Crimes Contra A Dignidade Sexual Flashcards

1
Q

É possível ação penal privada em crimes contra a dignidade sexual?

A

Sim. No caso de inércia do MP, é possível ação penal privada subsidiária da pública.

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2
Q

O estupro é crime hediondo, em todas as modalidades.

A

C

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3
Q

Marcos, chefe de Camila, lhe pediu para usar roupas mais arrumadas, pois estava indo trabalhar com roupas muito decotadas. Camila continuou indo com as mesmas roupas. Marcos, então, a chamou na sua sala, trancou a porta, e a estuprou, dizendo-lhe que ela precisava adequar a sua postura na empresa.

Marcos responderá por estupro majorado. Quais as causas de aumento que incidem? Como ocorreria a aplicação no caso concreto?

A

Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:  
			II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
			IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 
			Estupro corretivo  
			b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    **Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.**
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4
Q

Jairo e Melina iniciaram ato sexual consentido, mediante o uso de preservativo. Jairo, então, sorrateiramente retirou a proteção e continua a relação até a sua finalização, sem que a parceira percebesse.

A conduta é típica? Qual crime?

A

Não há crime de estupro pois ausente a violência/grave ameaça.

Pode caracterizar o art. 215, CP, em razão da fraude (Estelionato sexual)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

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5
Q

O crime sexual praticado pelo conjuge possui tratamento mais gravoso pelo CP.

A

C

Art. 226
A pena aumenta de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

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6
Q

Mário diz para seu amigo Caio que quer muito manter relação sexual com Marina, de 13 anos, mas esta não quer. Caio, então, planeja uma situação para atrair Marina até sua casa, onde Mário a estupra.

Caio responderá por estupro de vulnerável em coautoria com Mário, e, caso a vítima fosse maior de 18 e houvesse violência por parte de Mário, Caio responderia, igualmente, por estupro.

A

C

STJ: O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável. Para que se configure ato libidinoso, NÃO se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. 2021 (Info 685).

ATENÇÃO: inclusive 213! Não é só vulnerável! Agora, p/ 213 exige violência ou grave ameaça, ainda que sem contato físico!

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7
Q

A contemplação lasciva configura ato libidinoso constitutivo de estupro e de estupro de vulnerável, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

A

C

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8
Q

Beijo roubado em menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, mas, se a vítima for maior de 18, ainda que tenha violência, o crime será de importunação sexual.

A

E

STJ: Beijo roubado em contexto de violência física pode caracterizar estupro do art. 213 [não apenas estupro de vulnerável]. O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de “ficar” com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. 2016 (Info 592)

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9
Q

Comprovada impotência sexual do agente, não se tipifica o crime de estupro, por se tratar de crime impossível.

A

E

Ocorrência do estupro mesmo que o sujeito ativo tenha disfunção erétil, já que hoje atos libidinosos diversos da conjunção carnal também configuram estupro.

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10
Q

Carlos, médico, e Marcos, enfermeiro, mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológico, a fim de tocá-la. Marcos, então, prepara a sala para o exame e chama Carlos. Diante da demora de Carlos e não sabendo como fingir a realização do exame, Marcos seda a paciente, sem o conhecimento de carlos, e lhe toca nas regiões íntimas. Por qual crime ambos respondem?

A

Carlos - violação sexual mediante fraude
Não há estupro pq não há violência ou grave ameaça!

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude {mentira sobre nessecidade do exame] ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Marcos - estupro de vulnerável
*sedar uma pessoa é estupro de vulnerável - não é fraude!
*cooperação dolosamente distinta

art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

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11
Q

Não se exige contato físico, fraude ou violência para caracterização do crime de importunação sexual.

A

C

Tanto que a origem do tipo foram os casos de masturbação em ônibus ao lado de alguma mulher determinada.

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12
Q

01) Pratica crime de assédio sexual o líder espiritual que constrange fiel com intuito de obter vantagem sexual, prevalscendo-se da condição de subserviência provocada pela fé.

02) Pratica crime de assédio sexual o professor que constrange aluno com intuito de obter vantagem sexual, prevalscendo-se da condição de ascendência.

A

01) E

Relação líder espiritual x fiel: fato atípico. Os líderes religiosos gozam do respeito e até mesmo da subserviência irrestrita dos seus seguidores, proporcionados sobretudo pela fé. Todavia, não há relação entre eles relação inerente a cargo, emprego ou função em relação ao fiel.
Não se confunde com membro de organização religiosa e seu sacerdote, em que pode haver uma relação de ascendência

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

02) C

STJ: patente a aludida ascendência, em virtude da função desempenhada pelo agente devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação; […] a ascendência constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. 2019

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13
Q

Cléber, 21 anos, posicionou câmera no banheiro feminino de um acampamento de férias. As meninas eram todas maiores de 18 anos. Ficou gravado, assim, cenas de nudez, em relação às quais Cléber pretendia pirraçar as meninas no sentido de que iria assistir, embora não tivesse essa intenção.

01) A conduta é atípica, tendo em vista que não houve especial fim de agir de satisfação da lascívia.

02) Se admitismos que estão cumpridas todas as elentares do crime de registro não autorizado da intimidade sexual, o registro da pluralidade de vítimas no banheiro configuraria múltiplos crimes em concurso formal.

A

01) E

Não se exige especial fim de agir. Basta filmar, qualquer que seja a finalidade, inclusive de brincadeira.

Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (2018)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

02) E
Entendimento STJ considerando o art. 240, ECA - mas deve ser a mesma ratio:

STJ: Gravadas várias crianças, no mesmo contexto, há crime ÚNICO. Apesar de terem sido duas adolescentes filmadas e fotografadas, não se pode falar que houve dois resultados típicos. Isso porque o crime do art. 240 do ECA é formal, consumando-se unicamente pela prática da conduta de filmar ou fotografar cenas de sexo explícito, da qual participe criança ou adolescente. Desse modo, a quantidade de vítimas menores filmadas ou fotografadas é elemento meramente circunstancial. Logo, não serve para aumentar o número de crimes cometidos. Serve, contudo, para aumentar a pena-base como circunstância judicial desfavorável.

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14
Q

Cássio filmou um casal mantendo relações sexuais na praia.

Cássio responde por crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

A

E

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (2018)

Caráter íntimo e privado - Se o agente filma um casal mantendo relações sexuais em uma praça, por exemplo, não configura o crime.

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15
Q

O delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada.

A

C
STJ 2023 (Info 772)

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16
Q

Há presunção absoluta de vulnerabilidade no estupro contra menor de 14 e enfermo mental.

A

E

No caso do deficiente mental: não se pune a relação sexual pelo simples fato de ter sido praticado com alguém nessa condição (aqui a vulnerabilidade não é absoluta como ocorre com os menores de 14 anos) – é preciso o “não discernimento”

17
Q

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual

A

STJ 2022 (Info 724) (Tema 1121)

18
Q

Configura estupro de vulnerável a prática de ato libidinoso contra pessoa em estado de sono, se este tiver a capacidade de diminuir a possibilidade da vítima de oferecer resistência.

A

C
STJ

19
Q

Configura estupro de vulnerável a prática de ato libidinoso contra pessoa em estado embriaguez, se causar diminuição da capacidade de resistência da vítima que a impossibilidade de reagir.

A

C

STJ: a embriaguez também pode ser causa de diminuição ou exclusão da capacidade de resistência da vítima. Para isso, a embriaguez precisa ser completa e de tal grau que IMPOSSIBILITE a vítima de lutar ou reagir com o agressor.

20
Q

Marta, irmã de Nina, de 10 anos, omitiu-se, durante anos, quanto aos abusos sexuais praticados pelo seu marido, na residência do casal, contra sua irmã menor. Mesmo ciente, mantinha uma vida normal, saía e deixava Nina em casa com o marido e nunca reclamou, pois era apaixonada por este.

A conduta de Marta, embora reprovável, é atípica, pois há a unidade de desígneos necessária para configuração do concurso de agentes.

A

E

STJ: A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora. Muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea “a” do art. 13, §2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, ela pode, de acordo com o caso concreto, se amoldar à figura do “garantidor”, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes “b” e “c”.
No caso concreto, a irmã assumiu a responsabilidade ao levar a criança para a sua casa sem a companhia da genitora e criou risco da ocorrência do resultado ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando a menina sozinha em casa. 2020 (Info 681)

21
Q

De acordo com STJ, caso em o réu tenha iniciado namoro com menor de 14 anos e dessa relação sobreveio um filho com formação de núcleo familiar, bem assim sendo pequena diferença de idade, não há crime. Nesse caso, elemento do crime seria excluído? Fundamente.

A

Atipicidade material em razão da ausência de relevância social e de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado

Acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar. Direito fundamental à família, proporcionalidade, melhor interesse do menor. 2022

22
Q

A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada configura o crime de estupro de vulnerável, ante a impossibilidade de oferecer resistência ao emprego de violência sexual.

A

C

STJ: (…). É certo que, quando se encontra completamente imobilizada, ela está, de fato e de direito, incapacitada de oferecer resistência, completamente vulnerável, à revelia da sorte escolhida por seu agressor unilateralmente. Se completamente inerte e incapaz de usar seu potencial motor (oferecer resistência), haverá crime de estupro de vulnerável. Se ainda lhe restar possibilidade de ofertar alguma resistência haverá o crime de estupro do art. 213 do CP” (REsp 1.706.266/MT, j. 18/10/2018).

23
Q

A vulnerabilidade no caso do crime de lenocínio (art. 218-B) é relativa, de modo que, mesmo se tratando de menor de 18 anos, é possível afastar o crime se esta voluntariamente aderiu à prostituição.

A

STJ: A vulnerabilidade no caso do art. 218-B é RELATIVA. Não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência, o que ocorre, na maioria das vezes, mediante a comprovação de que se entrega à prostituição devido às suas más condições financeiras. 2019 (Info 645).

24
Q

Jorge costuma frequentar casa de prostituição, onde mantém, frequentemente, conjunção carnal com meninas de 17 anos. Jorge foi denunciado por crime equiparado ao lenocínio (art. 218-B, §2, I) em continuidade delitiva. A defesa arguiu que seria crime único, já que se trata de crime que exige habitualidade para sua configuração.

01) Assiste razão a defesa.

02) Admitindo-se o cabimento de continuidade delitiva, seria aplicada a continuidade especial do art. 71, §.

A

01) E

STJ: O tipo penal NÃO exige habitualidade. Basta um único contato consciente do “cliente” com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime. Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva. 2019 (Info 645).

02) E
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

25
Q

De acordo com o STJ, o agente que contrata diretamente menina de 17 anos para realizar programa pratica crime equiparado ao lenocínio (art. 218-B, §2, I), ainda que esta não esteja sujeita a uma casa de prostituição.

A

C

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo

STJ 2021: NÃO exige a figura do terceiro intermediador. Ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime. 2021, Info 690

ATENÇÃO NA PROVA
Sobre esta jurisprudência, tenha cuidado! Isso porque, a doutrina majoritária amplamente dominante entende que, quando o cliente contrata diretamente com o profissional do sexo, sem que haja alguém intermediando, não estará incurso no tipo penal, justamente pelo fato de que a vítima “não estaria na condição descrita no caput”. No entanto, o STJ entendeu de forma diversa. Portanto, fique sempre atento ao comando da questão

26
Q

01) Quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais e obtém a anuência desta responde por crime de lenocínio (art. 218-B), ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado.

02) Nesta situação, se o agente o faz, induzido diversas menores, em um mesmo contexto, a formarem o grupo voltado à prostituição, pratica crime único de lenocínio.

A

STJ 2022: O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade. Trata-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem, ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado. 2022
“Quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia.”

02) E
Se houver pluralidade de vítimas – haverá concurso material, pois o bem jurídico tutelado é de natureza individual.

27
Q

A exploração sexual constitui elemento normativo do crime de casa de prostituição, não bastando a conduta consistente na manutenção de casa para fins libidinosos.

A

C
Cespe 22

STJ: Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP. Com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. 2018 (Info 631)

28
Q

Na apuração de suposta prática de crime sexual, é lícita a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada pelo ofendido, ou por terceiro com a sua anuência, sem o conhecimento do agressor.

A

C
STJ: (…) Igualmente lícita a gravação ambiental clandestina, sopesados os direitos fundamentais em jogo.

A gravação por um dos interlocutores de fato já é lícita, salvo reserva de sigilo. A novidade recai para “ou por terceiro com a sua anuência”.

29
Q

O médico dermatologista que, sem necessidade e aproveitando-se da confiança da paciente, apalpa a vítima em suas regiões íntimas, pratica violação sexual mediante fraude, importunação sexual ou assédio sexual?

A

R: Violação sexual mediante fraude
Cespe 22

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

“aproveitando-se da confiança da paciente” - extrai-se q houve anuência, logo não seria importunação.

A fraude recairia justamente em fingir haver necessidade quando não há. A confiança depositada pela vítima dificultou, ainda, a livre manifestação de vontade.

30
Q

Mirtes, com 19 anos de idade, foi forçada a praticar ato sexual com seu patrão, Carlos.
Carlos praticou assédio sexual.

A

E
Cespe 22
Estupro - “forçou”
Não fala que se aproveitou da relação de superioridade.

31
Q

Mirtes, com 19 anos de idade, foi forçada a praticar ato sexual com seu patrão, Carlos. Por ter a vítima demorado alguns dias para ir até a delegacia de polícia registrar a ocorrência, não foi possível realizar a perícia. Carlos foi ouvido no inquérito policial e indiciado.

Dada a falta do exame de corpo de delito, eventual confissão de Carlos pode suprir a ausência da perícia.

A

E

A confissão por si só não pode suprir. Mas não deixará de ser considerada, junto ao depoimento da vítima.

32
Q

A promessa de vantagem econômica indireta em troca de favores sexuais a jovem menor de 18 anos, ainda que fora do contexto explícito de prostituição, implica do crime de exploração sexual, independentemente de consentimento da vítima

A

Tese fixada: O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece
vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. Independentemente de ter havido consentimento da vítima, dada a vulnerabilidade presumida dessa
faixa etária e a natureza mercantilista da relação.