Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária Flashcards
É permitida a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária?
Não. O STF julgou inconstitucional norma que fazia incidir tal hipótese, uma vez que os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito.
É constitucionala instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos?
Não, pois o ente tributante é que tem que arcar com o custo da atividade de cobrança. Logo, a emissão da guia de recolhimento de tributo é do interesse exclusivo da Administração, não podendo, portanto, ser considerado serviço público. E se não é serviço público, não há fato gerador da espécie tributária “taxa”.
Na hipótese de cumulação lícita de cargos públicos, a contribuição compulsória para o custeio dos serviços de saúde deve incidir sobre a remuneração de ambos os cargos exercidos pelo servidor?
Não. Somente incidirá em um dos cargos, conforme STF.
O protesto de certidão de dívida ativa é mecanismo constitucional?
Sim, pois não restringe de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos ao contribuinte, não constituindo sanção política.
É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis?
Não (SV 31). Isso porque a locação de bens móveis é obrigação de dar, e não de fazer. Não consiste, portanto, em fato gerador do ISS, o qual incide sobre serviços (obrigações de fazer).
É possível a cobrança do ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal?
Não.
Súmula 431 do STJ:
É ilegal a cobrança do ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
É possível a retroatividade de mecanismos de fiscalização instituídos por lei, ainda que implique novo lançamento tributário?
Sim. O STJ admite a retroatividade de mecanismos de fiscalização instituídos por lei, podendo estes atingir fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação, mesmo que isso implique novo lançamento tributário. Conforme STJ, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória /investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores
Incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais)?
Não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas a vedação ao aproveitamento desses créditos, com a resistência dp Fisco por meio de ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco.
A confissão da dívida inibe o questionamento judicial da obrigação tributária?
Quanto aos aspectos jurídicos, não. Todavia, quanto aos aspectos fáticos, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante de confissão de dívida decorrer de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
A ausência de notificação ao contribuinte acerca do ato de lançamento do crédito tributário a ele concernente implica, necessariamente, nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada?
Sim. (REsp 1073494/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 29/09/2010).
Em embargos à execução, é admissível compensar os valores do IR retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual?
Sim. Súmula n. 394 do STJ: “é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.
O magistrado pode, de ofício, conceder a remissão de crédito tributário nos termos da Lei n. 11.941/2009 (a qual prevê a remissão dos créditos tributários para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10 mil)?
Não pode conceder sem observar a necessidade de averiguar, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal (SRF), a existência de outros débitos. (REsp 1.208.935-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/4/2011, noticiado no Informativo n. 469).
Os estados e o DF são partes legítimas na ação de restituição de IR retido na fonte proposta por seus servidores?
Sim. Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
É constitucional a inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo?
Sim. STF (RE 212.209)
O MP possui legitimidade para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária?
Sim. O STF possui entendimento de que cabe ao MP a “legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário” (RE 576155).
A propositura de execução fiscal pelo contribuinte implica a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso acaso interposto?
Sim. Art. 38 - Parágrafo Único, Lei de Execução Fiscal.
É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País?
Sim. S. 659/STF. Lembrando que a imunidade conferida às referidas operações diz respeito tão somente aos impostos (exceto ICMS, II e IE).
O simples envio de carnê ao endereço do contribuinte caracteriza notificação do lançamento tributário?
Sim. S. 397/STJ.
É correto dizer que a CF não cria tributo?
Sim. A Constituição não criou NENHUM tributo, apenas concedeu a competência para que os entes os criassem por meio de lei.
É possível a citação por edital na execução fiscal?
Sim. Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Os descontos incondicionais nas operações mercantis devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS?
Não. Somente os descontos condicionais (ex: pagar uma fatura antecipado).
Súmula 457 do STJ: “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”.
A matriz tem legitimidade para representar processualmente as filiais quando a matéria trate de fato gerador individualizado em cada estabelecimento comercial ou industrial?
Não. Em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga à matriz legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais, porque para fins fiscais ambos estabelecimentos são considerados entes autônomos.
É viável a movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do transito em julgado da ação correlata?
Não. O STJ entende inviável a movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do transito em julgado da ação correlata.
O seguro garantia judicial e a fiança bancária são equiparáveis ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
Não, em virtude da taxatividade do art. 151 do CTN e S. 112/STJ.
A sonegação fiscal é crime formal ou material?
Material.
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
A falsa declaração ou omissão de declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprego de outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo constitui crime formal ou material?
Crime formal, razão pela qual é dispensável a conclusão de procedimento administrativo para a configuração de justa causa legitimadora da persecução penal.