Crimes previdenciários Flashcards
Descrição típica e bem jurídico imediato (1) e mediato (2) da apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes.
O sujeito passivo da apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) é o INSS.
E
UNIÃO - arrecada e fiscaliza as contribuições previdenciárias por meio da RFB.
INSS não é mais considerado sujeito passivo!
A empresa, na qualidade de empregadora, é o sujeito ativo do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A).
E
EMPRESA não pode ser sujeito ativo – mas sim os SÓCIOS
ATENÇÃO: Em razão da previsão contida no art. 15, inciso I da Lei 8212/91, o ente público é considerado empresa para efeitos previdenciários. Nesse sentido, quando o ente público for o responsável pelo repasse das contribuições à Receita Federal, em havendo ausência de recolhimento das contribuições descontadas dos servidores, o chefe do poder executivo (enquanto administrador) e o secretário de fazenda (ou outro servidor responsável) devem ser devidamente responsabilizados pelo presente crime.
O crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) não admite tentativa.
C
Omissivo próprio
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo de dolo específico de apropriação.
C
STJ Tese nº 7
Embora se denomine “apropriação indébita”, não exige o dolo de apropriação (animus rem sibi habendi)
O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para consumação.
C
STJ
Obs.: para doutrina majoritária, trata-se de crime formal, bastando a conduta negativa de “deixar de repassar”, não sendo necessário que o agente que deixa de recolher enriqueça ilicitamente e nem que haja o efetivo prejuízo ao erário.
É possível que seja instaurado inquérito policial para apurar o crime mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário.
C
É possível o início da investigação criminal para apurar o fato antes da constituição definitiva, pois, embora o crime ainda não tenha se consumado, já se iniciaram os atos executórios.
2016 (Info 819) *há alguns precedentes contrários do STJ
A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com a SV24 do STF.
C
A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível.
C
STJ: A decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo. 2015 (Info 556).
No caso de apropriação indébita de contribuições para custeio de regime próprio de previdência social de estados e de municípios a competência será da Justiça Estadual.
C
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito.
C
STJ: (…) pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. Logo, não há como se afirmar que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social.
Marcos é sócio da GABISA LTDA e Alfa LTDA, pertencentes ao mesmo grupo empresarial. Durante dois anos Marcos descontava a contribuição previdenciaria de cada empregado, em ambas as empresas, mas não recolhia aos cofres públicos.
Nesta situação, é possível a imputação de apropriação indébita previdenciária em continuidade delitiva, englobando os crimes parcelares das duas empresas.
C
STJ: A prática de crimes de apropriação indébita previdenciária em que o agente estiver à frente de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, não afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
C
Súmula 107-STJ
Diferencie apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A).
O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico de fraudar a previdência para a sua configuração.
C
STJ