Livro II, Título I, Capítulo II: Processo comum, Tribunal do Júri Flashcards
No procedimento do júri, o que o juiz deve fazer ao receber a denúncia ou queixa?
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. (é o mesmo prazo do procedimento comum ordinário)
Art. 406, §1º: O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
Qual o número máximo de testemunhas a serem ouvidas pelas partes no procedimento do júri?
[para a decisão de pronúncia]: Art. 406, §2º: A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8, na denúncia ou na queixa. Art. 406, §3º: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
[para o júri propriamente dito]: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
No procedimento comum ordinário, após receber a defesa, o juiz analisa se é ocaso de absolvição sumária e, não sendo o caso, designa audiência de instrução e julgamento. E no procedimento especial do júri, apresentada a defesa, o que o juiz deve fazer?
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias.
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias.
No procedimento do júri, pode haver adiamento de atos na audiência de instrução (como no caso de testemunha faltante)?
Art. 411, §7º: Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 411, §8º: A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
Qual o prazo máximo, previsto no CPP, para o encerramento do procedimento do júri até a pronúncia?
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
O que é necessário para que o juiz pronuncie o acusado? A decisão, evidentemente, precisa ser fundamentada, mas qual é a particularidade da fundamentação da decisão de pronúncia? O juiz deve declarar, já nesta decisão, o dispositivo legal que entender incurso o acusado? E eventuais qualificadoras e causas de aumento?
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Art. 413, §1º: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
A decisão de impronúncia impede a formulação de nova denúncia pelo mesmo fato?
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Há o instituto da absolvição sumária no procedimento do júri? A inimputabilidade pode dar ensejo à absolvição sumária?
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
- *I** – provada a inexistência do fato;
- *II** – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
- *III** – o fato não constituir infração penal;
- *IV** – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Qual o recurso cabível contra a sentença de impronúncia? E contra a decisão de absolvição sumária?
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o que o juiz deve fazer ao pronunciar ou impronunciar o acusado?
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso daqueles que atraem a competência do tribunal do júri, o que ele deve fazer?
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
De acordo com o artigo 421 do CPP, “preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri”. O que este deve fazer ao receber os autos?
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Após a decisão de pronúncia, os autos são remetidos ao juiz presidente do Tribunal do Júri, e este deve determinar a intimação das partes para arrolar até 5 testemunhas para depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP). Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, o que o juiz presidente deve fazer?
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
- *I** – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
- *II** – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Não consigo imaginar isto caindo, mas não custa perguntar: quais os dois limiares populacionais que alteram o número de jurados alistados pelo presidente do Tribunal do Júri, e quais são as três faixas de número de jurados alistados?
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população.
Art. 425, §1º: Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.
Onde o juiz presidente do Tribunal do Júri deve buscar indicações de pessoas para integrar a lista de jurados?
Art. 425, §2º: O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
Qual a data para publicação da lista geral anual de jurados? Qual o prazo máximo para sua alteração (de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo) e consequente publicação da lista definitiva?
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
Art. 426, §1º: A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
O jurado que tiver integrado algum Conselho de Sentença pode prestar serviços como jurado de novo?
Art. 426, §4º: O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
O que é desaforamento? Quem o determina? Ele pode ser decretado de ofício, ou depende de representação?
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
O pedido de desaforamento tem preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente? Ele leva automaticamente à suspensão do julgamento pelo júri?
Art. 427, §1º: O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
Art. 427, §2º: Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
O juiz presidente do Tribunal do Júri precisa necessariamente ser ouvido antes de se decidir um pedido de desaforamento?
Art. 427, §3º: Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
No parágrafo 4º do art. 427, o CPP estabelece dois momentos processuais nos quais “não se admitirá o pedido de desaforamento”, com uma única exceção. Quais são estes dois momentos, e qual é a exceção?
Art. 427, §4º: Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Excesso de serviço pode servir de justificativa para o desaforamento?
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Art. 428, §1º: Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
Art. 428, §2º: Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
Qual a ordem de preferência, estabelecida pelo CPP em seu artigo 429, para os julgamentos no tribunal do Júri?
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
- *I** – os acusados presos;
- *II** – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
- *III** – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
Art. 429, §1º: Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
Art. 429, §2º: O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
Qual o prazo limite para a admissão do assistente em uma sessão do Tribunal do Júri?
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Quem necessariamente deve ser intimado do dia e hora designados para o sorteio dos jurados no Tribunal do Júri?
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do MP, da OAB e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
Quantos jurados compõem o Tribunal do Júri? E o Conselho de Sentença?
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
A audiência para sorteio dos jurados pode continuar sem a presença do réu?
Art. 433, §2º: A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
O serviço do júri é obrigatório? Quem pode ser jurado? Analfabeto pode ser listado como jurado?
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
Art. 436, §1º: Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
A recusa e a falta injustificada ao serviço do júri acarretam punições. Quais?
Art. 436, §2º: A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
O CPP, apesar de estabelecer que o serviço do júri é obrigatório a todos os cidadãos maiores de 18 anos, prevê 10 hipóteses de isenção do serviço do júri. Quais são elas? O rol é taxativo?
“Membros” do Executivo, Legislativo, Judiciário, MP e Defensoria
Além dos servidores do judiciário, da polícia, os militares e os maiores de 70 anos
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
- *I** – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
- *II** – os Governadores e seus respectivos Secretários;
- *III** – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
- *IV** – os Prefeitos Municipais;
- *V** – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
- *VI** – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
- *VII** – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
- *VIII** – os militares em serviço ativo;
- *IX** – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
- *X** – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
A alegação de ofensa a convicção religiosa é justificativa idônea para recusar o serviço do júri? E convicções filosóficas ou políticas?
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Art. 438, §1º: Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
Art. 438, §2º: O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O exercício da função de jurado constitui, de per si, presunção de idoneidade moral?
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
O CPP prevê, em seu artigo 440, alguns privilégios (ou direitos) dos jurados em relação à Administração Pública. Quais são eles?
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Até que momento o jurado pode justificar uma falta, de modo a evitar a aplicação da multa?
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.