Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Flashcards
Quais as hipóteses de suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário?
1) Moratória
2) Depósito do seu montante integral
3) Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
4) Concessão de medida liminar em mandado de segurança
5) Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
6) Parcelamento
Quais as hipóteses de extinção do crédito tributário?
1) Pagamento
2) Compensação
3) Transação
4) Remissão
5) Prescrição e Decadência
6) Conversão do depósito em renda
7) Pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
8) Consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164
9) Decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
10) Decisão judicial passada em julgado
11) Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
12) Isenção
13) Anistia
PARA FIXAR
A obrigação tributária se torna exigível com a constituição do crédito tributário, e que isso ocorre por meio do lançamento.
O que ocorre caso o sujeito passivo não pague ou mesmo se não lograr êxito na impugnação em caso de decisão desfavorável e deixar de pagar?
A Fazenda Pública deve buscar o adimplemento da obrigação nas vias do Poder Judiciário, com base na ação de execução fiscal.
Qual a condição para o ajuizamento de uma ação de execução fisca?
Que o crédito tenha sido inscrito em dívida ativa.
PARA FIXAR
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
PARA FIXAR
O crédito tributário regularmente constituído só pode ter sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio CTN.
CERTO OU ERRADO:
Tanto as pessoas imunes ou isentas, como aquelas que venham a ter a exigibilidade do crédito tributário suspensa, devem suspender o cumprimento com as obrigações acessórias.
ERRADO! Devem continuar cumprindo com as obrigações acessórias.
CERTO OU ERRADO:
Na hipóteses de suspensão, a autoridade é impedida de constituir o crédito tributário e suas penalidades.
ERRADO! A autoridade constitui o crédito mas é impedida de realizar a cobrança ou a penalidade.
CERTO OU ERRADO:
A suspensão do crédito tributário é suspensão do dever de lançar o crédito tributário.
ERRADO! O que se suspende é a exigibilidade do crédito tributário.
Quando a causa suspensiva ocorre antes do lançamento, o que ocorre com a exigibilidade do crédito tributário?
Fica impedida de ocorrer.
PARA FIXAR
Mnemônico das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário da seguinte forma para facilitar a memorização:
MORDER e LIMPAR
MORatória
DEpósito de montante integral
Reclamações e recursos administrativos
LIMinares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações
PARcelamento
No que consiste a moratória?
Dilatação do prazo para cumprimento da obrigação. Ou seja, altera-se o prazo para pagamento do tributo ou penalidade.
CERTO OU ERRADO
Se houve a dilatação do prazo para pagamento das obrigações, há suspensão temporária da exigibilidade do crédito tributário.
CERTO! A dilatação é a moratória, uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade.
Segundo o CTN, quais os dois tipos de moratória?
Individual e geral.
De quem é a competência para conceder a moratória de caráter geral?
1) Da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
2) Da União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
*Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; *
De quem é a competência para conceder a moratória de caráter individual?
Da autoridade administrativa por despacho, desde que autorizada por lei
.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
(…)
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Quando a moratória concedida terá caráter individual?
Quando o benefício é restrito a determinadas pessoas, que preencham os requisitos estabelecidos pela lei.
para que as pessoas gozem da moratória, é necessário que comprovem à autoridade administrativa que estão entre aquelas às quais a lei restringiu. Fica, então, a moratória concedida pelo despacho da autoridade.
Quando a moratória é concedida em caráter geral?
Quando a lei generaliza os sujeitos passivos que serão beneficiados. Não há, portanto, necessidade de comprovação, nem despacho individual por parte da autoridade administrativa.
Quais os dois tipos de moratória geral?
Autônoma (ou autonômica) e heterônoma.
No que consiste a moratória autônoma?
Aquela concedida pelo ente que detém a competência tributária para instituir o tributo objeto do benefício.
Ex: Município de São Paulo concede moratória sobre o IPTU referente aos imóveis situados em seu território.
No que consiste a moratória heterônoma?
Aquela concedida pela União, quanto aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ATENÇÃO: não há registros de que a moratória heterônoma tenha sido concedida até hoje.
PARA FIXAR
Há forte controvérsia doutrinária sobre a moratória heterônoma, sob a alegação, em alguns casos, de que tal medida afetaria a autonomia dos entes federativos. Frise-se que não há registros de que a moratória heterônoma tenha sido concedida até hoje. Um dos motivos que podem ter levado à União não conceder a moratória heterênoma é a forte restrição contida no art. 152, I, b, o qual estabelece que se tal benefício for criado, deve ser concedido simultaneamente:
- Aos tributos de competência da União (todos os que ela já instituiu);
- Às obrigações de direito privado (contratos civis, empresariais e trabalhistas).
Deve se ter em mente que há estudiosos do Direito defendendo e atacando a moratória
heterônoma. Nesse sentido, poderia surgir uma questão dissertando sobre a existência da controvérsia doutrinária, o que está correto. Por outro lado, não há posicionamento dos tribunais sobre o tema. Por último, caindo a típica questão “segundo o CTN…”, você pode considerar correta.
PARA FIXAR
Art. 152: (…)
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Ricardo Lobo Torres explica que a moratória concedida de modo parcial “justifica-se em casos de calamidades públicas, enchentes e catástrofes que dificultem aos contribuintes o pagamento dos tributos.
O dispositivo permite que a moratória seja concedida de modo total, isto é, para todo o território do ente tributante (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), ou parcial, se estendendo apenas a parte do referido território.
PARA FIXAR
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
ou seja, não haverá dilatação do prazo para aqueles que agirem como dolo, simulação ou fraude
CERTO OU ERRADO
A moratória somente abrange os créditos tributários constituídos e aqueles que já estão em fase de lançamento, mas ainda não concluídos.
CERTO!
É possível que a lei preveja que a moratória abranja também os fatos geradores ocorridos após a data da lei concessória, mas que ainda não tenham sido objeto de lançamento?
SIM!
PARA FIXAR
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
CERTO OU ERRADO
Na concessão da moratória em caráter individual, podem ser exigidas garantias do sujeito passivo.
CERTO! O sujeito passivo terá que provar que possui as características que dão anseio à concessão da moratória.
No que consiste a moratória parcelada?
Na quitação da dívida tributária em parcelas.
CERTO OU ERRADO:
A moratória parcelada confude-se com o parcelamento.
ERRADO! Os institutos possuem algumas distinções, como o caráter excepcional da moratória, concedida como medida reparatória de desastres naturais ou mesmo fatores econômicos e sociais. O parcelamento, por sua vez, é medida comum, destinado aos contribuintes que se encontram inadimplentes (com dívidas vencidas).
PARA FIXAR
A concessão da moratória em caráter individual gera adquirido?
NÃO!
De que forma deverá ser revogada a concessão individual de moratória?
De ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
PARA FIXAR
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Quais são os benefícios fiscais previstos no CTN, quando concedidos de modo individual?
- Moratória
- Anistia
- Remissão
- Isenção)
- PArcelamento
Mnemônico MARIPA
Moratória em caráter individual gera direito adquirido?
NÃO!
Moratória em caráter geral gera direito adquirido?
SIM!
Não estando satisfeitos os requisitos ou as condições, a moratória é revogada.
O que ocorrerá com esse sujeito passivo que não satisfazer as obrigações?
Ficará obrigado a pagar o crédito tributário acrescido de juros de mora.
Caso seja constatado que houve dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro para se beneficiar ilicitamente da moratória, o que ocorrerá com o sujeito passivo?
Imposição de penalidade.
CERTO OU ERRADO
Se houve dolo ou simulação da concessão da moratória, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não é contado para fins de prescrição.
CERTO!
PARA FIXAR
Se não houve dolo ou simulação, a revogação da moratória só pode ocorrer antes de findar (acabar) o prazo prescricional.
ou seja, a Fazenda só tem pode revogar antes de propor a execução fiscal
Como deverá ser concedido o parcelamento do crédito tributário?
Em lei específica.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
CERTO OU ERRADO
O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
CERTO!|A não sei que haja lei versando sobre a possibilidade de exclusão de juros e multas no caso de parcelamento.
salvo disposição em lei, parcelamento pode excluir os juros e multas
PARA FIXAR
Art. 155-A. (…)
§ 3o Lei especial disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
Art. 155-A. (…)
§ 3o Lei especial disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
O que ocorrerá se houver inexistência dessa lei específica?
Na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei
federal específica.
CERTO OU ERRADO
O parcelamento só pode ser concedido com base em lei geral.
ERRADO! Somente por lei específica do ente.
Se o Estado da Paraíba desejar conceder parcelamento para os créditos tributários relativos ao IPVA, deve disciplinar o assunto em lei específica estadual, obedecidas as normais gerais do CTN.
No caso específico do ICMS, o que é necessário para que ocorra a concessão de parcelamento?
Autorização, a ser definida nos convênios realizados no âmbito do CONFAZ.
CERTO OU ERRADO:
O parcelamento equivale ao pagamento do tributo, sendo suficiente para configurar a denúncia espontânea.
ERRADO! O STJ dispôs justamente ao contrário. O parcelamento NÃO equivale ao pagamento do tributo e NÃO É suficiente para configurar a denúncia espontânea.
PARA FIXAR
Outro aspecto sobre o parcelamento é a previsão contida no § 3º do art. 155, do CTN, para que cada ente federativo venha criar uma “segunda lei específica”, dispondo sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Desse modo, cada ente terá duas leis específicas, uma versando sobre as regras genéricas do parcelamento, e outra definindo regras especiais para o parcelamento da dívida tributária das empresas em recuperação judicial.
Se, porventura, o ente não possuir a lei sobre o parcelamento dos débitos do devedor em recuperação judicial, prevê o § 4º, do art. 155, aplicam-se as regras genéricas de parcelamento daquele ente , não podendo esta ter prazo de parcelamento inferior à lei federal específica sobre parcelamento em recuperação judicial.
O Município de Curitiba não editou lei específica sobre o parcelamento de crédito tributário para devedores em recuperação judicial. Portanto, temos a seguinte informação:
Prazo máximo de parcelamento da lei geral de parcelamento de Curitiba: 60 meses.
Prazo máximo de parcelamento da lei geral de parcelamento da União: 48 meses.
Prazo máximo de parcelamento da lei específica de parcelamento para devedores em recuperação judicial da União: 72 meses.
Qual o prazo deve ser aplicado ao parcelamento de tributo municipal, quando o devedor se encontra em recuperação judicial?
72 meses.
Quais as duas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, originadas de decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário?
- Concessão de medida liminar em mandado de segurança
- Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
No que consiste o mandado de segurança?
Ação judicial, que tem por objetivo defender direito líquido e certo ameaçado, na seara do Direito Tributário, pela autoridade fiscal.
No que consiste um “direito líquido e certo”?
Aquele que pode ser provado sem a necessidade de produção de provas em juízo.
PARA FIXAR
Em alguns casos, o juiz entende que deve ser tomada alguma medida contra o ato praticado pela autoridade fiscal, para suspendê-lo até que se decida o mérito da ação judicial. É nesse tipo de caso que é concedida a medida liminar no mandado de segurança.
Para a concessão da medida liminar são necessários dois requisitos essenciais. Quais são?
O perigo da demora ou periculum in mora e a relevância do fundamento ou fumus boni juris.
Concedida a liminar em sede de mandado de segurança por parte da autoridade judiciária, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até quando?
Até a decisão.
CERTO OU ERRADO:
Concedida a liminar em sede de mandado de segurança pelo juiz, o contribuinte deixará de pagar o tributo.
ERRADO! A exigibilidade do crédito tributário fica apenas suspensa até decisão.
Caso a decisão judicial final de mandado de segurança na exigibilidade de crédito tributário seja em favor do contribuinte, o que ocorrerá com o crédito tributário?
Será extinto, obviamente.
Caso a decisão judicial final de mandado de segurança na exigibilidade de crédito tributário seja em favor da Fazenda Pública, o que ocorrerá com o crédito tributário?
Voltará a ser exigível.
Se o juiz condiciona a concessão da medida liminar de exigibilidade de crédito tributário à realização do depósito do montante integral, o que ele está querendo dizer?
Que a liminar foi indeferida.
Qual o limite de tempo par a impetração de ação de medida liminar de mandado de segurança?
120 dias, a contar da ciência do interessado do ato praticado pela autoridade.