Livro I, Título IX (Prisão, cautelares e liberdade provisória), Capítulos IV a VI: Prisão domiciliar, cautelares diversas da prisão e liberdade provisória Flashcards

1
Q

O que é a prisão domiciliar?

A

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

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Q

Quais os seis casos em que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar, de acordo com o artigo 317 do CPP?

A

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

  • *I** - maior de 80 anos;
  • *II** - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
  • *III** - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
  • *IV** - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
  • *V** - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
  • *VI -** homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

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3
Q

O artigo 318-A do CPP, disciplinando a previsão de substituição da prisão preventiva pela domiciliar à mulher gestante ou com filho até 12 anos de idade incompletos, criou dois requisitos para ao deferimento da medida. Que requisitos são esses?

A

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • *I -** não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
  • *II -** não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

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4
Q

Quais são as 9 medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319-A do CPP?

A

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

  • *I -** comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
  • *II -** proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
  • *III -** proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
  • *IV - proibição de ausentar-se da Comarca** quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
  • *V - recolhimento domiciliar no período noturno** e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
  • *VI - suspensão do exercício de função** pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
  • *VII -** internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
  • *VIII -** fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
  • *IX -** monitoração eletrônica.
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5
Q

Caso seja decretada a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, qual o prazo para que o indiciado ou acusado entregue o passaporte, de acordo com o artigo 320 do CPP?

A

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

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6
Q

Se ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz tem o dever de conceder a liberdade provisória? Ele pode impor medidas cautelares cumuladas com a liberdade provisória?

A

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

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7
Q

Em que casos a autoridade policial pode conceder fiança? Caso apenas o juiz possa fazê-lo, qual o prazo para que ele profira decisão sobre o tema?

A

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

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8
Q

Quais as três hipóteses nas quais o CPP veda a concessão de fiança em decorrência da natureza da infração cometida?

A

Art. 323. Não será concedida fiança:

  • *I -** nos crimes de racismo;
  • *II -** nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
  • *III -** nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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9
Q

Quais as três hipóteses nas quais o CPP veda a concessão de fiança em decorrência de outros fatores, que não a natureza do crime cometido?

A

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

  • *I** - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
  • *II -** em caso de prisão civil ou militar;
  • *III -** (revogado);
  • *IV -** quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
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10
Q

Por regra, quais são os limites para o valor da fiança?

A

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

  • *I -** de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos;
  • *II -** de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.
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11
Q

Por regra, a fiança será arbitrada entre 1 a 100 salários mínimos (pena máxima até 4 anos) ou 10 a 200 salários mínimos (pena máxima superior a 4 anos). Todavia, tais limites podem ser superados se assim recomendar a situação econômica do preso. Em quais hipóteses, e par quais novos valores?

A

Art. 325, § 1º: Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

  • I -** dispensada, na forma do art. 350 deste Código (“Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso*”);
  • *II -** reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
  • *III -** aumentada em até 1.000 vezes.
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12
Q

Quais são os fatores a serem ponderados no arbitramento da fiança?

A

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

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13
Q

Em qual hipótese a fiança será havida como quebrada? Qualquer descumprimento de intimação para atos do inquérito terá tal efeito, ou apenas da instrução criminal?

A

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

  • *I -** regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
  • *II -** deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
  • *III -** descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
  • *IV -** resistir injustificadamente a ordem judicial;
  • *V -** praticar nova infração penal dolosa.
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14
Q

A fiança é sempre definitiva? No que ela consiste? Apenas no depósito de dinheiro?

A

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

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15
Q

O artigo 330 do CPP estabelece as diferentes formas de prestar fiança: por meio de depósito de dinheiro, pedras, objetos/metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca inscrita em primeiro lugar. Quando se tratar de imóvel (hipoteca) ou objetos (pedras, metais), por qual valor eles serão recebidos? E quando se tratar de títulos da dívida pública?

A

Art. 330, §1º: A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

Art. 330, §2º: Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

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16
Q

O delegado detém competência para conceder fiança em caso de prisão por mandado?

A

Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

17
Q

O delegado pode arbitrar fiança sem ouvir previamente o MP? E o juiz?

A

Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

18
Q

Até que momento a fiança poderá ser prestada?

A

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

19
Q

O que o preso pode fazer caso entenda a autoridade policial recuse a fiança?

A

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 horas.

20
Q

Quais são os destinos e usos possíveis para o dinheiro e objetos dados como fiança? É possível tal destinação em caso de prescrição da pretensão condenatória ou executória?

A

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”).

21
Q

O que acontece caso a fiança for declarada sem efeito? E no caso de passar em julgado a sentença que houver absolvido o acusado?

A

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código (prescrição depois da sentença condenatória não afasta o dever de pagar custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, se entendi corretamente).

22
Q

Até que momento do processo é possível cassar uma fiança que se reconheça incabível?

A

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

23
Q

Quais as três hipóteses em que será exigido o reforço da fiança? O que acontece caso não seja reforçada?

A

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

  • *I -** quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
  • *II -** quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
  • *III -** quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

24
Q

Qual a consequência do quebramento injustificado da fiança? Em que caso se perde o valor da fiança em sua totalidade?

A

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

25
Q

No caso de perda da fiança (como ocorre no quebramento injustificado dela), o que acontece com o valor perdido?

A

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

26
Q

Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, como se dá sua execução em caso de perda da fiança? Essencialmente, onde ela é executada, e de quem é a iniciativa para ato?

A

Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

27
Q

Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de pedras, metais e objetos preciosos, como se dá sua execução em caso de perda da fiança? Essencialmente, onde ela é executada, e de quem é a iniciativa para ato?

A

Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.