6 - ⚡ Ação Penal e Ação Civil Ex Delicto - AI Flashcards
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
Referência: Manual de Processo Penal (2023) - Coleção Dizer o Direito - Leonardo Barreto Moreira Alves Para consulta em pontos específicos de especial relevância: Manual de Processo Penal - Volume Único (2023) - Renato Brasileiro de Lima
💭 Orientação de estudo
Incidência alta. Conceito e condições da ação. Classificações (prioridade). Características. Perda do direito de punir (perempção, decadência, renúncia, perdão – saber os conceitos e vincular a natureza da ação penal em que ocorrem). Sobre ação penal pública: princípios e suas exceções. Acordos penais. Saber Ação penal privada subsidiária da pública. Saiba sobre requisitos da denúncia, prazos. Ação civil ex delicto tem baixa incidência, por isso utilize material resumido.
ORIENTAÇÕES
ALTA INCIDENCIA
AÇÃO PENAL
5.1. CONCEITO
A ação penal é
o início do ………
da relação……….
o direito da …….
requerendo a …..
ao ……
o início do processo, da relação jurídica de direito processual que se forma entre autor, réu e juiz
o direito da acusação (MP ou querelante) ingressar em juízo requerendo a aplicação da lei penal ao caso concreto
natureza jurídica DA AP
tem conteúdo de
direito processual e de direito material
a ação em si, é o único meio de solucionar um conflito,
havendo um choque de interesse caracterizado por uma pretensão resistida, sempre irá precisar
da intervenção judicial, neste caso à autodefesa
FALSO
nem sempre irá precisar
da intervenção judicial
a autocomposição quando as partes entram em uma solução própria
apenas quando não houver estes institutos será necessária a manifestação do
juiz por intermédio da ação
TEORIA DA ASSERÇÃO
O QUE É
outros 3 nomes:
significando que XXXXXXXXXX devem ser analisadas pelo juiz de acordo com o que foi afirmado, na petição inicial (cível) ou na denúncia (criminal)
o juiz irá levar em consideração o que está contido nestas peças.
a teoria da afirmação, significando que as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz de acordo com o que foi afirmado, na petição inicial (cível) ou na denúncia
(criminal) o juiz irá levar em consideração o que está contido nestas peças.
IN STATUS ASSERTIONIS; PROSPETTAZIONE; teoria da afirmação
atualmente o código de processo civil
(2015) suprimiu a possibilidade jurídica do pedido, produzindo reflexo no processo penal, no qual
também não se fala no âmbito criminal na possibilidade jurídica do pedido
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
Legitimidade “ad causam”:
quem irá…
regra geral…
neste rol inclui se ….
quando se tratar….
existem algumas hipóteses de….
especialmente nas situações dos crimes….
Quem irá ingressar com a ação. Regra geral MP (ação penal pública) e
ofendido ou seus representantes e sucessores (ação privada),
neste rol inclui-se também pessoas
jurídicas,
quando se tratar de crime contra a honra.
Existem algumas hipóteses de legitimação concorrentes, especialmente nas situações dos crimes funcionais.
Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.1. LEGITIMIDADE
Legitimação passiva:
Legitimação passiva:
Regra geral:
Exceção:
Exemplo da exceção:
Regra geral será a pessoa física (responsabilidade subjetiva), o réu será a pessoa física, mas, excepcionalmente, por autorização constitucional,
a pessoas jurídica poderá ser legitimado passivo de crime quando a Lei prever.
Exemplo. Crimes ambientais
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.1. LEGITIMIDADE
Legitimação passiva:
Para que a pessoa
jurídica pudesse ser imputada como réu em crime ambiental, a jurisprudência havia criado a teoria da dupla imputação, o que é essa teoria? #######
uma condição da ação para que o crime ambiental fosse imputado a PJ bem como a PF que agiu em nome dela.
Esta teoria foi superada.
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.2. INTERESSE
é subdividido pela doutrina em -3-
necessário (quando não há como haver
outra forma de solução para o conflito), adequação (a ação é a adequada com previsão em Lei para
aquele caso) e utilidade do provimento jurisdicional (quando prolatada a sentença, ainda deve haver
utilidade para o caso)
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.2. INTERESSE
O interesse processual é subdividido pela doutrina em necessário QUE É
necessário
(quando não há como haver
outra forma de solução para o conflito),
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.2. INTERESSE
O interesse processual é subdividido pela doutrina em “adequação”
a ação é a adequada, com previsão em Lei para
aquele caso
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.2. INTERESSE
O interesse processual é subdividido pela doutrina em “utilidade do provimento jurisdicional”
(quando prolatada a sentença, ainda deve haver
utilidade para o caso)
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.2. INTERESSE
Atente para o fato de que quando havia a prescrição xxxxxxxxxx era comum se
dizer que não havia interesse processual.
virtual ou “in perspectiva”
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.2. INTERESSE
prescrição virtual ou “in perspectiva
Essa prescrição na verdade …….
é uma análise …….
em ….. do …….
ex:
Essa prescrição na verdade não ocorreu, é uma análise prévia, em perspectiva do juiz.
Exemplo.
Crime de furto com pena de 1 à 4 anos, o juiz verifica que o réu é primário, com boa conduta social,
furto simples, sem nada que possa aumentar a pena, no caso concreto quando o juiz for julgar ele chega
à conclusão que se o réu for condenado, a pena provavelmente irá ser a mínima, e com base nessa
previsão calcula que da data do fato até a data da sentença pode ocorrer a prescrição (caso comum em
que o juiz é o único da comarca de 7.000.00 processos e que só consegue dar andamento aos casos de réu preso). Observe que essa prescrição não ocorreu, é apenas uma análise, uma perspectiva
Acontecendo que o juiz já reconhecia a extinção da punibilidade se tornando muito comum ao ponto do
STJ editar a Súmula 438;
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.2. INTERESSE
É admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento
em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
A súmula 438 do STJ atinge o interesse, e não a extinção da punibilidade.
v ou f
É inadmissível.
A súmula 438 do STJ não atinge o interesse, mas sim a extinção da punibilidade.
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.2. INTERESSE
Candidato, o juiz pode rejeitar a denúncia com base na prescrição virtual?
Sim, o juiz pode
rejeitar a denúncia com fundamento na prescrição virtual, tendo em vista que não tem como se falar em
utilidade do provimento jurisdicional, se no momento da sentença já houver prescrição.
A súmula 438 do STJ não atinge o interesse, mas sim a extinção da punibilidade.
Observação. Lembre-se que a possibilidade jurídica do pedido, a partir do Código de Processo
Civil de 2015 deixou de ser condição da ação, prevendo como condição apenas a Legitimidade e o
Interesse.
E em interpretação analógica no Processo Penal também não é mais condição para o exercício
da ação penal.
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.3. JUSTA CAUSA
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.3. JUSTA CAUSA
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.3. JUSTA CAUSA
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.3. JUSTA CAUSA
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.3. JUSTA CAUSA
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando
-3-
1 - for
2 - faltar
3 - faltar
I - for manifestamente inepta:
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO
5.3.3. JUSTA CAUSA
Para a primeira corrente (majoritária) a justa causa é a terceira condição da ação penal
(legitimidade, interesse, justa causa).
Para a primeira corrente (majoritária) a justa causa é a terceira condição da ação penal
(legitimidade, interesse, justa causa).