4.3.11. FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Flashcards
O tema abaixo (formas de instauração do inquérito policial) é de suma importância para os candidatos que buscam se preparar para os concursos de Delegado de Polícia
As formas de instauração do inquérito policial estão previstas ao teor do Art. 5º, I, II e § 3º, CPP.
No tocante as formas de instauração do inquérito, é imprescindível o conhecimento da espécie de
ação penal a que aquele delito está sujeito, pois, a depender da espécie de ação penal, a instauração dependerá ou não do requerimento ou representação da vítima.
Formas de instauração do IP nos Crimes de ação penal pública incondicionada:
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○ Instauração de ofício (art. 5º, CPP);
○ Instauração mediante requisição do juiz ou do Ministério Público (art. 5º, CPP);
○ Instauração mediante requerimento do ofendido (art. 5º, CPP)
Formas de instauração do IP nos Crimes de ação penal pública condicionada:
2
Requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP);
○ Representação da vítima (art. 5º, §4º, CPP)
Formas d instauração do IP nos Crimes d ação penal de iniciativa privada
1
○ Instauração mediante requerimento da vítima (art. 5º, §5º, CPP).
Vejamos:
Art. 5
o
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; (no caso de ação penal pública incondicionada).
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1
o
O requerimento a que se refere o no
II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de
presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2
o
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o
chefe de Polícia.
§ 3
o
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (denominada de delatio
criminis).
§ 4
o
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem
ela ser iniciado. *
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§ 5
o
. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
1) De ofício pela autoridade policial (inciso I): na hipótese do crime ser de ação ..
penal pública incondicionada.
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Ano: 2023 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: VUNESP - 2023 - PC-SP - Delegado de Polícia.
Delegado de Polícia recebe informação verbal dando conta da possível ocorrência de crime de ação penal
pública incondicionada. Nesse caso, de acordo com o art. 5º, § 3° do CPP,
A. deve intimar a vítima para representação, que é condição indispensável para a instauração do inquérito
policial.
B. deve verificar a procedência das informações e, havendo confirmação, instaurar inquérito policial.
C. deve aguardar o comparecimento da vítima, a fim de que se colha sua representação.
D. ainda que a informação inicialmente não se confirme, deve ser instaurado inquérito policial, que é o
palco para sua cabal apuração.
E. ainda que verificada a procedência das informações não pode ser instaurado inquérito policial, tendo
em vista que a informação verbal equivale à informação anônima.
b
2) Por requerimento do ofendido ou seu representante (inciso II): nos casos de ação
penal ….
privada ou de ação penal pública condicionada, a instauração do inquérito
policial dependerá do requerimento do ofendido e no caso da ação pública
condicionada, dependerá de representação.
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela
ser iniciado.
:
Noutra banda, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la
Obs.: esse requerimento não exige maiores formalismos.
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Em concurso de Delegado de Polícia Civil de Goiás (2022), foi apontada como CORRETA a seguinte
afirmação: “Quando se tratar de delitos processáveis por ação penal privada, a autoridade policial
somente poderá iniciar investigação preliminar após requerimento de quem tenha legitimidade para
oferecer queixa-crime”.
Em concurso de Delegado de Polícia Civil de Goiás (2022), foi apontada como INCORRETA a
seguinte afirmação: “A investigação preliminar de natureza policial, nos crimes em que a ação penal
pública depender de representação do ofendido, poderá sem ela ser iniciada”.
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Em concurso de Delegado de Polícia Civil de Goiás (2022), foi apontada como CORRETA a seguinte
afirmação: “Quando se tratar de delitos processáveis por ação penal privada, a autoridade policial
somente poderá iniciar investigação preliminar após requerimento de quem tenha legitimidade para oferecer queixa-crime”.
Em concurso de Delegado de Polícia Civil de Goiás (2022), foi apontada como INCORRETA a
seguinte afirmação: “A investigação preliminar de natureza policial, nos crimes em que a ação penal
pública depender de representação do ofendido, poderá sem ela ser iniciada”.
O § 2º do Art. 5º ainda traz a possibilidade de recurso para o despacho que indeferir o
requerimento de abertura do inquérito. Exemplo. Se o requerimento foi feito para o delegado e este indeferir, caberá o recurso para o chefe de polícia.
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Em concurso de Delegado de Polícia Civil de Goiás (2022), foi apontada como INCORRETA a
seguinte afirmação: “É irrecorrível o despacho que indeferir requerimento de abertura de inquérito
policial, tendo em vista a prescindibilidade do procedimento investigativo preliminar”.
3) Delatio Criminis
CPP, Art. 5º § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração
penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
3) Delatio Criminis
CPP, Art. 5º § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração
penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
3) Delatio Criminis
● Simples:
Uma terceira pessoa leva ao conhecimento do Delegado o fato da infração penal.
3) Delatio Criminis
● Postulatória: (Art. 5º § 4º)
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
● Inqualificada: Denúncia anônima (Art. 5º, IV, CF / info 580 STF). A constituição veda o
anonimato, por outro lado não se pode vendar os olhos para um crime que aconteceu. O STF
afirma que a denúncia anônima é válida de base para as investigações, mas não será suficiente,
por si só, para instaurar o inquérito.
4) Requisição da autoridade competente (inciso III).
Neste aspecto existe uma pequena polêmica no que tange a requisição, afinal candidato, quais
seriam as autoridades competentes para requisitar a instauração do inquérito?
As autoridades seriam o MP e o Juiz, no entanto a doutrina critica a possibilidade deste último
fazer essa requisição, tendo em vista a violação do sistema acusatório, que concede ao titular da ação
penal o pleno domínio e início da ação, não podendo desta forma o juiz requisitar. Da mesma forma a
doutrina também critica a requisição realizada pelo MP tendo em vista que não existe hierarquia entre
Promotor e Delegado.
5) Auto de prisão em flagrante
Com a própria prisão em flagrante, o delegado de polícia já poderá instaurar o inquérito policial.
4.3.12. PEÇAS DE INAUGURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
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a. portaria do delegado de polícia, em casos de instauração do inquérito de ofício;
b. requerimento do ofendido ou seu representante legal;
c. representação do ofendido ou seu representante legal;
d. requisição do Ministro da Justiça;
e. requisição do Ministério Público ou do magistrado;
f. auto de prisão em flagrante.
4.3.13. NOTITIA CRIMINIS E DELATIO CRIMINIS
A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis. No entanto, neste último caso é o conhecimento, pela própria autoridade policial, de um fato delituoso subdividindo-se em:
a) Notitia criminis de cognição imediata (espontânea): Quando
o delegado por meio de atividades
rotineiras toma conhecimento do crime. Segundo Norberto Avena, “a autoridade policial toma
conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais
rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada
na imprensa, por meio de serviços de Disque-Denúncia (denúncias anônimas ou não) etc.”.
4.3.13. NOTITIA CRIMINIS E DELATIO CRIMINIS
c) Notitia criminis de cognição coercitiva: Quando o delegado toma conhecimento do fato
criminoso ao realizar uma prisão em flagrante. Explica Norberto Avena “ocorre na hipótese de
prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o
auto de prisão em flagrante é forma de inicio do inquérito policial, independentemente da ́
natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação
penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da
representação ou do requerimento do ofendido (art. 5., §§ 4. e 5, do CPP)”.
c) Notitia criminis de cognição coercitiva: Quando o delegado toma conhecimento do fato
criminoso ao realizar uma prisão em flagrante. Explica Norberto Avena “ocorre na hipótese de
prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o
auto de prisão em flagrante é forma de inicio do inquérito policial, independentemente da ́
natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação
penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da
representação ou do requerimento do ofendido (art. 5., §§ 4. e 5, do CPP)”.