4.3.14. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS Flashcards
Art 13-A - Requisição de dados cadastrais nos crimes de sequestro e etc.
MP e Delegado - pode REQUISITAR - sem autorização judicial - dados e informações cadastrais = Requisição deverá ser atendida em 24 horas.
Artigo 13-B - Crime de Tráfico de Pessoas
Requisição para ter sinais de localização de vítima/suspeitos
MP e Delegado - pode REQUISITAR - COM autorização judicial - sinais e informações que permitam localizar vítima/suspeitos = Deverão ser atendidos IMEDIATAMENTE
Prazo da manifestação judicial da requisição
12 horas, se o juiz não manifestar em 12 horas deverá ser disponibilizado os sinais imediatamente.
Prazo de fornecimento dos sinais:
não superior a 30 dias + 30 dias
para períodos superiores, deverá apresentar ordem judicial
Prazo de instauração do Inquérito Policial nos crimes de tráfico de pessoas
72 horas após o registro da ocorrência
O art. 148 do CP trata do crime de sequestro ou cárcere privado, prevendo a conduta de privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, sendo certo que os seus §§ 1º e 2º preveem qualificadoras às quais se aplica o dispositivo processual em destaque. O art. 149 do CP trata do crime de redução à condição análoga à de escravo, prevendo a conduta de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, impondo-se a aplicação da lei processual também aos seus §§ 1º e 2º. O art. 149-A do CP trata do crime de tráfico de pessoas, prevendo a conduta de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo, submetê-la a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual, aplicando-se o dispositivo processual também aos seus §§ 2º e 3º. O art. 158, § 3º, do CP, trata do crime de extorsão qualificada, prevendo a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, sendo o crime cometido mediante a restrição da liberdade da vítima e sendo essa condição necessária para a obtenção da vantagem econômico. Repare-se que apenas a extorsão qualificada se submete à disciplina da norma processual em destaque, a qual não se aplica à extorsão simples, ainda que incida a causa de aumento de pena prevista no referido dispositivo. O art. 159 do CP trata do crime de extorsão mediante sequestro.
Art. 6
o
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial
DEVERÁ:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas,
até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do
Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe
tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social,
sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e
quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma
deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela
pessoa presa.
Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: PC-AM Prova: Delegado de Polícia.
Ao chegar a um ”local de fato”, ainda não sabendo que se trata de um local de crime, de acordo com o
Art. 6º do CPP, a primeira providência da Autoridade Policial deve ser a de:
A. apreender objetos que tiverem relação com o fato, evitando a perda de objetos potencialmente
importantes.
B. ouvir o indiciado, a fim de decidir sobre a necessidade de sua detenção imediata.
C. prender o suspeito, a fim de evitar sua fuga.
D. preservar o local.
E. ouvir o ofendido, para que se defina a área a ser isolada.
D
4.3.15. PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO
Não restam dúvidas de que a investigação criminal foi outorgada constitucionalmente à Polícia
Civil e à Polícia Federal, às quais incumbem as funções de polícia judiciária e apuração de infrações
penais (artigo 144, parágrafos 1º e 4º da CF). Nessa esteira, tendo como norte a Constituição Federal, o
legislador conferiu à autoridade de polícia judiciária uma série de instrumentos para possibilitar que
cumpra de modo satisfatório seu mister.
4.3.15. PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO
Não restam dúvidas de que a investigação criminal foi outorgada constitucionalmente à Polícia
Civil e à Polícia Federal, às quais incumbem as funções de polícia judiciária e apuração de infrações
penais (artigo 144, parágrafos 1º e 4º da CF). Nessa esteira, tendo como norte a Constituição Federal, o
legislador conferiu à autoridade de polícia judiciária uma série de instrumentos para possibilitar que
cumpra de modo satisfatório seu mister.
Nesse sentido, leciona Henrique Hoffmann54
, que um dos instrumentos conferidos ao delegado
é o chamado poder geral de polícia, hospedado no artigo 6º, III do CPP, que permite à autoridade policial colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Dessa
cláusula geral emana não apenas o poder requisitório, mas inclusive o poder de condução coercitiva de
pessoas sem mandado judicial ou estado de flagrância, conforme entendimento das cortes superiores.
(STF, HC 107.644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/10/2011)
O poder requisitório do delegado de polícia, que não surgiu recentemente. Como mencionado,
deriva do próprio CPP, embutido no rol exemplificativo de diligências discricionárias. No ano de 2016,
tal poder geral de requisição, abrangendo a possibilidade de exigir informações diversas, foi reafirmado
pela Lei nº 13.344, conhecida como Lei de Tráfico de Pessoas.
Esta lei, incrementou a luta contra o tráfico de pessoas, estabelecendo mecanismos de prevenção
e repressão, e criando novo crime no art. 149-A do CP. Além disso, a referida Lei promoveu alterações
no Código de Processo Penal, fortalecendo a investigação criminal por meio da ampliação do poder
requisitório do delegado de polícia. Foram acrescidos dois dispositivos no CPP, os arts. 13-A e 13-B
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público
ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de
empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de
pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar,
mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou
telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais,
informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura,
setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de
autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a
30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de
ordem judicial.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela
Lei nº 13.344, de 2016)
§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente
requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que
disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata
comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Ano: 2023 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-AL Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - PCAL - Delegado de Polícia Civil. Em relação ao processo penal brasileiro, julgue o item seguinte.
O delegado de polícia pode requisitar, sem necessidade de autorização judicial, dados e informações
cadastrais de suspeito da prática de crime de extorsão mediante sequestro.
C
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Ano: 2021 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: FUMARC - 2021 - PC-MG - Delegado de
Polícia Substituto. Acerca da possibilidade de obtenção de dados e informações cadastrais da vítima ou
de suspeitos junto aos órgãos do poder público ou a empresas da iniciativa privada, no curso das
investigações, é INCORRETO afirmar:
A. Em investigações relacionadas a organizações criminosas, a Autoridade Policial terá acesso,
independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem,
exclusivamente, a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas
telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
B. Em investigações relacionadas a organizações criminosas, as empresas de transporte possibilitarão,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do delegado de polícia aos bancos de dados de
reservas e registro de viagens.
C. Nos termos do art. 13-A do CPP, no curso da investigação de crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei nº 11.343/2006), o delegado de polícia poderá diretamente requisitar, de quaisquer órgãos do poder
público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de suspeitos.
D. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o delegado de
polícia poderá requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de
telecomunicações e/ou telemática, que disponibilizem, imediatamente, os meios técnicos adequados –
como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em
curso.
C
Justificativa: o poder requisitórios dos dados e informações cadastrais limita-se apenas a determinados
crimes, entre os quais, não está englobado o crime de táfico de drogas, tornando a assertiva C incorreta
e o gabarito da questão.
4.3.15.1. REQUISIÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DAS VÍTIMAS E DE SUSPEITOS
:
O art. 13-A do CPP, menos complexo, trata da requisição de dados cadastrais (informações
atinentes à ……..
própria identidade, como nome, data de nascimento, RG, CPF, filiação e endereço).
4.3.15.1. REQUISIÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DAS VÍTIMAS E DE SUSPEITOS
:
Permite que, em determinados crimes que envolvem restrição da XXXXXXXXXX
liberdade da vítima
4.3.15.1. REQUISIÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DAS VÍTIMAS E DE SUSPEITOS
PERMITE QUE quem?
requisite informações cadastrais de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada?
O membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia
4.3.15.1. REQUISIÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DAS VÍTIMAS E DE SUSPEITOS
:
A ordem deve ser atendida em XXXXX horas, e pode se referir
a dados não apenas do investigado, mas também da vítima.
24
4.3.15.1. REQUISIÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DAS VÍTIMAS E DE SUSPEITOS
:
Nesse contexto, Hoffmann55 destaca que a obtenção direta de dados cadastrais já possuía previsão
na legislação, seja vinculada a delitos de lavagem de capitais ou crime organizado (delegado de polícia e membro do MP), ou sem restrição a delitos específicos (delegado de polícia):
Nesse contexto, Hoffmann55 destaca que a obtenção direta de dados cadastrais já possuía previsão
na legislação, seja vinculada a delitos de lavagem de capitais ou crime organizado (delegado de polícia
e membro do MP), ou sem restrição a delitos específicos (delegado de polícia):