Teoria da Pena e LEP Flashcards
A medida de segurança tem função terapêutica e retributiva.
Errado
Terapêutica e prevenção especial
A extinção da punibilidade não impede a aplicação de medida de segurança, se comprovadas materialidade e autoria e constatada por perícia a periculosidade.
Errado
Art. 96, §, CP
Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Ao crime apenado com detenção é vedada a medida de segurança de internação.
Errado.
Em regra, aplica-se o tratamento ambulatorial ao crime apenado com detenção, mas pode o juiz entender que a periculosidade do agente recomenda a internação.
Mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, sendo possível o tratamento ambulatorial.
Certo
De acordo com o STJ, na escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente.
Certo
Info 662 STJ: Na aplicação do artigo 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Adequação, razoabilidade e proporcionalidade.
ATENÇÃO AO ENUNCIADO. Com base no CP, depende da natureza da pena privativa de liberdade. Com base no STJ, a periculosidade.
Admite-se medida de segurança como medida cautelar diversa da prisão.
Certo
Art. 319, IV, CPP - internação provisória
a) Crime praticado com violência ou grave ameaça
b) Peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal)
c) Risco de reiteração
A reablitação é um instituto de política criminal que garante ao condenado o sigilo sobre o seu processo e sua condenação.
Certo
Art. 93, CP
A reabilitação não impede o reconhecimento da reincidência em caso de prática e condenação a crime futuro.
Certo
Em caso de reabilitação, reestabelece-se o poder familiar cuja a perda tenha sido decretada como efeito da condenação.
Errado
Até pode afastar alguns efeitos da condenação, mas há vedação expressa à retomada do poder familiar e à reintegração na função pública perdida.
Trate sobre funções da pena: teoria absoluta e teoria relativa, prevenção geral e prevenção especial.
Prevenção geral: p/ sociedade
Prevenção geral negativa: coação psicológica, efeito intimidador.
Prevenção geral positiva: manter a validade e eficácia da norma penal. Efeito de criar confiança no Direito
Prevenção especial: p/ condenado
Prevenção especial negativa/mínima: neutralização do agente através da segregação, a fim de evitar reincidência
Prevenção especial positiva/máxima: ressocialização do condenado
A medida de segurança é uma espécie de sanção penal.
Certo
Sanção penal (gênero): pena e medida de segurança (espécies)
A não observância do critério trifásico acarreta a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena.
Certo
A utilização, por bacharel em direito, de seus conhecimentos acerca do exame da OAB para participar de esquema de fraude a essa seleção não justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.
E
Pode valorar
A condição de policial militar que pratica o crime de extorsão indica maior reprovabilidade e censura da conduta praticada, o que justifica a majoração da pena base.
C
Premeditação do crime indica maior reprovabilidade.
C
Assim como a reincidência, os maus antecedentes também não podem ser valorados após passados 5 anos.
E
Não há prazo quinquenal: O prazo de 5a do art. 61, I, afasta a reincidência, mas não impede reconhecimento de maus antecedentes (são perpétuos). STF, RG
Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
C
STJ
Atos infracionais podem ser utilizados para caracterizar personalidade do agente ou má conduta social, embora não possa configurar antecedentes ou reincidência.
E
Controverso no STJ.
(prova objetiva): não podem ser considerados maus antecedentes, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social” (STJ, HC 663705/SP, 2022).
A tenra idade da vítima é fundamento idôneo para a majoração da pena-base do crime de homicídio pela valoração negativa das consequências do crime.
C
A prática de um crime após o trânsito em julgado de condenação por contravenção não configura reincidência.
C
Art. 63, CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 7º, LCP - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Não geram reincidência os crimes políticos e os crimes militares próprios.
C
É possível que a reincidência do réu seja demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais
C
STJ
Contravenção praticada no exterior nunca gerará reincidência.
Certo
Nenhuma das circunstâncias agravantes genéricas se aplica aos crimes culposos.
E
As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência.
Art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência, nem dos maus antecedentes.
C
STJ
A multirreincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral.
C
STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, a multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional. HC 620640, 2021
Qual o fundamento da teoria das margens ou discricionariedade vinculada, pelas quais o juiz fica limitado à pena mínima e à máxima nas 1ª e 2ª fases da dosimetria?
Princípio da separação dos poderes. Nas atenuantes e agravantes, a lei não diz em quanto a pena é agravada ou atenuada. Se o juiz romper os limites legais, na prática o juiz está criando uma nova pena não prevista pelo legislador. O juiz adentra inconstitucionalmente na posição do legislador.
É possível, no caso concreto, que o juiz reconheça a teoria da coculpabilidade como sendo uma atenuante inominada.
Certo
STJ
Se o agente confessa o crime no curso do inquérito, mas se retrata durante a ação penal, resta impossibilitado o uso da confissão como atenuante, ainda que seja valorada para a condenação.
E
STF: se o juiz se vale da confissão do autor como meio de prova, deverá incidir a atenuante, ainda que se trate de confissão qualificada ou que tenha havido retratação.
STJ 2022: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, E MESMO QUE seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp 1972.098-SC)
A influência de violenta emoção é atenuante no homicídio.
Certo
INFLUÊNCIA de violenta emoção: Atenuante genérica
DOMÍNIO de violenta emoção: causa de diminuição homicídio
As atenuantes preponderantes, como a confissão, podem conduzir a penas abaixo do mínimo legal na 2ª fase.
E
Também não pode
A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional, pois não se trata de aplicação de pena.
C
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…)
O ciúme em situações de violência de gênero é fundamento apto para aumentar a pena.
C
STJ
A ameaça contra a vítima, nas dependências do fórum, momentos antes da audiência, é fundamento apto para aumentar a pena.
C
STJ
Não utilização de preservativo em violência sexual é fundamento apto para aumentar a pena.
C
STJ
É inconstitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
Errado
STF: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito, não havendo violação ao direito constitucional ao trabalho. O direito ao exercício de atividades profissionais (art. 5º, XIII) não é absoluto e a restrição imposta pelo legislador se mostra razoável. Os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir. 2020, Info 966, Tema RG 486
A pena de multa será executada perante o juiz da execução penal, embora seja considerada dívida de valor e a ela sejam aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
C
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
O não pagamento não permite a conversão em prisão, salvo se a multa foi aplicada como restritiva de direito, em substituição à PPL.
C
Enquanto dívida de valor, a legitimidade para a cobrança de multa imposta em sentença condenatória é da Procuradoria da Fazenda Pública, no caso de inadimplemento do prazo estabelecido pelo juízo da execução.
E
MP
A LMP veda a aplicação de penas de cesta básica ou outra prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Certo
Art. 17 da LMP
Em regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
C
Diferente da PPL, o pagamento da pena de multa pode ser transferido a herdeiros do condenado em caso de falecimento.
Errado
A pena de multa possui natureza ou CARÁTER PERSONALÍSSIMO, visto que o pagamento dela não pode ser transferido a herdeiros do condenado em caso de falecimento. - Princípio da intranscendência ou personalidade da penaObs.: a pena de multa possui natureza ou CARÁTER PERSONALÍSSIMO, visto que o pagamento dela não pode ser transferido a herdeiros do condenado em caso de falecimento. - Princípio da intranscendência ou personalidade da pena
A prescrição da pena de multa é sempre de 2 anos.
E
2 anos: multa é a única cominada ou aplicada
= PPL: multa alternativa ou cumulativamente cominada
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
C
Súmula 171 STJ
As penas restritivas de direito sempre terão caráter de substitutividade no ordenamento brasileiro.
E
Exceção
Art. 28, LDD – pena restritiva de direito principal
Vedada a substituição por prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa na Lei Henry Borel e Lei Maria da Penha.
C
A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.
C
STJ 2023
A agravante da vítima idosa é objetiva de modo que incide ainda que o paciente não tivesse conhecimento da idade da vítima.
Certo
STJ
Doutrina discorda
O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena.
Errado
Não há previsão. Apenas embriagês preordenada.
Premeditação pode valorar a culpabilidade (STJ).
Condenado na JM ou Justiça Eleitoral não se sujeita às disposições da LEP.
E
Art. 2 Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
A autoridade policial poderá requerer ao juiz competente o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético, independentemete de haver inquérito instaurado.
E
“no caso de inquérito instaurado”
É obrigatório o exame criminológico para condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, no início da execução.
C
LEP
(Não se confunde com identificação do perfil genético)
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
A assistência jurídica gratuita é assegurada a todos os presos.
E
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
O trabalho é obrigatório para o preso provisório e definitivo.
E
Só para o preso definitivo.
O exame criminológico é obrigatório para início da pena em regime fechado, bem assim para a progressão de regime.
Embora o exame criminológico seja obrigatório para início da pena em regime fechado (art. 8), é facultativo para progressão - será admitido o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439 do STJ).
Segundo o STJ, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo.
C
Súmula n. 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
No âmbito do STF, no entanto, o Tema 941 estabeleceu a seguinte tese:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, vedada aquelas delegadas a entidades privadas.
Errada
Art. 36, LEP. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
A prestação de trabalho externo será autorizada pela direção do estabelecimento penitenciário, inclusive aos condenados ao regime fechado, ficado revogada se vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento de indisciplina.
C
Havendo motin, é cabível sanção coletiva, a fim de manter a ordem interna.
E
São vedadas sanções coletivas.
A tentativa de conduta definida como falta grave não é punida administrativamente durante a execução, sem prejuízo da correspondente persecução penal.
E
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
A legislação estadual pode criar hipóteses de falta grave.
E
Apenas leves e médias.
João incitou a realização de motin, embora dele não tenha participado.
Fábio possui faca no interior da cela.
Mário manteve contato externo via correspondência com seu comparsa da orcrim, intermediado por sua esposa durante visitas.
Marcos descumpriu as condições do regime aberto.
Júlio usou monitoramente sem bateria, não providenciando resolver.
Jânio retardou injustficadamente pena restritiva de direito.
Quem praticou falta grave?
Todos, menos Mário.
Para configuração de falta grave em razão de posse de droga para uso próprio, é imprescindível laudo toxicológico.
C
STJ, 2020
O reconhecimento de falta grave por porte de instrumento caoaz de ofender integridade exige realização de perícia para verificação da
potencialidade lesiva.
E
STJ 2019: O reconhecimento de falta grave prevista no art. 50, III, da Lei n. 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.
A violação da zona de monitoramento reiteradamente constitui falta grave e autoriza sanção disciplinar de regressão de regime.
C
STJ 2018
A prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fins de concessão do livramento condicional.
C
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para fins de progressão de regime.
C
As faltas graves não se aplicam ao preso provisório pela precariedade da custódia.
E
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeitará o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
E
Apenas se o fato criminoso ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
O preso provisório não se submete ao RDD.
E
Ao condenado em RDD, as entrevistas com defensor serão monitoradas.
E
Com defensor não!
Líder de OrCrim ou milícia ou com atuação interestadual cumprirá RDD em estabelecimento prisional federal.
C
A aplicação de RDD depende de decisão judicial, dispensado PAD.
C
É imprescindível paticipação de advogado em PAD.
C
Embora não se exija o trânsito em julgado de condenação para reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso, a decisão que reconhece a falta grave será desconstituída nas hipóteses de arquivamento do inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria.
C
É vedado o livramento condicional para o condenado por crime hediondo com resultado morte, seja primário ou reincidente.
C
Art. 112, LEP
Marcos e João praticaram crime hediondo sem resultado morte. Ao final, o Juiz estabeleceu a mesma pena para os dois. Sabe-se que João é reincidente não específico.
Nessa situação, Marcos e João precisaram cumprir o mesmo tempo de pena para progredir de regime.
C
Patamar do crime hediondo em reincidente não específico e primário é o mesmo, conforme decisão do STF.
O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
C
Art. 33, §4, CP
O instituto da saída temporária somente se aplica aos condenados em regime semiaberto, não estando condicionada à vigilância direta, diferentemente da permissão de saída.
C
Permissão de saída (falecimento ou tratamento médico) - regime semiaberto e fechado - escolta
Saída temporária - regime semiaberto - sem vigilância direta
*Mas pode monitoramentro eletrônico
**regime aberto já pode sair normalmente durante o dia, por isso não se aplica
Em atenção à máxima reparação à vítima, pode o juiz da execução condicionar a concessão de regime aberto à reparação do dano, mesmo sem expressa condenação na sentença.
E
João foi condenado pela prática de crime. Na sentença o juiz deixou de analisar o cabimento de medidas cautelares, determinando a execução imediata da pena, a luz do antigo entendimento do STF, vigente à época. Sobrevindo o novo entendimento do STF, o advogado impetrou HC pedindo a imediata liberdade do indivíduo.
Nesse caso, o Tribunal deve conceder imediatamente a liberdade provisória, sob pena de contrangimento ilegal.
Errado
STF: Se o Tribunal de 2ª instância não analisou a necessidade da prisão preventiva ou outras medidas cautelares em razão de ter aplicado o antigo entendimento do STF sobre a execução provisória, antes de ser decretada a liberdade, deve o Tribunal fazer essa análise. O TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, determinou que o condenado iniciasse imediatamente o cumprimento da pena. Ocorre que logo depois, o STF alterou a sua posição e passou a proibir a execução provisória da pena. A defesa do réu impetrou habeas corpus pedindo a liberdade imediata do condenado. O STF concedeu a ordem, mas não para a liberdade imediata do condenado, e sim para que o Tribunal de Justiça analise eventual necessidade de prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 2019
Enquanto pendente entendimento do STF sobre determinado tema, afetado como repercussão geral, não cabe alega teratologia de decisão de juiz que aplica este entendimento seguindo a posição minoritária.
C
A discussão sobre a possibilidade ou não de execução provisória das condenações do Tribunal do Júri será definida pelo STF no Recurso Extraordinário 1235340, cujo relator é o Ministro Luís Roberto Barroso e que está previsto para ser julgado ainda no ano de 2020. Logo, como existe essa possibilidade de o STF adotar a execução provisória nas condenações envolvendo o Júri, não se pode dizer que a decisão do Tribunal de Justiça tenha sido
teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 2019 (Info 964)
A longa pena a ser cumprida, por si só, é inapta para se aferir o mérito do executado em relação à concessão de benefícios de execução penal.
C
O condenado que cumpre pena em regime aberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho.
E
Em regra o trabalho é condição obrigatória no regime aberto e, portanto, não há remição por trabalho, há apenas por estudo.
É possível cominação de pena restritiva de direito de forma autônoma, não substitutiva de pena privativa de liberdade.
C
Ex.: Lei de Racismo
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
(…)
§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.