Processo Judicial Tributário Flashcards
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida somente como tributária?
Não. Abrange também a não tributária.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A Dívida Ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato?
Sim.
Art. 2°, § 2º, LEF. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Quando se considera constituída a inscrição da dívida ativa? A quem incubme fazê-lo?
Art. 2°, § 3º, LEF -
A inscrição, que:
- se constitui no ato de controle administrativo da legalidade,
- será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (…)
A inscrição da dívida ativa suspende o prazo prescricional?
Sim, por 180 dias, segundo a LEF. Todavia, tal previsão somente se aplica às dívidas não tributárias, segundo a jurisprudência.
A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não tributária.
MOTIVO: esta causa de suspensão foi prevista em mera lei ordinária, e não em lei complementar, tal como exigido para matéria de prescrição tributária, cf. Art. 146, III, “b”, CF/1988
A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição? Dispensa-se a sua autenticação pela autoridade competente?
Sim e não.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Até que momento a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída?
Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez?
Não. É presunção relativa.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
A execução fiscal poderá ser promovida contra quem?
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem pelo valor desses bens?
Sim, solidariamente, salvo se a alienação for judicialmente autorizada com a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário?
Sim.
Art. 5° da LEF.
A petição inicial da execução fiscal indicará apenas o quê? Exige-se a instrução da inicial dom a Certidão da Dívida Ativa em apartado?
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
(…)
Na execução fiscal, a produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento na petição inicial?
Não.
Art. 6°, § 3º, LEF - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
Qual será o valor da causa da execução fiscal?
O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
O despacho do Juiz que deferir a inicial da execução fiscal importa em ordem somente para a citação?
Não.
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Na execução fiscal, o executado será citado para quê?
- pagar a dívida com os juros e multa e mora e encargos indicados na CDA, no prazo de 5 (cinco) dias.
OU
- garantir a execução
Qual a ordem de preferência dos meios de citação na execução fiscal?
- correio com aviso de recebimento
- oficial de Justiça
- edital
Na execução fiscal, a citação pelo correio considera-se feita em que momento?
- Na data da entrega da carta no endereço do executado
OU
- se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
- se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital
Em se tratando de citação por correio na execução fiscal, se o aviso de recepção não retornar no prazo de ________ da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
15 (quinze) dias.
Na execução fiscal, o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de ___________, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
30 (trinta) dias.
Na execução fiscal, o executado ausente do País será citado por edital, com prazo de ___________.
60 (sessenta) dias.
De que formas o executado poderá garantir a execução após a citação na execução fiscal?
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora?
Sim.
Na execução fiscal, o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora?
Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32 do LEF, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.
§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
Na execução fiscal, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado?
Sim, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Na execução fiscal, a penhora ou arresto de bens obedecerá a qual ordem?
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Qual a principal diferença da ordem de preferência da penhora da LEF com relação àquela constante do CPC?
- CPC: veículo precede ao imóvel (CPC é mais novo, então é mais esperto)
- LEF: imóvel precede ao veículo (a meu ver não faz sentido, dada a iliquidez do imóvel. Lei mais antiga, logo, mais burra)
Na execução fiscal, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção?
Sim, excepcionalmente.
Na execução fiscal, qual o prazo para que o exexcutado oferece embargos?
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
No caso do art. 16, III, da LEF, o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido?
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n.º 1.112.416/MG, o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Na execução fiscal, admite-se embargos do executado antes de garantida a execução?
Pela literalidade da LEF, não.
Todavia, o STJ entende que em casos excepcionais a garantia do juízo é afastada para oposição dos embargos à execução:
“Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. (STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 - Informativo 650)
Na execução fiscal, até quantas testemunhas o executado poderá indicar no rol?
Até 3 (três), ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Admite-se reconvenção em execução fiscal?
Não.