Livro II, Título I, Capítulo II: Processo comum, Tribunal do Júri Flashcards

1
Q

No procedimento do júri, o que o juiz deve fazer ao receber a denúncia ou queixa?

A

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. (é o mesmo prazo do procedimento comum ordinário)

Art. 406, §1º: O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

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2
Q

Qual o número máximo de testemunhas a serem ouvidas pelas partes no procedimento do júri?

A

[para a decisão de pronúncia]: Art. 406, §2º: A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8, na denúncia ou na queixa. Art. 406, §3º: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

[para o júri propriamente dito]: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

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3
Q

No procedimento comum ordinário, após receber a defesa, o juiz analisa se é ocaso de absolvição sumária e, não sendo o caso, designa audiência de instrução e julgamento. E no procedimento especial do júri, apresentada a defesa, o que o juiz deve fazer?

A

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias.

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4
Q

No procedimento do júri, pode haver adiamento de atos na audiência de instrução (como no caso de testemunha faltante)?

A

Art. 411, §7º: Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Art. 411, §8º: A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

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5
Q

Qual o prazo máximo, previsto no CPP, para o encerramento do procedimento do júri até a pronúncia?

A

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

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6
Q

O que é necessário para que o juiz pronuncie o acusado? A decisão, evidentemente, precisa ser fundamentada, mas qual é a particularidade da fundamentação da decisão de pronúncia? O juiz deve declarar, já nesta decisão, o dispositivo legal que entender incurso o acusado? E eventuais qualificadoras e causas de aumento?

A

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Art. 413, §1º: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

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7
Q

A decisão de impronúncia impede a formulação de nova denúncia pelo mesmo fato?

A

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

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8
Q

Há o instituto da absolvição sumária no procedimento do júri? A inimputabilidade pode dar ensejo à absolvição sumária?

A

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

  • *I** – provada a inexistência do fato;
  • *II** – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
  • *III** – o fato não constituir infração penal;
  • *IV** – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

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9
Q

Qual o recurso cabível contra a sentença de impronúncia? E contra a decisão de absolvição sumária?

A

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

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10
Q

Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o que o juiz deve fazer ao pronunciar ou impronunciar o acusado?

A

Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

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11
Q

Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso daqueles que atraem a competência do tribunal do júri, o que ele deve fazer?

A

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

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12
Q

De acordo com o artigo 421 do CPP, “preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri”. O que este deve fazer ao receber os autos?

A

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

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13
Q

Após a decisão de pronúncia, os autos são remetidos ao juiz presidente do Tribunal do Júri, e este deve determinar a intimação das partes para arrolar até 5 testemunhas para depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP). Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, o que o juiz presidente deve fazer?

A

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

  • *I** – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
  • *II** – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
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14
Q

Não consigo imaginar isto caindo, mas não custa perguntar: quais os dois limiares populacionais que alteram o número de jurados alistados pelo presidente do Tribunal do Júri, e quais são as três faixas de número de jurados alistados?

A

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população.

Art. 425, §1º: Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.

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15
Q

Onde o juiz presidente do Tribunal do Júri deve buscar indicações de pessoas para integrar a lista de jurados?

A

Art. 425, §2º: O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.

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16
Q

Qual a data para publicação da lista geral anual de jurados? Qual o prazo máximo para sua alteração (de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo) e consequente publicação da lista definitiva?

A

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

Art. 426, §1º: A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

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17
Q

O jurado que tiver integrado algum Conselho de Sentença pode prestar serviços como jurado de novo?

A

Art. 426, §4º: O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

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18
Q

O que é desaforamento? Quem o determina? Ele pode ser decretado de ofício, ou depende de representação?

A

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

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19
Q

O pedido de desaforamento tem preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente? Ele leva automaticamente à suspensão do julgamento pelo júri?

A

Art. 427, §1º: O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

Art. 427, §2º: Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

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20
Q

O juiz presidente do Tribunal do Júri precisa necessariamente ser ouvido antes de se decidir um pedido de desaforamento?

A

Art. 427, §3º: Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

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21
Q

No parágrafo 4º do art. 427, o CPP estabelece dois momentos processuais nos quais “não se admitirá o pedido de desaforamento”, com uma única exceção. Quais são estes dois momentos, e qual é a exceção?

A

Art. 427, §4º: Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

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22
Q

Excesso de serviço pode servir de justificativa para o desaforamento?

A

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Art. 428, §1º: Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

Art. 428, §2º: Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

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23
Q

Qual a ordem de preferência, estabelecida pelo CPP em seu artigo 429, para os julgamentos no tribunal do Júri?

A

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

  • *I** – os acusados presos;
  • *II** – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
  • *III** – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Art. 429, §1º: Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

Art. 429, §2º: O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

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24
Q

Qual o prazo limite para a admissão do assistente em uma sessão do Tribunal do Júri?

A

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

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25
Q

Quem necessariamente deve ser intimado do dia e hora designados para o sorteio dos jurados no Tribunal do Júri?

A

Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do MP, da OAB e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.

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26
Q

Quantos jurados compõem o Tribunal do Júri? E o Conselho de Sentença?

A

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

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27
Q

A audiência para sorteio dos jurados pode continuar sem a presença do réu?

A

Art. 433, §2º: A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

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28
Q

O serviço do júri é obrigatório? Quem pode ser jurado? Analfabeto pode ser listado como jurado?

A

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

Art. 436, §1º: Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

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29
Q

A recusa e a falta injustificada ao serviço do júri acarretam punições. Quais?

A

Art. 436, §2º: A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

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30
Q

O CPP, apesar de estabelecer que o serviço do júri é obrigatório a todos os cidadãos maiores de 18 anos, prevê 10 hipóteses de isenção do serviço do júri. Quais são elas? O rol é taxativo?

A

“Membros” do Executivo, Legislativo, Judiciário, MP e Defensoria

Além dos servidores do judiciário, da polícia, os militares e os maiores de 70 anos

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

  • *I** – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
  • *II** – os Governadores e seus respectivos Secretários;
  • *III** – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
  • *IV** – os Prefeitos Municipais;
  • *V** – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
  • *VI** – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
  • *VII** – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
  • *VIII** – os militares em serviço ativo;
  • *IX** – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
  • *X** – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
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31
Q

A alegação de ofensa a convicção religiosa é justificativa idônea para recusar o serviço do júri? E convicções filosóficas ou políticas?

A

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

Art. 438, §1º: Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

Art. 438, §2º: O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

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32
Q

O exercício da função de jurado constitui, de per si, presunção de idoneidade moral?

A

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

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33
Q

O CPP prevê, em seu artigo 440, alguns privilégios (ou direitos) dos jurados em relação à Administração Pública. Quais são eles?

A

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

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34
Q

Até que momento o jurado pode justificar uma falta, de modo a evitar a aplicação da multa?

A

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

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35
Q

Quais são os seis impedimentos, previstos no art. 448 do CPP, para serviço no mesmo Conselho de Sentença?

A

Companheiros, ascendentes e descendentes (consanguíneos ou por afinidade)

Além de irmãos/cunhados, tios e sobrinhos

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

  • *I** – marido e mulher;
  • *II** – ascendente e descendente;
  • *III** – sogro e genro ou nora;
  • *IV** – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
  • *V** – tio e sobrinho;
  • *VI** – padrasto, madrasta ou enteado.

Art. 448, §1º: O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

Art. 448, §2º: Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

36
Q

Além das causas de impedimento, que são externas ao processo (relações de parentesco), o CPP veda o serviço do jurado em três situações específicas, três incompatibilidades relacionadas apenas ao próprio jurado. Quais são elas?

A

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

  • *I** – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
  • *II** – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
  • *III** – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
37
Q

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade são considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão?

A

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

38
Q

O mesmo Conselho de Sentença pode conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, caso isso promova a celeridade e economicidade processual?

A

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

39
Q

Na sessão do Tribunal do Júri, o não comparecimento injustificado do MP, do acusado (ou seu advogado), do assistente ou do querelante (ou seu advogado) leva ao adiamento do julgamento? Se a resposta for positiva, há limite para tais adiamentos?

A

MP, acusado preso e advogado de defesa

Acusado solto, assistente e advogado do querelante, não

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão. Art. 456, §1º: Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

Art. 457, §2º: Se o acusado PRESO não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado SOLTO, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

40
Q

A ausência injustificada do defensor do réu levará ao adiamento da sessão do Tribunal do Júri, mas uma única vez (art. 456 do CPP). Neste caso (adiamento por ausência injustificada do defensor do réu), o que o juiz deve fazer? Aliás, há prazo mínimo para a designação da nova sessão do Tribunal do Júri?

A

Art. 456, §2º: Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.

41
Q

A partir de que momento as testemunhas devem ser isoladas para não ouvirem os depoimentos umas das outras?

A

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

42
Q

A ausência de uma testemunha, no Tribunal do Júri, pode levar ao adiamento da sessão?

A

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

Art. 461, §1º: Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

Art. 461, §2º: O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

43
Q

Realizadas as diligências prévias, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve verificar se a urna contém as cédulas dos 25 jurados sorteados e mandar que o escrivão proceda à chamada deles. Qual o número mínimo de jurados presentes para que os trabalhos sejam instalados? Nesse número se incluem os jurados impedidos ou suspeitos?

A

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

Art. 463, §1º: O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

Art. 463, §2º: Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

44
Q

Para se instaurar os trabalhos do Tribunal do Júri, o CPP exige a presença de ao menos 15 dos 25 jurados sorteados. E se este número mínimo não for atingido?

A

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

45
Q

Qual a ordem para a recusa de jurado sorteado para integrar o Conselho de Sentença? Primeiro a defesa, ou primeiro a acusação? Qual o número máximo de recusas para cada parte? É necessário motivar eventual recusa? O número é igual para o MP e para a defesa? E se for mais de um acusado, cada um terá direito à sua própria quota de recusas, ou esta é compartilhada?

A

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 cada parte, sem motivar a recusa.

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

Art. 469, §1º: A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 jurados para compor o Conselho de Sentença.

46
Q

Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento prossegue, ou é suspenso até a preclusão do direito de impugnar tal decisão?

A

Art. 470. Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.

47
Q

A acusação pode ler ou entregar aos jurados a decisão de pronúncia? E o relatório do processo?

A

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: “Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

48
Q

Em que ordem (entre acusação, defesa, juiz e assistentes) se faz a tomada das declarações do ofendido? E as testemunhas? As partes perguntam diretamente ao ofendido, ou as perguntas são feitas por intermédio do juiz?

A

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

Art. 473, §1º: Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

49
Q

Os jurados podem formular diretamente perguntas ao ofendido e às testemunhas? E requerer acareações e provas (como reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimentos periciais, etc.)?

A

Art. 473, §2º: Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

Art. 473, §3º: As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

50
Q

O interrogatório do acusado é o último ato da audiência penal, como se sabe (qualquer que seja ela, incluindo a do Tribunal do Júri). Qual a ordem entre os participantes do processo para fazer perguntas ao acusado? Os jurados podem fazer perguntas? As perguntas são formuladas diretamente ao acusado, ou por intermédio do juiz?

A

Primeiro acusação, depois defesa

Jurados perguntam por intermédio do juiz

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

Art. 474, §1º: O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

Art. 474, §2º: Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

51
Q

Caso o acusado represente perigo para si ou para terceiros, é possível o uso de algemas durante seu interrogatório no Tribunal do Júri?

A

Art. 474, §3º: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

52
Q

Qual é a grande obrigação, introduzida pela Lei Mariana Ferrer (14.245/2021) a ser observada durante a instrução em plenário (Tribunal do Júri)? Quais são as duas vedações decorrentes desta obrigação?

A

Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

  • *I** - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
  • *II** - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
53
Q

A sessão do Tribunal do Júri é gravada, ou é reduzida a termo em ata escrita?

A

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.

54
Q

Encerrada a instrução do Tribunal do Júri, ocorrem os debates finais. Qual a ordem deles?

A

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

Art. 476, §1º: O assistente falará depois do Ministério Público.

Art. 476, §2º: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

Art. 476, §3º: Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

55
Q

Nos debates finais, após o encerramento da instrução no Tribunal do Júri, há direito a réplica e tréplica? É possível reinquirir testemunha que já tenha sido ouvida, após tal encerramento da instrução?

A

Art. 476, §4º: A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

56
Q

Qual o tempo para os debates finais? E se houver mais de um acusado, mais de um acusador ou mais de um defensor?

A

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

Art. 477, §1º: Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

Art. 477, §2º: Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

57
Q

Há duas grandes vedações, dois grandes tabus, que não podem ser mencionados durante os debates finais do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade. Quais são eles?

A

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

  • *I** – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
  • *II** – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
58
Q

Durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, é possível a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenham sido apresentados com a apresentação da denúncia ou da defesa (ou seja, na primeira oportunidade de cada parte falar nos autos)?

A

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

59
Q

Encerrada a instrução e concluídos os debates, o que o juiz presidente do Tribunal do Júri deve fazer? Os jurados podem ter acesso aos autos?

A

Art. 480, §1º: Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

Art. 480, §2º: Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

Art. 480, §3º: Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

60
Q

Encerrada a instrução e concluídos os debates, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve perguntar aos jurados se eles sentem a necessidade de algum esclarecimento e, caso positivo, o juiz os prestará imediatamente. O que acontece, contudo, caso a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente?

A

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 dias.

61
Q

O artigo 482 do CPC diz que o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Na sequência, explica como devem ser redigidos os quesitos para o Conselho de Sentença. Como devem ser redigidos?

A

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

62
Q

Qual a ordem, estabelecida no artigo 483 do CPP, para a formulação dos quesitos ao Conselho de Sentença?

A

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

  • *I** – a materialidade do fato;
  • *II** – a autoria ou participação;
  • *III** – se o acusado deve ser absolvido;
  • *IV** – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
  • *V** – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
63
Q

Para que se reconheça a materialidade ou a autoria pelo Conselho de Sentença, é necessária a unanimidade ou basta a maioria?

A

Art. 483, §1º: A resposta negativa, de mais de 3 jurados [ou seja, basta a maioria simples] a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

64
Q

Se os quesitos referentes à materialidade e à autoria/participação forem respondidos negativamente por mais de 3 jurados, a votação é encerrada e o acusado, absolvido. E se for o oposto, e houver respostas positivas por mais de 3 jurados, o réu é condenado?

A

Pode absolver mesmo assim

Art. 483, §2º: Respondidos afirmativamente por mais de 3 jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: “O jurado absolve o acusado?

65
Q

Se os quesitos referentes à materialidade e à autoria/participação forem respondidos negativamente por mais de 3 jurados, a votação é encerrada e o acusado, absolvido. Se não o for, o juiz ainda assim deve perguntar ao Conselho se ele absolve o acusado. Caso os jurados decidam pela condenação, o julgamento prossegue e são formulados outros dois quesitos. Quais, e em qual ordem?

A

Art. 483, §3º: Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

  • *I** – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
  • *II** – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
66
Q

Se a defesa sustentar a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, qual é o momento adequado para formular quesito a respeito aos jurados? E se for sustentada a tese de crime tentado?

A

Art. 483, § 4º: Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º [autoria] ou 3º quesito [absolvição do acusado], conforme o caso.

Art. 483, §5º: Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito [autoria]

67
Q

Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, como fica a ordem dos quesitos? Cada crime e cada acusado deve ser arguido independentemente, passando por toda a ordem, ou a cada passo os jurados respondem para todos os crimes e todos os réus?

A

Art. 483, §6º: Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

68
Q

As decisões do Tribunal do Júri são tomadas por unanimidade, por maioria ou o critério depende do quesito?

A

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

69
Q

Após a instrução no plenário do tribunal do júri, os debates e a votação pelo Conselho, o presidente deve proferir a sentença. Quais são os seis elementos obrigatórios da sentença condenatória? Uma delas, inclusive, é polêmica e envolve o caso da boate Kiss, e tem uma excepcionante que é importante lembrar.

A

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação:

  • *a)** fixará a pena-base;
  • *b)** considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
  • *c)** imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
  • *d)** observará as demais disposições do art. 387 deste Código [requisitos da sentença do processo comum];
  • *e)** mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • *f)** estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

Art. 492, §3º: O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

70
Q

Após a instrução no plenário do tribunal do júri, os debates e a votação pelo Conselho, o presidente deve proferir a sentença. Quais são os seis elementos obrigatórios da sentença de absolvição?

A

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que […] II – no caso de absolvição:

  • *a)** mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
  • *b)** revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
  • *c)** imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
71
Q

No momento de proferir a sentença no tribunal do júri, se houver desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, o que o presidente do Tribunal do Júri deverá fazer? Na mesma hipótese (desclassificação), como fica o caso do crime conexo àquele desclassificado, que não seja doloso contra a vida (ou seja, que só estava no Tribunal do Júri por conexão com um supostamente doloso contra a vida, mas que foi desclassificado)?

A

Art. 492, § 1º: Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099/1995.

Art. 492, §2º: Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

72
Q

O pacote anticrime passou a prever a possibilidade de execução provisória da pena do Tribunal do Júri, quando a condenação implicar em pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. Neste caso, por evidente, a apelação interposta contra a decisão condenatória do Tribunal do Júri (ou seja, nas hipóteses de condenação a partir de 15 anos de reclusão) não pode ter efeito suspensivo. Todavia, o CPP prevê a possibilidade de ser dado tal efeito suspensivo ao recurso caso sejam atendidos dois requisitos. Quanto ao tema, três perguntas: quais são esses requisitos? A presença deles é alternativa ou cumulativa? Quem decide é o relator ou o tribunal?

A

Art. 492, §4º: A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão não terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 492, §5º: Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • *I** - não tem propósito meramente protelatório; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • *II** - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição**, **anulação** da sentença, **novo julgamento** ou **redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão.
73
Q

O pacote anticrime passou a prever a possibilidade de execução provisória da pena do Tribunal do Júri, quando a condenação implicar em pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. Neste caso, por evidente, a apelação interposta contra a decisão condenatória do Tribunal do Júri (ou seja, nas hipóteses de condenação a partir de 15 anos de reclusão) não pode ter efeito suspensivo. Todavia, o CPP prevê a possibilidade de ser dado tal efeito suspensivo ao recurso caso sejam atendidos dois requisitos. Quanto ao tema, uma pergunta: O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser feito incidentalmente na apelação, ou por meio de petição em separado?

A

Art. 492, § 6º: O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação OU por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

74
Q

A sentença deve necessariamente ser lida em plenário pelo presidente? Se ela for lida, qual é o momento adequado: antes de encerrada a sessão de instrução ou julgamento, ou depois?

A

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

75
Q

O artigo 497 do CPP prevê 12 atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, “além de outras expressamente referidas neste Código”. A respeito do tema: o juiz pode ordenar a prisão daqueles que não obedecerem a ordem das sessões?

A

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

76
Q

O artigo 497 do CPP prevê 12 atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, “além de outras expressamente referidas neste Código”. Uma delas tem relação com o auxílio de força pública. A respeito do tema: o juiz presidente “requere” ou “requisita” tal auxílio? Tal força fica sob sua autoridade exclusiva?

A

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: IIrequisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

77
Q

O artigo 497 do CPP prevê 12 atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, “além de outras expressamente referidas neste Código”. Uma delas é dirigir o debate. Em que casos o juiz pode intervir de ofício nos debates (ou seja, sem provocação prévia de quaisquer das partes)?

A

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

78
Q

O artigo 497 do CPP prevê 12 atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, “além de outras expressamente referidas neste Código”. A respeito do tema: quem resolve as questões incidentes? O juiz presidente, o júri ou depende do caso?

A

Depende do caso

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: IVresolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

79
Q

O artigo 497 do CPP prevê 12 atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, “além de outras expressamente referidas neste Código”. A respeito do tema: o juiz pode nomear defensor para o acusado em qual caso? O que mais ele pode/deve fazer? Aliás, esta segunda providência é uma obrigação ou uma faculdade do juízo?

A

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, PODENDO, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

80
Q

O artigo 497 do CPP prevê 12 atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, “além de outras expressamente referidas neste Código”. A respeito do tema: o juiz pode retirar o acusado da sessão em qual caso específico? O julgamento prossegue sem a presença do réu, ou é designada nova sessão?

A

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

81
Q

O artigo 497 do CPP prevê 12 atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, “além de outras expressamente referidas neste Código”. A respeito do tema: o juiz pode suspender a sessão para realizar diligências por qual prazo? Durante tal suspensão, ainda vige a obrigação de incomunicabilidade dos jurados?

A

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

82
Q

O artigo 497 do CPP prevê 12 atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, “além de outras expressamente referidas neste Código”. A respeito do tema: quais as duas hipóteses de interrupção (e não de suspensão) da sessão de instrução e julgamento, de acordo com o CPP?

A

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

83
Q

O artigo 497 do CPP prevê 12 atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, “além de outras expressamente referidas neste Código”. A respeito do tema: o juiz pode decidir a arguição de extinção de punibilidade, ou depende de provocação? O MP deve necessariamente ser ouvido antes de tomar tal decisão? E a defesa?

A

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;

84
Q

O artigo 497 do CPP prevê 12 atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, “além de outras expressamente referidas neste Código”. O juiz pode determinar de ofício diligências para sanar nulidade ou buscar o esclarecimento da verdade, ou tal ação depende de provocação da parte? Dependendo de provocação, quem pode pleitear tais diligências? Os jurados podem?

A

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

85
Q

O artigo 497 do CPP prevê 12 atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, “além de outras expressamente referidas neste Código”. Uma delas é “regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes quando a outra estiver com a palavra”. Como se dá tal regulamentação, segundo o CPP? Em síntese, qual o tempo máximo para eventual intervenção da parte, e o que deve ser feito com tal tempo acrescido?

A

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.