4.3.17. PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Flashcards
REGRA GERAL PRAZO PARA A CONCLUSÃO
Preso:
Solto:
4.3.17.1. CPP – REGRA GERAL
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em
flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Preso: 10 dias + 15
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Solto: 30 dias (prorrogável)
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Com a vigência do Pacote Anticrime, o art. 3-B §2º, do CPP, é expresso ao afirmar que a duração do inquérito de
investigado preso poderá ser prorrogada uma única vez, por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.**
cite os prazos.
investigado solto e preso
O eventual trancamento de inquérito policial por excesso de prazo não impede, sempre e de forma automática, o oferecimento da denúncia.
O eventual trancamento de inquérito policial por excesso de prazo não impede, sempre e de forma automática, o oferecimento da denúncia.
Aldo, delegado de polícia, recebeu em sua unidade policial denúncia anônima que imputava a Mauro a
prática do crime de tráfico de drogas em um bairro da cidade. A denúncia veio acompanhada de imagens
em que Mauro aparece entregando a terceira pessoa pacotes em plástico transparente com considerável
quantidade de substância esbranquiçada e recebendo dessa pessoa quantia em dinheiro. Em diligências
realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP
para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem
indiciamento. Na sequência, ele representou à autoridade judiciária pelo deferimento de medida de busca
e apreensão na residência de Mauro, inclusive do telefone celular do investigado. Acerca dessa situação
hipotética, assinale a opção correta.
A. A instauração do IP constituiu medida ilegal, pois se fundou em denúncia anônima.
B. Recebido o IP, verificados a completa qualificação de Mauro e os indícios suficientes de autoria,
o juiz poderá determinar o indiciamento do investigado à autoridade policial.
C. Em razão do caráter sigiloso dos autos do IP, nem Mauro nem seu defensor constituído terão o direito
de acessá-los.
D. Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias.
E. Deferida a busca e apreensão, a realização de exame pericial em dados de telefone celular que
eventualmente seja apreendido dependerá de nova decisão judicial.
d
Justificativa: Conforme estudamos acima, a regra geral para a conclusão das investigações encontra-se
previsto ao teor do art. 10 do CPP, contudo, existem várias regras específicas, entre elas, a prevista para os crimes na lei de drogas. Nos termos da Lei n. 11.343/2006: Art. 51. O inquérito policial será concluído
no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
O que acontece se os prazos para a conclusão do inquérito policial não forem observados pelo delegado, no caso de investigado solto?
Se o investigado estiver solto, não haverá problemas, pois entende-se que o prazo é impróprio.
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Entretanto, apesar de ser impróprio, não poderá haver abusos e, conforme precedentes do STJ, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.
O que acontece se os prazos para a conclusão do inquérito policial não forem observados pelo delegado, no caso de investigado preso e o atraso não for expressivo?
R: não há que se falar em ilegalidade,
uma vez que o processo penal posterior pode “compensar” essa demora, sendo mais célere, por exemplo
(Brasileiro, 2017). Porém, da mesma forma, não pode haver abusos, respeitando-se a razoabilidade (STF,
HC 107.382/SP), sob pena de constrangimento ilegal (STJ, HC 343.951/MG). Analogicamente, no
âmbito do Direito Administrativo, há a súmula 592 do STJ, que afirmar que “o excesso de prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo
à defesa”.
Cumpre ressaltar que o art. 3º-B, § 2º, do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19)
– cuja aplicação está suspensa por decisão do STF -, que prevê que se o investigado estiver preso das
garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público,
prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a
investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada
Há excesso de prazo para conclusão de IP, quando, a despeito do investigado se encontrar solto, a investigação perdura por longo período sem que haja complexidade que justifique
Imagine a seguinte situação adaptada:
Em abril de 2013, foi instaurado inquérito policial em desfavor de João a fim de apurar a veracidade de notícia de que ele, na qualidade de advogado de uma pessoa idosa, teria ficado com dinheiro que seria devido ao seu cliente. Não foi decretada a prisão cautelar do investigado nem impostas outras medidas cautelares diversas Em março de 2021, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, no qual alegou que até o momento não foi oferecida denúncia nem pedido o arquivamento do inquérito policial. Argumentou, portanto, que é patente o excesso de prazo para a conclusão da investigação.
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O STJ concordou com o pedido da defesa? SIM
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O inquérito policial tem prazo para ser concluído?
SIM. No Brasil, o inquérito policial é temporário, ou seja, possui um prazo para ser concluído.
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O art. 10 do CPP traz a regra geral sobre o tempo de duração do IP, mas existem outras leis que disciplinam o tema para crimes específicos, como o art. 66 da Lei nº 5.010/66 ou o art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.
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Salvo previsão de lei especial em sentido contrário, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias (se o indiciado estiver preso) ou em 30 dias (se estiver solto). Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, o Delegado de Polícia poderá requerer a prorrogação do prazo (art. 10, caput e § 3º do CPP).
Prazo do inquérito é impróprio, se o investigado estiver solto
O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio.
Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações.
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Excepcionalmente, é possível o exame da razoabilidade da duração do IP
Conforme precedentes do STJ, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca
da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito
policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.
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Caso concreto
Constata-se, no caso, o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão
do inquérito policial. Isso porque a investigação foi iniciada em 2013, ou seja, há mais de 9 anos.
As nuances do caso concreto não indicam que a investigação é demasiadamente complexa: apura-se o
alegado desvio de valores supostamente recebidos pelo paciente, na qualidade de advogado da vítima
(pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente); há apenas um investigado; foi ouvida
somente uma testemunha e determinada a quebra do sigilo bancário de duas pessoas; e com diligências
já cumpridas. Além disso, a investigação ficou paralisada por cerca de 4 anos e a autoridade policial,
posteriormente, apresentou relatório que concluiu pela inexistência de prova da materialidade e de
indícios suficientes de autoria. No entanto, a pedido do Ministério Público, a investigação prosseguiu.
Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela
razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo) - cláusula pétrea instituída
expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão seja
indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa.
O fato de o paciente não ter sido indiciado ou sofrer os efeitos de qualquer medida restritiva, por si só,
não indica ausência de constrangimento, considerando que a simples existência da investigação, que no
caso está relacionada ao exercício profissional do paciente, já é uma estigmatização. O constrangimento
é patente.
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Em suma:
Há excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, quando, a despeito do investigado se encontrar
solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva, a investigação perdura por longo período e
não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal.
STJ. 6ª Turma. HC 653.299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 16/08/2022 (Info 747).
4.3.19. RELATÓRIO
O que se é narrado no relatório?
- o que tiver sido apurado
- narrar todos os fatos, procedimentos e diligências, sem juízo de valor, não devendo informar se está comprovado ou não a autoria e materialidade.
- Não necessariamente o relatório irá encerrar o inquérito, tendo em vista que o MP pode solicitar novas diligências.
Caso MP solcite novas diligências:
- não se é obrigatório que a autoridade policial faça um novo relatório, nessa fase
apenas cumpre uma diligência que o MP solicitou. - Alguns Delegados cumprem a diligência e refazem o relatório tendo em vista que só existirá e será entregue apenas um relatório.
A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
No relatório, a autoridade policial (Delegado de Polícia) irá narrar todos os fatos, procedimentos
e diligências que ocorreram durante o inquérito policial, sem juízo de valor, não devendo informar se
está comprovado ou não a autoria e materialidade.
Não necessariamente o relatório irá encerrar o inquérito, tendo em vista que o MP pode solicitar
novas diligências, não sendo obrigatório que a autoridade policial faça um novo relatório, nessa fase
apenas cumpre uma diligência que o MP solicitou. Alguns Delegados cumprem a diligência e refazem
o relatório tendo em vista que só existirá e será entregue apenas um relatório.
4.3.20. INDICIAMENTO
O indiciamento é o momento no qual:
o indivíduo deixa de ser um mero suspeito e passa a ser de fato um indiciado, indiciado em um inquérito policial, quando o delegado já tem elementos suficientes para apontar a autoria de um crime.
b. Indiciado:
Aquele suspeito que já foi indiciado nos termos da Lei 12.830/13.
c. Acusado:
Expressão utilizada para momento após ao recebimento da denúncia ou queixa.
a. Investigado ou suspeito:
Tem se a ideia que aquele pode ter sido o provável autor do crime, mas que ainda não foi formalmente indiciado. (Juízo de probabilidade de autoria).
Lei 12.830/13 Art. 2º § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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O fundamento central do indiciamento é a autoria, mas como não se pode imputar a alguém nenhum fato vago, terá de imputar um crime, portanto materialidade e circunstância. Antes da Lei 12.830 não era necessário indiciar fundamentando, após ela o indiciamento precisa ser fundamentado, que diz respeito a análise técnico-jurídica do fato.
Em que momento e até que momento pode ocorrer o indiciamento?
desde o auto de prisão em flagrante até o relatório final. O ato de indiciamento é exclusivo da fase investigatória. Se o processo criminal já teve início, sem que tenha tido o indiciamento formalmente, não é mais possível o indiciamento, constituindo se em constrangimento ilegal. Nesse sentido, o entendimento do STJ.
O INDICIAMENTO após o oferecimento da denúncia constitui-se em qual crime?
O INDICIAMENTO após o oferecimento da denúncia constitui-se em constrangimento
ilegal.
Acerca do inquérito policial e dos direitos e garantias do investigado, assinale a opção correta.
A. Conforme entendimento pacificado do STJ, é admitido que a autoridade policial espelhe o aparelho
celular do investigado, sem a anuência deste ou ordem judicial, e monitore as conversas de aplicativos
de mensagens, a fim de obter provas.
B. Ao fim do termo circunstanciado de ocorrência, quando houver provas suficientes do delito e provas
razoáveis acerca da autoria, a autoridade policial tem o dever de indiciar o suspeito.
C. O indiciamento realizado pelo delegado de polícia, embora seja um ato formal, dispensa
fundamentação acerca do convencimento da autoria e da existência do delito, uma vez que não há
alteração do status do indiciado.
D. O advogado do investigado poderá ter acesso ao procedimento investigatório policial já documentado,
para o exercício da defesa, desde que tenha autorização judicial, independentemente da natureza do
delito.
E. O indiciamento pode ser realizado no auto de prisão em flagrante ou no relatório final do inquérito,
mas, de acordo com o STJ, não será admitido após o recebimento da denúncia.
e
Ano: 2022 Banca: CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia.
O indiciamento direto é aquele realizado
na presença do réu, no qual o Delegado já dá ciência
ao indivíduo naquele momento que está sendo indiciado por tal crime.
Noutra banda, o indiciamento indireto – acontece no caso de que
o indiciado não esteja presente