Crimes contra a administração pública - por funcionário Flashcards
Perseu, valendo-se da facilidade que lhe proporcionou a qualidade de presidente do Serviço Social do Transporte, entidade do Sistema S, subtraiu vultuosos recursos públicos em proveito próprio.
Perseu responderá por peculato furto.
E
STJ 2022: GESTOR DO “SISTEMA S” NÃO é considerado funcionário público.
Agora, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal é!
Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Dr. Guilherme, médico de hospital particular conveniado ao SUS, exigiu o pagamento de honorários e despesas hospitalares a paciente do SUS.
01) Dr. Guilherme responderá por concussão, na qualidade de funcionário público por equiparação.
02) Compete à Justiça Estadual julgar o feito destinado a apurar crime de concussão por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União.
01) C
02) C
STJ
Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
C
Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Nenhum crime contra a adm pública é hediondo.
C
Peculato é o único crime funcional do CP que admite modalidade culposa.
C
O princípio da insignificância, embora, em regra, inaplicável aos crimes funcionais, pode ser reconhecido, a princiípio, nos crimes praticados por particulares contra a adm.
C
STJ e STF admitem o princípio nos crimes praticados por particulares contra a adm, tendo em vista que, diferente dos crimes funcionais, não atingem a moralidade adm.
O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime condicionada à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito praticado.
C
Art. 33, § 4o
Comete crime de peculato o funcionário público que, tendo a posse em razão do cargo, se apropria de patrimônio de particular que está sob a custódia da Administração Pública.
C
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
O agente público que, valendo-se do cargo, utiliza mão de obra pública para fins particulares pratica crime de peculato desvio.
E
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
01) O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, de modo que não configura crime de peculato.
02) O servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato.
03) Configura peculato-desvio a apropriação de parte dos salários dos cargos comissionados, prática conhecida como rachadinha.
01) C
STJ 2020: Pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública. Trata-se, na verdade, de uma obrigação legal. O fato de a nomeação ser eventualmente indevida em razão de nepotismo ou a circunstância de a funcionária não trabalhar efetivamente são questões diversas, que devem ser objeto de sanções administrativas.
02) C
STJ: O réu, embora recebesse licitamente o salário que lhe era endereçado, não cumpriu o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado. Trata-se de fato atípico que pode configurar, em tese, falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. 2016, Info 667
03) C
STJ
A extinção do mandato do Prefeito impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.
E
Súmula 703-STF
Pratica o delito de peculato o Delegado da Polícia Federal que obtém em proveito próprio quantia em espécie em posto de combustível com o qual a Superintendência Regional havia celebrado convênio para abastecimento de viaturas, sendo irrelevante que o réu não detivesse a posse direta do valor apropriado se possuía a disponibilidade jurídica do valor, dado que era ele que emitia as requisições de abastecimento.
C
STJ: O conceito de ‘posse’ de que cuida o artigo 312 do Código Penal tem sentido amplo e abrange a disponibilidade jurídica do bem, de modo que resta configurado o delito de peculato na hipótese em que o funcionário público apropriar-se de bem ou valor, mesmo que não detenha a sua posse direta.
Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais, ainda que estas gozem de autonomia administrativa e financeira e o Governador não tenha a posse direta deste patrimônio.
C
STJ 2020: Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio. As empresas estatais gozam de autonomia administrativa e financeira. Mesmo assim, pode-se dizer que o Governador tem a posse do dinheiro neste caso? É possível. Isso porque a posse necessária para configuração do crime de peculato deve ser compreendida não só como a disponibilidade direta, mas também como disponibilidade jurídica, exercida por meio de ordens. (Info 666)
O prefeito do Município X foi denunciado por peculato desvio. De acordo com a denúncia, ficou comprovado que o prefeito ordenou a transferência dos valores repassados por convênio firmado com o Estado para conta em nome de terceiro, embora não tenha sido possível identificar o terceiro ou vincula-lo ao prefeito.
No caso narrado, não restou configurado o crime de peculato.
E
Consumação peculato desvio: momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel.
Não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro => crime formal
Secretária de Estado que, perto das eleições, desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores, a fim de não receber críticas da popoulação pelo atraso no pagamento, pratica o crime de peculato desvio.
E
Crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315).
Continuou com destinação pública.