Livro I, Título III: Ação Penal Flashcards
De acordo com o art. 24 do CPP, “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”. O que acontece no caso de morte/ausência do ofendido? Qual passa a ter o direito de representação? Parentes colaterais, como tios, irmãos, sobrinhos e primos, tem esse direito de representação?
Art. 24, § 1º: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
O artigo 24 do CPP prevê uma hipótese na qual, ainda que o crime originalmente seja de ação penal privada, a ação será considerada pública. Que hipótese é esta?
Art. 24, § 2º: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
O ofendido que oferece representação pode se arrepender e se retratar dela?
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
ATENÇÃO! Oferecimento da denúncia, e não seu recebimento
Quem pode provocar a iniciativa do MP? Qualquer pessoa?
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
O que o CPP exige, em seu artigo 28, que se faça caso ordene o arquivamento do inquérito policial? O que mudou com o pacote anticrime?
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima**, **ao investigado** e **à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
- Pela atual disciplina, o arquivamento de inquérito policial não tem mais qualquer ingerência do juiz. Quem o determina é o MP, e embora haja revisão automática, esta se dá no âmbito do próprio MP.*
- Conteúdo das ADI’s citadas: há ordem liminar suspendendo a eficácia da norma acima, sob o seguinte fundamento: “(c1) Viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas (Artigo 169, Constituição), além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos (Artigo 127, Constituição), a alteração promovida no rito de arquivamento do inquérito policial, máxime quando desconsidera os impactos sistêmicos e financeiros ao funcionamento dos órgãos do parquet; (c2) A previsão de o dispositivo ora impugnado entrar em vigor em 23.01.2020, sem que os Ministérios Públicos tivessem tido tempo hábil para se adaptar estruturalmente à nova competência estabelecida, revela a irrazoablidade da regra, inquinando-a com o vício da inconstitucionalidade. A vacatio legis da Lei n. 13.964/2019 transcorreu integralmente durante o período de recesso parlamentar federal e estadual, o que impediu qualquer tipo de mobilização dos Ministérios Públicos para a propositura de eventuais projetos de lei que venham a possibilitar a implementação adequada dessa nova sistemática; (c3) Medida cautelar deferida, para suspensão da eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal;*
Pelo atual regramento, o inquérito policial é arquivado pelo MP sem qualquer ingerência do Judiciário, e são expedidas comunicações à vítima, ao investigado e à autoridade policial. O que a vítima pode fazer se não concordar com o arquivamento, e em qual prazo? E nas ações relativas a crimes praticados em detrimento da Administração Pública, qual é a particularidade quanto ao arquivamento do inquérito?
Art. 28, § 1º: Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 28, § 2º: Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Quais os requisitos formais para que o MP proponha acordo de não persecução penal? O oferecimento é vinculado, caso preenchidos tais requisitos, ou é uma faculdade do MP? O investigado pode exigir o oferecimento de ANPP, caso o MP se recuse a oferece-lo?
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público PODERÁ propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 28-A, § 14: No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Quais são as cinco condições, estabelecidas pelo CPP, a serem ajustadas no caso de ANPP? Elas podem ser ajustadas cumulativamente? E alternativamente? O que elas tem em comum, ou melhor, qual é a lógica que as une?
Pergunta bônus, porque você sempre esquece: uma delas tem um tempo máximo de cumprimento. Que tempo é esse? Qual a sua particularidade?
Art. 28-A: […]
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
A lógica que une todas: o ANPP é uma espécie de antecipação de eventual sentença condenatória. Reparação de dano, perda do instrumento e do proveito do crime, prestação de serviços e multa são todos efeitos e consequentes diretos e possíveis de uma sentença penal.
Ao disciplinar o ANPP, o CPP previu como uma das condições possíveis a prestação de “serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços”. Como se deve apurar essa tal “pena mínima cominada ao delito? Eventuais causas de aumento e de diminuição devem ser ponderadas?
Art. 28-A, § 1º: Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
De acordo com o artigo 28-a, §2º, do CPP, quais são os quatro casos em que o ANPP é inaplicável?
- *I -** se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
- *II -** se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
- *III -** ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
- *IV -** nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
O ANPP necessariamente deve ser formalizado por escrito? Quem deve necessariamente firmá-lo? O MP e o investigado, por certo, mas a pergunta é se há outros atores, como o defensor do investigado e o juiz.
Art. 28-A, § 3º: O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Qual a participação do juiz na celebração do ANPP? É necessária a presença de um defensor para o investigado? O juiz pode alterar as condições dispostas no acordo, caso as considere inadequadas, insuficientes ou abusivas? Ele pode recusar a homologação?
Art. 28-A, § 4º: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Art. 28-A, § 5º: Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Art. 28-A, § 7º: O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
O que o juiz deve fazer caso homologue o ANPP? Remeter ao juízo de execução penal?
Art. 28-A, § 6º: Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
O que o juiz deve fazer caso recuse homologação ao ANPP?
Art. 28-A, § 8º: Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
A vítima precisa ser intimada da homologação de ANPP? E de eventual descumprimento?
Art. 28-A, § 9º: A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.