Principios Processuais Penais Flashcards
Princípio é um
“mandamento, uma premissa, um dogma, um postulado – expresso ou não em lei
– que integra o sistema jurídico e fornece um valor ao aplicador do Direito, orientando-o quanto à forma
de aplicação e interpretação da norma no caso concreto. Assim, os princípios jurídicos são as ideias
fundamentais que constituem o arcabouço do ordenamento jurídico; são os valores básicos da sociedade
(Grandinetti, 2014).”
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL/MATERIAL/SUBSTANCIAL
“significa que, no
processo penal, devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências cabíveis
para tentar descobrir como os fatos realmente se passaram, de forma que o jus puniendi seja exercido
com efetividade em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal.”
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
um superprincípio do Direito Processual Penal porque toda a persecução penal, seja na fase investigatória ou na fase da ação penal, deve seguir os procedimentos e determinações previstos em lei. O devido processo legal nada mais é do que o respeito às garantias individuais do cidadão, daquela pessoa que está sendo investigada, aquela pessoa que está respondendo por uma ação penal. Todos os demais princípios do Direto Processual Penal decorrem do devido processo legal. Constituição Federal Art. 5º LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Devido processo legal procedimental:
: quando uma pessoa é acusada de um crime, é necessário para que o Estado aplique a pena, que previamente se preveja um rito e que este rito seja obedecido. Este procedimento, este rito, não pode ser alterado. Esta é uma garantia Constitucional. Em resumo, o dever de obediência às regras e ritos.
Devido processo legal substancial
nesse aspecto não é suficiente apenas seguir o rito, é necessário que essa observância do rito venha a construir uma decisão ética e justa, pois o processo é o instrumento do direito material. Em resumo, busca a observância da Justiça
VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS
Conforme prevê o art. 157 do Código de Processo Penal, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Diante disso, questiona-se qual a definição de provas ilícitas?
”? Segundo Norberto Avena, provas
obtidas por meios ilícitos, como tal consideradas aquelas que afrontam direta ou indiretamente
garantias tuteladas pela Constituição Federal, não poderão, em regra, ser utilizadas no processo
criminal como fator de convicção do juiz. Constituem uma limitação de natureza constitucional (art. 5.,
LVI) ao sistema do livre convencimento estabelecido no art. 155 do CPP, segundo o qual o juiz formará
sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.”
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DE NÃO CULPABILIDADE OU ESTADO DE INOCÊNCIA
significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. O princípio da presunção de inocência encontra amparo na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
a presunção de inocência só cessa com o trânsito em julgado da condenação. Enquanto couber algum recurso, ele se presume inocente. Logo, incabível a execução provisória da pena.
“princípio do estado de inocência e de
princípio da não culpabilidade/Mas afinal, o que defende o princípio da presunção de inocência?”
“a presunção de inocência consiste no direito de não ser
declarado culpado, senão após o trânsito em julgado de sentença condenatória, quando o acusado já tenha se utilizado de todos os meios de provas pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a
destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). No tocante ao seu
fundamento, o referido princípio tem fundamento na Constituição Federal, bem como, na Convenção
Americana de Direitos Humanos. trata-se de um desdobramento do
princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado
de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5,
LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória”
. REGRA DE TRATAMENTO. REGRA PROBATÓRIA. REGRA DE GARANTIA
REGRA DE TRATAMENTO
Garantias em face do poder punitivo Estatal: O réu não é objeto do processo, mas sim um sujeito de direitos.
REGRA PROBATÓRIA
Como regra probatória, o ônus de provar a prática do crime é da acusação. Enquanto de julgamento existem o favor rei e o in dubio pro reo, na dúvida ao final do processo deve-se absolver o acusado
REGRA DE GARANTIA
Limitação das medidas restritivas de direitos: A prisão cautelar deve ser entendida como última medida, só poderá ser decretada antes do trânsito em julgado se ela for essencial para o processo. A prisão cautelar é medida excepcional.
CONSEQUÊNCIAS DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ESTADO DE INOCÊNCIA. O estado de inocência nada mais é do que o reconhecimento de que
“e alguém que ainda não sofreu uma sentença condenatória transitada em julgado é inocente, tem uma inocência presumida. O estado de inocência é aquele estado em que se encontra o indiciado, ou
investigado, ou acusado, o réu que ainda não sofreu uma sentença condenatória transitada em julgado.”
“IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CONDENATÓRIA (execução provisória da pena)
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A prisão
cautelar, por sua vez, é medida excepcional, a ultima ratio.”
QUEM TEM O ÔNUS DE DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO
Não é o acusado quem deve provar sua inocência. O ônus de provar que foi praticado em um crime não cabe à defesa. Quem deve provar que houve a prática de um crime é a acusação, o MP – este ônus da prova caber ao MP é exatamente uma decorrência do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Para haver um crime, é necessário, na teoria tripartida, que haja um fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.
Candidato, o MP tem o ônus da prova, de demonstrar que houve o fato típico? O MP tem o ônus da prova de demonstrar, de provar que esse fato típico é ilícito? O MP deve provar que o agente é culpável? Qual é a extensão desse ônus da prova do MP dentro das provas quanto aos elementos do crime?
Há uma pequena divergência, mas prepondera o entendimento que deve ser levado para as provas, que o MP tem o ônus de provar SOMENTE o fato típico – ele tem de demonstrar que houve a conduta, que essa conduta gerou um resultado, que há nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado e que há tipicidade nessa conduta praticada. A ilicitude será presumida diante da tipicidade, – quem tem de provar que agiu acobertado por uma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito) não é o MP, não cabe ao MP provar que esse fato típico é ilícito porque se o MP provou que houve fato típico, este fato típico, presumidamente, será ilícito. Ao provar o fato típico, o MP já provou a ilicitude. Quem igualmente deverá demonstrar que não é um agente culpável é o réu
Prova: Juiz Substituto. São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente: A. intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição. B. contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo). C. dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz. D. não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas
“D - O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência decorre expressamente do art. 5º,
LVII, CF, assim como o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LVIII, CF. Veja
que, após o ponto e vírgula, a alternativa previa os princípios implícitos. O direito à e não autoacusação
ou nemo tenetur se detegere não está expressamente previsto na CF, mas decorre do direito ao silêncio.
O princípio da paridade de armas, por outro lado, decorre do princípio do contraditório.”
“PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS”
Conforme leciona Norberto Avena (2020), a exigência de motivação das decisões judiciais, inscrita no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 381 do Código de Processo Penal, é atributo constitucional-processual que possibilita às partes a impugnação das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário, conferindo, ainda, à sociedade a garantia de que essas deliberações não resultam de posturas arbitrárias, mas sim de um julgamento imparcial, realizado de acordo com a lei.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
“Desse modo, contemplamos que o processo é público, sendo essa publicidade uma decorrência
da democracia e também instrumento de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). A publicidade é estipulada com o escopo de garantir a transparência da justiça, a
imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de
um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos
trabalhos dos operadores do Direito. A própria Constituição Federal, ao prever o princípio da publicidade, prevê também algumas exceções a esse princípio. É importante frisar, no entanto, que a regra é o princípio da publicidade. O princípio da publicidade trata-se de uma decorrência da democracia e do sistema acusatório, encontra guarida no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que declara: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.”
“Diante do exposto, contemplamos que a publicidade dos atos processuais é a regra em nosso
Ordenamento Jurídico Brasileiro. E o que significa essa publicidade? O prof. Nestor Távora explica que
a publicidade é a”
e é a permissibilidade de acesso aos autos processuais conferida a todos os interessados.
EXCEÇÕES DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
defesa da intimidade e o interesse social. “CPP. Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos” - Da mesma forma o CPP restringe o princípio da publicidade. - Da mesma forma o CPP restringe o princípio da publicidade. - SEGREDO DE JUSTIÇA - SIGILO
Segredo de justiça:
Hipóteses legais, decorrerá de lei e atenderá a finalidade de preservação da intimidade das partes ou o interesse social. Exemplo. Exploração sexual de uma menor de 14 anos, as partes presentes na audiência serão o MP, o réu, a testemunha e a defesa, para preservar a intimidade da vítima
Sigilo:
Esse tipo de restrição é determinado por decisão judicial, sendo decretado para interesse do processo. Exemplo. Tráfico de entorpecentes em um caso de interceptação telefônica, o juiz irá decretar o sigilo para que o colhimento da prova seja realizado de forma integra, sem interferência