Livro I, Título VI: Questões e processos incidentes Flashcards
Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, o que o juiz pode/deve fazer? Aliás, é um dever ou uma faculdade do Juízo? Por quanto tempo?
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, que o juiz repute séria e fundada, o curso da ação penal ficará suspenso até o trânsito em julgado da ação cível (art. 92, CPP). E se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão do juízo cível, mas relativa a outra questão que não aquela acima citada (estado civil das pessoas), o que acontece?
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil soluçãoe não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite,suspender o curso do processo,após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Art. 93, § 1º: O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. EXPIRADO O PRAZO, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
O CPP prevê, em seu artigo 93, que “se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente”. Da decisão que denegar a suspensão cabe qual recurso?
Art. 93, § 2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
O CPP prevê, em seu artigo 93, que “se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente”. Tal circunstância, de per si, autoriza que o MP atue no processo cível?
Art. 93, § 3º: Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
A suspensão do curso de ação penal por questão a ser dirimida em juízo cível pode ser decretada de ofício?
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Quais são as cinco exceções que podem ser opostas no processo penal, tal como previstas pelo CPP (art. 95)?
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
- *I -** suspeição;
- *II -** incompetência de juízo;
- *III -** litispendência;
- *IV -** ilegitimidade de parte;
- *V -** coisa julgada.
O CPP prevê a possibilidade de oposição de 5 diferentes exceções (suspeição; incompetência de juízo; litispendência; ilegitimidade de parte; coisa julgada). Há alguma ordem de preferência entre elas?
Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Como deve proceder o juiz que reconhecer espontaneamente a suspeição?
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Se uma das partes quiser recusar o juiz (suspeição), como deve fazer? O advogado pode assinar a petição? A prova documental deve acompanhar as razões da exceção, ou é juntada em momento posterior? É possível a realização de prova testemunhal?
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Se o juiz reconhecer a suspeição arguida por uma das partes, o que deve fazer? E se ele recusar? Cabe recurso de tais decisões?
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, em 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
QUANTO AO RECURSO….
art. 581, III, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que julgar procedentes as exceções, _salvo a de suspeição_
Se o juiz não aceitar a suspeição, o feito é automaticamente enviado para julgamento por outro juiz ou tribunal. O juiz ou relator pode rejeitar a suspeição liminarmente?
Art. 100, § 1º: Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
Art. 100, § 2º: Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
O que acontece caso o juiz rejeite a alegação de suspeição por uma das partes, mas o tribunal julgue procedente a suspeição? E se o tribunal julgar improcedente a exceção de suspeição?
Art. 101. JULGADA PROCEDENTE a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; REJEITADA, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Como se procede caso seja arguida a suspeição do órgão do Ministério Público (o promotor ou procurador de justiça), peritos intérpretes e serventuários? Cabe produção de provas, ou a prova deve ser pré-constituída? Cabe recurso da decisão?
Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá,sem recurso, podendo antes admitir a produção de provasno prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Como se procede para alegar a suspeição de jurado? É possível arguir a suspeição oralmente? É possível a instrução da suspeição? Cabe recurso?
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Como se procede para alegar a suspeição das autoridades policiais nos atos do inquérito? É possível arguir a suspeição oralmente? É possível a instrução da suspeição? Cabe recurso?
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Qual o momento e forma para oposição da exceção de incompetência? Tal exceção pode ser oposta verbalmente? O juiz decide de plano, ou é necessária a oitiva prévia do MP? Como se procede caso a declinatória seja aceita? E se for recusada?
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
Art. 108, § 1º: Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
Art. 108, § 2º: Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
E NÃO CUSTA DESTACAR:
Art. 581: Caberá _recurso em sentido estrito_ da decisão […] II - que concluir pela incompetência do juízo
O juiz pode se declarar incompetente de ofício, em caso de incompetência absoluta? E em caso de incompetência relativa?
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Como se procede nas exceções de litispendência, ilegitimidade e coisa julgada? Cabe recurso da decisão final?
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Art. 110, § 1º: Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
Art. 110, § 2º: A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
RECURSO, APENAS EM CASO DE PROCEDÊNCIA:
Art. 581,III: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que _julgar procedentes_ as exceções, salvo a de suspeição;
As exceções do CPP são autuadas em apartado, são incidentais e correm nos próprios autos, ou tal tratamento depende da exceção? Se depender, quais são aquelas autuadas em apartado, e quais são incidentais? Elas tem, por regra, efeito suspensivo?
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
O artigo 113 do CPP diz que “as questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição”. Quais as duas hipóteses em que haverá conflito de jurisdição, e quem pode suscitá-lo? A parte pode suscitá-lo?
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Qual a forma pela qual os juízes, os tribunais e as partes interessadas dão parte do conflito de competência perante o tribunal competente? Representação ou requerimento?
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
O conflito de competência é suscitado nos próprios autos do processo ou em autos apartados?
Art. 116, § 1º: Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
Art. 116, §2º: Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
Imagino, do artigo anterior, que o conflito positivo é autuado em apartado. Porque se os autos subissem, não haveria necessidade de suspender o andamento do processo, não?
Qual o procedimento básico para o julgamento de um conflito de competência pelo tribunal, de acordo com o CPP?
Art. 116, §3º: Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
Art. 116, §4º: As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
Art. 116, §5º: Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
Art. 116, §6º: Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.