ICMS Flashcards
Sobre quais serviços incidirá o ICMS?
Embora em regra a prestação de serviços seja tributada pelos municípios (ISS), o ICMS incidirá sobre os serviços de:
- transporte interestadual e intermunicipal
- comunicação
O motivo é que a prestação destes serviços geralmente ultrapassa as fronteiras físicas dos municípios. Nessa linha, por exemplo, o transporte INTRAmunicipal é tributado pelo ISS, já que não transpõe as fronteiras do município.
Qual o conceito de mercadoria adotado pela CF?
O conceito de mercadoria consiste no bem corpóreo ou incorpóreo, móvel, oriundo de produtor, industrial ou comerciante, voltado para colocação no mercado para consumo, isto é, que possui finalidade comercial.
É um conceito que vem do direito PRIVADO (art. 191 do Código comercial), sendo utilizado para fins de interpretação e aplicação da lei tributária. Por isso, não é a lei tributária que o define.
Qual a modalidade de lançamento do ICMS?
Lançamento por homologação.
Qual a finalidade precípua do ICMS?
Arrecadatória (fiscal), embora a CF permita que se valha da seletividade. Neste caso, haveria fortes marcas de extrafiscalidade no tributo, pois sua incidência seria mais elevada sobre as mercadorias e serviços consumidos pelas pessoas de maior capacidade contributiva.
A fim de evitar a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, a CF estabeleceu alguns mecanismos na regulamentação do ICMS. Cite três deles.
- necessidade de lei complementar de caráter nacional para regular grande parte dos pontos mais polêmicos do ICMS
- celebração de convênios entre os entes federados como ato-condição para a concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais.
- delegação ao Senado de competências na fixação do regime de alíquotas do tributo.
Qual o tratamento do art. 155, pár 2º da CF a respeito do sistema de creditamento de ICMS, decorrente de sua não-cumulatividade, em caso de isenção ou não-incidência em alguma das operações na cadeia de consumo?
A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
- não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes (exceção à não-cumulatividade);
- acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Isso se dá também para o IPI, em virtude do que o STF denomina como tese da dupla oneração. Por meio desta tese, a imunidade prevista na CF somente diz respeito a entradas E saídas oneradas.
Situações diversas desta podem prever crédito presumido, porém somente mediante lei específica (“salvo determinação em contrário da legislação”).
Para efeito da aplicação da legislação referente ao ICMS, qual a tratativa a respeito do domicílio tributário do titular que tiver vários estabelecimentos?
Aplica-se o princípio da autonomia do estabelecimento, o qual deve ser aplicado quando há várias filiais de uma mesma empresa, cujos domicílios tributários devem ser considerados individualmente, ou seja, cada estabelecimento será considerado unidade autônoma para os fins fiscais.
Nos casos de ICMS incidente sobre operação de importação, a partir de quando é devido o tributo?
É devido a partir do momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria, conforme S. 661/STF.
À mercadoria importada de determinados países, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional. Quais países são esses?
Os países signatários do GATT, ou membro do ALADI (antigo ALALC).
STF Súmula nº 575: A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
O ICMS incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior?
Não. Todavia, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizados no produto final levado à exportação.
Por outro lado, é assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Observe-se, ainda:
Súmula 649-STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
OBS: houve recente RG sobre o tema, quanto às operações na cadeia produtiva. Tese fixada pelo STF: A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação. STF. Plenário. RE 704.815/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 633) (Info 1115).
A incidência de ICMS-Importação depende que o contribuinte do imposto seja habitual e/ou da finalidade da importação?
Não. Independe da qualidade do contribuinte ou sua finalidade.
Nas operações interestaduais de venda, quais as alíquotas de ICMS cabíveis? Quem deverá recolhê-las? Qual Estado ficará com o ICMS cobrado?
A) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.
- Duas alíquotas aplicáveis :
-
1º) alíquota interestadual;
- O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
-
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
- O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
-
1º) alíquota interestadual;
- Obs.: o ADQUIRENTE (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
B) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS.
- Duas alíquotas aplicáveis:
- 1º) alíquota interestadual;
- O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
- 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
- O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
- 1º) alíquota interestadual;
- Obs.: o REMETENTE do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
C) quando o adquirente NÃO FOR CONSUMIDOR FINAL do produto adquirido.
-
Alíquota aplicável: Interestadual
- Estado de origem fica com o ICMS
- Obs. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem
- Será o destinatário ou o remetente quem deverá recolher, dependendo de sua condição de contribuinte ou não do ICMS.
O que se considera como Estado de destino (destinatário), para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS?
É constitucional o § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que aduz:
- Estado destinatário é aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.
STF. Plenário. ADI 7158/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2023 (Info 1081).
O ICMS pode ser seletivo?
Sim, todavia a seletividade não é obrigatória no ICMS da forma como é no IPI.
Energia elétrica é considerada serviço para efeito da incidência de impostos?
Não. É considerada mercadoria, incidindo ICMS.
Em que hipótese o montante do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS?
Quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
O ICMS poderá incidir sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica?
Em regra não, em virtude da imunidade conferida pelo art. 155, pár 2º, X, da CF.
Todavia, o inciso XII do mesmo artigo aduz que a LC poderá definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade. Trata-se do ICMS-monofásico.
E, segundo o art. 4°, pu, IV, da LC 87/96:
*É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. *
OU SEJA:
* operação interestadual destinada à comercialização ou à indsutrialização: não incide ICMS
* operação interestadual destinada ao consumo ou uso: incide ICMS monofásico.
Como funciona o ICMS-monofásico quanto aos combustíveis sobre os quais incide e quanto ao ente destinatário da arrecadação?
Derivados do petróleo (gasolina, diesel, GLP):
* destino (consumo).
* OBS: lembrando que se destinados à comercialização ou industrialização, não incide ICMS.
Não derivados do petróleo (gás natural, etanol anidro, biodiesel):
* entre contribuintes: repartido (DIFAL)
* entre não contribuintes: origem
Incide ICMS sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens?
Somente se forem de recepção onerosa, não se aplicando à recepção livre e gratuita em virtude de imunidade conferida pelo art. 155, § 2º, X, d, CF.
Qual a principal alteração no ICMS-importação após a edição da EC nº 33/2001?
Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
OBS: Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexiste o fenômeno da ‘constitucionalização superveniente’ no sistema jurídico brasileiro.
A EC n° 33/2001 alterou o ICMS-importação para tornar sua cobrança possível independentemente da habitualidade da importação e de sua finalidade.
No entanto, a Lei Kandir (LC 87/96) somente dispôs essa alteração com a LC 114/2002.
Ocorre que alguns Estados criaram leis estaduais permitindo a cobrança do ICMS-importação nos moldes da EC, mas antes da autorização em lei complementar, ou seja, foram criadas no interregno entre a EC 33/2001 e a LC 114/2002.
O que o STF decidiu a esse respeito?
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n.º 1094 de repercussão geral:
- após a Emenda Constitucional (EC) n.º 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedique, habitualmente, ao comércio ou à prestação de serviços.
- As leis estaduais editadas após a EC n.º 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar (LC) n.º 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC n.º 114/2002.