Crimes contra a fé pública Flashcards

1
Q

O crime de moeda falsa é formal e de perigo abstrato, tendo em vista que a mera execução da conduta típica presume absolutamente o perigo ao bem jurídico tutelado.

A

C
STJ
(…) sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros para a consumação (2016).

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2
Q

Durante operação realizada pela polícia da espanha, Martin, espanhol, foi preso em flagrante em Madrid guardando moeda falsa brasileira.

Martin poderá ser julgado pelas leis brasileiras?

A

Sim. Hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

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3
Q

Ainda que o crime de moeda falsa seja absorvido por outro, a efetiva utilização das notas falsificadas atrai o interessa da União e a competência da JF.

A

C

STJ: Independentemente da análise se o crime de moeda falsa será absorvido ou não pelo crime de peculato, constata-se que houve a efetiva utilização de notas falsificadas na prática criminosa, o que, por si só, já revela o interesse da União e autoriza a manutenção dessa ação penal na Justiça Federal. 2017

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4
Q

Carlos pediu a sua irmã Marcia que importasse em seu nome uma encomenda, pois aquele não estaria aqui no dia da entrega para receber. Embora advertida por sua amiga no sentido de saber o conteúdo da encomenda, já que Carlos tinha histórico criminoso, Marcia não acreditou que seu irmão lhe colocaria em situação ilícita, de modo que realizou a encomenda.

Apreendida a encomenda, Marcia será responsabilizada pelo crime de moeda falsa a título de culpa.

A

E
TODOS os crimes contra a fé pública são DOLOSOS.

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5
Q

Se, após falsificar a moeda, o mesmo agente coloca a moeda em circulação, responderá apenas pela falsificação.

A

C

Nesse caso, colocar a moeda em circulação consistirá mero exaurimento (post factum impunível).

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6
Q

Marcos comprou uma TV na loja de bairro de seu Geronimo, que conta com 73 anos, utilizando-se de moeda falsa.

Nesse caso, é cabível a agravante relacionada à condição da vítima ser idosa.

A

C

STJ: a vítima do crime de moeda falsa não é exclusivamente o Estado, mas também o particular que é enganado e recebe a nota. Diante disso, é cabível a agravante relacionada à condição da vítima (vínculo familiar, criança, idoso…). Não há como negar que a pessoa a quem, eventualmente, são passadas cédulas ou moedas falsas pode ser elemento crucial e definidor do grau de facilidade com que o crime será praticado, e a fé pública, portanto, atingida.

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7
Q

Durante operação realizada pela polícia federal na casa de um investigado por tráfico de drogas, Caio, encontrou-se aparelho destinado à falsificação de moeda. As investigações comprovaram que o aparelho não estava sendo utilizado por Caio.

01) Caio não responderá pelo crime de petrechos para falsificação de moeda.

02) O crime de petrechos depende do especial fim de agir de por a moeda em circulação.

03) Demonstrada por perícia que o aparelho é ineficaz à falsificação, haverá crime impossível.

04) Basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim.

A

01) E

Crime formal: basta ter os objetos, independentemente da sua efetiva utilização pelo agente.

02) E

03) C

04) C - STJ 2018 (Info 633)

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8
Q

Compete à Justiça Estadual o processamento do crime de falsificação do selo ou sinal público (art. 286, § 1º, II, do CP), quando este foi utilizado para dar aparência de regularidade a produtos, em prejuízo às relações de consumo, ainda que se trate de selo sujeito à inspeção federal.

A

C

STJ 2022: (…) O fato de o selo ser submetido a inspeção federal não acarreta, por si só, a competência da Justiça Federal. No caso, não há falar-se em lesão ou prejuízo aos interesses, bens ou serviços da União. 2022

Art. 286, § 1º, II, do CP

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9
Q

Em 2008, João celebrou um contrato com Pedro envolvendo um imóvel. João inseriu intencionalmente informações falsas no contrato, simulando situações que não existiram. Em 2012, a Polícia instaurou investigação para apurar irregularidades envolvendo esse imóvel. João passou a ser um dos investigados e, para tentar transferir a responsabilidade para Pedro, ele apresentou na apuração o contrato fraudulento.

De acordo com o STJ, João deverá ser condenado apenas pelo uso de documento falso (art. 304).

A

C

STJ 2024: Na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio.

ATENÇÂO: mesmo com o extenso lapso entre a falsificação e o uso, o STJ reconheceu a consunção.

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10
Q

De acordo com o STJ, compete à JF processar e julgar empregador que omite anotação de vínculo empregatício na CTPS.

A

C

STJ: O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4º, é o Estado (Previdência Social - INSS), e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao seu vínculo empregatício.

A ausência de anotação afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado.

Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. 2016

*Para o STF é JE

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11
Q

Prefeito que, ao sancionar lei aprovada pela Câmara dos Vereadores, inclui artigo que não constava originalmente do projeto votado pratica o crime de falsificação de documento público majorado.

A

C
STF 2016
Art. 297, § 1º do CP

(…) Ainda, o fato de o réu ser prefeito não autoriza a valoração da culpabilidade, mas apenas a causa de aumento do §1, sob pena de bis in idem. 2016 (Info 832)

NÃO É FALSIDADE IDEOLÓGICA. Trata-se de alteração material em documento verdadeiro.

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12
Q

O Contrato Social de uma sociedade empresária é documento particular para fins penais.

Cartão de crédito ou débito é documento particular para fins penais.

A

01) C - STF
02) C - art. 298, §

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13
Q

Maria, funcionária pública, falsificou documento público aproveitando-se das funções.

Jade, funcionária pública, falsificou documento privado aproveitando-se das funções.

Luisa, funcionária pública, inseriu informação falsa em documento privado aproveitando-se das funções.

Os crimes de Maria, Jade e Luisa serão majorados pela condição de funcionário público.

A

E

Falsificação d edoc privado (art. 298) não prever a causa de aumento.

Apenas falsificação doc público e falsidade idológica (em doc público ou privado)

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14
Q

01) Verifica-se o delito de falsidade ideológica quando os acusados, na elaboração de contrato social de empresa, inserem falsamente o nome de terceira pessoa na condição de sócia, mediante a promessa de pagamento da quantia mensal pelo “empréstimo do nome”, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

02) Há a prática de novo crime se, por ocasião de posterior alteração contratual, deixa-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”.

A

01) C
STJ, 2018

02) E
STJ: Com a inclusão do sócio considera-se consumado o crime. (….) Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público. 2020 (Info 672)

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15
Q

Embora seja atípica a declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa, é penalmente relavante a conduta praticada por advogado que falsifica assinatura do cliente em documento de declaração de pobreza para fins da gratuidade da justiça.

A

C

STJ: É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. Isso porque a aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa. 2014 (Info 546).

STJ: É típica, no entanto, a conduta praticada por advogado que falsifica assinatura do cliente em documento de declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça.
- Crime de falsificação de doc privado (falsificação de ass é falsificação material)

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16
Q

A RFB reteu mercadoria importada durante o desembaraço aduaneiro por identificar possível crime de descaminho. Instaurada a ação penal, verificou-se que a empresa ABC LTDA embora constasse como importadora na Declaração de Importação, não era a real responsável pela operação, e sim a empresa XYZ LTDA.

A empresa ABC LTDA responderá por falsidade ideológica.

A

C

STJ: A empresa ostensiva, ou seja, a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Ademais, considera-se como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro. 2021

17
Q

A prova pericial é imprescindível para condenação por uso de documento materialmente falso.

A

E

STJ: Desnecessidade de prova pericial para condenação por uso de documento falso (art. 304). É possível a condenação pelo crime de uso de documento falso com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, especialmente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame. 2015, Info 553