. TENTAR submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
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19
Q

Fale acerca da possibilidade de tentativa em caso de dolo eventual.

A
  1. A doutrina espanhola, em sua maioria, a exemplo de Muñoz Conde e José Cerezo Mir, entendem como cabível a tentativa quando dolo eventual.
  2. Aqui, porém existe uma corrente que inadmite a tentativa com dolo eventual, uma vez que o art. 14 exige, como requisito para a tentativa, a VONTADE do agente em praticar o crime. Sabe-se que, no dolo eventual, o agente não tem vontade de alcançar o resultado, embora não se importe com a possibilidade de sua ocorrência.
  3. Por outro lado, o STJ já se manifestou pela admissibilidade entre o dolo eventual e o crime. Para eles, “arriscar-se conscientemente a produzir um evento equivale tanto quanto querê-lo”.
    RHC 6.797/RJ; AgRg no REsp 1.176.324/RS.
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20
Q

Adalberto decidiu matar seu cunhado em face das constantes desavenças, especialmente financeiras, pois eram sócios em uma empresa e estavam passando por dificuldades. Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa. Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo. Em face do ocorrido, pode-se afirmar que Adalberto poderá responder por

a) constrangimento ilegal.
b) tentativa de homicídio.
c) tentativa de lesão corporal.
d) fato atípico.
e) arrependimento eficaz.

A

B.

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21
Q

Pune-se a tentativa no crime de

a) omissão de socorro.
b) injúria cometida verbalmente.
c) induzimento a suicídio sem resultado lesivo.
d) lesão corporal leve dolosa.
e) homicídio culposo.

A

D,

22
Q

Verdadeiro ou Falso:

O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis.

A

Verdadeiro.

“Consoante a jurisprudência desta Corte, a diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Precedentes. - No caso, o acórdão recorrido destacou a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, sobretudo por ter o acusado efetuado vários tiros contra as vítimas, que foram atingidas pelos disparos, evidenciando o considerável perigo de vida a que se sujeitaram”.

(HC 403.101/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20/10/2017)

23
Q

Existe alum crime que só admite a forma tentada, constituindo a consumação forma atípica?

A

Sim. São os crimes de lesa-pátria, previstos na Lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83).

  • Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente (art. 11).
  • Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito (art. 17).
24
Q

Em que consiste crime tentado e como se dá a sua punição?

CP, art. 14, parágrafo único.

A

É o crime que não se consumou por motivos alheios à vontade do agente.

Por meio do que se chama de “adequação típica mediata”, utilizando-se uma norma de extensão (art. 14, II, do CP).

Analisa-se o tipo penal do crime que o agente queria praticar, aplicando-se a pena ali prevista, reduzida de 1/3 a 2/3..

25
Q

Fale acerca das espécies de tentativa.

  1. Branca/Incruenta.
  2. Vermelha/Cruenta.
  3. Perfeita, Acabada ou Crime Falho.
  4. Imperfeita, Inacabada
A
  1. BRANCA OU CRUENTA: quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar.
  2. VERMELHA OU CRUENTA: quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
  3. PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO: quando o agente esgota completamente os meios que tinha a sua disposição, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
    1. Ex.: agente descarrega a arma na vítima, que vem a ser socorrida e sobrevive.
  4. IMPERFEITA OU INACABADA: quando o agente, antes de esgotar todos os meios que tinha a sua disposição, é impedido por circunstâncias alheias.
    1. Ex.: o agente inicia os disparos, mas é impedido pela polícia.
26
Q

Fale acerca do crime impossível (ou tentativa inidônea, crime oco, tentativa inadequada, irreal ou supersticiosa).

  1. Quando se verifica?

Art. 17.

A
  1. Se verifica quando, em razão da ineficácia ABSOLUTA DO MEIO (ex.: tentar matar alguém com arma de brinquedo), ou da ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO MATERIAL (ex.: ingerir substância de efeito abortivo para provocar aborto sem estar grávida), não seja possível a consumação do crime.
  2. Se a impropriedade ou ineficácia forem absolutas, será CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE, porque o crime JAMAIS PODERIA CONSUMAR-SE.
  3. A impropriedade ou ineficácia forem relativas, RESPONDE PELA FORMA TENTADA.
27
Q

Em razão de o Código Penal ter previsto a impossibilidade de punição da tentativa inidônea (crime impossível), afirma-se que o CP adotou qual teoria?

A

TEORIA OBJETIVA DA PUNIBILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL.

28
Q

Verdadeiro ou Falso:

O exaurimento não integra o iter criminis, de modo que não altera o crime, mas produzirá efeitos no tocante à aplicação da pena, como qualificadora ou causa de aumento de pena.

A

Verdadeiro.

29
Q

Quais são as teorias que tratam da punibilidade da tentativa e qual a adotada no Brasil?

A
  1. Monista/Subjetiva/Voluntarista: entende que a tentativa deve ser punida com a mesma pena do crime consumado, uma vez que a vontade do agente é a mesma (exceção, quando o crime tentado for punido com a mesma pena do crime consumado).
  2. Sintomática: sustenta que a tentativa deve ser punida em razão da periculosidade do agente.
  3. Objetiva/Realística/Dualista: a tentativa deve ser punida com pena inferior ao do crime consumado, uma vez que o dano ao bem jurídico é menor (adotada no Brasil, como regra).
30
Q

No tocante aos institutos de política criminal, nos temos as chamadas “Ponte de Ouro”, “Ponte de Prata”, “Ponte de Bronze” e “Ponte de Diamante”. Qual a diferença entre elas?

A

a) Ponte de ouro: desistência voluntária.
b) Ponte de prata: arrependimento posterior.
c) Ponte de bronze: atenuante genérica, quando o crime ainda assim se consuma.
d) Ponte de diamante: acordo de imunidade.

31
Q

Acerca da “Desistência Voluntária”, responda:

  1. Constitui causa excludente de quê?
  2. Em que consiste?
  3. Quais são os requisitos?
  4. Quais são as consequências se a consumação for evitada?
    1. E se o crime se consumar?

Art. 15.

A
  1. Causa excludente da tipicidade.
  2. O agente, durante a execução do crime, voluntariamente desiste, antes de concluir os atos executórios, evitando o resultado.
    1. Ex.: inicia os disparos contra a vítima, mas, mesmo tendo outros projéteis, desiste de atirar, socorrendo-a e salvando sua vida.
  3. Requisitos:
    a. VOLUNTARIEDADE: o agente interrompe os atos executórios porque quer;
    b. EFICIÊNCIA: deve a consumação ter sido efetivamente evitada.
  4. Responde apenas pelos atos praticados, e não pela tentativa.
    1. Se o crime se consumar, responde pelo crime consumado, incidindo, no entanto, atuante de pena genérica.
32
Q

Acerca do arrependimento eficaz ou RESIPISCÊNCIA, responda:

  1. Constitui causa excludente de quê?
  2. Em que consiste e quais são os requisitos?
  3. Quais são as consequências se conseguir evitar o resultado?
    1. E se não conseguir?

Art. 15.

A
  1. Causa excludente da tipicidade.
  2. O agente finalizou os atos executórios.
    1. Após isso, se arrepende e adota as medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.
  3. Se conseguir impedir o resultado, responde apenas pelos atos praticados.
    1. Se não conseguir impedir o resultado e o crime se consumar, responde pelo crime consumado, incidindo causa atenuante de pena genérica.
33
Q

Verdadeiro ou Falso:

Há desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo.

A

Verdadeiro.

34
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em caso de concurso de pessoas, a conduta de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, mesmo que praticado por apenas um deles, se comunica aos demais.

A

Verdadeiro.

Trata-se de elementar subjetiva e objetiva.

Art. 30, CP.

35
Q

Fale acerca do arrependimento posterior.

  1. Em que consiste?
  2. Constitui causa excludente da tipicidade?

Art. 16.

A
  1. Se dá quando:
    - Nos crimes em que NÃO HÁ VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA,
    - O agente, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA,
    - Repara o dano provocado ou restitui a coisa, VOLUNTARIAMENTE, PESSOALMENTE (salvo impossibilidade fática) e INTEGRAL.
  2. Não constitui causa de exclusão da tipicidade, pois o crime já se consumou, mas consiste em OBRIGATÓRIA causa de diminuição da pena.
    1. Redução de 1/3 a 2/3.
    1. O índice de redução da pena varia EM FUNÇÃO DA maior ou menor CELERIDADE no ressarcimento do prejuízo à vítima.

– Se após o recebimento da denúncia ou queixa, atenua a pena.

36
Q

Verdadeiro ou Falso:

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, sendo, contudo, admitidos na culpa imprópria.

A

Verdadeiro.

37
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em caso de concurso de pessoas, o arrependimento posterior alcança os demais coautores.

A

Verdadeiro.

Circunstância objetiva. Art. 30.

38
Q

Verdadeiro ou Falso:

O arrependimento posterior É UNILATERAL, de modo que, mesmo que a vítima se recuse a receber a coisa ou a restituição do dano, o agente deverá ser beneficiado com a causa de diminuição de pena.

A

Verdadeiro.

39
Q

Verdadeiro ou Falso:

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.

A

Verdadeiro.

Súmula 554/STF.

40
Q

Verdadeiro ou Falso:

Se, até o recebimento de denúncia, houver havido o pagamento de cheque sem fundos, será obstada a ação penal, por ausência de justa causa.

A

Verdadeiro.

Súmula 554/STF,

41
Q

Verdadeiro ou Falso:

Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

A

Verdadeiro.

Súmula 567 STJ.

42
Q

Verdadeiro ou Falso:

Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível.

A

Verdadeiro.

  • É o denominado “crime ensaio” ou “crime putativo por obra do agente provocador”.

Súmula 145/STF: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

43
Q

Verdadeiro ou Falso:

Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

A

Verdadeiro.

Art. 18, parágrafo único.

44
Q

Verdadeiro ou Falso:

Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado AO MENOS CULPOSAMENTE.

A

Verdadeiro.

Art. 19.

45
Q

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (erro de tipo essencial) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

A

Verdadeiro.

Art. 20, caput.

46
Q

Verdadeiro ou Falso:

É ISENTO DE PENA quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

A

Verdadeiro.

Art. 20, §1º

47
Q

Verdadeiro ou Falso:

O dolo eventual é compatível com a tentativa.

A

Verdadeiro.

✦ é compatível com a tentativa ✅

✦é compatível com feminicídio ✅

✦é INcompatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP ) ❌

48
Q

Verdadeiro ou Falso:

Os crimes formais admitem tentativa.

A

Verdadeiro.

49
Q

Verdadeiro ou Falso:

O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior.

A

Verdadeiro.

No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, SÃO INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014).

50
Q

Verdadeiro ou Falso:

Apesar de parcela da doutrina entender que o reconhecimento do arrependimento posterior exige a integral reparação dos prejuízos causados pelo crime, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em decisão sobre o tema, que para a incidência do instituto basta que o agente realize o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, ainda que o pagamento dos juros e da correção monetária do prejuízo causado pelo crime se dê em momento posterior.

A

Verdadeiro.

Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

51
Q

Verdadeiro ou Falso:

O arrependimento posterior consiste em causa sui generis de diminuição da pena a ser aplicada em benefício do agente que, de forma voluntária, reparar o dano causado pelo crime. Como essa reparação constitui a essência do instituto, o arrependimento posterior somente pode incidir nos crimes contra o patrimônio.

A

Falso.

O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do CP. Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. Prevalece o entendimento de que a reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior. Evidentemente, este instituto é inaplicável nos delitos em que não há dano a ser reparado ou coisa a ser restituída. Em outras palavras, o arrependimento posterior é cabível nos crimes patrimoniais e também em delitos diversos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial.

Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 137-138