EC 132/2023 (reforma tributária) Flashcards

1
Q

Diz-se que a EC 132/2023 prestigiou a sustentabilidade, também chamada de “economia verde”. Quais as alterações/inclusões da reforma tributária que sustentam essa afirmação?

A
  • incentivos fiscais levando em conta critérios de preservação do meio ambiente;
  • previsão explícita do princípio da defesa do meio ambiente (§3º do art. 145): O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
  • tratamento mais benéfico para os biocombustíveis e inserção da redução nas emissões de carbono (art. 225, § 1º, VIII, CF);
  • previsão do Imposto Seletivo (IS) – art. 153, VIII - criando um novo imposto de competência da União que permite a instituição de imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com nítido caráter extrafiscal, visando desestimular o consumo de bens que prejudiquem o meio ambiente.
  • IPVA - possibilidade alíquotas diferenciadas em “função do impacto ambiental dos veículos” (art. 155, § 6º, inciso II)
  • proposta de instituir um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional que, com recursos transferidos pela União para os Estados e o Distrito Federal, sejam realizados estudos, projetos e obras de infraestrutura, de maneira que na aplicação dos recursos os entes priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono (§ 3º do art. 159-A).
  • juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias, isto é, visando conceder incentivos regionais considere também critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
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2
Q

O que é o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), criado pela EC 132/2023?

  • natureza jurídica do comitê
  • finalidade do comitê
  • composição do comitê
  • presidente do comitê
  • tribunal competente para julgamento dos conflitos entre entes federativos ou entre estes e o comitê gestor
A

natureza jurídica do comitê:

  • entidade pública sob regime especial, que possui independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira (art. 156-B § 1º).

finalidade do comitê:

  • uniformizar a interpretação, a distribuição do que for arrecadado e a aplicação da legislação do Imposto de Bens e Serviços (IBS), dentre outras competências, uma vez unifica a cobrança dos impostos ICMS e ISS.

composição do comitê:

  • 27 membros representando cada estado e o Distrito Federal
  • 27 membros representando o conjunto dos municípios (14 representantes escolhidos de forma igual entre os municípios e 13 considerando o tamanho da população).

presidente do comitê:

  • terá que ser aprovado em sabatina no Senado e, a exemplo do que já ocorre com ministros de Estado, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões poderá convocar o presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para prestar esclarecimentos, com ausência injustificada considerada crime de responsabilidade fiscal.

tribunal competente para julgamento dos conflitos entre entes federativos ou entre estes e o comitê gestor

  • STJ
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3
Q

Quais os novos princípios tributários explícitos trazidos ao texto constitucional pela EC 132/2023? Dê exemplos de novidades que densifiquem cada um dos princípios.

A

simplicidade:

  • o próprio IBS, que visa unificar o ICMS e o ISS.

transparência:

  • art. 156-A, inciso XIII: quanto ao IBS, sempre que possível, será demonstrado o valor do total da carga tributária no respectivo documento fiscal.

Justiça Tributária:

  • IPVA para “navios e aeronaves” (art. 155, § 6º, inc. III)
  • “cashback”, ou seja, a devolução de parte do imposto pago por famílias de baixa renda em transações envolvendo energia elétrica ou gás (art. 156-A, § 13).
  • redução de 60% nos tributos para produtos de higiene menstrual (art. 9 da EC 132/2023)

Cooperação:

  • a própria ideia do Comitê Gestor trabalha a concepção de cooperação entre os Estados e Municípios para que dialoguem quanto à cobrança do IBS, uma vez que visa a substituir o ICMS e o ISS (serão extintos definitivamente em 2033).

Defesa do meio ambiente:

  • já tá no primeiro card do deck
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4
Q

O que a EC 132/2023 previu quanto ao IBS e o Simples Nacional?

A

Contribuinte OPTANTE do regime único do SIMPLES:
* É VEDADO se apropriar de créditos do IBS e da CBS

Contribuinte NÃO OPTANTE do regime único do SIMPLES:
* PODE se apropriar de créditos do IBS e da CBS nas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante do regime único do simples, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único

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5
Q

O que a EC 132/2023 previu quanto à COSIP?

A

O que a EC 132/2023 trouxe foi apenas a ratificação do entendimento do STF quanto à destinação da COSIP para a “expansão e melhoria do serviço de iluminação pública”, alargando também para as hipóteses de “sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos”, como por exemplo, a instalação de câmeras e a criação das cidades inteligentes.

CF.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

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6
Q

A Reforma Tributária introduziu o art. 149-B na Constituição, estabelecendo regras comuns para dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
As regras serão comuns com relação a quê?

A
  • fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos
  • imunidades
  • regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
  • regras de não cumulatividade e de creditamento.

OBS: Essa uniformidade faz com que o IBS e a CBS sejam considerados tributos muito similares, diferindo principalmente na esfera de competência (União para CBS, Estados e Municípios para IBS) e na nomenclatura.

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7
Q

Quais imunidades tributárias se estendem ao IBS e a CBS?

A

O IBS e a CBS seguem as mesmas regras de imunidade estabelecidas no art. 150, VI, da Constituição, mas não se aplicam às imunidades de contribuições para a seguridade social previstas no art. 195, § 7º, que favorece entidades beneficentes de assistência social conforme os critérios legais estabelecidos.

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8
Q

Qual a especificidade trazida pela EC 132/2023 quanto à arrecadação do IBS e da CBS quando incidirem sobre contratações públicas?

A

Quando esses tributos incidirem sobre operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas (incluindo importações), o produto arrecadado será integralmente destinado ao ente federativo contratante. Isso é feito ajustando as alíquotas para zero nos demais entes e aumentando a alíquota do ente contratante.

  • o § 1º do art. 149-C permite a aplicação de alíquotas uniformemente reduzidas em tais operações, conforme lei complementar.
  • O § 2º do mesmo artigo permite exceções à regra de destinação exclusiva da arrecadação ao ente federativo contratante, também mediante lei complementar.
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9
Q

O que a EC 132/2023 alterou quanto às imunidades?

A
  • ampliou expressamente a imunidade religiosa para as organizações assistenciais e beneficentes das entidades religiosas.
  • estendeu expressamente a imunidade recíproca à empresa pública prestadora de serviço postal

Assim, de maneira geral, o que se consagrou foi a textualização daquilo que o STF já expressava como interpretação adequada.

OBS: no texto anterior, as entidades assistenciais seriam imunes de acordo com o art. 150, VI, “c”, e o preenchimento dos requisitos da lei complementar. Agora, a Emenda Constitucional 132/2023 trouxe como imune as organizações assistenciais e beneficentes instituídas por entidades religiosas, sem que seja necessário obedecer ao requisito “sem fins lucrativos”, como aduz o art. 150, VI, “c”.

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10
Q

O Imposto Seletivo, criado pela EC 132/2023, incidirá sobre o quê?

A

Atividades de produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

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11
Q

A EC 132/2023 criou o Imposto Seletivo, de competência da União, visando substituir o IPI.

  1. haverá, de fato, essa substituição completa?
  2. há diferenças marcantes entre o IS e o IPI. Diga-as.
A
  1. Não. A ideia inicial era que o IS substituísse por completo o IPI, de maneira que será implementado apenas em 2027, quando o IPI terá a sua alíquota zerada, entretanto, as alíquotas do IPI não serão zeradas em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.
    • O IS difere do IPI principalmente no critério utilizado para determinar as alíquotas. Enquanto o IPI baseia-se na “essencialidade” dos bens (por exemplo, alíquotas zero para alimentos essenciais), o imposto seletivo focaria em tributar bens e serviços considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente.
    • O IS incidirá apenas uma vez sobre o bem ou serviço, ao contrário do IPI, que é plurifásico.
    • O IPI é exceção à anterioridade anual, enquanto o IS deverá observar a anterioridade anual e a nonagesimal.
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12
Q

O Imposto Seletivo será incluído em sua própria base de cálculo? E na base de cálculo de outros impostos?

A

Não será incluído em sua própria base de cálculo, mas fará parte da base de cálculo de outros impostos como ICMS, ISS (enquanto existirem), IBS e CBS.

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13
Q

O Imposto Seletivo incidirá de forma cumulativa com o IPI?

A

Não.

(alínea b do inciso III do art. 126 do ADCT).

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14
Q

O Imposto Seletivo não incidirá sobre quais bens e serviços?

A

O IS não incidirá:

  1. sobre as exportações (à exceção da extração de bens);
  2. sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; e
  3. sobre os bens ou serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º c/c § 9º do art 9º da EC, dentre os quais se destaca:
  • produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura - que podem incluir defensivos agrícolas;
  • insumos agropecuários e aquícolas;
  • alimentos destinados ao consumo humano a serem definidos em lei complementar (inciso I do § 6º do art. 153 c/c § 9º do art. 9º da EC).
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15
Q

Quais as principais mudanças da EC 132/2023 quanto ao ITCMD?

A

Progressividade:
* passou a ser imperativa, embora o STF já admitisse. Assim, os estados que utilizam a alíquota fixa deverão modificar seu sistema para cobrar o imposto de forma progressiva.

Foro competente:
* Na antiga redação, o art. 155 define que o ITCMD sobre bens móveis seria cobrado pelo estado onde se processar o inventário. Assim, muitos herdeiros optavam por processar o inventário em estados com alíquota fixa mais baixa.
* Atualmente, o ITCMD sobre bens móveis será cobrado pelo estado onde era domiciliado o de cujus, retirando a hipótese de pagamento do imposto ao estado em que foi processado o inventário.

Bens e direitos do exterior:
* Reafirmou o entendimento do STF, de modo que se exige lei complementar nacional para que os E e DF cobrem ITCMD de bens e serviços do exterior.
* No entanto, admitiu transitoriamente a tributação, desde já, enquanto não editada a lei complementar, sendo devido o ITCMD:
1. ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
2. se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
3. relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Novas imunidades:
* não incidência do ITCMD para doações direcionadas a entidades sem fins lucrativos, organizações assistenciais e beneficentes, entidades religiosas, bem como institutos científicos e tecnológicos, em condições a serem estabelecidas em lei complementar.

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16
Q

Qual a principal mudança da EC 132/2023 quanto ao IPVA?

A

Aviões e aeronaves:
* O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 134.509/AM e RE 255.111/SP, firmou entendimento acerca da impossibilidade de se tributar aeronaves e embarcações através de IPVA, por compreender que o imposto seria substitutivo da antiga Taxa Rodoviária Única (TRU), tributo este que historicamente excluía do seu campo de incidência os veículos aquáticos e aéreos.
* Com a EC 132/2023, houve a previsão expressa da possibilidade de pagamento do IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos. Dessa forma cabe à legislação estadual trazer a possibilidade de cobrança do IPVA estabelecendo os critérios de quantificação, a partir da EC 132/2023.

Novas hipóteses de diferenciação de alíquotas:
* o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.

17
Q

Quais veículos estão imunes ao pagamento de IPVA, segundo a EC 132/2023?

A
  • aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
  • embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
  • plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
  • tratores e máquinas agrícolas.
18
Q

Qual a principal mudança da EC 132/2023 quanto ao IPTU?

A

A Emenda Constitucional nº 132 de 2023 promoveu uma modificação no art. 156 da Constituição Federal, adicionando o inciso III ao § 1º.

Esta alteração constitucional **confere ao Poder Executivo a prerrogativa de atualizar a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), observando os parâmetros fixados em legislação municipal.**

19
Q

Qual o princípio que informa especificamente o IBS? O que isso significa?

A

CF/88, Art. 156-A, § 1º: O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: (…)

O IBS é desenhado para ser um imposto neutro, ou seja, não deve influenciar as decisões econômicas dos empresários e consumidores. Seu objetivo é simplificar o sistema tributário e torná-lo mais justo, evitando que seja um obstáculo ao empreendedorismo.

20
Q

O IBS incidirá sobre o quê?

A

Incidirá sobre a compra e venda de bens materiais e imateriais, incluindo direitos e serviços, ressalvando-se as exportações

Trata-se de base de incidência ampla.

21
Q

O IBS será incluído em sua própria base de cálculo? E na base de cálculo de outros impostos?

A

Não será incluído na sua própria base de cálculo (diferentemente do ICMS) e também não será incluído na base de cálculo de outros impostos.

22
Q

A regulamentação do “cashback” do IBS e da CBS será feita por qual(is) instrumento(s) normativo(s)?

A

A regulamentação do “cashback” do IBS será feita através de lei complementar (CF, art. 156-A, § 5º, VIII), enquanto as normas para o “cashback” da CBS serão estabelecidas por uma lei ordinária (CF, art. 195, § 18).