Crimes contra o patrimônio Flashcards

1
Q

Cadáver pode ser objeto material de furto?

A

Via de regra, não, pois tem crime específico. Porém, excepcionalmente, quando o cadáver estiver destinado a uma atividade específica, passa a ser coisa, podendo ser objeto de furto (ex.: cadáver de faculdade de medicina).

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2
Q

De acordo com o STJ, folhas de cheque em branco não podem ser objeto material do crime de furto, uma vez que desprovidas de valor econômico.

A

E

STJ (antigamente): folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material do crime de furto, uma vez que desprovidas de valor econômico, indispensável para a caracterização dos delitos patrimoniais (REsp 150.908/SP).

STJ 2017: o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas para obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores, podendo ser objeto dos crimes de furto e receptação. (AgRg no HC 410.154/RS, 2017)

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3
Q

João pegou um táxi. Ao final da corrida, ele saiu do carro e disse que não iria pagar a corrida. O motorista também saiu do veículo e foi tentar segurá-lo para que ele não fugisse sem quitar o débito. João puxou, então, uma faca e desferiu um golpe no taxista, que morreu no local.

João praticou latrocínio.

A

E

STJ: O agente não praticou roubo com resultado morte (art. 157, § 3º, II, do CP). Isso porque não houve, no contexto delitivo, nenhuma subtração ou tentativa de subtração de coisa alheia móvel, o que afasta a conduta de roubo qualificado pelo resultado. O agente se negou a efetuar o pagamento da corrida de táxi e desferiu um golpe de faca no motorista, sem (tentar) subtrair objeto algum, de modo a excluir o “animus furandi”. Não se pode equiparar “dívida de transporte” com a “coisa alheia móvel” prevista no tipo do art. 157 do Código Penal, sob pena de violação dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita. 2019 (Info 658)

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4
Q

Marcos subtrai de Leandro um celular que também foi objeto de furto perpetrado por este.

Neste caso, o sujeito passivo do furto praticado por Marcos é Leandro.

A

E
Marcos responde normalmente por furto. Porém, o sujeito passivo não será o Leandro, mas o proprietário legítimo do bem.

Sujeito passivo do furto é proprietário, possuidor ou detentor LEGITIMO do bem. Leandro não era possuidor legítimo.

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5
Q

Marina da em penhor uma jóia sua. Posteriormente, necessitando urgentemente pagar uma dívida, Marina vai até a casa do baneficiário do penho e subtrai a jóia.

Marina praticou o crime de furto.

A

E

Conforme a doutrina majoritária, NÃO é furto. Justamente por ser coisa própria, faltando a elementar “alheia”. => art. 346 do CP - defraudação de penhor

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6
Q

Por que o furto de uso não configura crime?

A

Falta o dolo de assenhoramento definitivo da coisa - “para si ou para outrem”.

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7
Q

É indispensável a posse mansa e pacífica do bem para consumação do furto.

A

E

O furto se consuma com a INVERSÃO DA POSSE do bem (STF-HC 114.329).
 É prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica do bem
 A consumação do furto reclama a lesão patrimonial da vítima
 O bem não precisa ser transportado para outro local

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8
Q

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente.

A

C

Teoria da amotio (apprehensio)

Não se exige que o agente consiga se deslocar com a coisa para outro lugar, fora da esfera de vigilância do proprietário

Assim, caso um funcionário subtraia algo da casa do patrão, por exemplo, mantendo a coisa com ele lá dentro da casa, ainda que seja descoberto antes de sair de lá, para a corrente majoritária, já restará configurado o delito de furto, vez que a coisa saiu da esfera de disponibilidade do dono, que não pode mais exercer livremente seu poder sobre ela, e passou a estar sob a posse do funcionário, dispensando-se qualquer deslocamento para a consumação.

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9
Q

Para incidência da majorante do repouso noturno são irrelevantes os fatos de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de precariedade da vigilância decorrente de horário.

A

C

STJ: O fundamento é a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa. 2022

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10
Q

De acordo com o STJ, a causa de aumento do período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada.

A

C
STJ 2022: A topografia afasta a aplicação. Sob o prisma da proporcionalidade, argumentou-se, ainda, que se for possível aplicar a majorante do repouso noturno à forma qualificada, a pena poderia ser maior do que a do roubo.

CESPE 2023

**Para STF é aplicável sim! A mera disposição topográfica dos parágrafos no artigo não afasta a possibilidade de aplicação conjunta da majorante, pois evidente ter se tratado de mera ausência de técnica legislativa. 2020

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11
Q

Para aplicação do furto privilegiado basta que o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.

A

C

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12
Q

Não é possível o reconhecimento do furto privilegiado nos casos de crime de furto qualificado, diante da maior gravidade da conduta.

A

E

Súmula 511, STJ: “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora de ordem objetiva”.

  • Segundo a doutrina, a única qualificadora de ordem subjetiva é a do abuso de confiança.
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13
Q

Marcos, primário, subtraiu, em continuidade delitiva, durante uma semana, pacotes de feijão do mercado onde trabalha.

Nesse caso, a aplicação do furto privilegiado é excepcional e, caso ocorra, considerará o valor individual dos bens.

A

E
É excepcional realmente, mas considerará a soma dos valores.

ATENÇÃO: O STJ tem decidido que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância em caso de continuidade delitiva: A prática de crimes de furto em continuidade delitiva evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do princípio da insignificância. Assim, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas

Entendendo ser possível, nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) OU do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

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14
Q

Jaime atirou no cão de guarda de uma casa que estava aberta para poder furtar uma cadeira do jardim.

João, em uma festa, cortou a alça da bolsa de Maria para furtar a sua carteira.

Ambos respondem por furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo.

A

E
Apenas Jaime

Cão de guarda: é obstáculo.

Bolsa: não é obstáculo. No caso de João pode incidir a da destreza caso a vítima não perceba o ato, estando a bolsa junto ao seu corpo.

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15
Q

João foi fazer um suposto “test drive” e sumiu com o bem.

João responde por apropriação indébita.

A

E

Falso “test drive”: furto mediante fraude

Para que haja a apropriação indébita, é necessário que o agente tenha a posse desvigiada da coisa. No test drive, trata-se de posse vigiada.

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16
Q

Em regra, é imprescindível a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Mesmo assim, excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualficadora de forma inconteste, a prova pericial torna-se prescindível.

A

C
STJ 2022

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17
Q

Marcos, utilizando-se de técnica especial, colocou a mão no bolso da vítima para furtar seu cartão, de modo que esta não percebeu o ato. Quando estava prestes a tirar o cartão, terceiros viram a cena e impediram a consumação do furto.

Marcos responde por tentativa de furto qualificado pela destreza.

A

C

DESTREZA, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto.

A destreza deve ser analisada sob a perspectiva da vítima!

Se a vítima não percebe que está sendo furtada, mas terceiros percebem – há, ainda assim, destreza. 

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18
Q

Paulo, Mário e Gabriel se juntaram para praticar furtos em mercados do Estado da Bahia, atuando de forma permanente.

Neste caso, não há bis in idem na tipificação das condutas como furto qualificado pelo concurso de pessoas e associação criminosa, em concurso material.

A

C

STF: a aplicação, em concurso material, da qualificadora do concurso de pessoas e do crime de associação criminosa não é “bis in idem”, pois protegem bens jurídicos distintos e são delitos autônomos (patrimônio da vítima X ordem pública/sociedade)

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19
Q

No furto, delegado só pode conceder fiança de for furto simples.

A

C
Máxima 4 anos
Majorante ou qualificadora - 8 anos

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20
Q

Pedro praticou furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo informático, mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Em relação à pena a ser aplicada, o Ministério Público deverá requerer o aumento da pena do furto qualificado em razão da relevância do resultado gravoso.

A

C

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

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21
Q

É vedada a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado, diante da maior reprovabilidade da conduta.

A

E

STJ: em regra, realmente NÃO se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, SALVO quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida.

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22
Q

Desde que a medida seja socialmente recomendável, é possível a aplicação aplicação do princípio da insignificância ao multirreincidente.

A

C

STJ: a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem ser a medida socialmente recomendável.

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23
Q

Seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, a subtração de dois galões de cinco litros de suco de laranja, avaliados em R$ 40,00, por pessoa reincidente e com a conduta qualificada pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno, caracteriza o crime de furto, pela especial reprovabilidade da conduta.

A

C
FGV 22

STJ: A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas E durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. AgRg no HC 707294/SC, 2022

Reincidencia
2 qualificadoras
Majorante

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24
Q

De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o agente que, mediante violência ou grave ameaça pelo uso de arma fogo, subtrai coisa alheia móvel para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, ou seja, sem o ânimo de apossamento definitivo, configura roubo consumado.

A

C
Difrentemente do furto.
Cespe 23

STF: 1. O crime de roubo é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo. O art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência. 2. O ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela. 3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal. 2014

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25
Q

Roubo mediante violência imprópria X Roubo impróprio

A

Roubo mediante violência imprópria: roubo mediante redução da capacidade de resistência da vítima. Ex.: sonífero, embriaguez, etc.

Roubo impróprio: depois de subtrair a coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça contra pessoa (violência própria), com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

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25
Q

O roubo impróprio não admite tentativa.

A

C

Roubo impróprio: depois de subtrair a coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça contra pessoa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Há um prévio apoderamento da coisa.

STJ: NÃO admite tentativa. Crime unissubsistente.

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26
Q

O reconhecimento da causa de aumento do uso de arma de fogo no roubo prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

A

C
STJ

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27
Q

01) O emprego de arma de fogo desmuniciada tem, ainda assim, o condão de configurar a majorante do crime de roubo mediante arma de fogo.

02) A constatação posterior da inaptidão da arma para a produção de disparos não afasta a majorante da arma de fogo, se a arma foi utilizada e estava municiada, ainda que não tenha havido disparo.

A

01) E

STJ: O emprego de arma de fogo desmuniciada apenas tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, NÃO sendo suficiente para caracterizar a majorante, pela ausência de potencialidade lesiva.

02) E

STJ: Se a arma é apreendida e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, sendo considerado roubo simples. O legislador, ao prever a majorante, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre na hipótese de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva.

Para STF incide a majorante!

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28
Q

Não é possível aplicar majorantes do art. 157 ao roubo qualificado.

A

C

29
Q

Leo estava subtraindo um bem de Joana, quando um terceiro chegou para ajudar Joana. Leo atirou no terceiro para garantir a consecução da subtração, que veio a óbito.

01) Leo responderá por um crime de latrocínio.

02) Caso Leo atirasse também contra Joana, causando a sua morte, responderia, segundo o STJ, em concurso formal impróprio por dois latrocínios.

02) Caso mesmo após atirar no terceiro Leo não consiga subtrair o bem, haverá latrocínio tentado.

A

01) C

Haverá roubo qualificado pela morte, ainda que a violência tenha sido empregada em face de pessoa diversa da proprietária do bem (Ex.: alguém foi ajudar a socorrer a vítima e morreu).

02) E
STJ 2023: Sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). (Info 789 STJ)

*STJ entendia antes que a quantidade de latrocínios seria aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos. Mas em 2023 passou a acompanhar o STF conforme decisão acima.

03) E
Latrocínio consumado

Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

Momento consumativo do latrocínio (II) STJ/STF
* Subtração consumada e morte consumada = latrocínio consumado
* Subtração tentada e morte tentada = tentativa de latrocínio
* Subtração consumada e morte tentada = tentativa de latrocínio
* Subtração tentada e morte consumada = latrocínio consumado

30
Q

Joca estava subtraindo um bem de Laura, que reagiu. Joce, então, com raiva e dolo de matar, atirou em direção ao coração de Laura. No entanto, Laura virou-se rapidamente e a bala passou de raspão no seu corpo, causando lesão.

Nesse caso, havendo irregularidades no laudo pericial realizado sobre Laura, restando impossível precisar a gravidade da lesão, não é possível reconhecer o latrocínio.

A

E

STJ: o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima (se leves, graves, gravíssimas), bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com animus necandi. Assim, como a gravidade das lesões experimentadas pela vítima não influencia para a caracterização da tentativa de latrocínio, pouco importa que o laudo pericial que atestou as lesões tenha irregularidades.

31
Q

O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância que não justifica a elevação da pena-base.

A

C

STJ 2022: O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância que não justifica a elevação da pena-base. (info 727)

(Prova Delegado ES (2022)

32
Q

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada.

A

C

Súmula 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

33
Q

Severino, maior e capaz, subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, elevada quantia de dinheiro de uma senhora, quando ela saía de uma agência bancária. Um policial que presenciou o ocorrido deu voz de prisão a Severino, que, embora tenha tentado fugir, foi preso pelo policial após breve perseguição. Nessa situação, Severino responderá por tentativa de roubo, pois não teve a posse mansa e pacífica do valor roubado.

A

E
PF 18

Súmula 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

34
Q

Maria está a serviço de transporte de valores, quando é interceptada por dois agentes, que, munidos com arma de fogo, contra ela atiram, querendo a sua morte, para que possam realizar a subtração. Maria não vem a morrer.

Os agentes respondem por latrocínio tentado, majorado pelo emprego de arma de fogo.

A

E
- Ao latrocínio e ao roubo qualificado pelas lesões corporais de natureza grave não se aplicam as causas de aumento de pena prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal, em virtude de sua localização topográfica.
- Embora tenha havido a subtração, Maria não morreu, então é, de fato, latrocínio tentado.

35
Q

Almir, visando conseguir dinheiro para comprar carne e bebidas para a comemoração do seu aniversário, utilizou uma arma de fogo para restringir a liberdade da empresária Emília, colocando-a em cativeiro. Em seguida, Almir entrou em contato com a família da vítima, exigindo o pagamento da quantia de R$ 10.000 para a sua liberação. Apesar das constantes ameaças, a família não pagou o resgate e avisou o ocorrido à polícia. Três dias seguintes à restrição da liberdade da vítima, em 11/11/2021, a polícia conseguiu localizar o cativeiro e libertar Emília.

Almir responderá por extorsão mediante sequestro qualificada tentada.

A

E
Consumada

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

36
Q

Não incide o princípio da insignificância na tipicidade material do delito de furto qualificado por escalada, como, por exemplo, na hipótese de um agente pular um muro de dois metros de altura e então subtrair um carregador de celular.

A

C

Não confundir!
As várias juris excepcionando são relativas ao multireincidente!
Furto qualificado a regra é que não se aplica:

STJ: em regra, NÃO se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, SALVO quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida.

37
Q

João arrombou a loja onde trabalha, e que pertence à sua mãe de 60 anos de idade, levando mercadorias avaliadas em milhares de reais.

João praticou furto com rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

A

C
Não se aplica a isenção de pena se o crime for cometido contra pessoa igual ou superior de 60 anos.

38
Q

Durante o período de repouso noturno, Pedro cometeu o crime de furto de um veículo que estava guardado na garagem da casa da família Silva.

Caso Pedro tivesse se utilizado de escalada para cometer o crime, tal qualificadora só poderia ser reconhecida mediante prova pericial.

A

E
Cespe 22

De regra, é exigida perícia para o reconhecimento da qualificadora de escalada no crime de furto. Não obstante, o STJ flexibilizou essa exigência legal quando o fato for inconteste.

Então não é “só” - ATENÇÃO À REDAÇÃO

39
Q

Depois de assistir a um filme na última sessão do cinema local, Renata dirigiu-se à sua casa. Durante o trajeto, ela notou que havia esquecido um equipamento eletrônico sobre a poltrona da sala de cinema. Estela, funcionária do cinema, encontrou o equipamento sobre a poltrona da sala de cinema e, percebendo que alguém o esquecera, levou-o consigo, com intenção de incorporação patrimonial.

Estela cometeu furto ou apropriação de coisa achada?

A

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;

Art. 169 (…)
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

A conduta de Estela se amolda perfeitamente ao art. 155 do Código Penal, isso porque, apesar de haver divergência doutrinária, a maioria entende que para que configure o crime do art. 169, II o encontro da coisa deve ser ocasional (encontrada por um acaso) não se considerando perdida a coisa que fora simplesmente esquecida.

40
Q

À noite, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária de uma loja não estava presente e decidiram realizar um furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja.

O cometimento do crime no período de repouso noturno poderá ser causa de aumento de pena.

A

E
Furto qualificado pelo concurso de pessoas

STJ: em maio de 2022, houve uma mudança de posicionamento para entender que a causa de aumento do período noturno NÃO INCIDE no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). A topografia afasta a aplicação. Sob o prisma
da proporcionalidade, argumentou-se, ainda, que se for possível aplicar a majorante do repouso noturno à forma qualificada, a pena poderia ser maior do que a do roubo. 2022. CESPE 23 e 24

41
Q

Para configuração do crime de extorsão, não se exige que a ameaça seja de um mal injusto ou que seja dirigida à integridade física ou moral da vítima.

A

C
Pode ser ameaça de mal justo. Ex.: exigir vantagem econômica ameaçando entregar a vítima à polícia em razão de um crime que efetivamente ela cometeu.

Pode ser ameaça de causar um prejuízo econômico.

42
Q

Configura o delito de extorsão a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.

A

C
STF

43
Q

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

A

c
Súmula 96-STJ

44
Q

Indivíduo, preso em SP, liga para vítima no RJ e exige que esta efetue o pagamento para uma conta no PR.

Partindo do pressuposto que o crime se consumou, qual será a competência para eventual investigação policial?

A

Caso a vítima efetivamente efetue esse pagamento, a competência será da justiça do RJ, local onde a vítima adotou a conduta exigida pelo agente (onde houve o CONSTRANGIMENTO). Não será a competência de onde saiu o constrangimento (SP) e nem de onde obteve a vantagem indevida (PR).

45
Q

Jamil, com auxílio de Jade, telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro. Jamil praticou o crime de estelionato. Errado

A

CESPE 2020

A conduta de Jamil configura o crime de extorsão (art. 158 do CPB) com a causa de aumento pelo concurso de pessoas.

No estelionato, ao contrário da extorsão, a vítima não se percebe em uma situação criminosa e entrega o bem em razão do engano ou fraude, não porque se sente ameaçada.

46
Q

O crime de extorsão mediante sequestro consuma-se quando o agente solicita vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio.

A

E
Consuma-se com o sequestro com dolo específico (ainda que não cheque a solicitar a vantagem como preço de resgate)

47
Q

Petrônio, querendo danificar o compurador de seu colega de trabalho, acabou, por descuido, danificando seu próprio computador.

Petrônio responderá por crime de dano, tendo em vista que o erro sobre o objeto não afasta o crime.

A

E

Embora, a primeiro vista, se trate de erro quanto ao objeto, que não excluiria o crime, há que se considerar que o objeto atingido não pertencia a terceiros, mas ao próprio agente – de modo que o fato é atípico.

Princípio da alteridade: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros.

48
Q

Um indivíduo tinha uma fazenda em uma terra indígena. Um dia, recebeu ordem para desocupar o local, justamente porque se tratava de terreno da União. Revoltado, o indivíduo destrói as acessões (construções e plantações) que havia feito no local.

O indivíduo praticou o delito de dano qualificado.

A

C
STF: Essas terras pertencem à União (art. 20, XI, da CF/88), de forma que, consequentemente, as acessões também são patrimônio público federal. 2014 (Info 760).

49
Q

Robert, sabendo que não pode usar patinete elétrico dentro do shopping, assim o faz, em alta velocidade. Certo momento, Robert perde o controle e atinge a vitrine de uma loja, quebrando o vidro e os manequins.

Robert responderá por crime de dano na modalidade culposa.

A

E
NÃO há dano culposo.

50
Q

Lucas criou site na internet sob o falso pretexto de investimento emcriptomoedas, a fim de aplicar golpes nos usuários. Após longa investigação, o MP ofereceu denúncia, narrando como operava o site e indicou, ao final, o nome de 40 vítimas que foram cooptadas pelo site eletrônico e identificadas no bojo do IPL.

De acordo com a jurisprudência do STJ, Lucas responderá por crime contra a economia popular e estelionato em relação às vítimas identificadas.

A

STJ: Como regra, a pirâmide financeira ou a criação de site na internet sob o falso pretexto de investimento emcriptomoedas subsume ao delito do art. 20, IX, da Lei de Economia Popular.

Assim, narrados casos de prejuízos genéricos por infinidade de usuários, sem verificação de conduta transcendente, mas mera cooptação pelo site eletrônico, ainda que possível identificar algumas vítimas, verifica-se apenas o crime contra a economia popular. Porém, havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários dos agentes criminosos principais, torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato. Isto porque, paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (sítio eletrônico para angariar vítimas), verificam-se condutas autônomas de aliciadores voltadas contra o patrimônio particular de vítimas específicas, cuja adesão ao site (instrumento para a fraude) se revela apenas como exaurimento do estelionato. 2022.

51
Q

O crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro é uma modalide especial de estelionato, mas diferencia-se deste por ser crime formal.

A

C
Estelionato - material

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Fraude para recebimento de seguro - formal

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

52
Q

Beneficiário de benefício assitencial, obtido mediante fraude em desfavor do INSS, pratica estelionato, de modo permanente, cuja a cessação da permanência se dá com o recebimento da última parcela.

A

C
Todo mês quando recebe o benefício está mantendo em erro o INSS.

Agora, se um terceiro implementa a fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício, praticará crime instantâneo de efeitos permanentes.

53
Q

A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

A

C

STJ: A posição mais acertada seria a de que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, o que não se amoldaria ao caso dos autos, considerando a condição de procedibilidade da representação, e não de prosseguibilidade não pode atingir o ato jurídico perfeito e acabado

54
Q

Em consonância com a Lei 13.964 de 2019, no caso do delito de estelionato, o delegado de polícia estará sempre condicionado a representação do ofendido para instaurar o inquérito policial.

A

E
- Existem exceções no art. 171, §5º

55
Q

**

Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

A

C
Súmula 48 STJ

“Cheque falso” não está abarcado na nova regra do art. 70, §4º, do CPP. Segue a regra geral - local da obtenção da vantagem indevida.

Apenas cheque sem fundo e cheque com pagamento frustrado

56
Q
A
57
Q

Estelionato que ocorre por meio do saque de cheque adulterado a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária.

A

C

Nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.

58
Q

Carlos, morador de Goiânia (GO), viu um anúncio na internet que oferecia empréstimo “rápido e fácil”. Ele entrou em contato com a pessoa, que se identificou como Henrique. Carlos combinou de receber um empréstimo de R$ 70 mil, no entanto, para isso, ele precisaria depositar uma parcela de R$ 1 mil a título de “custas” para a conta bancária de Henrique, vinculada a uma agência bancária localizada em São Paulo (SP). Carlos efetuou o depósito e, então, percebeu que se tratava de uma fraude porque nunca recebeu o dinheiro do suposto empréstimo.

Qual a competência territorial?

A

Domicílio da vítima - Juízo de GO

Estelionato mediante depósito - art. 70, §4, CPP

59
Q

A competência para o julgamento do crime de estelionato, ainda que se tenha se utilizado de imagens digitais adulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos por órgão públicos federais, se não verificada a evidência de prejuízo a interesses, bens ou serviços da União, é da Justiça Estadual.

A

C
STJ 2022

60
Q

Jonas furtou 5 celulares em um ônibus. Após, levou a uma loja de um conhecido, Caio, disse que era objeto de crime, mas o convenceu a vende-los, acordando que 10% das vendas ficaria para Jonas.

01) Jonas responderá por furto e receptação, em concurso material, e Caio por receptação qualificada.

02) Na receptação, pela teoria objetivo-formal, Jonas será párticipe do crime.

A

01) E
2) E

Jonas não responde pela receptação, nem como autor nem como párticipe.

ATENÇÃO: A pessoa que, de alguma forma, concorreu para o delito anterior, não poderá ser autor do crime de receptação, mas sim coautor ou partícipe do crime anterior. Se essa pessoa pratica algum ato que se enquadre nos núcleos da receptação, será apenas um post factum impunível do crime anterior.

61
Q

Aquele que transporta instrumento do crime, em proveito alheio, sabendo que o é, responde por receptação simples.

A

E
O objeto material da receptação é o PRODUTO do crime e não o instrumento.

62
Q

Não pratica crime aquele que vende, em comércio, produto de contravenção penal.

A

C
A receptação tem como objeto material apenas o produto de CRIME.

63
Q

Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada. Josefina praticou crime de receptação.

A

C
É possível receptação de coisa própria, embora seja de difícil configuração ana prática.

64
Q

Marcos, de 16 anos, furtou 6 celulares e entregou a um colega, Lício, para vende-los em sua loja.

Lício, ao comercializar os celulares, pratica cirme de receptação.

A

C

Cabe receptação de ato infracional análogo a crime? R.: Prevalece que sim, vez que o tipo não exige que o agente seja criminoso, mas que o fato se adeque à tipificação de algum crime.

65
Q

A receptação, nas modalidades adquirir, transportar e ocultar, é crime material, enquanto na modalidade influir para que terceiro o faça é formal.

A

C

66
Q
A
67
Q

João furtou 6 bolsas e lhes entregou para seu amigo Juca para ajudar-lhe a pagar uma dívida. Juca, então, foi até a loja de Zé e lhe influiu a vender as bolsas, dando-lhe 25% do valor. Zeca, então, às expôs à venda.

01) Se Zé estiver de má-fé, ou seja, souber que se trata de produto de crime, por quais crimes responderá João, Juca e Zé? Na qualidade de párticipe ou autor?

02) Se Zá estiver de boa-fé, ou seja, não souber que se trata de produto de crime, por quais crimes repsonderá? Na qualidade de párticipe ou autor?

A

01) João - furto
Juca - párticipe na receptação qualificada
Zé - receptação qualificada

Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

02) João - furto
Juca - receptação imprópria
Zé - atípico

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

68
Q

O princípio da insignificância, em regra, não é aplicável ao delito de receptação qualificada, diante da reprovabilidade da conduta.

A

C
Doutrina

69
Q

É isento de pena aquele que pratica crime de furto em desfavor do irmão.

A

E
É isento de pena se for em desfavor de ascendente ou descendente.

No caso de irmão, será ação penal condicionada à representação, ainda que irmão ilegítimo. - O mesmo para tio e sobrinho, desde que, neste caso, coabite.

70
Q

Renan convence Patrick a furtarem bens de uma residência, que estava desabitada. No dia seguinte, o dono da casa, João, 51 anos, toma conhecimento do ocorrido e aciona a polícia, que, após investigação, identifica Renan e Patrick, apurando no curso do inquérito que Renan sabia que o imóvel era de seu pai adotivo, o que Patrick desconhecia.

Renan estará isento de pena, enquanto Patrick responderá por furto qualificado, pois a condição de descendente de Renan possui natureza subjetiva e não se comunica a Patrick. Certo

A

C

ATENÇÃO - é furto qualificado pois ainda que um dos agentes seja isento de pena, não impede a qualificadora do concurso de pessoas ao outro agente.