Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN) Flashcards

1
Q

O que é a obrigação tributária principal?

A

É o vínculo jurídico que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

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2
Q

O que acontece com a obrigação acessória quando inobservada?

A

Converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

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3
Q

As obrigações acessórias têm autonomia em relação à obrigação principal?

A

Sim. A obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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4
Q

A instituição de uma obrigação acessória depende de lei?

A

Não. A obrigação acessória decorre da legislação tributária, termo genérico que inclui atos normativos infralegais.

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5
Q

Para efeito de determinação da ocorrência de um fato gerador, tratando-se de situação jurídica e inexistindo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados em quais momentos?

A
  • sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
  • sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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6
Q

Salvo disposição de lei em contrário e tratando-se de situação de fato, a partir de que momento se considera ocorrido o fato gerador?

A

Desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios

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7
Q

Um negócio jurídico que ensejou o pagamento de determinado tributo foi posteriormente declarado nulo por decisão judicial. Há direito à restituição do tributo ao contribuinte?

A

Não há direito de restituição em face da Fazenda Pública, pois a definição legal do fato gerador independe da validade e dos efeitos dos atos praticados.

Todavia, há julgados que demonstram a possibilidade de recuperação dos valores pagos em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, a depender do caso concreto.

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8
Q

O que é fato gerador complexivo?

A

Periódicos ou Complexos ou Complexivos: sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo; não ocorrem hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam “n” fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. São vários fatos jurídicos que somados em conjunto compõem um só fato gerador. Ocorre quase que exclusivamente com o IR.

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9
Q

O que é fato gerador continuado?

A

Contínuos ou Continuados: sua realização se dá de forma duradoura e estável no tempo; a matéria tributável tende a permanecer, existindo hoje e amanhã. O fato gerador leva um período para se completar. No Brasil, este período é geralmente de um ano. Daí haver a necessidade de serem feitos cortes temporais para a sua identificação (todo dia 15 de janeiro, por exemplo). Ocorre normalmente com os impostos incidentes sobre o patrimônio: IPTU, ITR, IPVA.

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10
Q

A base de cálculo constitui elemento essencial a todas as espécies tributárias?

A

Depende. Há quem defenda que algumas taxas não possuem base de cálculo, pelo simples fato de a lei instituidora estabelecer um valor fixo. Ou seja, neste caso, não há apuração do tributo através da incidência da alíquota sobre a base de cálculo.

No entanto esta não é uma posição pacifica na doutrina.

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11
Q

No que consiste a cláusula geral antielisiva brasileira?

A

É a cláusula que dispõe que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Ocorre que o termo “antielisiva” foi um equívoco do legislador, uma vez que a elisão é permitida - trata-se de buscar evitar a própria ocorrência do fato gerador, o que é plenamente válido. O que se proíbe é a evasão.

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12
Q

Diferencie elisão e evasão tributárias.

A

Elisão: trata-se de procedimento lícito por meio do qual, mediante mecanismos válidos de planejamento tributário, evita-se a própria ocorrência do fato gerador de um tributo.

Evasão: procedimento ilícito por meio do qual o contribuinte pratica fato gerador e o oculta mediante dissimulação. É vedado pela cláusula geral antielisiva (sim, o nome é esse, pelo incressa que parível) prevista no art. 116, P.U. do CTN.

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13
Q

Qual a diferença entre “não incidência” e imunidade?

A

Em ambos os casos não há que se falar em obrigação tributária, nem o respectivo crédito.

A diferença consiste no fato de que a “não incidência” é o não exercício da competência a que tem direito o poder tributante, enquanto que na imunidade sequer há direito do poder tributante em virtude de determinados fatos, operações ou pessoas estarem fora do alcance do poder de tributar por força de norma constitucional.

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14
Q

Quem é o sujeito ativo da obrigação tributária principal?

A

É a pessoa jurídica de direito público titular da competência de exigir o cumprimento da obrigação.

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15
Q

Quais as hipóteses de extraterriorialidade da lei tributária?

A

O CTN prevê duas possibilidades de extraterritorialidade:

  • extraterritorialidade prevista em convênio de cooperação (Art. 102).
  • extraterritorialidade prevista em norma geral nacional (Art. 120).
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16
Q

As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes?

A

Não podem, salvo disposições de lei em contrário.

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17
Q

Quem são as pessoas solidariamente responsáveis pela obrigação tributária?

A

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

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18
Q

A responsabilidade solidária definida no CTN comporta benefício de ordem?

A

Não. Art. 124, p.u., CTN.

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19
Q

Salvo disposição de lei em contrário, quais são os efeitos da solidariedade prevista no art. 124 do CTN?

A

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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20
Q
A
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21
Q

No caso da responsabilidade solidária, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados?

A

Sim. Porém, caso a isenção e a remissão sejam outorgadas pessoalmente a apenas um dos responsáveis solidários, subsistirá a solidariedade quanto aos demais pelo saldo remanescente.

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22
Q

Como se dará a aplicação de legislação tributária da pessoa de direito público interno que vier a ser criada pelo desmembramento territorial de outra?

A

Se a lei não dispuser de forma contrária,aplicará a legislação tributária da pessoa da qual se desmembrou, até que a sua própria legislação entre em vigor.

Trata-se de uma hipótese excepcional de extraterritorialidade da lei tributária, porquanto prevista no CTN (norma geral nacional - art. 120, II, CTN).

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23
Q

Como se define o domicílio tributário?

A

Eleição, ou seja, o domicílio tributário é o escolhido pelo sujeito passivo, desde que a autoridade administrativa não recuse - o que poderá ser feito quando houver impossibilidade ou dificuldade na arrecadação ou fiscalização. Não se confunde, portanto, com o domicílio civil.

Não feita a eleição pelo contribuinte ou havendo recusa pela autoridade administrativa, aplicam-se as seguintes regras:

  • pessoas naturais
    • residência habitual
    • centro habitual de sua atividade (sendo a residência desconhecida ou incerta)
  • pessoas jurídicas de direito privado
    • lugar de sua sede
    • cada estabelecimento (em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação)
  • pessoas jurídicas de direito público
    • quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante
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24
Q

O que é denúncia espontânea?

A

É o benefício aplicado ao sujeito passivo inadimplente que, antecipando-se de qualquer ato fiscalizatório da administração tributária, efetua o pagamento integral do tributo devido acrescido de correção e juros moratórios, ou a importância arbitrada em caso de apuração necessária, eximindo-o do pagamento de multa punitiva e/ou moratória e da responsabilidade por infrações.

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25
Q

A denúncia espontânea afasta a multa moratória? E a multa punitiva? E os juros de mora?

A

Afasta as multas moratória e punitiva, mas não afasta os juros de mora.

26
Q

O parcelamento do tributo devido dá direito à denúncia espontânea?

A

Não. Deve haver o pagamento integral acrescido de juros de mora e correção monetária ou do valor arbitrado.

27
Q

O pedido de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional?

A

Sim.

Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

28
Q

O benefício da denúncia espontânea é aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos a destempo?

A

Não, conforme S. 360/STJ:

“O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”

Essa posição do STJ é porque a declaração do débito pelo contribuinte, sem que tenha havido o devido pagamento do tributo no momento correto, inviabiliza o instituto da denúncia espontânea que requer, além da declaração, o pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

29
Q

O que é responsável tributário e quais os requisitos para a imposição da responsabilidade tributária?

A

O sujeito passivo tributário pode ser o contribuinte (aquele que possui relação pessoal e direta com a hipótese de incidência) ou o responsável tributário (aquele determinado pela lei tributária, mas sem conter as características do contribuinte).

Em análise ao art. 128 acima, vislumbra-se a necessidade de se verificar alguns requisitos para a imposição da responsabilidade tributária:

  • A responsabilidade advém da LEI;
  • Tem que ser de forma EXPRESSA;
  • Terceira pessoa vinculada ao fato gerador;
  • Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir-lhe em caráter supletivo.
30
Q

O que é responsabilidade por substituição e responsabilidade por transferência?

A
  • A responsabilidade originária ou de primeiro grau (também intitulado de responsabilidade por substituição)
    • a atribuição da sujeição passiva, dentro da relação jurídico-tributária, já se encontra fixada na lei para, desde a ocorrência do fato gerador, o terceiro ser o responsável tributário.
    • ou seja, o responsável tributário já nasce como sujeito passivo
      • Progressiva (pra frente)/Regressiva (pra trás)
      • Resp. Terceiros c/ atuação irregular
      • Resp. por infrações
  • Responsabilidade derivada ou de segundo grau (também intitulado de responsabilidade por transferência)
    • dá-se quando terceira pessoa vem a ocupar o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador, em razão de um evento em que se desloca o ônus tributário para um terceiro escolhido pela lei.
      • Resp. por sucessão
      • Resp. por solidariedade
      • Resp. Terceiros c/ atuação regular
31
Q

É constitucional legislação estadual que amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações?

A

Não, por invadir a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais sobre a matéria (art. 146, III, b, da CF).

Isso porque as linhas básicas da responsabilidade tributária devem estar contidas em lei complementar editada pela União, não sendo possível que uma lei estadual estabeleça regras conflitantes com as normas gerais (ADI 4.845)

32
Q

O que é substituição tributária “para frente” e “para trás”? Exemplifique cada uma.

A
  • Substituição progressiva (para frente): há antecipação do pagamento pelo substituto antes do fato gerador, que ainda ocorrerá.
    • Ex: pagamento de ICMS por refinaria de combustíveis que vende para vários distribuidores, os quais vendem para vários postos de combustíveis. É do interesse do Fisco, nesse caso, que a refinaria antecipe o pagamento de ICMS, na condição de responsável, referente às futuras operações entre distribuidoras e postos ao invés de cobrá-lo das várias distribuidoras.
  • Substituição regressiva (para trás): o pagamento do tributo pelo responsável se dará após a ocorrência do fato gerador.
    • Ex: micro produtores de leite repassam o leite produzido para uma indústria, a qual ficará responsável pelo pagamento do ICMS dos fatos geradores ocorridos anteriormente nas milhares de vendas de leite pelos produtores.

DICA: vê-se que a terminologia “para frente” ou “para trás” tem como referência o fato gerador.

33
Q

Quais as hipóteses de responsabilidade por transferência de terceiros?

A

Quanto à responsabilidade por transferência de terceiro, pode ser uma
responsabilidade por uma atuação regular (art. 134, CTN) ou irregular (art. 135, CTN).

  • Atuação regular: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (na verdade é subsidiária por comportar benefício de ordem, além de responderem somente se participarem do ato ou se omitirem quando havia condições de quitar o tributo) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    • I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
    • II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
    • III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
    • IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
    • V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
    • VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de o􀄰cio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
  • Atuação irregular: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
    infração de lei, contrato social ou estatutos
    :
    • I - as pessoas referidas no artigo anterior;
    • II - os mandatários, prepostos e empregados;
    • III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
34
Q

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional (sucessão empresarial), e continuar a respectiva exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato?

A

Sim. No entanto deve-se observar que responderá:

  • integralmente, se o alientante cessar a exploração do comércio, indústria oua tividade;
  • subsidiariamente com o alienante, caso este:
    • prossiga na exploração da atividade ou
    • inicie dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

OBS: Súmula 554/STJ: a responsabilidade abrange não apenas os tributos, mas também as multas moratórias ou punitivas.

35
Q

O adquirente de bem imóvel que tenha sido fato gerador de impostos, de taxas pela prestação de serviços referentes ao bem, ou de contribuições de melhoria inadimplidos responde pelos créditos tributários anteriores?

A

Sim, salvo quando constar do título a prova de sua quitação.

36
Q

No caso de arrematação de bem imóvel em hasta pública, há que se falar em responsabilidade do arrematante pelos créditos tributários anteriores relativos ao bem? E bem móvel?

A
  • Bem imóvel: Não. A sub-rogação ocorrerá sobre o preço alcançado na arrematação e, caso o não seja suficiente para cobrir o débito tributário, o saldo pendente não poderá ser exigido do arrematante, mas tão somente do executado.
  • Bem móvel: embora o art. 130 do CTN se refira somente a bens imóveis, o STJ já aplicou essa exceção ao adquirente de veículo em hasta pública, referente ao IPVA (REsp 905208 3ª T., j. 18.10.2007).
37
Q

A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente?

A

Sim. Trata-se da substituição “pra frente”.

38
Q

Em caso de substituição “pra frente”, haverá restituição caso não se realize o fato gerador presumido?

A

Sim.

Art. 150, CTN. (…)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial res􀆟tuição da quan􀆟a paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

39
Q

Em caso de substituição “para frente”, se o valor de venda for menor que o presumido, haverá direito à restituição?

A

A maioria dos Estados-membros (salvo PE, SP, SC e PR) firmou convênio (Convênio ICMS 13/97) entendendo não haver direito à restituição dos valores recolhidos aparentemente a maior.

O STF julgou constitucional esse convênio (ADI 1851).

Com isso, os Estados de PE e SP entraram com as ADI´s 2675/PE e 2777/SP contra suas próprias leis estaduais que permitiam a restituição.

Entretanto, modificando parcialmente o entendimento da ADI 1851, o STF proferiu julgamento em 19.10.2016 no RE 593.849 e nas ADI´s 2675/PE e 2777/SP, com a seguinte tese de repercussão geral (tema 201):

É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

40
Q

Como se dá a responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores, decorrente de atuação regular?

A

Os pais respondem subsidiariamente quando forem preenchidos os seguintes requisitos:

  • os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal
  • quando houver impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte.

OBS: apesar de estar “solidariamente” no art. 134 do CTN, o STJ entende que se trata de hipótese de responsabilidade subsidiária, eis que comporta o benefício da ordem.

41
Q

A responsabilidade por infração à legislação tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração ainda que esta seja conceituada por lei como crime ou contravenção?

A

Sim. Havendo denúncia espontânea, haverá exclusão da responsabilidade por infração da lei tributária, mesmo que constituia crime ou contravenção.

42
Q

A responsabilidade por infração do CTN é objetiva ou subjetiva?

A

Salvo disposição de lei em contrário, será objetiva, ou seja, independerá da intenção do agente,

43
Q

Em quais hipóteses a responsabilidade por infrações será pessoal ao agente?

A
  • quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
  • quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
  • quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
    • das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
    • dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
    • dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
44
Q

Qual o efeito da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal?

A

Haverá constituição do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (S. 436, STJ).

45
Q

A responsabilização de terceiros prevista no art. 134 (decorrente de atuação regular) é solidária?

A

Não. Apesar de constar como solidária, a jurisprudência superior consolidou o entendimento de que se trata de atecnicismo do legislador, uma vez que se trata, em verdade, de responsabilização subsidiária, porquanto prevê benefício de ordem (incompatível com a responsabilidade solidária, conforme o próprio CTN).

46
Q

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente?

A

Não.

STJ - Súmula 430:

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

47
Q

Uma empresa substituída tributária logrou êxito em liminar para pagar tributo com alíquota reduzida. A empresa substituta, então, passou a recolher o tributo com base na alíquota definida pela decisão precária. No entanto, tal liminar foi cassada por decisão definitiva, restabelecendo a obrigatoriedade da alíquota em patamar maior.

Diante disso, é possível que a administração tributária exija a diferença do tributo? Se sim, de quem poderá exigir?

A

É possível exigir a diferença em face da substituída, e não da substituta (desde que não haja culpa ou dolo), conforme entendimento do STJ.

A lógica disso é a seguinte:

A substituição tributária é instituto pra facilitar a arrecadação, fazendo com que um único sujeito passivo antecipe a obrigação que caberia a vários (“substituídos”). Se o substituído consegue uma liminar baixando a alíquota e depois perde na sentença final, o fisco deve abrir procedimento específico para apurar o imposto devido. Como quem tem originariamente a obrigação é o substituído, e o substituto não agiu de má fé, caso o fisco queira apurar a diferença devida tem de ir direto no sujeito passivo “principal”.

48
Q

De que forma o espólio será responsável tributário?

A

O espólio esponderá pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de óbito (abertura da sucessão).

Quanto aos tributos devidos após a abertura da sucessão, o espólio será contribuinte.

49
Q

Como se dará a responsabilização tributária dos sucessores e cônjuge meeiro do de cujus?

A

Responderão pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

50
Q

Como se dará a responsabilização tributária por sucessão causa mortis?

A
51
Q

Aquele que adquire fundo ou estabelecimento de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de falência ou recuperação judicial, é responsável tributário pelas dívidas tributárias anteriores?

A

Não, salvo se o adquirente for:

  • sócio da sociedade falida ou em RJ, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em RJ;
  • parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
  • identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
52
Q

Quando o lançamento é anulado em razão de vício formal, a Administração terá novo prazo decadencial para constituir o crédito tributário?

A

Sim. O inciso II do artigo 173 do CTN diz que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

53
Q

O que acontecerá na execução fiscal quando não forem localizados bens penhoráveis?

A
  • juiz suspende a execução, se não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora;
  • abre-se vista dos autos à Fazenda Pública;
  • passados 1 ano da suspensão, ordena-se o arquivamento;
  • passados 5 anos do arquivamento, reconhece-se a prescrição intercorrente.
54
Q

Na sucessão do art. 134 do CTN (subsidiária), o sucessor também responde pelas multas?

E na sucessão empresarial?

A

SUCESSÃO DO ART. 134 DO CTN

→ “Art. 134 […] Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

SUCESSÃO EMPRESARIAL

Súmula 554-STJ:Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também asmultas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

55
Q

Segundo p.u. do art. 116 do CTN, a autoridade administrativa poderá desconsiderar _________ praticados com a finalidade de ________ a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivo, observados os procedimentos a serem estabelecidos em __________.

A
  • Atos ou negócios jurídicos
  • dissimular
  • lei ordinária
56
Q

Art. 125, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados __________;

II - a isenção ou remissão de crédito ______ todos os obrigados, salvo se __________;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, ___________.

A

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

57
Q

A CF prevê expressamente a responsabilidade por substituição progressiva e regressiva?

A

A CF somente prevê expressamente a substituição progressiva.

Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Já a substituição regressiva está prevista no CTN.

58
Q

O pedido de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional? E o parcelamento de ofício?

A

PEDIDO DE PARCELAMENTO → INTERROMPE

Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

PARCELAMENTO DE OFÍCIO → NÃO INTERROMPE

O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

59
Q

A responsabilidade dos sucessores se aplica aos créditos tributários posteriormente constituídos à data do ato ou do fato de que decorre a sucessão?

A

Sim, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 129, CTN. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

60
Q

Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência por qual prazo? É possível sua utilização nesse ínterim?

A

Art. 133, § 3º, CTN

Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de:

  • créditos extraconcursais
  • ou de créditos que preferem ao tributário.
61
Q

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas?

A

Sim, os devidos até à data do ato.