Administração Tributária (arts. 194 a 208 do CTN) Flashcards

1
Q

Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Todavia, não é vedada a divugação de informações relativas a:

A

I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.

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2
Q

As garantias e privilégios atribuídos ao crédito tributário previstas no CTN compõem rol taxativo?

A

Não. A enumeração das garantias que o CTN atribui ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. É o que estabelece o art. 183 do CTN.

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3
Q

A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez?

A

Não. A presunção é relativa.

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4
Q

A dívida regularmente inscrita tem o efeito de prova pré-constituída?

A

Sim. Goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

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5
Q

Qual a ordem prevista no art. 11 da LEF para a penhora ou arresto de bens?

A

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

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6
Q

No processo de execução fiscal, a produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento na petição inicial?

A

Não.

Art. 6º, §3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

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7
Q

Até que momento a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída?

A

Até a decisão de primeira instância dos embargos à execução fiscal, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

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8
Q

A omissão ou incorreção de algum dos requisitos formais do termo de inscrição de dívida ativa gera nulidade?

A

Sim. Gera nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Todavia, a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

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9
Q

É vedada a divulgação pelo fisco de informações obtidas em razão do ofício de fiscalizar em quaisquer hipóteses?

A

É vedada a divulgação de informações obtidas em razão do ofício de fiscalizar, exceto para:

  • divulgação de informações sobre representação fiscal para fins penais
  • dívida ativa
  • parcelamento
  • moratória.
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10
Q

Qual a exigência formal para o início de uma fiscalização tributária?

A

É necessário o “termo de início de fiscalização”, que se destina a comprovar o início dos trabalhos de fiscalização junto ao sujeito passivo e fixará prazo máximo para a conclusão das diligências necessárias.

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11
Q

A fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito, um dos requisitos para constituição da dívida ativa tributária?

A

Não. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

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12
Q

O que deverá ser indicado obrigatoriamente no termo de inscrição da dívida ativa?

A
  • o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
  • a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
  • a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
  • a data em que foi inscrita;
  • sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
  • a indicação do livro e da folha da inscrição.
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13
Q

Em que hipóteses poderá ser emitida certidão positiva com efeito de negativa?

A

Nos casos em que haja crédito:

  • não vencido
  • em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora
  • ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

OBS: a Fazenda Pública não precisa garantir o débito, pois faz jus de pleno direito à emissão da certidão positiva com efeitos de negativa (tema repetitivo 273 do STJ)

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14
Q

De que forma será responsabilizado o funcionário que expedir, com dolo ou fraude, certidão negativa que contenha erro contra a Fazenda Pública?

A

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional, o funcionário será repsonsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

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15
Q

Em que hipótese será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento?

A

Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.

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16
Q

Qual o prazo para o fornecimento da certidão negativa?

A

Será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.

17
Q

Tratando-se de empresa em liquidação, o que acontecerá caso o liquidante dê em garantia ou aliene qualquer bem antes dos créditos da fazenda serem garantidos?

A

O liquidante será responsável solidário pelo valor dos bens que deu em garantia ou alienou.

LEF:

  • Art. 4º - § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.*
  • Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.*
18
Q

A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário?

A

Sim.

STJ Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.