Livro I, Título VIII: Atores processuais (juiz, MP, acusado, defensor, assistentes e auxiliares) Flashcards

1
Q

Quais os quatro casos, previstos no artigo 252 do CPP, de impedimentos do juiz no processo penal?

A

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

  • *I -** tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
  • *II -** ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
  • *III -** tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
  • *IV -** ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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2
Q

Há impedimento para que membros de uma mesma família integrem os “juízos coletivos” (imagino que o CPP esteja falando de colegiados). Até qual grau? Linha reta ou colateral, também? Consanguíneos, ou também por afinidade?

A

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

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3
Q

Quais são os seis casos, previstos no artigo 254 do CPP, de suspeição do juiz no processo penal?

A

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

  • *I -** se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
  • *II -** se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
  • *III -** se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
  • *IV -** se tiver aconselhado qualquer das partes;
  • *V -** se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
  • *Vl -** se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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4
Q

O impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que lhe deu causa? E a suspeição?

A

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro**, o **padrasto**, o **cunhado**, o **genro** ou **enteado de quem for parte no processo.

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5
Q

Caso a parte injuriar o juiz e este demonstrar ter desenvolvido uma querela pessoal de inimizade, a mesma parte pode alegar suspeição do magistrado?

A

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

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6
Q

Quais as duas funções atribuídas ao MP pelo CPP?

A

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

  • *I -** promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
  • *II -** fiscalizar a execução da lei.
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7
Q

Quais as hipóteses de suspeição e impedimento aplicáveis aos órgãos do Ministério Público atuantes em processo penal, de acordo com o art. 258 do CPP?

A

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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8
Q

Qual a consequência da impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome, na hipótese em que a identidade física é certa? O processo pode prosseguir sem a qualificação da parte?

A

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

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9
Q

O acusado que não atender à intimação para o interrogatório pode ser conduzido a força? E se não comparecer para reconhecimento?

A

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

TODAVIA…. O STF já declarou a inconstitucionalidade de tal previsão, por violar o princípio da vedação à autoincriminação.

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10
Q

Em que hipóteses o acusado pode ser processado mesmo sem defensor constituído?

A

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

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11
Q

Os advogados e solicitadores são obrigados a prestar seu patrocínio aos acusados quando nomeados pelo Juiz, ou há liberdade para rejeitar tal nomeação?

A

Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

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12
Q

O defensor pode abandonar o processo por motivos pessoais?

A

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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13
Q

A audiência pode ser adiada pelo fato de o defensor não comparecer a ela?

A

Art. 265, §1º: A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

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14
Q

De acordo com o art. 265, §1º, do CPP, “a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer”. Até que momento o defensor pode apresentar tal justificativa, e o que acontece caso ele não a apresente?

A

Art. 265, §2º: Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

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15
Q

A constituição de defensor depende de instrumento de mandato?

A

Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

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16
Q

Quem pode intervir, nas ações públicas, como assistentes do Ministério Público, de acordo com o art. 268 do CPP?

A

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

17
Q

Até que momento o ofendido pode ser admitido no processo penal como assistente do Ministério Público?

A

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

18
Q

O corréu no mesmo processo, caso também ocupe a posição de ofendido, pode intervir como assistente do Ministério Público?

A

Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

19
Q

Quais são os poderes do assistente do Ministério Púbico? Ele pode requerer provas? Pode elaborar perguntas? Pode recorrer das decisões?

A

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

Art. 271, §1º: O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

20
Q

O Ministério Público deve ser ouvido antes da admissão de um assistente de acusação?

A

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

21
Q

Qual o recurso cabível da decisão que admitir um assistente de acusação? E da decisão que negar tal participação?

A

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

22
Q

As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça?

A

Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

23
Q

O perito não oficial está sujeito à disciplina judiciária?

A

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

24
Q

As partes podem intervir na nomeação do perito?

A

Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

25
Q

O perito nomeado pela autoridade é obrigado a aceitar o encargo? Em quais casos o juiz pode aplicar multas ao perito, e qual o prazo que o perito tem para apresentar justa causa?

A

Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

  • *a)** deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
  • *b)** não comparecer no dia e local designados para o exame;
  • *c)** não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
26
Q

O perito pode ser conduzido à força para se apresentar ao juiz?

A

Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

27
Q

Quais são as três proibições do art. 279 do CPP para atuar como perito em processos criminais?

A

Art. 279. Não poderão ser peritos:

  • *I -** os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
  • *II -** os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
  • *III -** os analfabetos e os menores de 21 anos.

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

28
Q

Os intérpretes são equiparados aos peritos? Se sim, para quais efeitos?

A

Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.