Competência Tributária (CF/1988 e CTN) Flashcards
Dentre os papeis destacados à Lei Complementar Federal em matéria tributária é possível encontrar o estabelecimento de alíquotas mínimas e máximas de determinados impostos?
Sim, a exemplo do ISS, em que a CF estabeleceu que cabe à LC fixar alíquotas máximas do imposto.
A competência tributária pode ser deslocada para outro ente diante da inércia na instituição do tributo pelo ente político originalmente competente?
Não. A competência tributária é indelegável. O que não se pode confundir é competência para legislar sobre direito tributário, que é concorrente entre os entes federados (à União cabe as normas gerais, e aos demais entes cabe suplementar conforme suas peculiaridades, ante a ausência de norma geral).
Quais impostos poderão incidir sobre combustíveis líquidos e gasosos?
Somente ICMS, II e IE.
A competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza é de competência exclusiva dos municípios?
Não. É também possível sua instituição:
- pelo Distrito Federal, no tocante a sua competência municipal;
- pela União, em Territórios Federais, se o Território não for dividido em Municípios.
Quais as exceções à vedação das isenções heterônomas?
- ICMS: segundo dispõe o art. 155, §2º, XII, CF, cabe à lei complementar excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”.
- ISS: segundo o art. 156, §3º, II, CF, há possibilidade de a União conceder, através de lei complementar, isenção heterônoma do ISS, de competência dos Municípios, nas exportações de serviços para o exterior.
- Tratados ou convenções internacionais: O Supremo Tribunal Federal entende que os tratados e convenções internacionais podem conceder isenções de impostos estaduais ou municipais, porquanto são firmados pelo Presidente da República na qualidade de chefe de Estado, em nome da República Federativa do Brasil, e não na qualidade de chefe de governo, em nome da União.
No que consiste a competência tributária residual?
Trata-se da competência da União para:
- criar, mediante lei complementar, instituir impostos não previstos em outros artigos da Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição
- criar, mediante lei complementar, contribuições para a seguridade social como forma de instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
Quais os únicos impostos que poderão incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petrôleo, combustíveis e minerais no País?
ICMS, IE e II.
OBS: não incide o ICMS sobre operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo (e derivados).
O Senado Federal possui importantes competências normativas relativas a impostos estaduais. Quais são elas?
- Estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD
- Estabelecer as alíquotas mínimas do IPVA
- Estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais.
- a resolução do Senado, neste caso, depende da iniciativa do Presidente da República ou de ⅓ dos Senadores e da aprovação pela maioria absoluta dos membros daquela Casa Legislativa
-
Facultativamente estabelecer as alíquotas mínimas e máximas do ICMS nas operações e prestações internas.
- Alíquotas mínimas: exige resolução de iniciativa de ⅓ e aprovada pela maioria absoluta dos Senadores.
- Alíquotas máximas: exige resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por ⅔ dos membros da casa.
Explique os tipos de antecipação do pagamento de tributo mediante fato gerador presumido e quais as exigências formais para sua efetivação. Diferencie-os também da antecipação do prazo para pagamento do tributo e sua respectiva exigência formal.
O art. 150, § 7º, da CF/88, diz:
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Tal dispositivo não trata apenas da substituição tributária progressiva (fato gerador presumido), mas também da possibilidade de antecipação do pagamento pelo próprio contribuinte (e não por eventual substituto). Há, portanto, duas espécies de antecipação: com e sem substituição, as quais exigem formalização mediante lei em sentido estrito.
Ocorre que, no caso específico do ICMS, para as hipóteses de antecipação com substituição tributária, a CF/88 exige, por força do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF/88, a previsão em lei complementar - o que está satisfeito com a LC 87/96, cabendo agora a cada Estado, mediante lei ordinária, regulamentar a substituição em sua respectiva esfera de atuação.
Por fim, no caso de fixação de prazo para recolhimento do tributo, não se está “presumindo” o fato gerador, mas tão somente indicando o momento do pagamento após o aperfeiçoamento real do fato gerador. E considerando que o prazo para pagamento não é elemento que integra a regra matriz de incidência tributária (segundo o STF), não incide a exigência de reserva legal do art. 97 do CTN.
Incide ao caso, portanto, o art. 160 do CTN, que se refere a “legislação tributária”, expressão de caráter abrangente que permite o uso não só de leis em sentido estrito, como também de decretos.
- Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.*
- Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.*