Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN) Flashcards
Quais os possíveis marcos iniciais da contagem da decadência do direito de lançar tributo?
- Regra geral: 1° dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, CTN)
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Antecipação de contagem: data do ato tendente a lançar tributo (art. 173, p.u., CTN)
- OBS: segundo entendimento majoritário, o ato de início da fiscalização somente pode antecipar a contagem para um momento anterior à regra geral, mas não teria o condão de interromper o prazo decadencial acaso fosse constatado em momento posterior à regra geral (1° dia do exercício seguinte…).
- Interrupção da decadência: data da anulação do lançamento por vício formal (art. 173, II, CTN).
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Lançamento por homologação:
- regra geral: data do fato gerador
- Dolo, fraude ou simulação: 1° dia do exercício seguinte
- quando não houver o pagamento: 1° dia do exercício seguinte
Como se dá a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação na hipótese abaixo?
- Contribuinte não declarou e não pagou.
Conta-se do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido feito.
STJ Súmula nº 555: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173 I do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”
Como se dá a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação na hipótese abaixo?
- Contribuinte declarou e pagou.
O prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças conta-se da data do fato gerador, mesmo que o pagamento tenha sido a menor.
Como se dá a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação na hipótese abaixo?
- Contribuinte declarou e não pagou.
O crédito será constituído. Não há, portanto, que se falar em decadência, iniciando-se o prazo prescricional.
Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco”
Como se dá a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação na hipótese abaixo?
- Dolo, fraude ou simulação
Conta-se do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido feito.
É possível a retificação da declaração de tributo por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo?
Sim, mas somente quando:
- houver comprovação do erro em que se funde
- for realizado antes de notificado o lançamento.
De que forma será feito o lançamento quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira?
O lançamento converte a moeda estrangeira em moeda nacional pela taxa de câmbio vigente à época do fato gerador da obrigação.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios?
Sim. Todavia, quanto à outorga ao crédito de maiores garantias ou privilégios, a nova legislação não se aplica para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Como se dá a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativamente a tributos sujeitos a lançamento por declaração? E lançamento de ofício?
Em ambos os casos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido feito.
A interposição de recurso administrativo tem o efeito de obstar a exigibilidade do crédito tributário?
Sim. O prazo prescricional somente iniciará após a conclusão do processo administrativo tributário.
A inscrição em dívida ativa interrompe ou suspende o prazo prescricional de créditos tributários?
Não.
Anote-se que a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, conforme disposto no art. 2º, p. 3º, da Lei nº. 6.830/80, Lei de Execução Fiscal, apenas se aplica, segundo entendimento do STJ, aos créditos que não possuem natureza tributária (RESP 200401101448, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 09.10.2006).
O que se entende por “constituição definitiva do crédito tributário”?
Por constituição definitiva, deve ser entendida a eficácia que torna indiscutível o crédito tributário, que não decorre do fato gerador ou da própria obrigação tributária, mas do momento em que não mais se admite qualquer discussão administrativa a seu respeito.
Em quais hipóteses o lançamento poderá ser alterado após regular notificação do contribuinte?
Hipóteses de alteração do lançamento notificado:
- a impugnação do sujeito passivo;
- o recurso de ofício (ou recurso voluntário);
- a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.
- Art. 149, CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
- I - quando a lei assim o determine;*
- II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;*
- III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;*
- IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;*
- V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;*
- VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;*
- VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;*
- VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;*
- IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.*
A anistia pode alcançar infrações posteriores à lei que a instituiu?
Não, somente as infrações anteriores.
Quais as formas de exclusão do crédito tributário?
- isenção
- anistia
Quais as formas de extinção do crédito tributário, conforme art. 156 do CTN?
- o pagamento;
- a compensação;
- a transação;
- remissão;
- a prescrição e a decadência;
- a conversão de depósito em renda;
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
- a decisão judicial passada em julgado.
- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Quais são as formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário listadas no art. 151 do CTN?
Mnemônico: MO-DE-RE-CO-PA
- MOratória
- DEpósito do seu montante integral
- REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo
- COncessão de medida liminar em mandado de segurança ou de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
- PArcelamento;
A concessão de moratória gera direito adquirido?
A de caráter individual não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício caso o beneficiário não preencha os requisitos - exigindo-se o valor acrescido de juros moratórios - ou caso tenha havido dolo, fraude ou simulação - exigindo-se também penalidade pecuniária.
O parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de juros e multas?
Não, salvo disposição de lei em contrário.
O parcelamento sem garantia é hipótese de suspensão do crédito tributário?
Sim, da mesma forma que um débito parcelado com garantia, uma vez que o CTN não condiciona o parcelamento à apresentação de garantia para que haja suspensão do crédito tributário.
STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874).
Há tratativa específica para parcelamento de créditos tributários do devedor em recuperação judicial?
Sim. O art. 155-A, pár 3º, do CTN afirma que lei específica disporá sobre as condições de parcelamento do crédito tributário do devedor em recuperação judicial.
A inexistência da referida lei específica importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no CTN formam um rol taxativo ou exemplificativo?
Taxativo.
O parcelamento pode ser concedido no caso de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte?
Não. Embora não haja regra expressa no CTN, deve-se observar que o art. 155-A, pár 2º, aduz que as disposições relativas à moratória se aplicam subsidiariamente ao parcelamento.
Desse modo, pelo fato de haver impossibilidade de a moratória beneficiar o sujeito passivo ou terceiro que tenha agido com dolo, fraude ou simulação (art, 154, pu), tal previsão é extensível ao parcelamento.
O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários importa em renúncia à solidariedade em relação aos demais coobrigados?
Embora o pedido de parcelamento configure confissão extrajudicial do débito, a renúncia à solidariedade não se presume, por simetria ao art. 265 do CC, que aduz que a solidariedade não se presume.
STJ. 2ª Turma. REsp 1978780-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/04/2022 (Info 732).
A concessão de moratória em caráter individual requer autorização legislativa?
Sim.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, se o contribuinte realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, haverá constituição deste?
Sim. Ao realizar o depósito judicial, o contribuinte promove a constituição do crédito tributário, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito.
A existência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento, afasta a incidência de juros de mora e penalidades cabíveis caso o tributo não seja integralmente pago no seu vencimento?
Sim. A pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal afasta a incidência de juros de mora e penalidades cabíveis.
O pagamento do tributo deve ser realizado somente em moeda corrente?
Não. Poderá ser realizado mediante:
- moeda corrente, cheque ou vale postal
- independentemente de lei
- estampilha, papel selado, ou processo mecânico
- somente nos casos previstos em lei.
Quando a legislação tributária for omissa a respeito, qual será o prazo para pagamento do tributo?
CTN Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Quais atributos deverão ter os créditos tributários para que possa haver compensação?
A compensação de créditos tributários pode ser feita, mediante lei autorizativa, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública;
Crédito tributário suspenso pode ser compensado?
Não.
É possível que haja compensação de ofício ou ex lege?
É possível, segundo o STF, e não viola a liberdade do credor, desde que haja:
- reciprocidade de dívidas
- liquidez das prestações
- exigibilidade dos débitos
- fungibilidade dos objetos
Disso se infere que um débito vincendo não pode ser compensado de ofício ou ex lege pela Administração Pública, conforme STF, porquanto ainda inexigível.
A compensação de créditos tributários pode ser deferida, convalidada e declarada via mandado de segurança?
Quanto à possibilidade de ser declarada via MS, não há controvérsia, conforme S. 213/STJ.
No entanto, para os casos de deferimento e convalidação, era vedada a utilização de MS, ação cautelar ou medida liminar cautelar ou antecipatória, conforme súmulas 212 e 460 do STJ.
Ocorre que a ADI 4296 julgou inconstitucional o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e, por consequência, houve o cancelamento da súmula 212 do STJ.
Assim, tem-se o seguinte atualmente:
- declaração → pode (s. 213/STJ)
- deferimento → pode (ADI 4296)
- convalidação → não pode (s. 460/STJ)
- a necessária dilação probatória é incompatível com o rito do MS
- essa tarefa é reservada à autoridade administrativa competente
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência?
Não.
Súmula 106 STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência
A inscrição em dívida ativa do crédito tributário suspende a sua exigibilidade?
Não. A previsão de suspensão por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, conforme art. 2º, pár 3º, Lei 6.830/80, somente se aplica aos créditos não-tributários, conforme entendimento do STJ.