Livro III, Título I: Nulidades Flashcards
O princípio do pas de nullitè sans grief tem previsão expressa no processo penal?
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
O CPP prevê cinco grandes hipóteses nas quais ocorrerá a nulidade (uma delas, subdividida em outras 16 sub-hipóteses). Quais são estes cinco grandes casos?
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
- *I** - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
- *II** - por ilegitimidade de parte;
- *III** - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes […]:
- *IV -** por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
- *V -** em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Para ajudar a lembrar de algumas das fórmulas ou termos sem os quais haverá nulidade no processo penal. Boa parte deles está ligada aos elementos essenciais do processo: ação, citação, defesa, jurisdição. Quais são esses elementos sem os quais haverá nulidade, e está ligado com a triangularidade do processo (sim, essa pergunta é estranha, e só deve fazer sentido na minha cabeça…)?
Inicial, citação, defesa e sentença
Além do recurso de ofício e das intimações
Art. 564, III: A nulidade ocorrerá […] por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
- *a)** a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
- *e)** a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
- *l)** a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
- *m)** a sentença;
- *n)** o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
- *o)** a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
Além das seis fórmulas associadas (na minha cabeça) à formação da própria relação processual (ação, com a denúncia, citação, defesa, jurisdição, com a sentença) e aquelas relacionadas ao contraditório (intimações) e o recurso de ofício, há outras 10 fórmulas cuja ausência leva à nulidade do processo penal. A respeito delas, pergunta-se: a ausência do exame de corpo de delito leva sempre à nulidade do processo penal?
Art. 564, III, “b”: A nulidade ocorrerá […] por falta do exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167 (“Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”);
Além das seis fórmulas associadas (na minha cabeça) à formação da própria relação processual (ação, com a denúncia, citação, defesa, jurisdição, com a sentença) e aquelas relacionadas ao contraditório (intimações) e o recurso de ofício, há outras 10 fórmulas cuja ausência leva à nulidade do processo penal. A respeito delas, pergunta-se: em qual caso a falta de nomeação de defensor ao réu leva à nulidade do processo?
Art. 564, III, “c”: A nulidade ocorrerá […] por falta da nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
Além das seis fórmulas associadas (na minha cabeça) à formação da própria relação processual (ação, com a denúncia, citação, defesa, jurisdição, com a sentença) e aquelas relacionadas ao contraditório (intimações) e o recurso de ofício, há outras 10 fórmulas cuja ausência leva à nulidade do processo penal. A respeito delas, pergunta-se: a falta de intervenção do MP em qualquer termo da ação por ele intentada leva à nulidade do processo? E a falta de intervenção do MP em algum termo da ação intentada pela parte ofendida?
Art. 564, III, “d”: A nulidade ocorrerá […] por falta da intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
Além das seis fórmulas associadas (na minha cabeça) à formação da própria relação processual (ação, com a denúncia, citação, defesa, jurisdição, com a sentença) e aquelas relacionadas ao contraditório (intimações) e o recurso de ofício, há outras 10 fórmulas cuja ausência leva à nulidade do processo penal. A respeito delas, pergunta-se: quais são os termos e fórmulas essenciais para o julgamento pelo Tribunal do Júri, sem os quais haverá nulidade?
Art. 564, III: A nulidade ocorrerá […] por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
- *f)** a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
- *g)** a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
- *i)** a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
- *j)** o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
- *h)** a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
- *k)** os quesitos e as respectivas respostas;
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência** dos quesitos ou das suas respostas, e **contradição entre estas.
Além das seis fórmulas associadas (na minha cabeça) à formação da própria relação processual (ação, com a denúncia, citação, defesa, jurisdição, com a sentença) e aquelas relacionadas ao contraditório (intimações) e o recurso de ofício, há outras 10 fórmulas cuja ausência leva à nulidade do processo penal. A respeito delas, pergunta-se: qual nulidade está ligada ao julgamento no STF “e nos Tribunais de apelação”?
Art. 564, III, “p”: A nulidade ocorrerá […] por falta, no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, do quórum legal para o julgamento;
O princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest) pode ser aplicado, no processo penal, em desfavor do réu? Ainda nessa linha: é possível alegar a nulidade pelo descumprimento de alguma formalidade que beneficie a parte contrária, e não quem a alega?
Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
A alegação de que o vício não influiu na apuração da “verdade substancial” ou na decisão da causa é suficiente para afastar a nulidade que dele decorre?
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, ou todo o processado perante o juiz incompetente?
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
A nulidade por ilegitimidade do representante da parte pode ser sanada até que momento processual?
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
As omissões da denúncia, da queixa e da representação (ou da portaria/auto de prisão em flagrante, nas contravenções) pode ser sanada até que momento processual?
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
A falta ou nulidade da citação, da intimação ou notificação pode ser sanada de que forma?
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
As nulidades da instrução criminal dos processos da competência do júri deverão ser arguidas em quais prazos?
Art. 571: As nulidades deverão ser arguidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406 (debates finais após o encerramento da instrução). […]
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
ATENÇÃO!
O prazo não é do atual artigo 406 (o prazo para apresentação da defesa), mas da redação original, que faz referência encerramento da instrução, no momento dos debates finais: “terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu”)