Crimes contra o patrimônio Flashcards
Cadáver pode ser objeto material de furto?
Via de regra, não, pois tem crime específico. Porém, excepcionalmente, quando o cadáver estiver destinado a uma atividade específica, passa a ser coisa, podendo ser objeto de furto (ex.: cadáver de faculdade de medicina).
De acordo com o STJ, folhas de cheque em branco não podem ser objeto material do crime de furto, uma vez que desprovidas de valor econômico.
E
STJ (antigamente): folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material do crime de furto, uma vez que desprovidas de valor econômico, indispensável para a caracterização dos delitos patrimoniais (REsp 150.908/SP).
STJ 2017: o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas para obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores, podendo ser objeto dos crimes de furto e receptação. (AgRg no HC 410.154/RS, 2017)
João pegou um táxi. Ao final da corrida, ele saiu do carro e disse que não iria pagar a corrida. O motorista também saiu do veículo e foi tentar segurá-lo para que ele não fugisse sem quitar o débito. João puxou, então, uma faca e desferiu um golpe no taxista, que morreu no local.
João praticou latrocínio.
E
STJ: O agente não praticou roubo com resultado morte (art. 157, § 3º, II, do CP). Isso porque não houve, no contexto delitivo, nenhuma subtração ou tentativa de subtração de coisa alheia móvel, o que afasta a conduta de roubo qualificado pelo resultado. O agente se negou a efetuar o pagamento da corrida de táxi e desferiu um golpe de faca no motorista, sem (tentar) subtrair objeto algum, de modo a excluir o “animus furandi”. Não se pode equiparar “dívida de transporte” com a “coisa alheia móvel” prevista no tipo do art. 157 do Código Penal, sob pena de violação dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita. 2019 (Info 658)
Marcos subtrai de Leandro um celular que também foi objeto de furto perpetrado por este.
Neste caso, o sujeito passivo do furto praticado por Marcos é Leandro.
E
Marcos responde normalmente por furto. Porém, o sujeito passivo não será o Leandro, mas o proprietário legítimo do bem.
Sujeito passivo do furto é proprietário, possuidor ou detentor LEGITIMO do bem. Leandro não era possuidor legítimo.
Marina da em penhor uma jóia sua. Posteriormente, necessitando urgentemente pagar uma dívida, Marina vai até a casa do baneficiário do penho e subtrai a jóia.
Marina praticou o crime de furto.
E
Conforme a doutrina majoritária, NÃO é furto. Justamente por ser coisa própria, faltando a elementar “alheia”. => art. 346 do CP - defraudação de penhor
Por que o furto de uso não configura crime?
Falta o dolo de assenhoramento definitivo da coisa - “para si ou para outrem”.
É indispensável a posse mansa e pacífica do bem para consumação do furto.
E
O furto se consuma com a INVERSÃO DA POSSE do bem (STF-HC 114.329).
É prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica do bem
A consumação do furto reclama a lesão patrimonial da vítima
O bem não precisa ser transportado para outro local
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente.
C
Teoria da amotio (apprehensio)
Não se exige que o agente consiga se deslocar com a coisa para outro lugar, fora da esfera de vigilância do proprietário
Assim, caso um funcionário subtraia algo da casa do patrão, por exemplo, mantendo a coisa com ele lá dentro da casa, ainda que seja descoberto antes de sair de lá, para a corrente majoritária, já restará configurado o delito de furto, vez que a coisa saiu da esfera de disponibilidade do dono, que não pode mais exercer livremente seu poder sobre ela, e passou a estar sob a posse do funcionário, dispensando-se qualquer deslocamento para a consumação.
Para incidência da majorante do repouso noturno são irrelevantes os fatos de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de precariedade da vigilância decorrente de horário.
C
STJ: O fundamento é a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa. 2022
De acordo com o STJ, a causa de aumento do período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada.
C
STJ 2022: A topografia afasta a aplicação. Sob o prisma da proporcionalidade, argumentou-se, ainda, que se for possível aplicar a majorante do repouso noturno à forma qualificada, a pena poderia ser maior do que a do roubo.
CESPE 2023
**Para STF é aplicável sim! A mera disposição topográfica dos parágrafos no artigo não afasta a possibilidade de aplicação conjunta da majorante, pois evidente ter se tratado de mera ausência de técnica legislativa. 2020
Para aplicação do furto privilegiado basta que o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.
C
Não é possível o reconhecimento do furto privilegiado nos casos de crime de furto qualificado, diante da maior gravidade da conduta.
E
Súmula 511, STJ: “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora de ordem objetiva”.
- Segundo a doutrina, a única qualificadora de ordem subjetiva é a do abuso de confiança.
Marcos, primário, subtraiu, em continuidade delitiva, durante uma semana, pacotes de feijão do mercado onde trabalha.
Nesse caso, a aplicação do furto privilegiado é excepcional e, caso ocorra, considerará o valor individual dos bens.
E
É excepcional realmente, mas considerará a soma dos valores.
ATENÇÃO: O STJ tem decidido que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância em caso de continuidade delitiva: A prática de crimes de furto em continuidade delitiva evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do princípio da insignificância. Assim, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas
Entendendo ser possível, nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) OU do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.
Jaime atirou no cão de guarda de uma casa que estava aberta para poder furtar uma cadeira do jardim.
João, em uma festa, cortou a alça da bolsa de Maria para furtar a sua carteira.
Ambos respondem por furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo.
E
Apenas Jaime
Cão de guarda: é obstáculo.
Bolsa: não é obstáculo. No caso de João pode incidir a da destreza caso a vítima não perceba o ato, estando a bolsa junto ao seu corpo.
João foi fazer um suposto “test drive” e sumiu com o bem.
João responde por apropriação indébita.
E
Falso “test drive”: furto mediante fraude
Para que haja a apropriação indébita, é necessário que o agente tenha a posse desvigiada da coisa. No test drive, trata-se de posse vigiada.
Em regra, é imprescindível a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Mesmo assim, excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualficadora de forma inconteste, a prova pericial torna-se prescindível.
C
STJ 2022
Marcos, utilizando-se de técnica especial, colocou a mão no bolso da vítima para furtar seu cartão, de modo que esta não percebeu o ato. Quando estava prestes a tirar o cartão, terceiros viram a cena e impediram a consumação do furto.
Marcos responde por tentativa de furto qualificado pela destreza.
C
DESTREZA, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto.
A destreza deve ser analisada sob a perspectiva da vítima!
Se a vítima não percebe que está sendo furtada, mas terceiros percebem – há, ainda assim, destreza.
Paulo, Mário e Gabriel se juntaram para praticar furtos em mercados do Estado da Bahia, atuando de forma permanente.
Neste caso, não há bis in idem na tipificação das condutas como furto qualificado pelo concurso de pessoas e associação criminosa, em concurso material.
C
STF: a aplicação, em concurso material, da qualificadora do concurso de pessoas e do crime de associação criminosa não é “bis in idem”, pois protegem bens jurídicos distintos e são delitos autônomos (patrimônio da vítima X ordem pública/sociedade)
No furto, delegado só pode conceder fiança de for furto simples.
C
Máxima 4 anos
Majorante ou qualificadora - 8 anos
Pedro praticou furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo informático, mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Em relação à pena a ser aplicada, o Ministério Público deverá requerer o aumento da pena do furto qualificado em razão da relevância do resultado gravoso.
C
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
É vedada a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado, diante da maior reprovabilidade da conduta.
E
STJ: em regra, realmente NÃO se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, SALVO quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida.
Desde que a medida seja socialmente recomendável, é possível a aplicação aplicação do princípio da insignificância ao multirreincidente.
C
STJ: a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem ser a medida socialmente recomendável.
Seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, a subtração de dois galões de cinco litros de suco de laranja, avaliados em R$ 40,00, por pessoa reincidente e com a conduta qualificada pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno, caracteriza o crime de furto, pela especial reprovabilidade da conduta.
C
FGV 22
STJ: A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas E durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. AgRg no HC 707294/SC, 2022
Reincidencia
2 qualificadoras
Majorante
De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o agente que, mediante violência ou grave ameaça pelo uso de arma fogo, subtrai coisa alheia móvel para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, ou seja, sem o ânimo de apossamento definitivo, configura roubo consumado.
C
Difrentemente do furto.
Cespe 23
STF: 1. O crime de roubo é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo. O art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência. 2. O ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela. 3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal. 2014
Roubo mediante violência imprópria X Roubo impróprio
Roubo mediante violência imprópria: roubo mediante redução da capacidade de resistência da vítima. Ex.: sonífero, embriaguez, etc.
Roubo impróprio: depois de subtrair a coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça contra pessoa (violência própria), com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O roubo impróprio não admite tentativa.
C
Roubo impróprio: depois de subtrair a coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça contra pessoa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Há um prévio apoderamento da coisa.
STJ: NÃO admite tentativa. Crime unissubsistente.
O reconhecimento da causa de aumento do uso de arma de fogo no roubo prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
C
STJ
01) O emprego de arma de fogo desmuniciada tem, ainda assim, o condão de configurar a majorante do crime de roubo mediante arma de fogo.
02) A constatação posterior da inaptidão da arma para a produção de disparos não afasta a majorante da arma de fogo, se a arma foi utilizada e estava municiada, ainda que não tenha havido disparo.
01) E
STJ: O emprego de arma de fogo desmuniciada apenas tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, NÃO sendo suficiente para caracterizar a majorante, pela ausência de potencialidade lesiva.
02) E
STJ: Se a arma é apreendida e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, sendo considerado roubo simples. O legislador, ao prever a majorante, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre na hipótese de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva.
Para STF incide a majorante!