Poderes Da Administração Pública Flashcards
Quais são os três deveres do administrador público, que caminham lado a lado com os poderes e prerrogativas da administração?
Probidade, prestar contas e eficiência
Quais são as duas formas de abuso de poder?
O excesso e o desvio de poder
O excesso de poder está relacionado a um vício de competência. O agente público tem competência para um determinado ato, mas no seu exercício acaba invadindo competência alheia.
O desvio de poder está relacionado a um vício de finalidade. O desvio consubstancia uma hipótese de improbidade administrativa.
Quais das duas modalidades de abuso de poder (excesso e desvio) é sanável? A convalidação é obrigatória ou facultativa?
O excesso de poder
exceto se a competência for exclusiva
O excesso de poder é um vício sanável, podendo ser convalidado pela autoridade competente para o ato. Quanto à obrigatoriedade da convalidação, depende da natureza do ato. Se for um ato discricionário, a convalidação é facultativa. Se for um ato vinculado, a convalidação é obrigatória.
Agora, quando for uma competência exclusiva é vedada a convalidação.
Já o desvio de poder será sempre um vício insanável.
O que é o poder disciplinar da administração pública?
oder Disciplinar é o poder-dever da Administração Pública de a_purar infrações e aplicar penalidades_ aos seus servidores e a particulares que se submetam a um regramento administrativo.
o concurso deve questionar justamente a área que pode gerar mais dúvida, que é a aplicação do poder disciplinar a particulares. Atentar à submissão a um regramento administrativo (estudante de escola pública, preso etc.).
É possível o controle jurisdicional de atos decorrentes do poder disciplinar da administração? Ele pode incidir sobre todos os aspectos do ato?
Segundo o STJ, o controle é amplo
STJ em 2017: Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionaridade no ato administrativo que impõe sanção disciplinara servidor público, razão pela qual o controlee jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório.
Qual a diferença entre poder disciplinar e poder de polícia?
Ambos podem ser aplicados ao particular. O que diferencia um do outro é o fundamento:
o poder disciplinar tem como base um vínculo administrativo com o particular, como o preso ou o aluno em uma escola pública; é um particular que se submete às regras da administração.
o poder de polícia tem como base um vínculo geral, sem qualquer relação com um regime administrativo: é a multa de trânsito, a interdição de um restaurante.
Qual a relação entre abuso, desvio e excesso de poder?
Gênero e espécies
Abuso (letra “a”, pensar na ordem alfabética) é gênero; desvio e excesso (letras “d” e “e”) são espécies.
O que é poder de polícia em sentido amplo e em sentido estrito?
Em sentido amplo, a atividade de polícia compreende qualquer ação restritiva por parte do Estado. Aqui podemos verificar, inclusive, a atividade legislativa (CARVALHO FILHO, 2017).
Por outro lado, em sentido estrito é a faculdade conferida por lei à Administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, com fundamento na primazia do interesse público. Quando se estuda o poder de polícia em âmbito administrativo, estamos nos referindo ao poder de polícia em sentido estrito.
Há prescrição para a ação punitiva da administração pública decorrente do exercício do poder de polícia?
5 anos
- mas se a infração constituir também um crime, aplica-se a prescrição penal*
- Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. […] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.*
Esse enunciado, traz uma solução diferente para o proposto no caso do poder disciplinar. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, a prescrição da pena disciplinar se dá no dia em que a autoridade competente tomou ciência da infração. Já no poder de polícia, o que se tem é uma prescrição contada a partir da data do ato. Em se tratando de infração permanente ou continuada (por exemplo, o sujeito parou o carro em um lugar proibido e foi deixando lá), a prescrição será contada a partir da data em que cessar o ilícito.
A prescrição da ação punitiva da administração pública, decorrente do exercício do poder de polícia, incide sobre um procedimento administrativo que não se encerrou?
Prescrição intercorrente em 3 anos
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Assim, se o processo ficar parado por três anos, incidirá a prescrição intercorrente e isso pode ser reconhecido de ofício ou em razão de requerimento.
Qual o prazo da administração pública para cobrar uma multa por infração à legislação (crédito não tributário, decorrente do poder de polícia)?
5 anos para constituir o crédito
- mais 5 anos para ajuizar a execução fiscal*
- Art. 1º-A Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009.)*
Assim, a Administração tem cinco anos da data do fato para constituir o crédito e mais cinco anos a partir do término do processo administrativo para ajuizar a execução fiscal.
O que é o poder hierárquico?
Relação de subordinação e coordenação
Da qual resulta o poder de mando e o dever de obediência
O poder hierárquico é a prerrogativa conferida ao administrador público para organizar as funções administrativas, estabelecendo uma relação de subordinação e coordenação, da qual resulta, a princípio, o poder de mando e o dever de obediência (quando a ordem não for manifestamente ilegal).
Em outras palavras, é “o poder-dever da Administração de escalonar as funções entre os órgãos e agentes da mesma entidade”.
Existe hierarquia entre administração direita e administração indireta?
Existe vinculação, mas não hierarquia
A relação de hierarquia é uma relação interna, fruto da desconcentração de poder. Não existe hierarquia entre a administração direta e a administração indireta. Nesse caso, existe vinculação entre as pessoas jurídicas, mas não subordinação.
Existe hierarquia entre pessoas jurídicas políticas (União, Estados e Municípios)?
Há apenas divisão de competências e atribuições
Entre as pessoas jurídicas políticas não há hierarquia. A União não é superior hierarquicamente a um município. Cada ente político tem a sua esfera de atribuições bem delineada na Constituição Federal (CF/1988).
O poder hierárquico permite a revogação de atos dos subordinados? A aplicação de sanções? A avocação de competências?
Fiscalizar, revisar, delegar e avocar
As punições, de seu turno, decorrem do poder disciplinar ou de polícia
Da hierarquia decorre uma relação de subordinação e coordenação, dentro da qual podemos compreender o poder de dar ordens, controlar os atos dos subordinados, fiscalizar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.
Todavia, é importante mencionar que o poder hierárquico não pune ninguém, pois a punição do servidor é realizada no âmbito do poder disciplinar, enquanto a punição para a esfera do particular com vínculo geral com a Administração é exercida na esfera do poder de polícia. Sendo assim, são poderes decorrentes do poder hierárquico: o poder de comando; poder de fiscalização; poder de revisão; poder de delegação e avocação e poder de dirimir conflito de competência.
No que consiste os poderes de comando e fiscalização, decorrentes do poder hierárquico?
Dar ordens e verificar seu cumprimento
No PODER DE COMANDO, o inferior hierárquico tem o dever de cumprir ordens (dever de obediência), exceto as ordens manifestamente ilegais.
No PODER DE FISCALIZAÇÃO OU CONTROLE, o hierárquico superior verifica o cumprimento por parte do subordinado das normas vigentes e das ordens administrativas.
No que consiste o poder revisional, decorrente do poder hierárquico?
Anular ou revogar atos dos subordinados
No PODER REVISIONAL ocorre a possibilidade de o superior hierárquico rever os atos praticados pelos subordinados, podendo anular os atos ilegais ou revogá-los por conveniência e oportunidade. Esse poder é baseado no poder de autotutela.
O que é a delegação e avocação, decorrências do poder hierárquico? Elas consubstanciam renúncia de competência?
Situações temporárias e excepcionais
No tocante à delegação e à avocação, temos situações temporárias e excepcionais, que não podem ser entendidas como forma de renúncia de competência, pois a competência é irrenunciável.
AVOCAR é trazer para si: quando o superior, a princípio incompetente para praticar determinado ato, avoca a competência de seu subordinado. Segundo o art. 15 da Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo em âmbito federal, determina que, a avocação (que é sempre temporária) deve ocorrer em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
DELEGAR, por outro lado, é transferir competência para o subordinado praticar ato que a princípio não lhe seria atribuído. Apesar de comumente ser associada à transferência de competência a um subordinado, também pode ocorrer quando não houver subordinação.
A avocação e a delegação podem ser permanentes? Podem ocorrer entre órgãos em que não exista relação de hierarquia?
Sem hierarquia, só a delegação
A avocação é sempre temporária, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. (a delegação, me parece, segue a mesma lógica)
Quando à relação de hierarquia, ela é conditio sine qua non apenas para a avocação. A delegação, de seu turno, embora comum entre órgãos com relação hierárquica, pode perfeitamente ocorrer entre órgãos em que não exista relação de hierarquia, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784/1999:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Todos os atos podem ser objeto de delegação?
Atos normativos, recursos administrativos e competência exclusiva
Nem todos os atos podem ser objeto de delegação.
Na forma do art. 13 da Lei nº 9.784/1999, não podem ser objeto de delegação:
- a edição de atos de caráter normativo
- a decisão de recursos administrativos
- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
A delegação pode ser revogada a qualquer tempo, sem exceção?
Sim.
Delegar não significa renunciar a competência. Com base nessa orientação doutrinária, o § 2º do art. 14 da Lei nº 9.784/1999, prevê que a delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
O que é o poder regulamentar?
Poder normativo primário e secundário
O poder normativo do Estado é dividido em poder normativo primário e poder normativo secundário
O poder normativo primário é a atividade legislativa, retirando imediatamente seu fundamento de validade da própria CF/1988. Assim, por exemplo, o art. 59 da CF/1988, prevê que o processo legislativo compreende: as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
O poder normativo secundário, mais conhecido como poder regulamentar, é definido como faculdade de que dispõem os chefes do Executivo de explicar a lei para sua correta execução ou expedir decretos autônomos sobre matéria não tratada em lei (MEIRELLES, 2018).
As leis, de modo geral, têm as seguintes características: abstração, generalidade e impessoalidade. As normas decorrentes do poder regulamentar necessariamente possuem as mesmas características?
A diferença é a inovação no ordenamento jurídico
assim, as características citadas são comuns também às normas regulamentares
Também são características do regulamento a sua abstração, generalidade e impessoalidade. No entanto, os regulamentos não inovam o ordenamento jurídico, sendo editados precipuamente para explicitar o conteúdo da lei que lhes serve de fundamento. Nota-se, portanto, que o fundamento de validade imediato do regulamento é a própria lei.
A CF/1988 agasalha o princípio da legalidade, direito fundamental segundo o qual ninguém pode ser obrigado a fazer algo ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II). Nesse sentido, o regulamento não tem idoneidade para delinear o perfil de direitos ou estabelecer obrigações.
O CONTRAN pode aplicar sanções? O que o STF decidiu sobre o tema na ADI 2.998/DF?
O que estava em discussão não era se o CONTRAN poderia aplicar sanções, e sim se ele poderia criar sanções. Quanto à criação de regras de penalização, o STF disse ser inconstitucional a previsão do CTN que outorgava tal poder ao CONTRAN, por ser inovação no mundo jurídico que só é permitida à lei.
O poder regulamentar pode criar obrigações, ou isso configura inovação no mundo jurídico?
As acessórias, pode.
O STF já decidiu (caso do CTN e do CONTRAN) que o poder regulamentar não pode criar sanções, obrigações principais. Todavia, é pacífico que o regulamento pode estabelecer obrigações acessórias às obrigações principais. Podemos citar um exemplo de fácil visualização na área tributária. Somente a lei pode criar tributos, definir sujeito ativo, passivo, objeto. Define a lei a obrigação principal. No entanto, obrigações acessórias_, como a forma de escrituração das notas fiscais, podem ser definidas em instrução normativa_, que é um ato normativo secundário, fruto do poder regulamentar.
Regulamento é forma ou conteúdo?
Regulamento é conteúdo.
Forma é o decreto, a instrução normativa
Atente-se para o fato de ser o regulamento o conteúdo de um ato, e não o ato em si. Por exemplo, os regulamentos são veiculados por decretos, quando expedidos pelos chefes do Executivo, ou por outras formas, quando expedidos por outras autoridades administrativas, a exemplo dos secretários da Fazenda, que expedem instruções normativas. Portanto, se regulamento é fundo, o decreto é forma; é pela forma que os regulamentos se manifestam, embora saibamos que os regulamentos podem se manifestar por outras formas.
O poder regulamentar é ato de competência privativa do chefe do Executivo?
O poder regulamentar é um poder previsto no rol de competências privativas do chefe do Executivo. Todavia, esse entendimento, não obstante ser majoritário, não é unânime.
José dos Santos Carvalho Filho tem sustentado que não só o chefe do Executivo pode exercer o poder regulamentar, mas também outras autoridades. Isso porque, existem atos de regulamentação de primeiro grau, como decretos, que de forma imediata regulamentam a lei, e atos de regulamentação de segundo grau. Nada impede que exista uma portaria regulamentando um decreto que, por sua vez, regulamenta uma lei. Esse escalonamento é possível. Dessa forma, não há, por essa vertente, como defender que só o chefe do Executivo tem competência para exercer o poder regulamentar.
Qual a diferença entre o decreto executivo e o autônomo?
Fonte de validade é a CF ou a lei?
A Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe nova redação ao art. 84 da CF/1988. Segundo o inciso VI, compete privativamente a/ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre: “a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.
A doutrina majoritária, então, passou a entender que o ordenamento jurídico desde então prevê a edição de regulamentos autônomos, ou seja, regulamentos que retiram sua fonte de validade diretamente da CF/1988, sendo, assim, idôneos para inovar no ordenamento jurídico.
No entanto, há quem entenda pela inconstitucionalidade dos regulamentos autônomos (DI PIETRO, 2018), partindo de uma concepção liberal tradicional segundo a qual a administração só possui legitimidade para atuar se expressamente autorizada pelo legislador.
O poder de editar decreto autônomo é exclusivo do chefe do poder executivo, ou pode ser delegado?
A ministro de Estado, ao PGR e ao AGU
A competência de editar decretos autônomos pode ser delegada pelo presidente da República para: ministro de Estado, Procurador-geral da República e Advogado-geral da União.
Decretos autônomos podem criar obrigações para a população em geral?
Os decretos autônomos são aqueles que retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição, e não da lei. No caso da CF/1988, as únicas matérias autorizadas a serem reguladas por decreto foram “a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.
Tais matérias são preordenadas ao âmbito interno da administração pública, e só de forma mediata gera reflexos para a população em geral. Por isso, a doutrina majoritária passou a entender que, após a EC nº 32/2001, não é permitido editar decreto autônomo para criar direitos e obrigações aos cidadãos de um modo geral, uma vez que em ambas as alíneas os efeitos produzidos são internos.
É possível a edição de decretos autônomos na Administração estadual e/ou municipal?
Desde que observando a simetria
É possível, desde que a constituição estadual traga previsão nesse sentido. É necessário, contudo, observar o princípio da simetria: não se pode extrapolar os limites do decreto autônomo que a CF estabeleceu para a administração federal:
- para administração e funcionamento da Administração, desde que não implique criação e extinção de órgão, nem criação nem aumento de despesa
- e para extinção de cargos ou funções, quando estes estiverem vagos.
De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo discricionário, de polícia, normativo, regulamentar ou disciplinar?
Poder de polícia
na sua função normativa
Baseada no informativo de nº 889 do STF: “O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas”.
A avocação, no plano do poder hierárquico da Administração, desonera o agente público inferior de toda a responsabilidade pelo ato avocado pelo superior?
Sim.
A avocação desonera o agente inferior de qualquer responsabilidade pelo ato. Lei 9.784/99, art. 15: “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.