Livro I, Título III: Ação Penal Flashcards
De acordo com o art. 24 do CPP, “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”. O que acontece no caso de morte/ausência do ofendido? Qual passa a ter o direito de representação? Parentes colaterais, como tios, irmãos, sobrinhos e primos, tem esse direito de representação?
Art. 24, § 1º: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
O artigo 24 do CPP prevê uma hipótese na qual, ainda que o crime originalmente seja de ação penal privada, a ação será considerada pública. Que hipótese é esta?
Art. 24, § 2º: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
O ofendido que oferece representação pode se arrepender e se retratar dela?
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
ATENÇÃO! Oferecimento da denúncia, e não seu recebimento
Quem pode provocar a iniciativa do MP? Qualquer pessoa?
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
O que o CPP exige, em seu artigo 28, que se faça caso ordene o arquivamento do inquérito policial? O que mudou com o pacote anticrime?
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima**, **ao investigado** e **à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
- Pela atual disciplina, o arquivamento de inquérito policial não tem mais qualquer ingerência do juiz. Quem o determina é o MP, e embora haja revisão automática, esta se dá no âmbito do próprio MP.*
- Conteúdo das ADI’s citadas: há ordem liminar suspendendo a eficácia da norma acima, sob o seguinte fundamento: “(c1) Viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas (Artigo 169, Constituição), além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos (Artigo 127, Constituição), a alteração promovida no rito de arquivamento do inquérito policial, máxime quando desconsidera os impactos sistêmicos e financeiros ao funcionamento dos órgãos do parquet; (c2) A previsão de o dispositivo ora impugnado entrar em vigor em 23.01.2020, sem que os Ministérios Públicos tivessem tido tempo hábil para se adaptar estruturalmente à nova competência estabelecida, revela a irrazoablidade da regra, inquinando-a com o vício da inconstitucionalidade. A vacatio legis da Lei n. 13.964/2019 transcorreu integralmente durante o período de recesso parlamentar federal e estadual, o que impediu qualquer tipo de mobilização dos Ministérios Públicos para a propositura de eventuais projetos de lei que venham a possibilitar a implementação adequada dessa nova sistemática; (c3) Medida cautelar deferida, para suspensão da eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal;*
Pelo atual regramento, o inquérito policial é arquivado pelo MP sem qualquer ingerência do Judiciário, e são expedidas comunicações à vítima, ao investigado e à autoridade policial. O que a vítima pode fazer se não concordar com o arquivamento, e em qual prazo? E nas ações relativas a crimes praticados em detrimento da Administração Pública, qual é a particularidade quanto ao arquivamento do inquérito?
Art. 28, § 1º: Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 28, § 2º: Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Quais os requisitos formais para que o MP proponha acordo de não persecução penal? O oferecimento é vinculado, caso preenchidos tais requisitos, ou é uma faculdade do MP? O investigado pode exigir o oferecimento de ANPP, caso o MP se recuse a oferece-lo?
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público PODERÁ propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 28-A, § 14: No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Quais são as cinco condições, estabelecidas pelo CPP, a serem ajustadas no caso de ANPP? Elas podem ser ajustadas cumulativamente? E alternativamente? O que elas tem em comum, ou melhor, qual é a lógica que as une?
Pergunta bônus, porque você sempre esquece: uma delas tem um tempo máximo de cumprimento. Que tempo é esse? Qual a sua particularidade?
Art. 28-A: […]
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
A lógica que une todas: o ANPP é uma espécie de antecipação de eventual sentença condenatória. Reparação de dano, perda do instrumento e do proveito do crime, prestação de serviços e multa são todos efeitos e consequentes diretos e possíveis de uma sentença penal.
Ao disciplinar o ANPP, o CPP previu como uma das condições possíveis a prestação de “serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços”. Como se deve apurar essa tal “pena mínima cominada ao delito? Eventuais causas de aumento e de diminuição devem ser ponderadas?
Art. 28-A, § 1º: Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
De acordo com o artigo 28-a, §2º, do CPP, quais são os quatro casos em que o ANPP é inaplicável?
- *I -** se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
- *II -** se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
- *III -** ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
- *IV -** nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
O ANPP necessariamente deve ser formalizado por escrito? Quem deve necessariamente firmá-lo? O MP e o investigado, por certo, mas a pergunta é se há outros atores, como o defensor do investigado e o juiz.
Art. 28-A, § 3º: O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Qual a participação do juiz na celebração do ANPP? É necessária a presença de um defensor para o investigado? O juiz pode alterar as condições dispostas no acordo, caso as considere inadequadas, insuficientes ou abusivas? Ele pode recusar a homologação?
Art. 28-A, § 4º: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Art. 28-A, § 5º: Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Art. 28-A, § 7º: O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
O que o juiz deve fazer caso homologue o ANPP? Remeter ao juízo de execução penal?
Art. 28-A, § 6º: Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
O que o juiz deve fazer caso recuse homologação ao ANPP?
Art. 28-A, § 8º: Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
A vítima precisa ser intimada da homologação de ANPP? E de eventual descumprimento?
Art. 28-A, § 9º: A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
O que acontece caso o investigado descumpra as condições estipuladas em ANPP homologado judicialmente?
Art. 28-A, § 10: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento de ANPP pode ser utilizado pelo MP como justificativa para o eventual não oferecimento de sursis processual?
Art. 28-A, § 11: O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A celebração de ANPP afasta a anotação da conduta na certidão de antecedentes criminais para todos os efeitos?
Art. 28-A, § 12: A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo [não pode ser celebrado novo ANPP com quem se beneficiou dele nos 5 anos anteriores à nova infração]
Qual a consequência do cumprimento integral do ANPP?
Art. 28-A, § 13: Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Em que caso de admite a ação penal privada em crimes de ação pública? Neste caso, qual o papel, a participação que o MP pode ter na ação privada?
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir** em todos os termos do processo, **fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
A quem cabe intentar a ação penal privada? E no caso de morte ou ausência dessa pessoa?
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O que acontece, na ação penal privada, caso compareça mais de uma pessoa com direito de queixa? Há ordem de preferência, ou todos podem ajuizar suas próprias queixas?
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Pessoas jurídicas podem exercer a ação penal?
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Qual o prazo, em regra, para que o ofendido exerça seu direito de queixa? E de representação? O prazo é decadencial ou prescricional? Qual o seu termo inicial?
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (ação penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.