Livro I, Título IX (Prisão, cautelares e liberdade provisória), Capítulos IV a VI: Prisão domiciliar, cautelares diversas da prisão e liberdade provisória Flashcards
O que é a prisão domiciliar?
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Quais os seis casos em que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar, de acordo com o artigo 317 do CPP?
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- *I** - maior de 80 anos;
- *II** - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
- *III** - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
- *IV** - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
- *V** - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
- *VI -** homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
O artigo 318-A do CPP, disciplinando a previsão de substituição da prisão preventiva pela domiciliar à mulher gestante ou com filho até 12 anos de idade incompletos, criou dois requisitos para ao deferimento da medida. Que requisitos são esses?
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
- *I -** não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
- *II -** não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Quais são as 9 medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319-A do CPP?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
- *I -** comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
- *II -** proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
- *III -** proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
- *IV - proibição de ausentar-se da Comarca** quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
- *V - recolhimento domiciliar no período noturno** e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
- *VI - suspensão do exercício de função** pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
- *VII -** internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
- *VIII -** fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
- *IX -** monitoração eletrônica.
Caso seja decretada a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, qual o prazo para que o indiciado ou acusado entregue o passaporte, de acordo com o artigo 320 do CPP?
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Se ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz tem o dever de conceder a liberdade provisória? Ele pode impor medidas cautelares cumuladas com a liberdade provisória?
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Em que casos a autoridade policial pode conceder fiança? Caso apenas o juiz possa fazê-lo, qual o prazo para que ele profira decisão sobre o tema?
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
Quais as três hipóteses nas quais o CPP veda a concessão de fiança em decorrência da natureza da infração cometida?
Art. 323. Não será concedida fiança:
- *I -** nos crimes de racismo;
- *II -** nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
- *III -** nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Quais as três hipóteses nas quais o CPP veda a concessão de fiança em decorrência de outros fatores, que não a natureza do crime cometido?
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
- *I** - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
- *II -** em caso de prisão civil ou militar;
- *III -** (revogado);
- *IV -** quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Por regra, quais são os limites para o valor da fiança?
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
- *I -** de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos;
- *II -** de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.
Por regra, a fiança será arbitrada entre 1 a 100 salários mínimos (pena máxima até 4 anos) ou 10 a 200 salários mínimos (pena máxima superior a 4 anos). Todavia, tais limites podem ser superados se assim recomendar a situação econômica do preso. Em quais hipóteses, e par quais novos valores?
Art. 325, § 1º: Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
- I -** dispensada, na forma do art. 350 deste Código (“Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso*”);
- *II -** reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
- *III -** aumentada em até 1.000 vezes.
Quais são os fatores a serem ponderados no arbitramento da fiança?
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Em qual hipótese a fiança será havida como quebrada? Qualquer descumprimento de intimação para atos do inquérito terá tal efeito, ou apenas da instrução criminal?
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
- *I -** regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
- *II -** deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
- *III -** descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
- *IV -** resistir injustificadamente a ordem judicial;
- *V -** praticar nova infração penal dolosa.
A fiança é sempre definitiva? No que ela consiste? Apenas no depósito de dinheiro?
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
O artigo 330 do CPP estabelece as diferentes formas de prestar fiança: por meio de depósito de dinheiro, pedras, objetos/metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca inscrita em primeiro lugar. Quando se tratar de imóvel (hipoteca) ou objetos (pedras, metais), por qual valor eles serão recebidos? E quando se tratar de títulos da dívida pública?
Art. 330, §1º: A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
Art. 330, §2º: Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.