PARTE III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - CAPÍTULO X ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA Flashcards

1
Q

Quem pode assinar e ratificar ou aderir à Convenção de acordo com o Artigo 74 do Decreto nº 678/1992?

A

A Convenção fica aberta à assinatura e à ratificação ou adesão de todos os estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.

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2
Q

Como ocorre a ratificação ou adesão à Convenção de acordo com o Artigo 74, parágrafo 2 do Decreto nº 678/1992?

A

A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. A Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Para qualquer outro Estado que a ratificar ou aderir posteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

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3
Q

Como é informada a entrada em vigor da Convenção de acordo com o Artigo 74, parágrafo 3 do Decreto nº 678/1992?

A

O Secretário-Geral informará todos os Estados Membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.

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4
Q

Sob quais condições a Convenção pode ser objeto de reservas, conforme estipulado no Artigo 75 do Decreto nº 678/1992?

A

Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados assinados em 23 de maio de 1969.

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5
Q

Quem pode propor emendas à Convenção e como elas entram em vigor, de acordo com o Artigo 76 do Decreto nº 678/1992?

A

Qualquer Estado-Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por intermédio do Secretário-Geral, podem submeter à Assembléia-Geral propostas de emenda a esta Convenção. As emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação correspondente a dois terços dos Estados-Partes nesta Convenção.

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6
Q

Quais são as condições estabelecidas pelo Artigo 77 para submissão de projetos de protocolos à Convenção?

A

De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-Parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-Partes reunidos por ocasião da Assembléia-Geral projetos de protocolos a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades.

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7
Q

Como funciona o processo de denúncia da Convenção de acordo com o Artigo 78 do Decreto nº 678/1992?

A

Os Estados-Partes poderão denunciar esta Convenção após expirado um prazo de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

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8
Q
A
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