SEÇÃO 3 - COMPETÊNCIA Flashcards
Quem pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-Parte, de acordo com o Decreto nº 678/1992?
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-Parte, conforme estabelecido no Artigo 44 do Decreto nº 678/1992.
Quando um Estado-Parte pode declarar reconhecer a competência da Comissão para receber e examinar comunicações sobre violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção, de acordo com o Artigo 45?
Todo Estado-Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar comunicações em que um Estado-Parte alegue que outro Estado-Parte incorreu em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção, conforme estipulado no Artigo 45, parágrafo 1, do Decreto nº 678/1992.
Quais são as condições necessárias para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, conforme o Artigo 46?
Para que uma petição ou comunicação seja admitida pela Comissão, de acordo com o Artigo 46 do Decreto nº 678/1992, é necessário que: a) tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna; b) seja apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da data em que o presumido prejudicado tenha sido notificado da decisão definitiva; c) a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) no caso do Artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
Em quais circunstâncias as disposições sobre a necessidade de esgotar os recursos da jurisdição interna e apresentar a petição dentro do prazo de seis meses não se aplicam, conforme o Artigo 46, parágrafo 2?
As disposições sobre a necessidade de esgotar os recursos da jurisdição interna e apresentar a petição dentro do prazo de seis meses não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado em questão, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos alegados terem sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos, conforme estabelecido no Artigo 46, parágrafo 2, do Decreto nº 678/1992.
Quais são as circunstâncias em que a Comissão declarará inadmissível uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45, conforme o Artigo 47 do Decreto nº 678/1992?
A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46; b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional, de acordo com as disposições do Artigo 47 do Decreto nº 678/1992.
Quais são os requisitos estabelecidos no Artigo 46 que, se não forem atendidos, podem levar à declaração de inadmissibilidade de uma petição ou comunicação pela Comissão, de acordo com o Artigo 47?
A Comissão declarará inadmissível uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando não preencher algum dos requisitos estabelecidos no Artigo 46. Esses requisitos incluem: a) terem sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna; b) ser apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da data em que o presumido prejudicado tenha sido notificado da decisão definitiva; c) a matéria da petição ou comunicação não estar pendente de outro processo de solução internacional; e d) no caso do Artigo 44, a petição conter o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição, conforme estabelecido no Artigo 46, parágrafo 1, do Decreto nº 678/1992.
Em que situações uma petição ou comunicação pode ser considerada manifestamente infundada ou evidente sua total improcedência, levando à sua inadmissibilidade pela Comissão, de acordo com o Artigo 47?
A Comissão declarará inadmissível uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando, pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência, conforme estabelecido no Artigo 47, alínea c, do Decreto nº 678/1992.
Qual é a razão para a Comissão declarar inadmissível uma petição ou comunicação que seja substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional, de acordo com o Artigo 47?
A Comissão declarará inadmissível uma petição ou comunicação que seja substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional, conforme estabelecido no Artigo 47, alínea d, do Decreto nº 678/1992.