Livro I, Título XI: Interdição de direitos e medidas de segurança Flashcards
O artigo 373 do CPP diz que “a aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente”, em 4 diferentes momentos do processo penal. À parte da discussão sobre a constitucionalidade da expressão “de ofício”: que momentos são esses? O réu deve ser ouvido antes de tal decisão?
- *I -** durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
- *II -** na sentença de pronúncia;
- *III -** na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
- *IV -** na sentença condenatória recorrível.
Art. 373, § 1º: No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
Qual o recurso cabível da decisão que decretar a aplicação provisória de interdição de direitos? E da decisão que denegar tal medida?
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas […]
O artigo 374 do CPP diz que “não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas”. Na sequência, especifica três diferentes formas de tal substituição/revogação, a depender de como a interdição provisória de direitos foi aplicada. Quais são estas formas?
- I -** _se aplicadas no curso da instrução criminal_, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior (pronúncia, confirmatória de pronúncia e condenatória recorrível*);
- *II -** se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
- *III -** se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior (confirmatória de pronúncia), pela sentença condenatória recorrível.
Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas, ou também aquelas interdições provisórias estabelecidas em decisões anteriores, no curso do processo, que não foram expressamente revogadas?
Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
O Código Penal define as medidas de segurança em seu artigo 96, in verbis: “as medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial”. O CPP, de seu turno, estabelece 4 regras sobre o tema. A respeito delas, pergunta-se: o juiz pode aplicar medida de segurança de forma provisória? Ele pode agir de ofício, de acordo com o CPP?
Art. 378, I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público (procurei rapidamente, e não achei informação sobre a ineficácia desta previsão… então, a princípio, responder que pode aplicar de ofício)
O Código Penal define as medidas de segurança em seu artigo 96, in verbis: “as medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial”. O CPP, de seu turno, estabelece 4 regras sobre o tema. A respeito delas, pergunta-se: medidas de segurança podem ser determinadas no curso do inquérito policial? Se puder, por iniciativa de quem?
Art. 378, II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;
A aplicação provisória de medida de segurança obsta a concessão de fiança?
Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.