Administração Indireta Empresas estatais Flashcards
Qual o conceito de empresa estatal?Especificamente, responda?
- São pessoas jurídicas de direito público ou privado (ou depende)?
- Integram a administração pública? Direta ou indireta?
- Elas são necessariamente criadas por lei?
- O que elas fazem (ou podem fazer)?
É um gênero integrado por duas diferentes espécies: as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
São pessoas jurídicas de direito PRIVADO, integrantes da Administração Pública INDIRETA, AUTORIZADAS por lei para prestação de SERVIÇO PÚBLICO ou exploração de ATIVIDADE ECONÔMICA.
Qual o regime jurídico das empresas estatais?
REGIME JURÍDICO MISTO ou HÍBRIDO.
É o próprio das empresas privadas no que tange às suas obrigações trabalhistas, tributárias, civis e comerciais (art. 173, II, da CF).
Todavia, são aplicadas normas de direito público, tais como licitação, contrato, controle do tribunal de contas.
Como é criada e extinta uma empresa estatal?
Art. 37, XIX, da CF: Para criar uma estatal, eu preciso de uma lei autorizando e eu preciso do registro do ato constitutivo. PARALELISMO DE FORMAS.
Uma empresa estatal tem direito à imunidade tributária? Há exceções?
Não, pois é uma pessoa jurídica de direito PRIVADO.
Há exceções: os CORREIOS (entendimento do STF, pois presta serviços públicos), e em menor medida, a INFRAERO (há julgado a dispensando do pagmento de IPVA).
Qual a exigência para a alienação do controle acionário de empresas estatais? O mesmo se aplica às suas subsidiárias e controladas?
Das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), é necessária autorização legislativa e licitação.
Se a estatal quiser alienar o controle das suas subsidiárias e controladas, neste caso, não se exige autorização legislativa (basta o respeito aos princípios da administração pública do art. 37 da CF, respeitada sempre a exigência de competitividade). Neste caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação. Entendimento do STF na ADI 6029.
Qual o objeto das empresas estatais?
Prestação de serviço público e exploração de atividade econômica.
Quais os três pontos de diferenciação entre as estatais?
FORMA SOCIETÁRIA: empresa pública pode adotar qualquer forma societária (incluindo S.A.), sociedade de economia mista somente S.A.
FORO PROCESSUAL: empresas públicas FEDERAIS terão suas ações ajuizadas na Justiça Federal. Sociedade de economia mista (federais ou não) terá as suas ações ajuizadas na Justiça Estadual.
CAPITAL SOCIAL: o capital da empresa pública é 100% público. A sociedade de economia mista tem capital público e privado.
A responsabilidade civil de uma empresa estatal é objetiva ou subjetiva? O ente que a instituiu também responde pelo dano?
Depende.
Se for uma estatal exploradora de atividade econômica, a responsabilidade é direta da estatal e subjetiva, portanto, necessidade de comprovar o dolo ou a culpa e o ente instituidor da estatal não tem responsabilidade subsidiária.
Se essa estatal é prestadora de serviço público, a responsabilidade é direta da estatal e, neste caso, objetiva. O ente instituidor terá uma responsabilidade subsidiária, mas, também, objetiva.
Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração indireta, sob a forma de sociedade anônima é necessariamente uma sociedade de economia mista?
Não necessariamente. Embora a sociedade de economia mista somente possa adotar a forma de S.A., as empresas públicas podem adotar qualquer forma societária, o que inclui a forma de sociedade anônima.
Uma empresa estatal pode ter capital privado?
Somente se for uma sociedade de economia mista (as empresas públicas tem capital exclusivamente público).
Uma empresa pública pode ter capital de pessoa jurídica de direito privado?
Somente se essa pessoa jurídica de direito privado tiver capital integralmente público (uma empresa pública pode ser acionista de outra empresa pública, apesar de sua natureza jurídica de direito privado).
A empresa pública pode ser unipessoal? E a sociedade de economia mista?
A empresa pública PODE (também pode ser pluripessoal). Já a S.E.Mista, somente pluripessoal.
Em que hipóteses as empresas estatais estão dispensadas da exigência de licitação?
Art. 28, §3º, da Lei nº 13.303/2006:
- comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas estatais, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
- nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Quantas e quais são as hipóteses previstas de dispensabilidade da licitação para empresas estatais?
São 18.
- obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00;
- outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 e para alienações, nos casos previstos nesta Lei.
- quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, desde que mantidas as condições preestabelecidas.
- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
- compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel.
- contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço.
- na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à RECUPERAÇÃO SOCIAL DO PRESO, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
- aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
- contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
- contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
- contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços.
12 - contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis. - fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
- contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , observados os princípios gerais de contratação dela constantes (projetos de cooperação com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação -ICT);
- situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
- transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
- doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.
- compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. (Vide ADIN 5624) (Vide ADIN 5846) (Vide ADIN 5924) (Vide ADIN 6029)
HISTÓRIA MNEMÔNICA
Chego em casa. Obra civil “100” capacete. “O que é isso?”, “é necessidade, senhor… se vc pedir faço qq outra coisa por cinquentinha, até!”
Passo por ele, olho pra cozinha. Tem grilos e, logo à frente, sapos. “Preciso comprar ou alugar uma casa nova para morar, mas tem que ser do lado do metrô!”. Na sequência, vejo que o pedreiro que chamei deixou a parede da cozinha quebrada. “Não vou chamar o mesmo, vou chamar o segundo da minha pesquisa, e ver se ele aceita terminar o serviço pelo mesmo preço”.
Pego o celular para ligar para o novo pedreiro, e atendo uma chamada. Golpe de cadeia: “somos uma instituição de pesquisa, ensino ou e desenvolvimento institucional e se vc imprimir um negócio para a gente e transferir dinheiro, vc ganha um prêmio”. Vou correndo imprimir, mas a impressora não imprime. Ligo na assistência técnica (ela está na garantia) e eles dizem que está na garantia então o serviço é de graça, mas só se eu comprar a peça faltante com eles. Aceito. O cara vem consertar, mas está em uma cadeira de rodas. Ele olha para mim e garante que sua contratação não vai trazer prejuízos: “não temos fins lucrativos e cobramos os mesmos preços do mercado”. Conserta e eu penso: “Finalmente vou conseguir imprimir!”, Mas antes de conseguir a luz acaba.
Ligo na concessionária, afinal, o serviço está ligado à atividade dela. Ela diz que não pode consertar a luz, mas se quiser, pode pintar a casa. Eu rejeito, dizendo que isso não tem nada a ver com os serviços públicos que ela presta. Então, ligo para meu primo faz-tudo. Ele aceita feliz e agradece, dizendo que estava precisando tanto que estava catando latinha, e vem correndo.
Enquanto espero ele, minha Alexa anuncia, com sotaque nordestino: “cuidado, tem um estranho se aproximando da casa! acionar defesas!”. Aviso que é só meu primo.
Ele começa os serviços, mas sem querer começa a vazar água (ele acerta um cano). Começa a molhar tudo, e eu peço para ele parar tudo e consertar isso, ou senão vou perder tudo. “Conserto, e garanto que não vai passar de 180 dias” Reclamo, e ele me diz “mas são 180 dias contínuos e corridos! Melhorou?”.
Feito isso, reparo que molhou um monte de roupas, e decido doar. Para parente, mas não próximo, porque ficou zoada. Então, doo para a tia Abadia. Inspirado, resolvo doar todos meus bens móveis para caridade.
Percebo que fiquei pobre, de decido comprar e vender ações, títulos de crédito e bens.
Os contratos das empresas estatais podem ser alterados ou rescindidos unilateralmente?
Não, pois eles são regidos pelas regras do direito privado.
Compare os seguintes aspectos da disciplina aplicada aos contratos e licitações dos entes de direito público (lei 8.666/1993) e das estatais (lei 13.303/2006):
- natureza
- resultado final do processo seletivo
- recursos
- duração
- alterações
- penalidades
EMPRESAS ESTATAIS x ENTES DE DIREITO PÚBLICO
- NATUREZA
contratos regidos pelo direito privado X contratos regidos pelo direito público e, supletivamente, o privado - RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
homologação=direito à contratação X adjudicação=expectativa de direito à contratação - RECURSOS
Regra: fase única de recursos. Exceção: inversão das fases, com recurso após cada fase X recursos em cada fase - DURAÇÃO
como regra, até 5 anos, com duas exceções para prazos superiores (regra de mercado ou quando o objeto estiver contemplado no plano de negócios) X 12 meses (vigência do crédito orçamentário) - ALTERAÇÕES
Alteração bilateral X alteração unilateral - PENALIDADES
declaração de inidoneidade para contratar com a empresa estatal X declaração de inidoneidade para contratar com toda a Administração Pública.
Empresa estatal paga por precatório?
Via de regra, não. Mas neste ano foi concedida uma liminar pelo STF em sentido contrário, em favor da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia. Acompanhar.
As empresas estatais gozam de imunidade tributária?
A princípio, não (§ 2º do art. 173 da CF/1988: “as empresas públicas e sociedades de economia mista não gozarão de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”).
Todavia, o STF entende que gozam de imunidade tributária recíproca as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial
Empregados de empresas estatais podem acumular cargos e empregos? Podem receber acima do teto do funcionalismo público?
Nos termos do artigo 374, XVII, não podem acumular cargos e empregos, exceto nas duas hipóteses autorizadas na CF (cargo de professor com outro técnico ou científico, cargos privativos de profissionais da saúde).
Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista somente estarão submetidos ao teto do funcionalismo público se as estatais receberem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL OU DE CUSTEIO EM GERAL.
Empregados de empresas estatais podem ser dispensados sem justificativa?
Podem ser dispensados sem justa causa, mas quanto à ausência de justificativa, há divergência doutrinária.
O STF já decidiu que os Correios devem justificar mesmo a dispensa sem justa causa, pois se a contratação é impessoal (concurso público), a dispensa também deverá sê-lo.
Embora o argumento se aplique a qq outra empresa estatal (pois todas contratam por concurso), não há julgado definitivo sobre o tema.
O dirigente de uma empresa estatal é nomeado por quem? Pode ser de fora dos quadros funcionais? A lei pode exigir aprovação do poder legislativo? E de uma agência reguladora?
Nomeado pelo chefe do respectivo Poder Executivo.
É de livre nomeação e exoneração.
STF diz que é inconstitucional lei que exija aprovação pelo legislativo para empresas estatais (pode apenas para autarquias).
O da agência reguladora é de livre nomeação, mas a termo (não é livre exoneração)
Indicado e nomeado pelo chefe do poder executivo, com aprovação do Senado (federal).
Quais são os requisitos para uma pessoa ser indicada ao conselho de administração ou ao cargo de diretor de uma estatal?
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I – ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes CARGOS:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
Quais as cinco vedações para indicação para o Conselho de Administração de uma estatal que também atingem até os parentes de terceiro grau?
Não pode ser:
- representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita
- Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal,
- titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública
- dirigente estatutário de partido político
- titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo
EM RESUMO, integrantes da máquina pública mais próxima, em ordem decrescente:
Ministros e equivalentes, direção e assessoramento superior, representante de órgão regulador, membro do legislativo e dirigente de partido político
Quais as quatro vedações para a indicação para o Conselho de Administração de uma estatal que atingem apenas as pessoas ali mencionadas?
- pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de PARTIDO POLÍTICO ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de CAMPANHA ELEITORAL.
- pessoa que exerça cargo em ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
- pessoa que tenha FIRMADO CONTRATO OU PARCERIA, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação.
- pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de CONFLITO DE INTERESSE com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
médio escalão de PARTIDOS, CAMPANHAS ELEITORAIS (com quarentena de 36 meses) E SINDICATOS (sem quarentena… apenas aqueles que exerçam cargo, verbo no tempo presente).
CONFLITO DE INTERESSE presumido (quem já negociou com a empresa nos últimos 3 anos) ou geral.
Há alguma exceção à regra do art. 17, I, da Lei 13.303/2006 (experiência profissional mínima para indicação a membro do Conselho de Administração de uma estatal)?
Art. 17, I . Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, […] - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
Sim, desde que atendidos aos seguintes requisitos mínimos:
- o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
- o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na empresa pública ou na sociedade de economia mista;
- o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa pública ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos.
Quais são as ferramentas, previstas na Lei nº 13.303/2006, para evitar o excesso de ingerência política sobre as estatais?
- Comitê de auditoria estatutário (órgão de assessoramento técnico da administração, criado para evitar que o conselho de administração decida muito politicamente. Auxilia na indicação e na verificação dos conselheiros ao conselho de administração)
- Requisitos e limitações nas indicações para os cargos de direção e do conselho de administração.