ICMS Flashcards

1
Q

Sobre quais serviços incidirá o ICMS?

A

Embora em regra a prestação de serviços seja tributada pelos municípios (ISS), o ICMS incidirá sobre os serviços de:

  • transporte interestadual e intermunicipal
  • comunicação

O motivo é que a prestação destes serviços geralmente ultrapassa as fronteiras físicas dos municípios. Nessa linha, por exemplo, o transporte INTRAmunicipal é tributado pelo ISS, já que não transpõe as fronteiras do município.

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2
Q

Qual o conceito de mercadoria adotado pela CF?

A

O conceito de mercadoria consiste no bem corpóreo ou incorpóreo, móvel, oriundo de produtor, industrial ou comerciante, voltado para colocação no mercado para consumo, isto é, que possui finalidade comercial.

É um conceito que vem do direito PRIVADO (art. 191 do Código comercial), sendo utilizado para fins de interpretação e aplicação da lei tributária. Por isso, não é a lei tributária que o define.

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3
Q

Qual a modalidade de lançamento do ICMS?

A

Lançamento por homologação.

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4
Q

Qual a finalidade precípua do ICMS?

A

Arrecadatória (fiscal), embora a CF permita que se valha da seletividade. Neste caso, haveria fortes marcas de extrafiscalidade no tributo, pois sua incidência seria mais elevada sobre as mercadorias e serviços consumidos pelas pessoas de maior capacidade contributiva.

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5
Q

A fim de evitar a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, a CF estabeleceu alguns mecanismos na regulamentação do ICMS. Cite três deles.

A
  • necessidade de lei complementar de caráter nacional para regular grande parte dos pontos mais polêmicos do ICMS
  • celebração de convênios entre os entes federados como ato-condição para a concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais.
  • delegação ao Senado de competências na fixação do regime de alíquotas do tributo.
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6
Q

Qual o tratamento do art. 155, pár 2º da CF a respeito do sistema de creditamento de ICMS, decorrente de sua não-cumulatividade, em caso de isenção ou não-incidência em alguma das operações na cadeia de consumo?

A

A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

  • não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes (exceção à não-cumulatividade);
  • acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Isso se dá também para o IPI, em virtude do que o STF denomina como tese da dupla oneração. Por meio desta tese, a imunidade prevista na CF somente diz respeito a entradas E saídas oneradas.

Situações diversas desta podem prever crédito presumido, porém somente mediante lei específica (“salvo determinação em contrário da legislação”).

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7
Q

Para efeito da aplicação da legislação referente ao ICMS, qual a tratativa a respeito do domicílio tributário do titular que tiver vários estabelecimentos?

A

Aplica-se o princípio da autonomia do estabelecimento, o qual deve ser aplicado quando há várias filiais de uma mesma empresa, cujos domicílios tributários devem ser considerados individualmente, ou seja, cada estabelecimento será considerado unidade autônoma para os fins fiscais.

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8
Q

Nos casos de ICMS incidente sobre operação de importação, a partir de quando é devido o tributo?

A

É devido a partir do momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria, conforme S. 661/STF.

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9
Q

À mercadoria importada de determinados países, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional. Quais países são esses?

A

Os países signatários do GATT, ou membro do ALADI (antigo ALALC).

STF Súmula nº 575: A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

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10
Q

O ICMS incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior?

A

Não. Todavia, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizados no produto final levado à exportação.

Por outro lado, é assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Observe-se, ainda:

Súmula 649-STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

OBS: houve recente RG sobre o tema, quanto às operações na cadeia produtiva. Tese fixada pelo STF: A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação. STF. Plenário. RE 704.815/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 633) (Info 1115).

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11
Q

A incidência de ICMS-Importação depende que o contribuinte do imposto seja habitual e/ou da finalidade da importação?

A

Não. Independe da qualidade do contribuinte ou sua finalidade.

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12
Q

Nas operações interestaduais de venda, quais as alíquotas de ICMS cabíveis? Quem deverá recolhê-las? Qual Estado ficará com o ICMS cobrado?

A

A) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

  • Duas alíquotas aplicáveis :
    • 1º) alíquota interestadual;
      • O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
    • 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
      • O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
  • Obs.: o ADQUIRENTE (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

B) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS.

  • Duas alíquotas aplicáveis:
    • 1º) alíquota interestadual;
      • O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
    • 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
      • O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
  • Obs.: o REMETENTE do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

C) quando o adquirente NÃO FOR CONSUMIDOR FINAL do produto adquirido.

  • Alíquota aplicável: Interestadual
    • Estado de origem fica com o ICMS
    • Obs. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem
  • Será o destinatário ou o remetente quem deverá recolher, dependendo de sua condição de contribuinte ou não do ICMS.
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13
Q

O que se considera como Estado de destino (destinatário), para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS?

A

É constitucional o § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que aduz:

  • Estado destinatário é aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.

STF. Plenário. ADI 7158/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2023 (Info 1081).

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14
Q

O ICMS pode ser seletivo?

A

Sim, todavia a seletividade não é obrigatória no ICMS da forma como é no IPI.

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15
Q

Energia elétrica é considerada serviço para efeito da incidência de impostos?

A

Não. É considerada mercadoria, incidindo ICMS.

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16
Q

Em que hipótese o montante do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS?

A

Quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

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17
Q

O ICMS poderá incidir sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica?

A

Em regra não, em virtude da imunidade conferida pelo art. 155, pár 2º, X, da CF.

Todavia, o inciso XII do mesmo artigo aduz que a LC poderá definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade. Trata-se do ICMS-monofásico.

E, segundo o art. 4°, pu, IV, da LC 87/96:

*É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. *

OU SEJA:
* operação interestadual destinada à comercialização ou à indsutrialização: não incide ICMS
* operação interestadual destinada ao consumo ou uso: incide ICMS monofásico.

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18
Q

Como funciona o ICMS-monofásico quanto aos combustíveis sobre os quais incide e quanto ao ente destinatário da arrecadação?

A

Derivados do petróleo (gasolina, diesel, GLP):
* destino (consumo).
* OBS: lembrando que se destinados à comercialização ou industrialização, não incide ICMS.

Não derivados do petróleo (gás natural, etanol anidro, biodiesel):
* entre contribuintes: repartido (DIFAL)
* entre não contribuintes: origem

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19
Q

Incide ICMS sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens?

A

Somente se forem de recepção onerosa, não se aplicando à recepção livre e gratuita em virtude de imunidade conferida pelo art. 155, § 2º, X, d, CF.

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20
Q

Qual a principal alteração no ICMS-importação após a edição da EC nº 33/2001?

A

Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

OBS: Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexiste o fenômeno da ‘constitucionalização superveniente’ no sistema jurídico brasileiro.

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21
Q

A EC n° 33/2001 alterou o ICMS-importação para tornar sua cobrança possível independentemente da habitualidade da importação e de sua finalidade.
No entanto, a Lei Kandir (LC 87/96) somente dispôs essa alteração com a LC 114/2002.

Ocorre que alguns Estados criaram leis estaduais permitindo a cobrança do ICMS-importação nos moldes da EC, mas antes da autorização em lei complementar, ou seja, foram criadas no interregno entre a EC 33/2001 e a LC 114/2002.

O que o STF decidiu a esse respeito?

A

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n.º 1094 de repercussão geral:

  • após a Emenda Constitucional (EC) n.º 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedique, habitualmente, ao comércio ou à prestação de serviços.
  • As leis estaduais editadas após a EC n.º 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar (LC) n.º 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC n.º 114/2002.
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22
Q

Pode incidir ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica?

A

Não. O imposto incide apenas sobre o valor correspondente à demanda efetivamente utilizada.

Desse modo, o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012).

23
Q

O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia?

A

Sim, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário, conforme STF.

24
Q

O fornecimento de água potável é tributável por meio do ICMS?

A
  • As águas em estado natural, exploradas por concessionárias, são bens públicos e não mercadorias, de modo que não incide ICMS.
  • Por outro lado, na comercialização da garrafinha de água mineral, por exemplo, há a incidência do imposto estadual, uma vez que aqui há a configuração de mercadoria.
25
Q

Em caso de ICMS-importação, quem será o sujeito ativo do imposto?

A

O Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (ou seja, aquele que importou a mercadoria).

26
Q

O que caberá à lei complementar definir acerca do ICMS?

A
  • definir seus contribuintes;
  • dispor sobre substituição tributária;
  • disciplinar o regime de compensação do imposto;
  • fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
  • excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”;
  • prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
  • regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
  • definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (monofásico), qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
  • fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
27
Q

É possível a estipulação de alíquotas diferentes para veículos em virtude do tipo e da utilização?

A

Sim. A variação quanto ao tipo seria: utilitários, passeio, etc.

Já a variação quanto à utilização seria: táxi, transporte escolar, etc.

28
Q

É possível a incidência de ICMS em caso de mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular?

A

Não.

São inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Kandir (LC 87/96): • o art. 11, § 3º, II; • o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” do art. 12, I; e • o art. 13, § 4º. Isso porque não configura fato gerador de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.

STF. Plenário. ADC 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

29
Q

Na ADC 49, julgada pelo STF, fixou-se a tese: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”
Qual a modulação de efeitos que o STF realizou no bojo desse julgamento?

A

Foram modulados os efeitos da decisão para que se aplique às operações de circulação de mercadorias ocorridas a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49.

30
Q

A lei estadual que implique postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária?

A

Não.

“A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição” (STF – RE 603917 / SC)

O tema refere-se à previsão do Art. 33 da Lei Complementar nº 87/96, que prevê possibilidade tão aguardada pelo contribuintes de utilização de créditos do imposto decorrentes da aquisição de mercadorias destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, energia elétrica e serviços de comunicação. O que se tem observado é o reiterado o adiamento do termo inicial dessa possibilidade, sendo a última realizada pela Lei Complementar nº 171/2019 (adiou para 1º de janeiro de 2033).

31
Q

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador de qual imposto?

A

ICMS, a incidir sobre o valor total da operação.

Súmula 163 STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação

32
Q

Quando houver o desenvolvimento de operações mistas, o que definirá se haverá incidência de ISS ou ICMS?

A

Deve ser verificada a atividade desenvolvida pela empresa, a fim de definir o imposto a ser recolhido, sendo que, “Se a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSNQ, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção” (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488-SP, DJe 21/6/2010).

Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento no sentido de que:

(a) sobre operações ‘puras’ de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS;
(b) sobre as operações ‘puras’ de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116/03 incide ISS;
(c) e sobre operações mistas, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista”.

(STJ REsp 1.307.824-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015).

33
Q

O preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva?

A

Sim. nos termos do artigo 8o , § 3o , da LC no 87/96.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço

Isso não se confunde com a cobrança de ICMS mediante pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ.

34
Q

Na compra e venda com financiamento, os encargos fazem parte do preço e devem ser considerados na base de cálculo do ICMS?

A

Não.

Há, inclusive, súmula do STJ nesse sentido:

Súmula 237-STJ: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

35
Q

O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS em que momento?

A

Quando realiza a exportação do produtor, e não quando estoca a matéria-prima.

Súmula 129 STJ: O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

36
Q

É possível a cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros? E de cargas? E quanto ao serviço de prestação de serviço de transporte terrestre?

A

Por diferenças marcantes entre os transportes aéreo e terrestre, regidos por normas distintas e sujeitos a diferentes riscos, custos, abrangências e afins, o STF concluiu que:

  • Quanto ao transporte aéreo:
    • é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
    • é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo internacional de cargas.
  • Quanto ao transporte terrestre:
    • é constitucional a cobrança do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas.
37
Q

A imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS, exige lei complementar?

A

Não. Pode ser feita por meio de lei ordinária estadual. Explica-se:

É certo que o STF decidiu que a substituição tributária progressiva do ICMS exige previsão em lei complementar federal. E isso está satisfeito na Lei Complementar nº 87/96.

Por outro lado, exige-se, por parte de cada um dos entes competentes para instituir o ICMS, lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária. É o que se depreende do art. 150, § 7º, do Texto Constitucional, assim redigido: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

38
Q

Norma estadual pode fixar alíquota do ICMS sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral?

A

Não. Se o Estado adotou a seletividade para o ICMS, não poderá estabelecer maiores alíquotas aos mencionados serviços, porquanto essenciais.

OBS: A LC 194, de 23 de junho de 2022, alterou o CTN e a Lei Kandir (LC 87/96) para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

39
Q

O serviço de disponibilização de espaço para publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet é sujeito ao ICMS por se tratar de serviço de telecomunicações?

A

Não, pois configura serviço de valor adicionado (art. 60 da Lei nº 9.472/97), já que se utiliza dos meios (infraestrutura) já disponibilizados para o público em geral por terceiros para acrescentar ao serviço de comunicação novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento e apresentação das informações ali contidas.
De acordo com o § 1º do art. 60 da Lei nº 9.472/87, o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1598445-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/08/2022 (Info 746).

40
Q

É constitucional integrar o ICMS na base de cálculo da CPRBC (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta)?

A

Sim. Tanto o STF quanto o STJ compartilham do mesmo entendimento.

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. STJ. 1ª Seção. REsp 1638772-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/04/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 994) (Info 734).

Tema 1.048 do STF: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

41
Q

O que é o Regime Especial de Fiscalização (REF)? Sua imposição é legítima?

A

Trata-se de um regime diferenciado de apuração e arrecadação de ICMS aplicado para determinadas situações específicas, como no caso de devedores contumazes do imposto. É como se fosse um “pente fino”.

A possibilidade de instituição desse regime especial de fiscalização é autorizada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 87/96 (LEI KANDIR)

Acerca do REF, o STJ decidiu ser legítimo, não constituindo sanção política, desde que:

  • haja previsão legal
  • haja inadimplemento reiterado de obrigações tributárias
  • tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, inviabilizando o livre exercício da atividade econômica
42
Q

É possível que um Estado conceda isenção de ICMS nas contas de energia elétrica a templos de qualquer culto sem autorização de convênio do CONFAZ?

A

Sim. O STF entendeu que a concessão de isenção, por não representar vantagem nenhuma para o Estado concedente, não pode ser considerada “guerra fiscal”.

(ADI 3421/PR)

43
Q

É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida?

A

Sim.

STF, Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844)

44
Q

O modelo de apuração do ICMS por débitos/créditos é aplicado às empresas do simples nacional?

A

Não.

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

45
Q

Constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato?

A

Súmula 573 do STF: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

46
Q

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS?

A

Sim, quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo).

O STJ concluiu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996.

  • art. 34, § 9º, do ADCT e arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, “a”, da LC 87/1996: indicam como sujeitas à tributação as “operações” (no plural) com energia elétrica, “desde a produção ou importação até a última operação”.
  • o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. Inútil porque não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Equivocada (a premissa) porque não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida, se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS.

Tema repetitivo 986 STJ

47
Q

Qual a natureza jurídica dos convênios do CONFAZ?

A

A natureza jurídica dos convênios do CONFAZ é de acordo interfederativo meramente autorizativo, que demanda, para sua eficácia local, a devida internalização pelas assembleias legislativas, não bastando ato do Poder Executivo. Assim, para além de toda procedimentalização prevista na LC n.º 24/1975, para a eficácia interna do convênio, os estados e o DF devem submeter sua apreciação às assembleias legislativas.

48
Q

Quais os requisitos para a concessão de incentivos fiscais de ICMS?

A
  • artigo 150, § 6.º, CF: os benefícios devem ser criados por meio de lei específica, ou seja, norma que formalmente atenda aos requisitos da lei ordinária e que tenha relação de pertinência temática com o benefício fiscal criado. Assim, fica vedado que benefícios fiscais sejam criados por meio do contrabando legislativo, os chamados “jabutis”.
  • Necessidade de deliberação acerca do incentivo fiscal pelos outros estados e o DF, conforme prevê o artigo 155, § 2.º, XII, “g”, da CF
  • Observância do artigo 113 do ADCT: Tal dispositivo impõe que a renúncia de receita oriunda do incentivo fiscal seja devidamente estimada, inclusive no tocante aos impactos orçamentários e financeiros.
49
Q

O que é guerra fiscal do ICMS e quais as suas consequências no tocante ao financiamento de direitos fundamentais?

A

A guerra fiscal do ICMS consiste na disputa entre os entes federativos estaduais e o Distrito Federal pela atração de investimentos produtivos por intermédio da concessão de benefícios fiscais de ICMS. Isto é, os estados e o DF se encaminham para concessões cada vez mais generosas de incentivos fiscais de ICMS, de modo a superar a proposta de outro ente federativo, figurando, a partir desse cenário, profunda fragilização das receitas tributárias dos entes federativos, uma vez que o ICMS é o tributo mais importante da repartição fiscal dos entes subnacionais.

A guerra fiscal, nesse sentido, impacta a arrecadação do ICMS, que é tributo que compõe a base de cálculo dos pisos de educação e saúde, tendo potencial, portanto, para prejudicar o financiamento dessas políticas públicas emancipatórias.

50
Q

As reuniões do CONFAZ serão realizadas com a presença de representantes de todos os Estados?

A

Art. 2, par 1, LC 24/75 - as reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

51
Q

No bojo dos convênios do CONFAZ, a concessão de benefícios fiscais de ICMS dependerá da decisão de quantos Estados? E a revogação de benefícios?

A
  • Concessão: unanimidade
  • Revogação total ou parcial: 4/5 (quatro quintos)
52
Q

Estado X concedeu crédito presumido ou fictício em desacordo com as disposições constitucionais e legais e sem autorização do CONFAZ. Pergunta-se:

É constitucional lei do Estado Y que determine o estorno proporcional do crédito de ICMS concedido pelo Estado X em operação precedente quando não houver autorização do benefício pelo Confaz?

A

Sim. O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

STF. Plenário. RE 628075, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 490) (Info 993 – clipping).

Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o direito ao creditamento do ICMS pressupõe o efetivo recolhimento do imposto na etapa anterior. Assim, como o valor integral do imposto não foi efetivamente suportado pelo contribuinte, o creditamento deve ser dado de forma proporcional.

53
Q

Segundo a Lei Kandir, a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais pode ser determinada, unilateralmente, pela lei de cada Estado?

A

Não.

Art. 9º (Kandir) A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
(…)