Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN) Flashcards

1
Q

Quais os possíveis marcos iniciais da contagem da decadência do direito de lançar tributo?

A
  • Regra geral: 1° dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, CTN)
  • Antecipação de contagem: data do ato tendente a lançar tributo (art. 173, p.u., CTN)
    • OBS: segundo entendimento majoritário, o ato de início da fiscalização somente pode antecipar a contagem para um momento anterior à regra geral, mas não teria o condão de interromper o prazo decadencial acaso fosse constatado em momento posterior à regra geral (1° dia do exercício seguinte…).
  • Interrupção da decadência: data da anulação do lançamento por vício formal (art. 173, II, CTN).
  • Lançamento por homologação:
    • regra geral: data do fato gerador
    • Dolo, fraude ou simulação: 1° dia do exercício seguinte
    • quando não houver o pagamento: 1° dia do exercício seguinte
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2
Q

Como se dá a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação na hipótese abaixo?

  • Contribuinte não declarou e não pagou.
A

Conta-se do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido feito.

STJ Súmula nº 555: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173 I do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”

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3
Q

Como se dá a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação na hipótese abaixo?

  • Contribuinte declarou e pagou.
A

O prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças conta-se da data do fato gerador, mesmo que o pagamento tenha sido a menor.

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4
Q

Como se dá a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação na hipótese abaixo?

  • Contribuinte declarou e não pagou.
A

O crédito será constituído. Não há, portanto, que se falar em decadência, iniciando-se o prazo prescricional.

Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco”

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5
Q

Como se dá a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação na hipótese abaixo?

  • Dolo, fraude ou simulação
A

Conta-se do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido feito.

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6
Q

É possível a retificação da declaração de tributo por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo?

A

Sim, mas somente quando:

  • houver comprovação do erro em que se funde
  • for realizado antes de notificado o lançamento.
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7
Q

De que forma será feito o lançamento quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira?

A

O lançamento converte a moeda estrangeira em moeda nacional pela taxa de câmbio vigente à época do fato gerador da obrigação.

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8
Q

Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios?

A

Sim. Todavia, quanto à outorga ao crédito de maiores garantias ou privilégios, a nova legislação não se aplica para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

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9
Q

Como se dá a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativamente a tributos sujeitos a lançamento por declaração? E lançamento de ofício?

A

Em ambos os casos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido feito.

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10
Q

A interposição de recurso administrativo tem o efeito de obstar a exigibilidade do crédito tributário?

A

Sim. O prazo prescricional somente iniciará após a conclusão do processo administrativo tributário.

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11
Q

A inscrição em dívida ativa interrompe ou suspende o prazo prescricional de créditos tributários?

A

Não.

Anote-se que a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, conforme disposto no art. 2º, p. 3º, da Lei nº. 6.830/80, Lei de Execução Fiscal, apenas se aplica, segundo entendimento do STJ, aos créditos que não possuem natureza tributária (RESP 200401101448, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 09.10.2006).

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12
Q

O que se entende por “constituição definitiva do crédito tributário”?

A

Por constituição definitiva, deve ser entendida a eficácia que torna indiscutível o crédito tributário, que não decorre do fato gerador ou da própria obrigação tributária, mas do momento em que não mais se admite qualquer discussão administrativa a seu respeito.

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13
Q

Em quais hipóteses o lançamento poderá ser alterado após regular notificação do contribuinte?

A

Hipóteses de alteração do lançamento notificado:

  • a impugnação do sujeito passivo;
  • o recurso de ofício (ou recurso voluntário);
  • a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.
    • Art. 149, CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
  • I - quando a lei assim o determine;*
  • II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;*
  • III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;*
  • IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;*
  • V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;*
  • VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;*
  • VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;*
  • VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;*
  • IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.*
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14
Q

A anistia pode alcançar infrações posteriores à lei que a instituiu?

A

Não, somente as infrações anteriores.

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15
Q

Quais as formas de exclusão do crédito tributário?

A
  • isenção
  • anistia
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16
Q

Quais as formas de extinção do crédito tributário, conforme art. 156 do CTN?

A
  • o pagamento;
  • a compensação;
  • a transação;
  • remissão;
  • a prescrição e a decadência;
  • a conversão de depósito em renda;
  • o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
  • a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
  • a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  • a decisão judicial passada em julgado.
  • a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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17
Q

Quais são as formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário listadas no art. 151 do CTN?

A

Mnemônico: MO-DE-RE-CO-PA

  • MOratória
  • DEpósito do seu montante integral
  • REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo
  • COncessão de medida liminar em mandado de segurança ou de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
  • PArcelamento;
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18
Q

A concessão de moratória gera direito adquirido?

A

A de caráter individual não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício caso o beneficiário não preencha os requisitos - exigindo-se o valor acrescido de juros moratórios - ou caso tenha havido dolo, fraude ou simulação - exigindo-se também penalidade pecuniária.

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19
Q

O parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de juros e multas?

A

Não, salvo disposição de lei em contrário.

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20
Q

O parcelamento sem garantia é hipótese de suspensão do crédito tributário?

A

Sim, da mesma forma que um débito parcelado com garantia, uma vez que o CTN não condiciona o parcelamento à apresentação de garantia para que haja suspensão do crédito tributário.

STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874).

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21
Q

Há tratativa específica para parcelamento de créditos tributários do devedor em recuperação judicial?

A

Sim. O art. 155-A, pár 3º, do CTN afirma que lei específica disporá sobre as condições de parcelamento do crédito tributário do devedor em recuperação judicial.

A inexistência da referida lei específica importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

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22
Q

As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no CTN formam um rol taxativo ou exemplificativo?

A

Taxativo.

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23
Q

O parcelamento pode ser concedido no caso de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte?

A

Não. Embora não haja regra expressa no CTN, deve-se observar que o art. 155-A, pár 2º, aduz que as disposições relativas à moratória se aplicam subsidiariamente ao parcelamento.

Desse modo, pelo fato de haver impossibilidade de a moratória beneficiar o sujeito passivo ou terceiro que tenha agido com dolo, fraude ou simulação (art, 154, pu), tal previsão é extensível ao parcelamento.

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24
Q

O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários importa em renúncia à solidariedade em relação aos demais coobrigados?

A

Embora o pedido de parcelamento configure confissão extrajudicial do débito, a renúncia à solidariedade não se presume, por simetria ao art. 265 do CC, que aduz que a solidariedade não se presume.

STJ. 2ª Turma. REsp 1978780-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/04/2022 (Info 732).

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25
Q

A concessão de moratória em caráter individual requer autorização legislativa?

A

Sim.

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

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26
Q

Nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, se o contribuinte realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, haverá constituição deste?

A

Sim. Ao realizar o depósito judicial, o contribuinte promove a constituição do crédito tributário, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito.

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27
Q

A existência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento, afasta a incidência de juros de mora e penalidades cabíveis caso o tributo não seja integralmente pago no seu vencimento?

A

Sim. A pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal afasta a incidência de juros de mora e penalidades cabíveis.

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28
Q

O pagamento do tributo deve ser realizado somente em moeda corrente?

A

Não. Poderá ser realizado mediante:

  • moeda corrente, cheque ou vale postal
    • independentemente de lei
  • estampilha, papel selado, ou processo mecânico
    • somente nos casos previstos em lei.
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29
Q

Quando a legislação tributária for omissa a respeito, qual será o prazo para pagamento do tributo?

A

CTN Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

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30
Q

Quais atributos deverão ter os créditos tributários para que possa haver compensação?

A

A compensação de créditos tributários pode ser feita, mediante lei autorizativa, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública;

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31
Q

Crédito tributário suspenso pode ser compensado?

A

Não.

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32
Q

É possível que haja compensação de ofício ou ex lege?

A

É possível, segundo o STF, e não viola a liberdade do credor, desde que haja:

  • reciprocidade de dívidas
  • liquidez das prestações
  • exigibilidade dos débitos
  • fungibilidade dos objetos

Disso se infere que um débito vincendo não pode ser compensado de ofício ou ex lege pela Administração Pública, conforme STF, porquanto ainda inexigível.

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33
Q

A compensação de créditos tributários pode ser deferida, convalidada e declarada via mandado de segurança?

A

Quanto à possibilidade de ser declarada via MS, não há controvérsia, conforme S. 213/STJ.

No entanto, para os casos de deferimento e convalidação, era vedada a utilização de MS, ação cautelar ou medida liminar cautelar ou antecipatória, conforme súmulas 212 e 460 do STJ.

Ocorre que a ADI 4296 julgou inconstitucional o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e, por consequência, houve o cancelamento da súmula 212 do STJ.

Assim, tem-se o seguinte atualmente:

  • declaração → pode (s. 213/STJ)
  • deferimento → pode (ADI 4296)
  • convalidação → não pode (s. 460/STJ)
    • a necessária dilação probatória é incompatível com o rito do MS
    • essa tarefa é reservada à autoridade administrativa competente
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34
Q

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência?

A

Não.

Súmula 106 STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência

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35
Q

A inscrição em dívida ativa do crédito tributário suspende a sua exigibilidade?

A

Não. A previsão de suspensão por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, conforme art. 2º, pár 3º, Lei 6.830/80, somente se aplica aos créditos não-tributários, conforme entendimento do STJ.

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36
Q

Qual o prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito tributário?

A

5 anos contados da data da sua constituição definitiva.

37
Q

Quais as causas de interrupção da prescrição tributária?

A
  • despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
  • protesto judicial
  • qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
  • qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
38
Q

A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo em quais casos?

A

Nos casos:

  • de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
  • de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
  • de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
39
Q
A
40
Q

É suficiente a simples existência de reciprocidade de dívidas para que a compensação se imponha?

A

Não. A compensação depende de lei que estipule as condições e garantias, ou que delegue à autoridade administrativa o encargo de fazê-lo.

41
Q

No caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, o prazo para propositura da ação para repetição de indébito começa a ser computado a partir de que momento?

A

A partir da data de extinção do crédito tributário (cujo meio mais usual é o pagamento).

42
Q

No caso de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento, o prazo para propositura da ação para repetição de indébito começa a ser computado a partir de que momento?

A

Da data de extinção do crédito tributário.

43
Q

É possível a utilização da regra de imputação de pagamentos prevista no Código Civil às hipóteses de compensação tributária?

A

Não. Nos termos da Súmula 464/STJ, “a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.”

44
Q

Qual o prazo prescricional da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição?

A

2 (dois) anos, o qual é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

45
Q

O que é imputação em pagamento e como é resolvida?

A

A imputação em pagamento tem lugar quando se constata que um mesmo devedor/contribuinte (sujeito passivo) possui perante o mesmo sujeito ativo mais de um débito e oferece para pagamento montante insuficiente para quitação de tudo que deve. Nesse caso, a autoridade administrativa, seguindo a disciplina do art. 163 do CTN, irá estabelecer quais os débitos que serão quitados em primeiro lugar.

Os critérios de quitação serão:

  • 1º) Obrigação própria ⇒ 2º) Responsabilidade tributária
  • 1º) Contribuições de melhoria ⇒ 2º) Taxas ⇒ 3º) Impostos
  • Ordem CRESCENTE dos prazos de prescrição
  • Ordem DECRESCENTE dos montantes
46
Q

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição?

A

Sim, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

Todavia, na falência:

  • o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

47
Q

As contribuições previdenciárias descontadas por pessoa jurídica dos salários dos seus empregados e não repassadas ao INSS, em caso de massa falida, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito?

A

Sim, preferindo inclusive aos créditos trabalhistas, conforme STF.

48
Q

A anistia abrange as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas?

A

Não, salvo disposição em contrário.

49
Q

Quais infrações não são abrangidas pela anistia, ainda que anteriores à vigência da lei que a concede?

A
  • Aquelas definidas como crimes ou contravenções
  • Aquelas que, mesmo não sendo crimes ou contravenções, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
50
Q

Qual o termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago?

A

O termo inicial é a data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.

51
Q

Como se dá o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação?

A
  • Tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005):
    • observa-se a tese dos “cinco mais cinco”, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal.
  • Tratando-se de pagamentos indevidos após a entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005):
    • 5 anos contados do pagamento a maior que se pretende restituir.
52
Q

Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda ou da geração do crédito tributário?

A

De acordo com STJ, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda.

53
Q

A caução oferecida pelo contribuinte antes da propositura da execução fiscal, por meio da qual garante em juízo a dívida tributária, suspende a exigibilidade do crédito tributário?

A

Não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas permite a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.

54
Q

Na repetição do indébito de tributos federais, incide correção monetária a partir de que momento e por meio de qual critério?

A

Aplica-se a SELIC a partir do pagamento indevido. Anote-se que a SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária e juros, porquanto já abarca tais situações.

55
Q

A cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento?

A

Não. Todavia, nada impede que a Fazenda Pública opte por sujeitar os créditos à tais espécies de concursos, abstendo da prerrogativa da execução fiscal.

56
Q

O fisco pode utilizar simultaneamente da execução fiscal e habilitar os créditos na falência?

A

Em regra não, sob pena de bis in idem.

TODAVIA, é possível a Fazenda Pública HABILITAR em processo de FALÊNCIA crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, desde que:

→ esteja desprovida de garantia → não haja pedido de constrição de bens no feito executivo (Info 718 – 1ª Seção STJ)

→ e desde que SUSPENSA a execução fiscal (Info 719 - 4ª Turma STJ) até o encerramento da falência, sem prejuízo do prosseguimento contra os corresponsáveis - vide art. 7º-A, §4º, inciso V, Lei de Falência e Tema 1092 – 1ª Seção do STJ);

57
Q

Há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público?

A

Não, segundo decidiu o STF na ADPF 357, em que, por maioria de votos, não recepcionou o parágrafo único e incisos do art. 187 do CTN:

  • Art. 187 -* A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
  • Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:*
  • I - União;*
  • II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;*
  • III - Municípios, conjuntamente e pró rata.*
58
Q

É possível a concessão de moratória heterônoma?

A

Sim. É a concedida pela União em face de tributos de competência Estadual, distrital ou Municipal.

A condição para a concessão dessa moratória heterônoma é que a União conceda, simultaneamente, moratória dos tributos federais e das obrigações de direito privado .

59
Q

É admissível a utilização da Ação Civil Pública para veicular pretensões que envolvam tributos?

A

Não. A ação civil pública não é meio processual cabível para se discutir a constitucionalidade ou legalidade da cobrança de tributos. Esse é o entendimento sedimentado no STF

60
Q

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal?

A

Sim, relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Anote-se que a exceção de pré-executividade não está prevista em lei, mas decorre de uma construção jurisprudencial.

Ela é uma simples petição acostada aos autos para alegar a existência de alguma matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, que vicie o título executivo.

61
Q

Diferencie alíquota zero e isenção.

A
  • Na isenção, o crédito tributário é excluído (não pode ser cobrado).
  • Já, na alíquota zero, não há que se falar em exclusão, extinção ou não incidência. Na realidade, o fato gerador ocorre, mas seu elemento quantitativo, relativo à alíquota, é modulado de maneira que a obrigação tributária não gere qualquer crédito.
62
Q

A extinção ou redução de isenções precisa obedecer à anterioridade tributária?

A

Sim. A jurisprudência mais atual do STF entende que a supressão ou redução de benefícios ou incentivos fiscais, por caracterizar, aumento indireto de tributo, deve observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal.

63
Q

De que forma será feita a restituição do indébito tributário nos denominados “tributos indiretos”?

A

Para postular a repetição o contribuinte de direito deve:

  • comprovar que assumiu o encargo financeiro do imposto indevido;
  • ou que obteve autorização do contribuinte de fato que assumiu o encargo financeiro do imposto indireto indevido;
  • ou ainda que manifeste claramente a desistência da restituição daquelas pessoas que intervieram na relação do imposto indevido nas hipóteses inviáveis de comprovação de encargo.

O contribuinte de fato pode também postular a repetição desde que comprove que assumiu o encargo financeiro do imposto indireto indevido.

64
Q

Como se dá a fixação de juros e correção monetária na repetição do indébito tributário?

A

Súmula 188/STJ. Os juros moratórios (não capitalizáveis), na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Súmula 162/STJ. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

65
Q

Em quais hipóteses a anistia poderá ser concedida limitadamente (ou seja, quando não for concedida em caráter geral)?

A

Poderá ser concedida limitadamente:

  • às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
  • às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
  • a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
  • sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
66
Q

Exemplifique dois equívocos do CTN a respeito da decadência, notadamente quando confrontada com o conceito extraído do direito civil.

A
  • decadência como extinção do crédito tributário: se a decadência ocorre antes do lançamento, isto é, antes da constituição do crédito, não se pode falar em extinção de algo que não existe.
  • Art. 173, II, do CTN​: trata-se de causa de interrupção da decadência, uma vez que o prazo para o lançamento começará a fluir de forma integral a partir da anulação do primeiro lançamento. Ocorre que, no Direito Civil, a decadência não se sujeita a suspensão ou interrupção, porquanto é prazo peremptório.
67
Q

Revogada a lei isentiva, a primitiva lei tributária voltará a vigorar em virtude de efeito repristinatório?

A

Não. No direito brasileiro, a repristinação deve ser expressa (LINDB).

68
Q

Qual a principal distinção entre a prescrição tributária e a prescrição aplicável ao direito civil?

A

A principal distinção consiste no fato de que a prescrição tributária implica a extinção do próprio crédito tributário, e não apenas do direito de exigir o crédito via ação judicial, da forma como seria a prescrição civil, que fulmina somente a pretensão e não o direito material.

O principal efeito prático dessa distinção é que no direito civil, havendo prescrição, subsiste a obrigação natural. Então se o sujeito paga uma dívida prescrita, não há devolução.

Já no direito tributário, se o sujeito paga uma dívida tributária prescrita, há direito à repetição do indébito.

69
Q

A consignação em pagamento em matéria tributária pode ser feita administrativamente (extrajudicialmente)?

A

Não. Somente judicialmente.

70
Q

A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância de quais requisitos?

A
  • citação do devedor tributário;
  • inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal;
  • a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos:
    • pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado
    • e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN
71
Q

Como serão considerados os créditos tributários ocorridos durante o processo de falência?

A

Serão extraconcursais.

72
Q

Presume-se fraudulenta a operação de venda ou alienação de bens pelo sujeito passivo com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa?

A

Sim, salvo se houver reserva de bens ou valores para a quitação do total da dívida inscrita.

73
Q

É permitida a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo?

A

Somente após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

74
Q

As garantias do crédito tributário estão reservadas à lei complementar?

A

Não. Podem ser previstas em lei ordinária.

75
Q

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual?

A

Não mais.

Foi cancelada a Súmula nº 497 - STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

O STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

76
Q

A isenção concedida relativamente a determinados impostos é extensível às taxas e às contribuições de melhoria que recaiam sobre os mesmos bens ou direitos que são objeto de incidência dos referidos impostos?

A

Via de regra, não.

  • Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:*
  • I - às taxas e às contribuições de melhoria;*
  • II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão*
77
Q

Uma isenção concedida em caráter individual no ano de 2010 foi revogada em 2019 em virtude do Fisco ter verificado que a concessão se deu mediante fraude. É possível a cobrança do crédito?

A

Sim. A isenção concedida em caráter individual não gera direito adquirido.

Desse modo, tratando-se de dolo, simulação ou fraude do beneficiado, o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

78
Q

É possível o pagamento de tributo por meio de dação em bens móveis?

A

Não. Somente de bens imóveis.

  • Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:*
  • …*
  • XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.*
79
Q

O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por compensação ou por precatório, quando o indébito tributário for reconhecido em sentença declaratória?

A

Sim, desde que transitada em julgado, e observando-se os limites da lei autorizadora.

Súmula nº 461, STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

80
Q

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa?

A

Sim. Súmula 446 do STJ.

81
Q

Pode incidir IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário?

A

NÃO.

→ TEMA 962- STF: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Recentíssimo, Data do trânsito em julgado: 10/06/2022

É inconstitucional por ser considerada mera recomposição financeira do sujeito passivo.

82
Q

O recolhimento do tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado a ente diverso daquele a quem seria efetivamente devido afasta a aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN?

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(…)

A

Não.
Antes, relembremos:

  • Quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN.
  • Quando não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN.

No caso, para a aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN seria necessário que a empresa tivesse recolhido, ainda que parcialmente, o imposto ao Município que lavrou o auto de infração.

83
Q

Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício faz coisa julgada em relação aos posteriores?

A

Não.

Súmula 239 do STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

84
Q

Diferencie remissão e anistia tributária.

A
  • A anistia é o perdão legal das infrações via exclusão do crédito tributário. Em outras palavras, a anistia impede a aplicação das penalidades legais, visto que não permite o surgimento do crédito tributário correspondente à multa por meio do lançamento.
  • Remissão é o perdão da dívida pelo credor, resultando, na esfera tributária, na extinção do crédito tributário. Em outras palavras, a dívida existia, porém, a autoridade administrativa, fundada em lei, libera graciosamente o contribuinte do seu pagamento.
85
Q

As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade afetam a obrigação tributária que lhe deu origem?

A

NÃO.
(art. 140, CTN).

86
Q

É possível a a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro?

A

Sim, desde que haja lei específica autorizadora.

STJ: A compensação de débitos tributários com precatórios alimentares vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.

87
Q

Fiança bancária e seguro garantia equivalem a depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A

Não.

Mas são previstos como uma das possíveis formas de prestação de garantia em execução fiscal, permitindo a obtenção,
pelo devedor, de Certidão de Regularidade Fiscal, na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional.

88
Q

A confissão do débito tributário impede sua discussão judicial posterior?

A

Sim, salvo em caso de nulidade do ato jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do REsp Repetitivo 1.133.027/SP (Tema Repetitivo 375), que, quando o fundamento da apreciação judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária, é possível a discussão da dívida, mesmo que confessada, quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g., erro, dolo, simulação e fraude).

Segundo a doutrina do professor Tiago Scherer, “Se de um lado, o contribuinte não pode ao mesmo tempo reconhecer o débito e discuti-lo judicialmente, sob pena de atuação contraditória (ou veniere contra factum proprium), de outro, há a questão da legalidade da exigência tributária, a qual não se condiciona a atos de vontade” (in Lei das execuções fiscais comentada e interpretada, São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2022, p. 410).

89
Q
A