Processo Judicial Tributário Flashcards

1
Q

Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida somente como tributária?

A

Não. Abrange também a não tributária.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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2
Q

A Dívida Ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato?

A

Sim.

Art. 2°, § 2º, LEF. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

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3
Q

Quando se considera constituída a inscrição da dívida ativa? A quem incubme fazê-lo?

A

Art. 2°, § 3º, LEF -

A inscrição, que:

  • se constitui no ato de controle administrativo da legalidade,
  • será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (…)
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4
Q

A inscrição da dívida ativa suspende o prazo prescricional?

A

Sim, por 180 dias, segundo a LEF. Todavia, tal previsão somente se aplica às dívidas não tributárias, segundo a jurisprudência.

A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não tributária.

MOTIVO: esta causa de suspensão foi prevista em mera lei ordinária, e não em lei complementar, tal como exigido para matéria de prescrição tributária, cf. Art. 146, III, “b”, CF/1988

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5
Q

A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição? Dispensa-se a sua autenticação pela autoridade competente?

A

Sim e não.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

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6
Q

Até que momento a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída?

A

Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

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7
Q

A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez?

A

Não. É presunção relativa.

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

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8
Q

A execução fiscal poderá ser promovida contra quem?

A

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.

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9
Q

O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem pelo valor desses bens?

A

Sim, solidariamente, salvo se a alienação for judicialmente autorizada com a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

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10
Q

A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário?

A

Sim.

Art. 5° da LEF.

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11
Q

A petição inicial da execução fiscal indicará apenas o quê? Exige-se a instrução da inicial dom a Certidão da Dívida Ativa em apartado?

A

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

(…)

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12
Q

Na execução fiscal, a produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento na petição inicial?

A

Não.

Art. 6°, § 3º, LEF - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

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13
Q

Qual será o valor da causa da execução fiscal?

A

O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

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14
Q

O despacho do Juiz que deferir a inicial da execução fiscal importa em ordem somente para a citação?

A

Não.

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

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15
Q

Na execução fiscal, o executado será citado para quê?

A
  • pagar a dívida com os juros e multa e mora e encargos indicados na CDA, no prazo de 5 (cinco) dias.

OU

  • garantir a execução
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16
Q

Qual a ordem de preferência dos meios de citação na execução fiscal?

A
  • correio com aviso de recebimento
  • oficial de Justiça
  • edital
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17
Q

Na execução fiscal, a citação pelo correio considera-se feita em que momento?

A
  • Na data da entrega da carta no endereço do executado

OU

  • se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
    • se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital
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18
Q

Em se tratando de citação por correio na execução fiscal, se o aviso de recepção não retornar no prazo de ________ da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

A

15 (quinze) dias.

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19
Q

Na execução fiscal, o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de ___________, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

A

30 (trinta) dias.

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20
Q

Na execução fiscal, o executado ausente do País será citado por edital, com prazo de ___________.

A

60 (sessenta) dias.

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21
Q

De que formas o executado poderá garantir a execução após a citação na execução fiscal?

A

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

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22
Q

A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora?

A

Sim.

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23
Q

Na execução fiscal, o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora?

A

Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32 do LEF, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

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24
Q

Na execução fiscal, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado?

A

Sim, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

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25
Q

Na execução fiscal, a penhora ou arresto de bens obedecerá a qual ordem?

A

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

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26
Q

Qual a principal diferença da ordem de preferência da penhora da LEF com relação àquela constante do CPC?

A
  • CPC: veículo precede ao imóvel (CPC é mais novo, então é mais esperto)
  • LEF: imóvel precede ao veículo (a meu ver não faz sentido, dada a iliquidez do imóvel. Lei mais antiga, logo, mais burra)
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27
Q

Na execução fiscal, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção?

A

Sim, excepcionalmente.

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28
Q

Na execução fiscal, qual o prazo para que o exexcutado oferece embargos?

A

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - da intimação da penhora.

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29
Q

No caso do art. 16, III, da LEF, o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido?

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - da intimação da penhora.

A

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n.º 1.112.416/MG, o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

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30
Q

Na execução fiscal, admite-se embargos do executado antes de garantida a execução?

A

Pela literalidade da LEF, não.

Todavia, o STJ entende que em casos excepcionais a garantia do juízo é afastada para oposição dos embargos à execução:

“Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. (STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 - Informativo 650)

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31
Q

Na execução fiscal, até quantas testemunhas o executado poderá indicar no rol?

A

Até 3 (três), ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

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32
Q

Admite-se reconvenção em execução fiscal?

A

Não.

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33
Q

Na execução fiscal, uma vez recebidos os embargos, o que fará o juiz?

A

O Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento (em regra).

34
Q

Na execução fiscal, em que hipóteses não se realizará audiência de instrução e julgamento? Em quantos dias o juiz deverá proferir a sentença neste caso?

A
  • se os embargos versarem sobre matéria de direito

OU

  • ainda que os embargos versem sobre matéria de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental

O Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

35
Q

Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, este será intimado para quê e em qual prazo?

A

Será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for real;

OU

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

36
Q

Na execução fiscal por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado ou deprecante?

A

Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

37
Q

Na execução fiscal, em caso de alienação dos bens penhorados, quais os limites do prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão?

A

O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

38
Q

Em quais hipóteses a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados?

A

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

  • antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
  • findo o leilão:
    • se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
    • havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

39
Q

A execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, caso a inscrição da Dívida Ativa seja cancelada, a qualquer título, até que momento?

A

Antes da decisão de primeira instância.

Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

40
Q

Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal?

A

Não. Além dos embargos, é possível que o devedor se valha, se o caso, da exceção de pré-executividade, que consiste em um incidente processual sem natureza de ação que funciona como um meio alternativo de defesa do contribuinte no processo de execução. Substitui os embargos à execução com a vantagem de não exigir a garantia do juízo. Vejamos a Súmula 393 do STJ:

Súmula nº 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

41
Q

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) ORTN, só se admitirão quais recursos?

A

Embargos infringentes e embargos de declaração.

OBS: Estes embargos infringentes, chamados de embargos infringentes de alçada, não se confundem com os extintos embargos infringentes regulados pelo CPC revogado. Trata-se de recurso que será julgado pelo próprio juízo prolator da sentença e deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, sem necessidade do preparo

42
Q

A citação em execução fiscal é causa de interrupção da prescrição?

A

Não. Com a modificação trazida pela LC nº 118/2005, o simples DESPACHO do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, e não mais a citação válida.

43
Q

Em sede de embargos na execução fiscal, é admitida a compensação?

A

Não é possível que o juiz defira a compensação nos autos se esta sequer foi solicitada ou se foi indeferida administrativamente.
No entanto, se a compensação foi deferida administrativamente, o juiz deverá reconhecê-la, porquanto extinto o crédito tributário

44
Q

O juiz, de ofício, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor?

A

De ofício não, mas somente a requerimento das partes.

Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Ademais, trata-se de faculdade do juiz:

SÚMULA 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

45
Q

A substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia pode ser deferida em qualquer fase do processo?

A

Sim.

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

46
Q

Em ações de execução fiscal, é necessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito?

A

Não, pois é requisito não previsto na LEF.

SÚMULA 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

47
Q

Dentre outros requisitos, a Certidão de Dívida Ativa deverá conter o valor atualizado da dívida?

A

Não. Deverá conter o valor originário da dívida.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

48
Q

Da decisão judicial que rejeita a exceção de pré-executividade cabe recurso de agravo de instrumento?

A

Sim, porque se trata de decisão interlocutória.

49
Q

As matérias decididas em exceção de pré-executividade não impugnada podem ser reiteradas nos embargos à execução fiscal?

A

Não. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada (REsp n.º 1.724.366/SP, DJe 25/05/2018, Ministro Herman Benjamin).

50
Q

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício?

A

Sim.

Súmula 409 STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.

51
Q

A desistência da execução fiscal exime o exequente dos encargos da sucumbência?

A

Se após o oferecimento dos embargos, não exime.

Súmula 153 STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

52
Q

A execução fiscal será proposta em que foro?

A
  • foro de domicílio do réu; ou
  • foro de residência do réu; ou
  • foro do lugar onde o réu for encontrado

Art. 46, § 5º, CPC. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

53
Q

Como se dá a prescrição intercorrente na execução fiscal?

A
  • juiz suspende a execução, se não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora;
  • abre-se vista dos autos à Fazenda Pública;
  • passados 1 ano da suspensão, ordena-se o arquivamento;
  • passados 5 anos do arquivamento, reconhece-se a prescrição intercorrente.
54
Q

Segundo a LEF, na alienação de bens penhorados, a quem incumbirá o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital?

A

Incumbirá ao ARREMATANTE.

Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

55
Q

O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente?

A

Sim, caso esta requeira. Tal requerimento poderá ser promovido em qualquer fase do processo.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

(…)

§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

56
Q

De acordo com a Lei de Execução Fiscal, à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação ______, _______e ________.

A
  • Tributária
  • Civil
  • e Comercial
57
Q

Em sede de Execução Fiscal, se o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o que o juiz deverá fazer?

A

Segundo art. 185-A do CTN, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

58
Q

Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão?

A

Sim.

Súmula 121/STJ.

59
Q

É necessária a intervenção do Ministério Público na Execução Fiscal?

A

Não.

Súmula 189 do STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

60
Q

A substituição do bem penhorado por precatório independe da anuência do exequente?

A

Não. É necessária a anuência do exequente.

Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

61
Q

Em execução fiscal, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente?

A

Sim, podendo decretá-la DEPOIS de ouvida a Fazenda Pública.

§4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

62
Q

A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na Execução Fiscal? E honorários sucumbenciais?

A

Não está sujeita às custas, salvo ressarcimento caso vencida. Por outro lado, está sujeita à verba sucumbencial.

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

63
Q

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado desloca a competência fixada?

A

Não.

Súmula 58 do STJ: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada”.

64
Q

Na execução fiscal, cabe à fazenda pública decidir se a dívida será executada no foro de domicílio do réu, no de residência dele ou no do lugar onde ele for encontrado?

A

Sim.

No entanto, caso a execução fiscal seja proposta perante juízo do foro onde o devedor não mantenha domicílio, por exemplo, haverá incompetência. Tal incompetência, contudo, é relativa, não devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

65
Q

A medida cautelar fiscal pode ser requerida contra o sujeito passivo de crédito não tributário?

A

Sim.

Lei 8397/92. Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário (…)

66
Q

Em que hipóteses a medida cautelar fiscal poderá ser requerida?

A

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

67
Q

A medida cautelar fiscal pode ser instaurada somente após a constituição do crédito?

A

Em regra, será somente após a constituição do crédito (art. 3º, I, da Lei 8397/92), inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa.
No entanto, segundo o STJ, poderá ser requerida antes da constituição do crédito nas seguintes hipóteses, em que o devedor (art. 4º, V, alíneas “a” e “b” da mencionada lei):

  • põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
  • aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
68
Q

A quem será requerida a medida cautelar fiscal?

A
  • em regra: ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
  • se a execução judicial estiver em tribunal: relator do recurso
69
Q

O que é essencial para a concessão da medida cautelar fiscal, segundo a Lei 8397/92?

A

Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

70
Q

Qual o efeito imediato da decretação da medida cautelar fiscal?

A

A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

71
Q

Exige-se justificação prévia da Fazenda Pública e a prestação de caução por esta para que o juiz conceda liminarmente a medida cautelar fiscal?

A

Não.

  • Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal,* dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
  • Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.*
72
Q

Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa em que prazo?

A

Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

73
Q

A penhora online e a decretação da indisponibilidade de bens exigem exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis?

A
  • PENHORA ONLINE: NÃO
    • Segundo a jurisprudência do STJ, a penhora “on line” é possível, independentemente do exaurimento das diligências por parte da exequente (Fazenda Pública)
  • INDISPONIBILIDADE DE BENS: SIM
    • Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507- SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).
74
Q

É possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio caso o devedor seja falecido?

A

Sim, mas desde que a ação tenha sido proposta, inicialmente, de forma correta.

Se o devedor já estava falecido no ajuizamento da ação, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio. Tal hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva (STJ).

75
Q

A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal pode ensejar condenação em honorários advocatícios?

A

Não.
A decisão a respeito do pedido de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1521312-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/06/2020 (Info 675).
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1996760-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/3/2023 (Info 767).

76
Q

O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 dispensa o pagamento de honorários advocatícios por parte da Fazenda Nacional se o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade.
Tal norma pode ser aplicada para as causas envolvendo a Fazenda Pública estadual?

A

Não. Essa norma é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não podendo ser aplicada no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual.

STJ. 1ª Turma.REsp 2037693-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 7/3/2023 (Info 766).

77
Q

Cabe exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva em execução fiscal proposta contra sócio da pessoa jurídica devedora incluído como responsável na certidão de dívida ativa?

A

Não, pois não é possível dilação probatória nesta ação.
(STJ)

Tese 1 da Edição 157: Lei de Execução Fiscal - IV: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois não é possível dilação probatória nesta ação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 108)”.

78
Q

O acolhimento parcial dos embargos à execução impede o prosseguimento do feito executivo?

A

Não impede o prosseguimento do feito executivo se a cobrança se referir a parcelas autônomas.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgRg. no REsp. 1.468.832/SC:

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a apelação interposta contra embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedente deve ser recebida apenas no efeito devolutivo na parte improcedente, prosseguindo a execução, nessa parte, como definitiva.

79
Q

É possível a penhora de faturamento mesmo sem que tenha havido o esgotamento das diligências?

A

Sim.

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006.

II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973):
a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e
b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

STJ. 1ª Seção.REsps 1.835.864-SP, 1.666.542-SP e 1.835.865-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/4/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 769) (Info 769).

80
Q

Sujeito é citado na execução fiscal e, posteriormente, doa seu único imóvel, em que reside com sua família, aos seus filhos.
Houve fraude à execução fiscal?

A

Não.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

81
Q

A Fazenda Pública precisa depositar o valor do débito na ação anulatória, nos termos do art. 38, caput, da LEF, para que tenha a suspensão do crédito tributário e possa obter a certidão positiva com efeitos negativos?

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

A

Não. O STJ decidiu em sede de recursos repetitivos (tema 273) que a Fazenda Pública faz jus à expedição da certidão positiva com efeitos negativos independentemente de penhora, posto inexpropriáveis seus bens.
Assim, proposta a ação anulatória, está o crédito com sua exigibilidade suspensa.