ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS - Formação e elementos do ato administrativo Flashcards
Particular pode praticar ato administrativo?
Ato administrativo é uma declaração de vontade do Estado OU DE QUEM LHE FAÇA AS VEZES. Logo, sim, desde que o particular esteja fazendo as vezes do Estado. Exemplos são as permissionárias, concessionárias e autorizatárias.
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Ato administrativo é uma d___ de v___ do E___ ou de quem lhe f___ as v___ inf___ à l__, no intuito de c___-la, regido pelo d___ p____, subordinado ao P___ J___, com o objetivo de a___ i___ c___
ASPECTO S___ (manif. do E___ ou de QUEM LHE F__ AS V___)
ASPECTO O___ (atender i____ c____).
ASPECTO F____: d___ p____
Ato administrativo é uma declaração de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes, inferior à lei, no intuito de cumpri-la, regido pelo direito público, subordinado ao Poder Judiciário, com o objetivo de atender interesse coletivo.
ASPECTO SUBJETIVO (manif. do ESTADO ou de QUEM LHE FAÇA AS VEZES)
ASPECTO OBJETIVO (atender interesse coletivo).
ASPECTO FORMAL: direito público
Atos administrativos vinculados estão sujeitos ao controle do Judiciário? E os discricionários?
Todos estão no aspecto do controle da legalidade. O Judiciário, contudo, não faz o controle de mérito do ato administrativo.
Cite dois julgados do STF/STJ versando sobre controle de mérito de atos administrativos em concursos públicos.
Critérios de correção de banca examinadora de concurso. STF entende que o Poder Judiciário não pode examinar, SALVO QUANDO HOUVE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE (como a cobrança de matéria não prevista no edital - porque aí deixa de ser controle de mérito, e passa a ser controle de legalidade). STJ - quando houver erros na redação de uma questão discursiva, reconhecida pela própria banca examinadora, que torne insuperável o vício por parte do candidato, o Judiciário vai poder controlar, porque se trata, aqui, de legalidade e não de mérito.
O silêncio da administração pode ser considerado um ato administrativo?
Por regra, o silêncio da administração é um mero fato administrativo. Poderá, contudo, consubstanciar um ato observados dois requisitos: 1. quando a omissão estiver prevista em lei 2. desta omissão decorrerem consequências jurídicas
Quais os mnemônicos para os atributos e os elementos do ato administrativo?
PITAE e COMFIFO ATRIBUTOS 1. Presunção de legitimidade e veracidade 2. Imperatividade 3. Tipicidade 4. Autoexecutoridade 5. Exigibilidade ELEMENTOS ou REQUISITOS: 1. Competência 2. Objeto 3. Motivo 5. FINalidade 6. FORma
Qual o único atributo presente em todos os atos administrativos?
A presunção de legitimidade e veracidade. A chamada “fé pública”.
A presunção de legitimidade e veracidade de um ato administrativo é absoluta ou relativa?
Relativa, admitindo-se prova em contrário (é, assim, uma espécie de inversão do ônus da prova, recaindo tal encargo ao administrado).
O que é o atributo da imperatividade? Quais seus sinônimos e em quais atos ele não está presente?
imperatividade, também chamado de poder extroverso ou coercibilidade Os atos administrativos independem da concordância do particular. Não está presente nos chamados atos de consentimento.
O que é o atributo da autoexecutoriedade e em quais atos ele não está presente?
Autoexecutoriedade: o ato administrativo vai acontecer independentemente da autorização do Poder Judiciário (na imperatividade, independe da concordância do particular). A autoexecutoriedade é a regra, está presente nos casos de urgência e nas situações previstas em lei, mas haverá atos não autoexecutórios (faltou o exemplo!)
O que é o atributo da tipicidade e em quais atos ele não está presente?
- Por esse atributo, os EFEITOS do ato administrativo estão previstos em lei. Pela tipicidade veda-se a prática de atos totalmente discricionários. 2. Não está prevista em todos os atos, apenas nos atos UNILATERAIS
O que é o atributo da exigibilidade? Qual a diferença para a executoriedade?
EXIGIBILIDADE - ASTREINTES (CONSTRANGE A FAZER) EXECUTORIEDADE - (OBRIGA A FAZER) Aptidão que alguns atos administrativos têm para serem exigidos por meio de mecanismos indiretos de coerção. Ela viabiliza um estímulo de cumprimento do ato dirigido ao particular. Pela executoriedade, pode a administração a compelir materialmente o administrado a praticar o ato. Essa situação é facilmente exemplificada. Por exemplo, um município obriga o particular a construir um muro em frente à sua casa, sob pena de ser obrigado a pagar uma multa de R$ 10.000,00. Este ato goza de presunção de veracidade, é dotado de imperatividade, mas não tem autoexecutoriedade (não há um mecanismo direto de coerção, na medida em que, se o particular discordar da construção do muro, resta à administração exigir o cumprimento do que foi veiculado no ato pela via judicial). Trata-se, porém, de um ato dotado de exigibilidade, pois, se o particular não fizer a obra de construção do muro, ele vai pagar uma multa, e esse dever de pagamento da multa é o que faz do ato, desprovido de executoriedade, ser exigido por meio de um mecanismo indireto de coerção, pois a multa tem esse papel de estimular o cumprimento do que foi veiculado pelo ato administrativo, sem, contudo, substituir a obrigação. Desse modo, o particular pode continuar a resistir ao que foi determinado, não construir o muro e optar por pagar a multa ou mesmo discutir em juízo. Todavia, não há dúvida de que a consequência do pagamento da multa pelo descumprimento estimula o cumprimento do ato, fazendo, portanto, com que ele tenha exigibilidade.
O que é o atributo/requisito do ato administrativo chamado de “objeto”? Qual a diferença entre o objeto e a finalidade? Um vício de objeto admite convalidação? E um vício de finalidade?
OBJETO - EFEITO JURÍDICO IMEDIATO FINALIDADE - EFEITO JURÍDICO MEDIATO (INTERESSE PÚBLICO, UTILIDADE PÚBLICA) O objeto é o efeito jurídico imediato do ato administrativo, é aquilo que o administrador público quer na hora da prática do ato administrativo, é seu efeito jurídico IMEDIATO. O vício de objeto, para uma doutrina tradicional, consiste no vício insanável, portanto, haverá um ato nulo. Uma doutrina mais contemporânea estabelece a possibilidade de um ato administrativo ter objetos múltiplos. Neste caso, é possível a convalidação, o “saneamento”, de acordo com esta doutrina. A finalidade é o efeito jurídico MEDIATO (o interesse público, a utilidade pública) Vício da finalidade é atender a interesse privado, é o chamado “desvio de poder”, ou também “desvio de finalidade”.
O que é abuso de poder?
É um gênero com duas espécies: o excesso de poder (vício de competência) e o desvio de poder (vício de finalidade). (para guardar quem é gênero, quem é espécie, pensar na ordem alfabética).
O que diferencia o excesso do desvio de poder?
O excesso de poder é vício da COMPETÊNCIA O desvio de poder (ou de finalidade) é vício de FINALIDADE. Consiste em ato de improbidade administrativa, exige a conduta dolosa e é um vício insanável.
O que é o atributo/requisito da forma?
EXTERIORIZAÇÃO/MATERIALIZAÇÃO DO ATO A forma que é a exteriorização do ato administrativo. A forma é como o ato administrativo se materializa. A forma, como regra, é escrita, mas atos de menor complexidade podem ter uma forma não escrita, uma forma verbal, uma forma oral. Vício de forma, como regra, é sanável, salvo quando a forma for essencial para o ato.
Qual a diferença entre ato administrativo anulável, nulo e inexistente?
A natureza do vício. 1. ANULÁVEL: vício sanável 2. NULO: vício insanável 3. INEXISTENTE: ato inválido que corresponde a condutas criminosas
O que é um fato administrativo e qual a diferença deste para um ato administrativo?
Não há uniformidade na doutrina acerca da definição de fato administrativo. De toda a forma, o que é consenso é que o fato é uma OCORRÊNCIA, uma atividade material realizada no exercício da função administrativa. Não diz nada, apenas ocorre. O ato, de seu turno, é uma DECLARAÇÃO DE VONTADE. Não é ato, assim: não é anulável, não é revogável e não possui presunção de legitimidade.