SEÇÃO 4 PROCESSO Flashcards
Como a Comissão procede ao receber uma petição ou comunicação que alegue violação de direitos consagrados na Convenção, conforme o Artigo 48 do Decreto nº 678/1992?
A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação que alegue violação de direitos consagrados na Convenção, seguirá os seguintes passos:
a) Se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado responsável pela violação apontada. As informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão, considerando as circunstâncias do caso.
b) Após receber as informações ou transcorrido o prazo sem recebê-las, a Comissão verificará se os motivos da petição ou comunicação ainda existem. Se não existirem ou não subsistirem, o expediente será arquivado.
c) A Comissão pode declarar a inadmissibilidade ou improcedência da petição com base em informação ou prova superveniente.
d) Se o expediente não for arquivado, a Comissão, com conhecimento das partes, procederá a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se necessário, realizará uma investigação com a cooperação dos Estados interessados.
e) A Comissão pode pedir informações pertinentes aos Estados interessados e receber exposições verbais ou escritas dos envolvidos.
f) A Comissão se colocará à disposição das partes interessadas para buscar uma solução amistosa do assunto, baseada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção.
Em que circunstâncias a Comissão pode realizar uma investigação em casos graves e urgentes, conforme o Artigo 48 do Decreto nº 678/1992?
Em casos graves e urgentes, a Comissão pode realizar uma investigação mediante prévio consentimento do Estado em cujo território a violação é alegada. Isso ocorre apenas com a apresentação de uma petição ou comunicação que atenda a todos os requisitos formais de admissibilidade.
O que a Comissão fará caso seja alcançada uma solução amistosa, conforme o Artigo 49 do Decreto nº 678/1992?
Se uma solução amistosa for alcançada de acordo com as disposições do inciso 1, f, do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório. Esse relatório será encaminhado ao peticionário e aos Estados-Partes na Convenção, e posteriormente, transmitido para publicação ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. O relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Caso alguma das partes solicite, será fornecida a mais ampla informação possível.
Quais são os passos que a Comissão seguirá se não for possível alcançar uma solução, de acordo com o Artigo 50 do Decreto nº 678/1992?
Se não for possível alcançar uma solução, dentro do prazo estabelecido pelo Estatuto da Comissão, a Comissão redigirá um relatório expondo os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar unanimidade entre os membros, qualquer um deles poderá agregar seu voto em separado. O relatório incluirá as exposições verbais ou escritas feitas pelos interessados em virtude do inciso 1º, e, do artigo 48. Esse relatório será encaminhado aos Estados interessados, mas não será facultado publicá-lo. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular proposições e recomendações.
O que a Comissão poderá fazer se, no prazo de três meses após o envio do relatório aos Estados interessados, o assunto não for solucionado ou submetido à decisão da Corte, de acordo com o Artigo 51 do Decreto nº 678/1992?
Se, no prazo de três meses a partir do envio do relatório aos Estados interessados, o assunto não for solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração. A Comissão fará recomendações pertinentes e fixará um prazo para que o Estado tome as medidas necessárias para remediar a situação examinada. Após o transcurso do prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas, e se deve ou não publicar seu relatório.