EC 132/2023 (reforma tributária) Flashcards
Diz-se que a EC 132/2023 prestigiou a sustentabilidade, também chamada de “economia verde”. Quais as alterações/inclusões da reforma tributária que sustentam essa afirmação?
- incentivos fiscais levando em conta critérios de preservação do meio ambiente;
- previsão explícita do princípio da defesa do meio ambiente (§3º do art. 145): O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
- tratamento mais benéfico para os biocombustíveis e inserção da redução nas emissões de carbono (art. 225, § 1º, VIII, CF);
- previsão do Imposto Seletivo (IS) – art. 153, VIII - criando um novo imposto de competência da União que permite a instituição de imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com nítido caráter extrafiscal, visando desestimular o consumo de bens que prejudiquem o meio ambiente.
- IPVA - possibilidade alíquotas diferenciadas em “função do impacto ambiental dos veículos” (art. 155, § 6º, inciso II)
- proposta de instituir um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional que, com recursos transferidos pela União para os Estados e o Distrito Federal, sejam realizados estudos, projetos e obras de infraestrutura, de maneira que na aplicação dos recursos os entes priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono (§ 3º do art. 159-A).
- juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias, isto é, visando conceder incentivos regionais considere também critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
O que é o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), criado pela EC 132/2023?
- natureza jurídica do comitê
- finalidade do comitê
- composição do comitê
- presidente do comitê
- tribunal competente para julgamento dos conflitos entre entes federativos ou entre estes e o comitê gestor
natureza jurídica do comitê:
- entidade pública sob regime especial, que possui independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira (art. 156-B § 1º).
finalidade do comitê:
- uniformizar a interpretação, a distribuição do que for arrecadado e a aplicação da legislação do Imposto de Bens e Serviços (IBS), dentre outras competências, uma vez unifica a cobrança dos impostos ICMS e ISS.
composição do comitê:
- 27 membros representando cada estado e o Distrito Federal
- 27 membros representando o conjunto dos municípios (14 representantes escolhidos de forma igual entre os municípios e 13 considerando o tamanho da população).
presidente do comitê:
- terá que ser aprovado em sabatina no Senado e, a exemplo do que já ocorre com ministros de Estado, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões poderá convocar o presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para prestar esclarecimentos, com ausência injustificada considerada crime de responsabilidade fiscal.
tribunal competente para julgamento dos conflitos entre entes federativos ou entre estes e o comitê gestor
- STJ
Quais os novos princípios tributários explícitos trazidos ao texto constitucional pela EC 132/2023? Dê exemplos de novidades que densifiquem cada um dos princípios.
simplicidade:
- o próprio IBS, que visa unificar o ICMS e o ISS.
transparência:
- art. 156-A, inciso XIII: quanto ao IBS, sempre que possível, será demonstrado o valor do total da carga tributária no respectivo documento fiscal.
Justiça Tributária:
- IPVA para “navios e aeronaves” (art. 155, § 6º, inc. III)
- “cashback”, ou seja, a devolução de parte do imposto pago por famílias de baixa renda em transações envolvendo energia elétrica ou gás (art. 156-A, § 13).
- redução de 60% nos tributos para produtos de higiene menstrual (art. 9 da EC 132/2023)
Cooperação:
- a própria ideia do Comitê Gestor trabalha a concepção de cooperação entre os Estados e Municípios para que dialoguem quanto à cobrança do IBS, uma vez que visa a substituir o ICMS e o ISS (serão extintos definitivamente em 2033).
Defesa do meio ambiente:
- já tá no primeiro card do deck
O que a EC 132/2023 previu quanto ao IBS e o Simples Nacional?
Contribuinte OPTANTE do regime único do SIMPLES:
* É VEDADO se apropriar de créditos do IBS e da CBS
Contribuinte NÃO OPTANTE do regime único do SIMPLES:
* PODE se apropriar de créditos do IBS e da CBS nas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante do regime único do simples, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único
O que a EC 132/2023 previu quanto à COSIP?
O que a EC 132/2023 trouxe foi apenas a ratificação do entendimento do STF quanto à destinação da COSIP para a “expansão e melhoria do serviço de iluminação pública”, alargando também para as hipóteses de “sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos”, como por exemplo, a instalação de câmeras e a criação das cidades inteligentes.
CF.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
A Reforma Tributária introduziu o art. 149-B na Constituição, estabelecendo regras comuns para dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
As regras serão comuns com relação a quê?
- fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos
- imunidades
- regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
- regras de não cumulatividade e de creditamento.
OBS: Essa uniformidade faz com que o IBS e a CBS sejam considerados tributos muito similares, diferindo principalmente na esfera de competência (União para CBS, Estados e Municípios para IBS) e na nomenclatura.
Quais imunidades tributárias se estendem ao IBS e a CBS?
O IBS e a CBS seguem as mesmas regras de imunidade estabelecidas no art. 150, VI, da Constituição, mas não se aplicam às imunidades de contribuições para a seguridade social previstas no art. 195, § 7º, que favorece entidades beneficentes de assistência social conforme os critérios legais estabelecidos.
Qual a especificidade trazida pela EC 132/2023 quanto à arrecadação do IBS e da CBS quando incidirem sobre contratações públicas?
Quando esses tributos incidirem sobre operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas (incluindo importações), o produto arrecadado será integralmente destinado ao ente federativo contratante. Isso é feito ajustando as alíquotas para zero nos demais entes e aumentando a alíquota do ente contratante.
- o § 1º do art. 149-C permite a aplicação de alíquotas uniformemente reduzidas em tais operações, conforme lei complementar.
- O § 2º do mesmo artigo permite exceções à regra de destinação exclusiva da arrecadação ao ente federativo contratante, também mediante lei complementar.
O que a EC 132/2023 alterou quanto às imunidades?
- ampliou expressamente a imunidade religiosa para as organizações assistenciais e beneficentes das entidades religiosas.
- estendeu expressamente a imunidade recíproca à empresa pública prestadora de serviço postal
Assim, de maneira geral, o que se consagrou foi a textualização daquilo que o STF já expressava como interpretação adequada.
OBS: no texto anterior, as entidades assistenciais seriam imunes de acordo com o art. 150, VI, “c”, e o preenchimento dos requisitos da lei complementar. Agora, a Emenda Constitucional 132/2023 trouxe como imune as organizações assistenciais e beneficentes instituídas por entidades religiosas, sem que seja necessário obedecer ao requisito “sem fins lucrativos”, como aduz o art. 150, VI, “c”.
O Imposto Seletivo, criado pela EC 132/2023, incidirá sobre o quê?
Atividades de produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A EC 132/2023 criou o Imposto Seletivo, de competência da União, visando substituir o IPI.
- haverá, de fato, essa substituição completa?
- há diferenças marcantes entre o IS e o IPI. Diga-as.
- Não. A ideia inicial era que o IS substituísse por completo o IPI, de maneira que será implementado apenas em 2027, quando o IPI terá a sua alíquota zerada, entretanto, as alíquotas do IPI não serão zeradas em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.
- O IS difere do IPI principalmente no critério utilizado para determinar as alíquotas. Enquanto o IPI baseia-se na “essencialidade” dos bens (por exemplo, alíquotas zero para alimentos essenciais), o imposto seletivo focaria em tributar bens e serviços considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente.
- O IS incidirá apenas uma vez sobre o bem ou serviço, ao contrário do IPI, que é plurifásico.
- O IPI é exceção à anterioridade anual, enquanto o IS deverá observar a anterioridade anual e a nonagesimal.
O Imposto Seletivo será incluído em sua própria base de cálculo? E na base de cálculo de outros impostos?
Não será incluído em sua própria base de cálculo, mas fará parte da base de cálculo de outros impostos como ICMS, ISS (enquanto existirem), IBS e CBS.
O Imposto Seletivo incidirá de forma cumulativa com o IPI?
Não.
(alínea b do inciso III do art. 126 do ADCT).
O Imposto Seletivo não incidirá sobre quais bens e serviços?
O IS não incidirá:
- sobre as exportações (à exceção da extração de bens);
- sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; e
- sobre os bens ou serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º c/c § 9º do art 9º da EC, dentre os quais se destaca:
- produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura - que podem incluir defensivos agrícolas;
- insumos agropecuários e aquícolas;
- alimentos destinados ao consumo humano a serem definidos em lei complementar (inciso I do § 6º do art. 153 c/c § 9º do art. 9º da EC).
Quais as principais mudanças da EC 132/2023 quanto ao ITCMD?
Progressividade:
* passou a ser imperativa, embora o STF já admitisse. Assim, os estados que utilizam a alíquota fixa deverão modificar seu sistema para cobrar o imposto de forma progressiva.
Foro competente:
* Na antiga redação, o art. 155 define que o ITCMD sobre bens móveis seria cobrado pelo estado onde se processar o inventário. Assim, muitos herdeiros optavam por processar o inventário em estados com alíquota fixa mais baixa.
* Atualmente, o ITCMD sobre bens móveis será cobrado pelo estado onde era domiciliado o de cujus, retirando a hipótese de pagamento do imposto ao estado em que foi processado o inventário.
Bens e direitos do exterior:
* Reafirmou o entendimento do STF, de modo que se exige lei complementar nacional para que os E e DF cobrem ITCMD de bens e serviços do exterior.
* No entanto, admitiu transitoriamente a tributação, desde já, enquanto não editada a lei complementar, sendo devido o ITCMD:
1. ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
2. se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
3. relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
Novas imunidades:
* não incidência do ITCMD para doações direcionadas a entidades sem fins lucrativos, organizações assistenciais e beneficentes, entidades religiosas, bem como institutos científicos e tecnológicos, em condições a serem estabelecidas em lei complementar.