4.3.17. PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Flashcards

1
Q

REGRA GERAL PRAZO PARA A CONCLUSÃO

Preso:
Solto:

A

4.3.17.1. CPP – REGRA GERAL

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em
flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Preso: 10 dias + 15
.
Solto: 30 dias (prorrogável)
.
Com a vigência do Pacote Anticrime, o art. 3-B §2º, do CPP, é expresso ao afirmar que a duração do inquérito de
investigado preso poderá ser prorrogada uma única vez, por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.**

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2
Q

cite os prazos.
investigado solto e preso

A
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3
Q

O eventual trancamento de inquérito policial por excesso de prazo não impede, sempre e de forma automática, o oferecimento da denúncia.

A

O eventual trancamento de inquérito policial por excesso de prazo não impede, sempre e de forma automática, o oferecimento da denúncia.

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4
Q

Aldo, delegado de polícia, recebeu em sua unidade policial denúncia anônima que imputava a Mauro a
prática do crime de tráfico de drogas em um bairro da cidade. A denúncia veio acompanhada de imagens
em que Mauro aparece entregando a terceira pessoa pacotes em plástico transparente com considerável
quantidade de substância esbranquiçada e recebendo dessa pessoa quantia em dinheiro. Em diligências
realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP
para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem
indiciamento. Na sequência, ele representou à autoridade judiciária pelo deferimento de medida de busca
e apreensão na residência de Mauro, inclusive do telefone celular do investigado. Acerca dessa situação
hipotética, assinale a opção correta.

A. A instauração do IP constituiu medida ilegal, pois se fundou em denúncia anônima.
B. Recebido o IP, verificados a completa qualificação de Mauro e os indícios suficientes de autoria,
o juiz poderá determinar o indiciamento do investigado à autoridade policial.
C. Em razão do caráter sigiloso dos autos do IP, nem Mauro nem seu defensor constituído terão o direito
de acessá-los.
D. Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias.
E. Deferida a busca e apreensão, a realização de exame pericial em dados de telefone celular que
eventualmente seja apreendido dependerá de nova decisão judicial.

A

d

Justificativa: Conforme estudamos acima, a regra geral para a conclusão das investigações encontra-se
previsto ao teor do art. 10 do CPP, contudo, existem várias regras específicas, entre elas, a prevista para os crimes na lei de drogas. Nos termos da Lei n. 11.343/2006: Art. 51. O inquérito policial será concluído
no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

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5
Q

O que acontece se os prazos para a conclusão do inquérito policial não forem observados pelo delegado, no caso de investigado solto?

A

Se o investigado estiver solto, não haverá problemas, pois entende-se que o prazo é impróprio.
.
Entretanto, apesar de ser impróprio, não poderá haver abusos e, conforme precedentes do STJ, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.

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6
Q

O que acontece se os prazos para a conclusão do inquérito policial não forem observados pelo delegado, no caso de investigado preso e o atraso não for expressivo?

A

R: não há que se falar em ilegalidade,
uma vez que o processo penal posterior pode “compensar” essa demora, sendo mais célere, por exemplo
(Brasileiro, 2017). Porém, da mesma forma, não pode haver abusos, respeitando-se a razoabilidade (STF,
HC 107.382/SP), sob pena de constrangimento ilegal (STJ, HC 343.951/MG). Analogicamente, no
âmbito do Direito Administrativo, há a súmula 592 do STJ, que afirmar que “o excesso de prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo
à defesa”.

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7
Q
A

Cumpre ressaltar que o art. 3º-B, § 2º, do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19)
– cuja aplicação está suspensa por decisão do STF -, que prevê que se o investigado estiver preso das
garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público,
prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a
investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada

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8
Q

Há excesso de prazo para conclusão de IP, quando, a despeito do investigado se encontrar solto, a investigação perdura por longo período sem que haja complexidade que justifique

Imagine a seguinte situação adaptada:
Em abril de 2013, foi instaurado inquérito policial em desfavor de João a fim de apurar a veracidade de notícia de que ele, na qualidade de advogado de uma pessoa idosa, teria ficado com dinheiro que seria devido ao seu cliente. Não foi decretada a prisão cautelar do investigado nem impostas outras medidas cautelares diversas Em março de 2021, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, no qual alegou que até o momento não foi oferecida denúncia nem pedido o arquivamento do inquérito policial. Argumentou, portanto, que é patente o excesso de prazo para a conclusão da investigação.
.
O STJ concordou com o pedido da defesa? SIM
.
O inquérito policial tem prazo para ser concluído?

A

SIM. No Brasil, o inquérito policial é temporário, ou seja, possui um prazo para ser concluído.
.
O art. 10 do CPP traz a regra geral sobre o tempo de duração do IP, mas existem outras leis que disciplinam o tema para crimes específicos, como o art. 66 da Lei nº 5.010/66 ou o art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.
.
Salvo previsão de lei especial em sentido contrário, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias (se o indiciado estiver preso) ou em 30 dias (se estiver solto). Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, o Delegado de Polícia poderá requerer a prorrogação do prazo (art. 10, caput e § 3º do CPP).

Prazo do inquérito é impróprio, se o investigado estiver solto
O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio.
Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações.
.
Excepcionalmente, é possível o exame da razoabilidade da duração do IP
Conforme precedentes do STJ, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca
da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito
policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.
.
Caso concreto
Constata-se, no caso, o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão
do inquérito policial. Isso porque a investigação foi iniciada em 2013, ou seja, há mais de 9 anos.
As nuances do caso concreto não indicam que a investigação é demasiadamente complexa: apura-se o
alegado desvio de valores supostamente recebidos pelo paciente, na qualidade de advogado da vítima
(pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente); há apenas um investigado; foi ouvida
somente uma testemunha e determinada a quebra do sigilo bancário de duas pessoas; e com diligências
já cumpridas. Além disso, a investigação ficou paralisada por cerca de 4 anos e a autoridade policial,
posteriormente, apresentou relatório que concluiu pela inexistência de prova da materialidade e de
indícios suficientes de autoria. No entanto, a pedido do Ministério Público, a investigação prosseguiu.
Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela
razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo) - cláusula pétrea instituída
expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão seja
indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa.
O fato de o paciente não ter sido indiciado ou sofrer os efeitos de qualquer medida restritiva, por si só,
não indica ausência de constrangimento, considerando que a simples existência da investigação, que no
caso está relacionada ao exercício profissional do paciente, já é uma estigmatização. O constrangimento
é patente.
.
Em suma:
Há excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, quando, a despeito do investigado se encontrar
solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva, a investigação perdura por longo período e
não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal.
STJ. 6ª Turma. HC 653.299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 16/08/2022 (Info 747).

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9
Q

4.3.19. RELATÓRIO

O que se é narrado no relatório?

A
  • o que tiver sido apurado
  • narrar todos os fatos, procedimentos e diligências, sem juízo de valor, não devendo informar se está comprovado ou não a autoria e materialidade.
  • Não necessariamente o relatório irá encerrar o inquérito, tendo em vista que o MP pode solicitar novas diligências.

Caso MP solcite novas diligências:

  • não se é obrigatório que a autoridade policial faça um novo relatório, nessa fase
    apenas cumpre uma diligência que o MP solicitou.
  • Alguns Delegados cumprem a diligência e refazem o relatório tendo em vista que só existirá e será entregue apenas um relatório.

A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
No relatório, a autoridade policial (Delegado de Polícia) irá narrar todos os fatos, procedimentos
e diligências que ocorreram durante o inquérito policial, sem juízo de valor, não devendo informar se
está comprovado ou não a autoria e materialidade.
Não necessariamente o relatório irá encerrar o inquérito, tendo em vista que o MP pode solicitar
novas diligências, não sendo obrigatório que a autoridade policial faça um novo relatório, nessa fase
apenas cumpre uma diligência que o MP solicitou. Alguns Delegados cumprem a diligência e refazem
o relatório tendo em vista que só existirá e será entregue apenas um relatório.

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10
Q

4.3.20. INDICIAMENTO

O indiciamento é o momento no qual:

A

o indivíduo deixa de ser um mero suspeito e passa a ser de fato um indiciado, indiciado em um inquérito policial, quando o delegado já tem elementos suficientes para apontar a autoria de um crime.

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11
Q

b. Indiciado:

A

Aquele suspeito que já foi indiciado nos termos da Lei 12.830/13.

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12
Q

c. Acusado:

A

Expressão utilizada para momento após ao recebimento da denúncia ou queixa.

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13
Q

a. Investigado ou suspeito:

A

Tem se a ideia que aquele pode ter sido o provável autor do crime, mas que ainda não foi formalmente indiciado. (Juízo de probabilidade de autoria).

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14
Q
A

Lei 12.830/13 Art. 2º § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
.
O fundamento central do indiciamento é a autoria, mas como não se pode imputar a alguém nenhum fato vago, terá de imputar um crime, portanto materialidade e circunstância. Antes da Lei 12.830 não era necessário indiciar fundamentando, após ela o indiciamento precisa ser fundamentado, que diz respeito a análise técnico-jurídica do fato.

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15
Q

Em que momento e até que momento pode ocorrer o indiciamento?

A

desde o auto de prisão em flagrante até o relatório final. O ato de indiciamento é exclusivo da fase investigatória. Se o processo criminal já teve início, sem que tenha tido o indiciamento formalmente, não é mais possível o indiciamento, constituindo se em constrangimento ilegal. Nesse sentido, o entendimento do STJ.

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16
Q

O INDICIAMENTO após o oferecimento da denúncia constitui-se em qual crime?

A

O INDICIAMENTO após o oferecimento da denúncia constitui-se em constrangimento
ilegal.

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17
Q

Acerca do inquérito policial e dos direitos e garantias do investigado, assinale a opção correta.
A. Conforme entendimento pacificado do STJ, é admitido que a autoridade policial espelhe o aparelho
celular do investigado, sem a anuência deste ou ordem judicial, e monitore as conversas de aplicativos
de mensagens, a fim de obter provas.
B. Ao fim do termo circunstanciado de ocorrência, quando houver provas suficientes do delito e provas
razoáveis acerca da autoria, a autoridade policial tem o dever de indiciar o suspeito.
C. O indiciamento realizado pelo delegado de polícia, embora seja um ato formal, dispensa
fundamentação acerca do convencimento da autoria e da existência do delito, uma vez que não há
alteração do status do indiciado.
D. O advogado do investigado poderá ter acesso ao procedimento investigatório policial já documentado,
para o exercício da defesa, desde que tenha autorização judicial, independentemente da natureza do
delito.
E. O indiciamento pode ser realizado no auto de prisão em flagrante ou no relatório final do inquérito,
mas, de acordo com o STJ, não será admitido após o recebimento da denúncia.

A

e

Ano: 2022 Banca: CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia.

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18
Q

O indiciamento direto é aquele realizado

A

na presença do réu, no qual o Delegado já dá ciência
ao indivíduo naquele momento que está sendo indiciado por tal crime.

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19
Q

Noutra banda, o indiciamento indireto – acontece no caso de que

A

o indiciado não esteja presente

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20
Q

Candidato, quem possui atribuição para realizar o ato de indiciamento? Excelência, trata-se
de

A

ato privado do Delegado de Polícia.
.
Nessa linha, faz-se preciso destacarmos que atualmente, com
o advento da Lei nº 12.830/2013 há previsão expressa de que o indiciamento é atribuição privativa do
Delegado de Polícia. Nesse sentido, proclama o art. 2º, §6º “O indiciamento, privativo do Delegado de
polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.

O Indiciamento não pode ser objeto de requisição (seja do Ministério Público ou do Magistrado).

21
Q
A

Indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial
.
O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal.
.
Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial.
.
É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração.
.
Por se tratar de medida ínsita à fase
investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu
convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja
requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o
presidente do inquérito à conclusão
de que determinado indivíduo seria o
responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório
adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
.
Nesse mesmo sentido é a inteligência
do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, que afirma que o indiciamento é ato inserto
na esfera de atribuições da polícia judiciária.

22
Q
A

Candidato, é possível falarmos em desindiciamento? Sim, é possível. Se o Delegado indiciou
quando havia um juízo de probabilidade de autoria, e este deixa de existir, tendo absoluta certeza que
não foi aquela pessoa que praticou o delito, a autoridade policial fará o desindiciamento, mesmo sem
previsão legal, seguindo a decorrência obvia, tendo em vista que não tem sentindo aquela pessoa
continuar indiciada.
Cumpre trazermos ainda uma questão importante quanto ao indiciamento, trata-se de um efeito
previsto na Lei de Lavagem de Capitais caso ocorra o indiciamento de um sujeito/agente que seja
servidor público. Vejamos:
Lei 9.613/ 98 Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem
prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize,
em decisão fundamentada, o seu retorno.

23
Q

É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINA O
AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO PELO SIMPLES FATO DE ELE TER
SIDO INDICIADO PELA PRÁTICA DE CRIME

A

A Lei de lavagem de capitais traz que o servidor público indiciado por crime de lavagem de
capitais, terá de ser automaticamente afastado de suas funções e para que volte para o cargo é necessário
que o juiz determine.
.
A doutrina afirma que este artigo viola o princípio da presunção da não
culpabilidade, tendo em vista que já afasta pelo fato de ser apenas indiciado, violando também o
princípio da jurisdicionalidade, já que o Delegado que determina o afastamento do servidor. No entanto
o dispositivo não foi declarado inconstitucional e não está suspenso, tendo plena eficácia.
.
Vejamos:
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de
remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão
fundamentada, o seu retorno.
Obs.: o STF reconheceu recentemente a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Vejamos:
É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINA O
AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO PELO SIMPLES FATO DE ELE TER
SIDO INDICIADO PELA PRÁTICA DE CRIME
É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em
inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos
e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de
Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público,
este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz
competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O afastamento do servidor
somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no
desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar
a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas
pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac.
Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000)59
.

24
Q

Candidato, quem pode indiciar?

A

Só existe uma pessoa que pode indiciar: o delegado de
polícia, a autoridade policial.

25
Q

O MP é o titular da ação penal e se o MP determinar ao delegado de
polícia que este deve indiciar determinada pessoa?

A

Isso não pode acontecer: nem o MP, muito menos
o Judiciário, podem determinar ao delegado de polícia quem deverá ser indiciado porque o indiciamento é a convicção do delegado de polícia e o indiciamento é um ato privativo dos delegados de polícia, não
pode ser determinado por outra pessoa, não pode ser requerido por outra pessoa.

26
Q

Candidato, quando ocorre o indiciamento? O indiciamento pode ocorrer

A

em qualquer fase do inquérito policial. No momento em que o delegado de polícia instaura o inquérito policial e escreve a Portaria, ele pode indiciar de plano.
.
Nada impede que o delegado de polícia instaure um inquérito policial e, de plano, no início, na instauração, na Portaria inaugural do inquérito policial, ele já indicie determinada pessoa, desde que ele fundamente esse indiciamento.
.
Esse indiciamento pode ocorrer em qualquer momento do inquérito policial por meio de
despacho de indiciamento.
.
Por vezes, durante o inquérito policial, o delegado de polícia já chegou à convicção de que determinada pessoa praticou determinado crime.
.
Todavia, ele ainda tem diligências investigatórias, provas que ele ainda quer buscar no âmbito daquele inquérito policial: ele já inicia naquele momento, pode realizar o interrogatório do indiciado e, ainda assim, tem outros atos investigatórios que pretende praticar ao longo do inquérito policial.
.
No inquérito policial, o mais comum é que o indiciamento aconteça no relatório final, quando o delegado de polícia relata o inquérito policial que vai para o MP.
.
Lembre-se que o indiciamento só existe na fase do inquérito policial. Não há que se falar em indiciamento antes da existência de um inquérito policial: o sujeito pode ser chamado de investigado, suspeito, mas não de indiciado.
.
O indiciamento deve ocorrer durante o inquérito policial.
.
O indiciamento também não pode ocorrer na fase da ação penal. Uma vez que o juiz recebe a denúncia e com o recebimento da denúncia tem início a ação penal, não pode mais haver indiciamento.

27
Q

4.3.21. CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES

Ao final do inquérito abrem-se três possibilidades:

A
  1. Requerimento de Novas diligências
  2. Promotor Oferece Denúncia
  3. Pedido de Arquivamento
28
Q

4.3.21.1. Requerimento de novas diligências

A primeira hipótese na conclusão das investigações é que o inquérito policial poderá retornar
do MP para a autoridade policial, no entanto, apenas para novas diligências.
CPP. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade
policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

A
29
Q

Relativamente ao inquérito policial, às autoridades que nele atuam e às diligências nele levadas a efeito, é correto
afirmar que poderá:
.
A. a autoridade policial mandar arquivar autos de inquérito de ofício ou a requerimento da defesa técnica
do ofendido;
B. o juiz decretar a prisão temporária do indiciado de ofício, sem representação da autoridade policial
ou requerimento do Ministério Público;
C. o juiz decretar a incomunicabilidade do indiciado, a requerimento da autoridade policial ou do órgão
do Ministério Público, por até 5 dias;
D. o inquérito ser instaurado de ofício pela autoridade policial nos crimes cuja ação penal depender de
iniciativa do ofendido;
E. o órgão do Ministério Público requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial para a
realização de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

A

Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: TJ-PR Prova: FGV - 2023 - TJ-PR - Juiz Substituto.

Gabarito E.

30
Q

4.3.21.2. Oferecer a denúncia
A segunda possibilidade é o promotor oferecer a denúncia para dar início a ação penal.
4.3.21.3. Arquivamento do inquérito
Enquanto a terceira opção é pedir o arquivamento do inquérito.
O arquivamento pode ocorrer porque o promotor entende que

A

não tem base suficiente para oferecer a denúncia, seja porque houve a extinção da punibilidade, não houve crime, não se sabe quem foi o autor do crime, seja porque foi praticado o crime em excludente de ilicitude como estado de
necessidade, legítima defesa, etc.

31
Q

Na antiga sistemática, como ocorria o pedido de arquivamento?

A

(pelo MP) será levado para o Juiz apreciar,
e o juiz poderá homologar o pedido de arquivamento (concordando com o pedido de arquivamento).
Contudo, é possível que o magistrado discorde, nesse caso, remeterá a questão ao Procurador Geral de
Justiça.

1º Hipótese: MP pede o arquivamento -> Juiz CONCORDA ->
Homologa (Homologação da promoção do arquivamento) ->
ARQUIVAMENTO DO IP -> Terminou e ficou todo mundo feliz

32
Q

Mas e se o juiz não concordar com o pedido de arquivamento realizado pelo MP?
.
2º Hipótese: MP pede o arquivamento -> Juiz DISCORDA ->

A

aplicação do art. 28 (Princípio da Devolução) -> remeterá ao
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (…) -> três medidas poderão
ser tomadas pelo PGJ.

33
Q

4.3.21.3.1. Acautelamento dos autos do inquérito

EXPLIQUE DO QUE SE TRATA

A

CPP. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão
remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu
representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

34
Q

Candidato, os autos do inquérito deverão ser acautelados por qual juízo?

A

Um ponto de extrema relevância do Pacote Anticrime diz respeito ao acautelamento dos autos
que compõem as matérias de competência do juiz das garantias, conforme o Art. 3º-C, § 3º na
redação dada pela Lei 13.964/2019:
Art. 3º-C, § 3º - Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das
garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, ressalvados os documentos
relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de
provas.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do
juízo das garantias.
Antes do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e
6305), o tema possuía duas correntes doutrinárias:

35
Q

Candidato, os autos do inquérito deverão ser acautelados por qual juízo

Antes do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), o tema possuía duas correntes doutrinárias:

A primeira corrente, uma posição:

A

A primeira, uma posição restritiva dizia que as matérias que estão fora dos incisos do art. 3º-B
podem acompanhar a inicial acusatória. Acompanham a inicial, por exemplo: inquérito policial (oitivas
de vítima e testemunhas, interrogatório etc.), procedimento de inquérito civil, procedimento na esfera da
infância e da juventude etc. Posição defendida por Rogério Sanches Cunha.

36
Q

Candidato, os autos do inquérito deverão ser acautelados por qual juízo

Antes do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), o tema possuía duas correntes doutrinárias:

Enquanto, a segunda, uma posição:

A

Enquanto, a segunda, uma posição sistemática, afirmava que somente os documentos relativos
a provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas podem acompanhar a
inicial acusatória. Os demais elementos de informação colhidos durante a investigação não acompanham
(ex.: oitiva de vítima e testemunhas, interrogatório do réu). A intenção da lei é reforçar o sistema
acusatório e não contaminar o juiz da instrução, essa última posição defendida pelo promotor Renato
Brasileiro.
Ocorre que, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a
inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº
13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias
de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento.
De acordo com o entendimento do Pleno, constata-se a manifesta irrazoabilidade do
acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da
norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos
autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar
conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de
materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas

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Q
A
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Q

4.3.22. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

REGRA APLICADA PELA ANTIGA REDAÇÃO (ALTERADA PELA LEI N. 13.964/2019)

Nesse sentido, reforçamos que antes da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 – pacote anticrime, o promotor pede o arquivamento do inquérito policial (requerimento) e encaminha para quem?

A

Vejamos a antiga redação, porém ainda aplicada em virtude da regra de transição para a efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais:
.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer
o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no
caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou
peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro
órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao
qual só então estará o juiz obrigado a atender.

o juiz.

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4.3.22.2 – REGRA INSTITUIDA PELA NOVA REDAÇÃO (LEI N. 13.964/2019)

Obs.: O inquérito policial será arquivado mediante determinação de quem?

A

Vejamos a nova redação, porém ainda não aplicada em virtude da regra de transição para a
efetiva implementação da sistemática de Arquivamento do Inquérito Policial:
.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos
informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima,
ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão
ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n. 13.964,
de 2019).
Obs.: Uma das principais funções do pacote anticrime foi trazer, de maneira definitiva, o sistema
acusatório para o Brasil. Não cabe ao juiz acusar, produzir provas ou determinar se o inquérito
policial deve ou não ser arquivado.

do membro do Ministério
Público (não mais requerer ao juiz) responsável por aquele inquérito policial. Todavia, esse inquérito será revisado pela instância de revisão ministerial.
.
Perceba que agora a nova redação do artigo 28 não menciona quem ordena o arquivamento,
presumindo-se a princípio que quem ordena esse arquivamento é o Promotor. Após isso o promotor terá
de comunicar a vítima e a autoridade policial além de encaminhar para instância de revisão, para
homologação.
Observação. Se a vítima (e não mais o juiz), não quiser o arquivamento, terá o prazo de 30 dias
para pedir a revisão para instância de revisão.
Diante do nosso cenário proposto pelo Pacote Anticrime, temos que quem arquiva o inquérito é
o próprio promotor, no entanto, precisaria ser confirmado tal arquivamento por uma instância de revisão.
A instância de revisão ministerial foi criada também pelo artigo, que será um colegiado que irá
decidir sobre a homologação ou não do arquivamento. Em resumo, pela letra da lei, a figura do juiz
não aparece no processo de arquivamento, a não ser no final, apenas para finalizar o procedimento,
sem informar se concorda ou não.
Desta forma, ao apreciar as alterações no Art. 28 do CPP, o STF esclareceu que a nova
sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e
transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública. Por outro lado, ao excluir
qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação
violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição.
O Pleno constatou uma manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º- B,
determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer
investigação criminal. Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao
juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a
conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também
para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar
decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e
legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis
teratologias (Inquérito 4781, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Em decorrência destas considerações, o
§ 1º do artigo 28, também, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente
entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente.
Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput,
para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos
informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz
competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos
para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de
homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão
automática em outras hipóteses. Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28,
§ 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente
também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique
patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.

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4.4. DE OLHO NAS SÚMULAS

A
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4.4. DE OLHO NAS SÚMULAS

Súmula Vinculante nº 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade
civil do Estado.”

A
42
Q

4.4. DE OLHO NAS SÚMULAS

Súmula Vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

A
43
Q

4.4. DE OLHO NAS SÚMULAS

Súmula nº 524, STF: “Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do
Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”

A
44
Q

4.4. DE OLHO NAS SÚMULAS

Súmula n° 397, STF: “O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de
crime cometido —————–, compreende, consoante o Regimento, a prisão em flagrante do
acusado e a realização do inquérito.”

A

nas suas dependências

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Q

4.4. DE OLHO NAS SÚMULAS

Súmula nº 234, STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal
não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

A
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Q

4.4. DE OLHO NAS SÚMULAS

Súmula nº 522, STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica,
ainda que em situação de alegada autodefesa.”

A
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4.3.24. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

O art. 5º, LVIII, CF preceitua que: “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. A regra geral é que nós somos identificados civilmente (certidão de nascimento, identidade civil – RG, etc.), não será, portanto, o indivíduo identificado criminalmente (processo para suspeitos de crime) salvo se;

Exceção:

A

Lei 12.037/2009 Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer
identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
Quando o delegado nota algum indício de que aparentemente o documento é falso, por exemplo
uma foto sobreposta a outra.
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
Exemplo. Fotografia em que a pessoa está completamente diferente, irreconhecível.
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre
si;
Exemplo. Quando uma pessoa apresenta uma identidade profissional com dados x e um RG com
dados Y.
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da
autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade
policial, do Ministério Público ou da defesa;
Essa situação requer a reserva de jurisdição, necessitando autorização judicial.
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
Registros de antecedentes penais.
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do
documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Situação em que a identidade civil foi emitida há muito tempo atrás por exemplo.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do
inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o
indiciado.
Observação. Nada impede que a situação no caso concreto se encaixe em mais de uma das
hipóteses supracitadas.

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4.3.24. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

A
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