Livro I, Título VI: Questões e processos incidentes Flashcards

1
Q

Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, o que o juiz pode/deve fazer? Aliás, é um dever ou uma faculdade do Juízo? Por quanto tempo?

A

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

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2
Q

Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, que o juiz repute séria e fundada, o curso da ação penal ficará suspenso até o trânsito em julgado da ação cível (art. 92, CPP). E se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão do juízo cível, mas relativa a outra questão que não aquela acima citada (estado civil das pessoas), o que acontece?

A

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil soluçãoe não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite,suspender o curso do processo,após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

Art. 93, § 1º: O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. EXPIRADO O PRAZO, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

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3
Q

O CPP prevê, em seu artigo 93, que “se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente”. Da decisão que denegar a suspensão cabe qual recurso?

A

Art. 93, § 2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

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4
Q

O CPP prevê, em seu artigo 93, que “se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente”. Tal circunstância, de per si, autoriza que o MP atue no processo cível?

A

Art. 93, § 3º: Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

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5
Q

A suspensão do curso de ação penal por questão a ser dirimida em juízo cível pode ser decretada de ofício?

A

Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

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6
Q

Quais são as cinco exceções que podem ser opostas no processo penal, tal como previstas pelo CPP (art. 95)?

A

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

  • *I -** suspeição;
  • *II -** incompetência de juízo;
  • *III -** litispendência;
  • *IV -** ilegitimidade de parte;
  • *V -** coisa julgada.
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7
Q

O CPP prevê a possibilidade de oposição de 5 diferentes exceções (suspeição; incompetência de juízo; litispendência; ilegitimidade de parte; coisa julgada). Há alguma ordem de preferência entre elas?

A

Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

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8
Q

Como deve proceder o juiz que reconhecer espontaneamente a suspeição?

A

Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

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9
Q

Se uma das partes quiser recusar o juiz (suspeição), como deve fazer? O advogado pode assinar a petição? A prova documental deve acompanhar as razões da exceção, ou é juntada em momento posterior? É possível a realização de prova testemunhal?

A

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

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10
Q

Se o juiz reconhecer a suspeição arguida por uma das partes, o que deve fazer? E se ele recusar? Cabe recurso de tais decisões?

A

Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, em 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

QUANTO AO RECURSO….

art. 581, III, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que julgar procedentes as exceções, _salvo a de suspeição_

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11
Q

Se o juiz não aceitar a suspeição, o feito é automaticamente enviado para julgamento por outro juiz ou tribunal. O juiz ou relator pode rejeitar a suspeição liminarmente?

A

Art. 100, § 1º: Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

Art. 100, § 2º: Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

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12
Q

O que acontece caso o juiz rejeite a alegação de suspeição por uma das partes, mas o tribunal julgue procedente a suspeição? E se o tribunal julgar improcedente a exceção de suspeição?

A

Art. 101. JULGADA PROCEDENTE a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; REJEITADA, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

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13
Q

Como se procede caso seja arguida a suspeição do órgão do Ministério Público (o promotor ou procurador de justiça), peritos intérpretes e serventuários? Cabe produção de provas, ou a prova deve ser pré-constituída? Cabe recurso da decisão?

A

Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá,sem recurso, podendo antes admitir a produção de provasno prazo de três dias.

Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

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14
Q

Como se procede para alegar a suspeição de jurado? É possível arguir a suspeição oralmente? É possível a instrução da suspeição? Cabe recurso?

A

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

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15
Q

Como se procede para alegar a suspeição das autoridades policiais nos atos do inquérito? É possível arguir a suspeição oralmente? É possível a instrução da suspeição? Cabe recurso?

A

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

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16
Q

Qual o momento e forma para oposição da exceção de incompetência? Tal exceção pode ser oposta verbalmente? O juiz decide de plano, ou é necessária a oitiva prévia do MP? Como se procede caso a declinatória seja aceita? E se for recusada?

A

Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

Art. 108, § 1º: Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

Art. 108, § 2º: Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

E NÃO CUSTA DESTACAR:

Art. 581: Caberá _recurso em sentido estrito_ da decisão […] II - que concluir pela incompetência do juízo

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17
Q

O juiz pode se declarar incompetente de ofício, em caso de incompetência absoluta? E em caso de incompetência relativa?

A

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

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18
Q

Como se procede nas exceções de litispendência, ilegitimidade e coisa julgada? Cabe recurso da decisão final?

A

Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

Art. 110, § 1º: Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

Art. 110, § 2º: A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

RECURSO, APENAS EM CASO DE PROCEDÊNCIA:

Art. 581,III: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que _julgar procedentes_ as exceções, salvo a de suspeição;

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19
Q

As exceções do CPP são autuadas em apartado, são incidentais e correm nos próprios autos, ou tal tratamento depende da exceção? Se depender, quais são aquelas autuadas em apartado, e quais são incidentais? Elas tem, por regra, efeito suspensivo?

A

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

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20
Q

O artigo 113 do CPP diz que “as questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição”. Quais as duas hipóteses em que haverá conflito de jurisdição, e quem pode suscitá-lo? A parte pode suscitá-lo?

A

Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:

I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

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21
Q

Qual a forma pela qual os juízes, os tribunais e as partes interessadas dão parte do conflito de competência perante o tribunal competente? Representação ou requerimento?

A

Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

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22
Q

O conflito de competência é suscitado nos próprios autos do processo ou em autos apartados?

A

Art. 116, § 1º: Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

Art. 116, §2º: Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

Imagino, do artigo anterior, que o conflito positivo é autuado em apartado. Porque se os autos subissem, não haveria necessidade de suspender o andamento do processo, não?

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23
Q

Qual o procedimento básico para o julgamento de um conflito de competência pelo tribunal, de acordo com o CPP?

A

Art. 116, §3º: Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

Art. 116, §4º: As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

Art. 116, §5º: Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

Art. 116, §6º: Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

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24
Q

As coisas apreendidas no processo penal podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da demanda? E depois do trânsito, há coisas que ainda assim não são restituídas?

A

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 (artigo já revogado, tratava da perda dos instrumentos, produto e proveito do crime) e 100 (também já revogado, tratava do confisco dos coisas “cujo fabrico, alienação, uso porte ou detenção constitua fato ilícito”) do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

25
Q

Quem pode ordenar a restituição de coisas no processo penal? A autoridade policial? O pedido de restituição se processa nos próprios autos ou em apartado?

A

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Art. 120, §1º: Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição AUTUAR-SE-Á EM APARTADO, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

Art. 120, §2º: O incidente autuar-se-á também EM APARTADO e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro DOIS DIAS para arrazoar.

26
Q

O MP precisa ser ouvido em qualquer pedido de restituição de coisas?

A

Art. 120, §3º: Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

27
Q

O que juiz penal deve fazer, no pedido de restituição de coisas, caso haja dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono?

A

Art. 120, §4º: Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

28
Q

O CPP estabelece uma regra especial para o depósito de coisas facilmente deterioráveis e sua restituição. Que regra especial é essa?

A

Art. 120, §5º: Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

29
Q

Se não houver pedido de restituição dos bens, e não se tratar de bens cujo perdimento foi determinado na sentença, o que deve ser feito com os bens apreendidos após o trânsito em julgado?

A

Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

30
Q

Qual a destinação, prevista no CPP, para os instrumentos do crime e para as coisas confiscadas, cuja perda em favor da União for decretada? E se essas “coisas confiscadas” forem obras de arte ou outros bens de valor artístico?

A

Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de OBRAS DE ARTE ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

31
Q

Cabe sequestro de que tipo de bens, e o que é necessário para sua decretação? E se estes bens já tiverem sido transferidos a terceiros? Aliás, o que é o sequestro?

A

Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro (busca e apreensão).

ATENÇÃO!

O sequestro consiste no ato de constrição patrimonial, seja de bem imóvel, seja de bem móvel (muita atenção)**, em virtude de fundada suspeita de se tratar o bem adquirido com proventos da infração criminal. Então, se há uma suspeita, se há indícios veementes de que aquele bem imóvel ou móvel, ele foi um produto, ele foi um proveito do crime, pode-se decretar aí - seja no curso da investigação, seja no curso da relação processual penal - a medida cautelar de sequestro.

ALÉM DISSO.

É possível, hoje, decretar-se sequestro sobre bens licitamente adquiridos pelo réu. Em face das alterações promovidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 91 do CP, o sequestro pode abranger bens ou valores de ORIGEM LÍCITA, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior.

32
Q

O juiz pode ordenar o sequestro de ofício? Quem pode requerê-lo? Em qual fase da investigação ou processo é possível a decretação de sequestro de bens?

A

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

ATENÇÃO!

O artigo 3º-A do CPP, a princípio, vedaria a iniciativa do juiz na fase de investigação. Todavia, ele está com eficácia suspensa conforme decisão proferida no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305. Assim, atualmente vale a redação do artigo 127, do CPP, acima transcrita.

33
Q

O sequestro de bens se processa nos próprios autos criminais ou em apartado? É possível a interposição de embargos de terceiro?

A

Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

34
Q

Quem pode impugnar o sequestro? Qualquer argumento é admissível em tal impugnação? A decisão dos embargos precisa aguardar o trânsito em julgado da sentença?

A

Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:

  • *I -** pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
  • *II -** pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

35
Q

Quais as três hipóteses, previstas no CPP, nas quais o sequestro de bens poderá ser levantado?

A

Art. 131. O sequestro será levantado:

  • *I -** se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
  • *II -** se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
  • *III -** se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
36
Q

O que deve ser feito com os bens sequestrados com decreto de perdimento? É preciso aguardar o trânsito em julgado? O juiz pode agir de ofício, ou é necessária provocação? Se for necessária a provocação, quem pode fazê-lo?

A

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

37
Q

O que se faz com o dinheiro apurado na venda em leilão de bens sequestrados com perdimento decretado?

A

Art. 133, §1º: Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 133, §2º: O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

38
Q

O artigo 133-A do CPP, incluindo pelo Pacote anticrime, permite uma destinação diversa do leilão púbico aos bens sequestrados ou apreendidos em processo penal, que é a utilização pelos órgãos de segurança pública e assemelhados. Há alguma ordem de preferência prevista em lei para tal destinação?

A

Art. 133-A, §1º: O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

39
Q

O artigo 133-A do CPP, incluindo pelo Pacote anticrime, permite uma destinação diversa do leilão púbico aos bens sequestrados ou apreendidos em processo penal, que é a utilização pelos órgãos de segurança pública e assemelhados. O Juiz pode autorizar o uso por outros órgãos públicos?

A

Art. 133-A, §2º: Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

40
Q

O artigo 133-A do CPP, incluindo pelo Pacote anticrime, permite uma destinação diversa do leilão púbico aos bens sequestrados ou apreendidos em processo penal, que é a utilização pelos órgãos de segurança pública e assemelhados. É preciso aguardar o trânsito em julgado para a adoção de tal medida?

A

Apenas a transferência definitiva

O que me leva a crer que o uso provisório pode se dar antes desse trânsito em julgado

Art. 133-A, §4º: Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

41
Q

Relembrar é viver: a hipoteca se distingue do sequestro. Primeiro, porque a princípio só avança sobre bens imóveis. Segundo, porque atinge os bens adquiridos licitamente. Seu objetivo não é impedir a fruição das vantagens do crime, mas assegurar o ressarcimento da vítima. Sua previsão, ainda, não está no CPP ou CP, mas no Código Civil (O CPP regula apenas o processo de especialização da hipoteca).

Relembrados tais pontos, vamos à pergunta: quem pode requerer a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado? Ela pode ser requerida durante a investigação, durante o processo ou em quaisquer dos dois? Quais seus requisitos?

A

Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

42
Q

O juiz criminal pode autorizar a hipoteca de imóveis que superem o valor arbitrado à responsabilidade civil do acusado, observada a razoabilidade, de forma a cobrir eventuais imprevistos (multas, juros, etc) do processo?

A

Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

Art. 135, §4º: O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

43
Q

O que o réu pode fazer para evitar a anotação de hipoteca de seu imóvel na ação penal?

A

Art. 135, §6º: Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz PODERÁ deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

44
Q

O arresto é uma medida preparatória, uma antecipação da especialização pela hipoteca (que demanda uma pequena instrução para arbitrar o valor do bem e da responsabilidade). Há, contudo, um prazo máximo para o arresto, qual é este prazo?

A

Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

45
Q

O arresto é uma medida preparatória, uma antecipação da especialização pela hipoteca (que demanda uma pequena instrução para arbitrar o valor do bem e da responsabilidade). Sendo preparatório da hipoteca, por regra também incide apenas sobre bens imóveis. Há, todavia, uma hipótese excepcional na qual o arresto pode incidir sobre bens móveis, no processo penal. Qual?

A

Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

Art. 137, §1º: Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do art. 120.

Art. 137, §2º: Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

46
Q

Os processos de especialização da hipoteca são autuados no próprio processo, ou em apartado? E o processo do arresto?

A

Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado

47
Q

As garantias do ressarcimento do dano (como a hipoteca e o sequestro) alcançam também as despesas processuais? E as multas processuais? Há uma ordem de preferência?

A

Primeiro o dano

Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

48
Q

Em que caso a hipoteca, decorrente de ação penal, é desconstituída?

A

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade

49
Q

O que acontece com a hipoteca e/ou arresto, após o trânsito em julgado da sentença penal?

A

Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63)

50
Q

Em que caso é cabível a alienação antecipada de bens no processo penal? Há forma preferencial para o leilão?

A

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Art. 144-A, §1º: O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.

51
Q

O leilão, na alienação antecipada, pode vender os bens por valor inferior ao da avaliação?

A

Art. 144-A, §2º: Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.

52
Q

O que acontece com o produto, o valor arrecadado na alienação antecipada de bens no processo penal?

A

Art. 144-A, §3º: O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

53
Q

A falsidade de documento pode ser arguida verbalmente? O que o juiz deve fazer com tal arguição? Ela se processa nos próprios autos, ou em apartado? Quais são os prazos?

A

Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

  • *I -** mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
  • *II -** assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
  • *III -** conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
  • *IV -** se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
54
Q

A arguição de falsidade precisa ser apresentada pessoalmente, ou pode ser feita por procurador? O Juiz pode proceder à verificação da falsidade de ofício?

A

Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

55
Q

A arguição de falsidade tem efeitos em processos penais/civis posteriores àquele na qual ela foi reconhecida? E naquele em que ela foi rejeitada?

A

Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

56
Q

O juiz pode ordenar de ofício a realização de exame médico para averiguar a sanidade mental do acusado? Quem pode requerer este exame? Ele pode ser ordenado na fase investigatória, ou apenas na processual?

A

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

Art. 149, §1º: O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

57
Q

O incidente de insanidade mental suspende o processo penal?

A

Art. 149, §2º: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

NÃO CONFUNDIR! Após concluído o exame, há distinção no tratamento para o réu cuja insanidade é contemporânea ao crime (prosseguindo com curador), daquele cuja insanidade é posterior (suspendendo o processo). Isto, contudo, não se confunde com a própria realização do exame nos 45 dias que o CPP dá. E não poderia ser diferente, pois somente depois de realizar o exame é possível saber se há insanidade e, havendo, se ela é ou não posterior ao crime.

58
Q

Como se procede para o exame médico de sanidade mental do acusado? Há prazo máximo?

A

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

Art. 150, §1º: O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

Art. 150, §2º: Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

59
Q

O que acontece, no incidente de insanidade mental, caso os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável por seus atos? E se concluírem que a doença mental é posterior ao tempo da infração?

A

Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

Art. 152, §1º: O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

Art. 152, §2º: O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.