4.5 - INFORMATIVOS - ⚡ Investigação Criminal (Inquérito Policial) Flashcards

1
Q

2023

É constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que condiciona a
instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator nos feitos de competência
originária daquele órgão.

A

Caso concreto: dispositivo do Regimento Interno do TJ/AP condiciona a instauração de inquérito à
autorização do Desembargador Relator nos feitos de competência originária daquele órgão, utilizandose como similaridade o inciso XV do art. 21 do Regimento Interno do STF.
Esse dispositivo é constitucional.
Tratando-se de autoridades com prerrogativa de foro do STF, “a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos
procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis”
(Inquérito 2411-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/10/2007).
A mesma interpretação tem sido aplicada pelo STF aos casos de investigações envolvendo autoridades
com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau, afirmando-se a necessidade de supervisão das
investigações pelo órgão judicial competente.
Em interpretação sistemática da Constituição, a mesma razão jurídica apontada para justificar a
necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no
STF aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais.
Não há que se falar em usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao
Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias,
devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial.
A norma questionada não apresenta vício de iniciativa, não inovando em matéria processual penal ou
procedimental, e limitando-se a regular a norma constitucional que prevê o foro por prerrogativa de
função.
STF. Plenário. ADI 7083/AP, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado
em 13/5/2022 (Info 1054).

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2
Q

2023

Não há ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do
compartilhamento de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária ao
Ministério Público.

A

Não houve violação ilícita do sigilo de dados bancários. Isso porque não eram informações bancárias
sigilosas relativas à pessoa do investigado, mas sim movimentações financeiras da própria instituição.
Além disso, após o recebimento da notícia-crime, o Ministério Público requereu ao juízo de primeiro
grau a quebra do sigilo bancário e o compartilhamento pelo Banco de todos os documentos relativos à
apuração, o que foi deferido, havendo, portanto, autorização judicial.
Desse modo, as alegadas informações sigilosas não são os dados bancários do investigado, e sim as
informações e registros relacionados à sua atividade laboral como funcionário do Banco.
STJ. 6ª Turma. RHC 147307-PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª
Região), julgado em 29/03/2022 (Info 731).

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3
Q

2023

Há excesso de prazo para conclusão de IP, quando, a despeito do investigado se encontrar solto, a
investigação perdura por longo período sem que haja complexidade que justifique.

A

O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio. Assim, em
regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações.
No entanto, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da
duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso
demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.
No caso concreto, o STJ reconheceu que havia excesso de prazo para conclusão de inquérito policial que
tramitava há mais de 9 anos.
A despeito do investigado estar solto e de não ter contra si nenhuma medida restritiva, entendeu-se que
a investigação já perdurava por longo período e que não havia nenhuma complexidade que justificasse
essa demora.
STJ. 6ª Turma. HC 653299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 16/08/2022 (Info 747).

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4
Q

2023

O prazo para o término do IP com o indiciado solto é impróprio; apesar disso, será possível o
trancamento por excesso de prazo, caso o tempo de duração da investigação ultrapasse os limites
do princípio da razoabilidade

A

Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 do Código
de Processo Penal) seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não
equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, devendo pautar-se
pelo princípio da razoabilidade.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 690299-PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF da 1ª Região), julgado em 9/8/2022 (Info Especial 10).

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5
Q

2023

A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio.

A

Caso concreto: a Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que Alexandre estaria traficando drogas
em sua casa, no endereço informado. Os policiais se dirigiram até o local. Foram recebidos pelo próprio
Alexandre, que teria permitido a entrada dos policiais. Os PMs fizeram busca na residência e
encontraram droga. Alexandre foi, então, preso em flagrante. Essas provas apreendidas foram
consideradas ilícitas.
O simples fato de o tráfico de drogas configurar crime permanente não autoriza, por si só, o ingresso em
domicílio sem o necessário mandado judicial. Exige-se, para que se configure a legítima flagrância, a
demonstração posterior da justa causa ou, em outros termos, de fundadas razões quanto à suspeita de
ocorrência de crime no interior da residência. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.004.877-MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 10).

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6
Q

2023

É legal o compartilhamento com a CGU de informações coletadas em inquérito em que se apura
suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e
passiva

A

O compartilhamento de informações coletadas em inquérito com a Controladoria-Geral da União
encontra respaldo no art. 3º, VIII, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa).
Além disso, essa medida tem fundamento em Tratados promulgados pelo Brasil e introduzidos no
ordenamento pátrio com status de lei ordinária, como é o caso da Convenção de Palermo, da Convenção
de Mérida e da Convenção de Caracas.
Os supostos delitos praticados pelos agentes públicos investigados envolvem, em tese, vultosos valores
transacionados por meio de operações bancárias e aquisição e venda de bens móveis e imóveis, condutas
praticadas com o possível escopo de ocultar a origem pública dos recursos, fato que, por si só, revela a
imprescindibilidade do compartilhamento de informações com a CGU, órgão com expertise em apurar
eventuais infrações que tenham lesado o erário.
STJ. Corte Especial. AgRg na Pet 15270/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2023 (Info
764).

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7
Q

2023

Lei estadual pode autorizar que policiais militares e bombeiros militares lavrem TCO

A

É constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos circunstanciados pela
Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.
O art. 69 da Lei dos Juizados Especiais, ao dispor que “a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado” não se refere exclusivamente à polícia judiciária, englobando
também as demais autoridades legalmente reconhecidas.
O termo circunstanciado é o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes de menor
potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via de consequência,
não se revela como função privativa de polícia judiciária.
STF. Plenário. ADI 5637/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/3/2022 (Info 1046).

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8
Q

2023

É ilegal a utilização, por parte do MP, de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no STF
para abertura de procedimento investigatório criminal em 1ª instância com objetivo de apuração
dos mesmos fatos já investigados naquela Corte

A

Caso adaptado: a Procuradoria da República no Paraná, com base na colaboração premiada celebrada
por Bruno, instaurou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) com o fim de investigar o possível cometimento de crimes de corrupção, de lavagem de capitais e de fraude à licitação relacionados a
contratos celebrados entre a Petrobras.
Maurício, um dos investigados no Procedimento aberto, impetrou habeas corpus alegando que os fatos
tratados neste PIC são idênticos aos que foram investigados no Inquérito 4.978, que tramitou no STF em
razão do suposto envolvimento de Deputados Federais.
A defesa de Maurício argumentou que Min. Edson Fachin, relator do Inquérito 4.978 no STF, após a
realização de diversos atos de investigação, teria determinado o arquivamento do inquérito com relação
a todos os investigados, entre os quais o próprio Maurício, por não estar demonstrada a materialidade
das infrações penais.
Logo, para a defesa, seria ilegal a instauração do procedimento de investigação pelo Ministério Público.
Além disso, a defesa argumentou que o PIC foi instaurado com base nas declarações prestadas pelo
colaborador no STF, sendo esse documento sigiloso.
O STJ concordou com a defesa. É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça sigilosa
obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento
investigatório criminal autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela
Corte.
STJ. 5ª Turma. RHC 149836-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/02/2022 (Info 726).

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9
Q

2023

O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não
persecução penal (ANPP).

A

Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara
investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta
inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A,
§ 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito,
a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP
determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STJ. 5ª Turma. HC 607003-SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683). / STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

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10
Q

2023

O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim
faculdade do órgão acusador

A

O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo
MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a
reprovação e a prevenção da infração penal, não podendo prevalecer neste caso a interpretação dada a
outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a
redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o
referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc. I, da
Carta Magna (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,
julgado em 14/09/2021).

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11
Q

2023

A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões
relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame de mérito.

A

“O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público
deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito
a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Nesse sentido, a Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta
inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A § 14, do Código de Processo Penal (CPP), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato
de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP,
julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017)” (STJ. 5ª Turma. HC 668.520/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 10/08/2021).

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12
Q

2023

Em caso de concurso material de crimes, considerando as penas mínimas de tais crimes (somadas),
o total deve ser inferior a 4 anos. (STF. 2ª Turma. HC 201610 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 21/06/2021).

A
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13
Q

2020

O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019,
desde que não recebida a denúncia.
A Lei nº 13.964/2019 (“pacote anticrime”) inseriu o art. 28-A ao CPP, criando, no ordenamento jurídico
pátrio, o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP). A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que
institui o ANPP, é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a
retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. O ANPP se esgota na etapa pré-processual,
sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é
inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia encerra a
etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei
então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja
viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Assim, mostrase impossível realizar o ANPP quando já recebida a denúncia em data anterior à entrada em vigor da Lei
nº 13.964/2019. STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
24/11/2020 (Info 683). STF. 1ª Turma. HC 191464 AgRg, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020

A
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14
Q

2020

É constitucional o Inquérito instaurado para investigar “fake news” e ameaças contra o STF.
É constitucional a Portaria GP 69/2019, por meio da qual o Presidente do STF determinou a instauração
do Inquérito 4781, com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas (fake news),
denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a
honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares. Também é constitucional o art. 43
do Regimento Interno do STF, que foi recepcionado pela CF/88 como lei ordinária. O STF, contudo,
afirmou que o referido inquérito, para ser constitucional, deve cumprir as seguintes condicionantes:
a) o procedimento deve ser acompanhado pelo Ministério Público;
b) deve ser integralmente observado o Enunciado 14 da Súmula Vinculante.
c) o objeto do inquérito deve se limitar a investigar manifestações que acarretem risco efetivo à
independência do Poder Judiciário (art. 2º da CF/88). Isso pode ocorrer por meio de ameaças aos
membros do STF e a seus familiares ou por atos que atentem contra os Poderes instituídos, contra o
Estado de Direito e contra a democracia; e, por fim,
d) a investigação deve respeitar a proteção da liberdade de expressão e de imprensa, excluindo do escopo
do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive
pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento
e divulgação em massa nas redes sociais.
O art. 43 do RISTF prevê o seguinte:
“Art 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará
inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição ou delegará esta atribuição a outro
Ministro”.
Muito embora o dispositivo exija que os fatos apurados ocorram na “sede ou dependência” do próprio
STF, o caráter difuso dos crimes cometidos por meio da internet permite estender (ampliar) o conceito de “sede”, uma vez que o STF exerce jurisdição em todo o território nacional. Logo, os crimes objeto
do inquérito, contra a honra e, portanto, formais, cometidos em ambiente virtual, podem ser considerados
como cometidos na sede ou dependência do STF.
STF. Plenário. ADPF 572 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17 e 18/6/2020 (Info 982).

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15
Q

2020

Não há nulidade na ação penal instaurada a partir de elementos informativos colhidos em
inquérito policial que não deveria ter sido conduzido pela Polícia Federal considerando que a
situação não se enquadrava no art. 1º da Lei 10.446/2002
Caso concreto: a Polícia Federal, sob a supervisão do Ministério Público estadual e do Juízo de Direito,
conduziu inquérito policial destinado a apurar crimes de competência da Justiça Estadual. Entendeu-se
que a Polícia Federal não tinha atribuição para apurar tais delitos considerando que não se enquadravam
nas hipóteses do art. 144, § 1º da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.
A despeito disso, o STF entendeu que não havia nulidade na ação penal instaurada com base nos
elementos informativos colhidos.
O fato de os crimes de competência da Justiça Estadual terem sido investigados pela Polícia Federal não
geram nulidade. Isso porque esse procedimento investigatório, presidido por autoridade de Polícia
Federal, foi supervisionado pelo Juízo estadual (juízo competente) e por membro do Ministério Público
estadual (que tinha a atribuição para a causa).
O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não
obrigatório à regular instauração do processo-crime, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual
denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não
implicam, de regra, nulidade de processo-crime.
O art. 5º, LIII, da Constituição Federal, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente”. Esse dispositivo contempla o chamado “princípio do juiz natural”,
princípio esse que não se estende para autoridades policiais, considerando que estas não possuem
competência para julgar.
Logo, não é possível anular provas ou processos em tramitação com base no argumento de que a Polícia
Federal não teria atribuição para investigar os crimes apurados.
A desconformidade da atuação da Polícia Federal com as disposições da Lei nº 10.446/2002 e eventuais
abusos cometidos por autoridade policial, embora possam implicar responsabilidade no âmbito
administrativo ou criminal dos agentes, não podem gerar a nulidade do inquérito ou do processo penal.
STF. 1ª Turma. HC 169348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

A
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16
Q

2019

Se o PGJ decidir arquivar um PIC instaurado no exercício de sua competência originária, ele não
precisará submeter esse arquivamento ao Poder Judiciário, não se aplicando o art. 28 do CPP
O Procurador-Geral de Justiça, se entender que é caso de arquivamento do Procedimento de Investigação
Criminal (PIC) por ausência de provas, não precisa submeter essa decisão de arquivamento à apreciação
do Tribunal de Justiça, não se aplicando, nesta hipótese, o art. 28 do CPP. O arquivamento do PIC,
promovido pelo PGJ, nos casos de sua competência originária, não reclama prévia submissão ao Poder
Judiciário, pois este arquivamento, que é por ausência de provas, não acarreta coisa julgada material. O
chefe do Ministério Público estadual é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento
do PIC. Logo, descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. MS
34730/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2019 (Info 963).

A
17
Q

2019

É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística
É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.
STJ. 6ª Turma. RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado EM 04/06/2019 (Info
652)

A
18
Q

É desnecessária a remessa de cópias dos autos ao Órgão Ministerial prevista no art. 40 do CPP,
que, atuando como custos legis, já tenha acesso aos autos
No caso em que o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e documentos ao Órgão
Ministerial não se mostra necessária. O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar
cópia dos documentos que bem entender, sendo completamente esvaziado o sentido de remeter-se cópias
e documentos. Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais
verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os
documentos necessários ao oferecimento da denúncia. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.338.699-RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 22/05/2019 (Info 649).
Existe julgado em sentido contrário: STJ. 2ª Turma. REsp 1.360.534-RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 7/3/2013 (Info 519)

A
19
Q

2019

Não é necessária, mesmo após a Lei 13.245/2016, a intimação prévia da defesa técnica do
investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial
Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos
orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não
ocorra. O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado
precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular
mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se porque os
elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma
condenação criminal. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica,
sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário
de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

A