Livro I, Título VIII: Atores processuais (juiz, MP, acusado, defensor, assistentes e auxiliares) Flashcards
Quais os quatro casos, previstos no artigo 252 do CPP, de impedimentos do juiz no processo penal?
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
- *I -** tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
- *II -** ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
- *III -** tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
- *IV -** ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Há impedimento para que membros de uma mesma família integrem os “juízos coletivos” (imagino que o CPP esteja falando de colegiados). Até qual grau? Linha reta ou colateral, também? Consanguíneos, ou também por afinidade?
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Quais são os seis casos, previstos no artigo 254 do CPP, de suspeição do juiz no processo penal?
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
- *I -** se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
- *II -** se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
- *III -** se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
- *IV -** se tiver aconselhado qualquer das partes;
- *V -** se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
- *Vl -** se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
O impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que lhe deu causa? E a suspeição?
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro**, o **padrasto**, o **cunhado**, o **genro** ou **enteado de quem for parte no processo.
Caso a parte injuriar o juiz e este demonstrar ter desenvolvido uma querela pessoal de inimizade, a mesma parte pode alegar suspeição do magistrado?
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Quais as duas funções atribuídas ao MP pelo CPP?
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
- *I -** promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
- *II -** fiscalizar a execução da lei.
Quais as hipóteses de suspeição e impedimento aplicáveis aos órgãos do Ministério Público atuantes em processo penal, de acordo com o art. 258 do CPP?
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Qual a consequência da impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome, na hipótese em que a identidade física é certa? O processo pode prosseguir sem a qualificação da parte?
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
O acusado que não atender à intimação para o interrogatório pode ser conduzido a força? E se não comparecer para reconhecimento?
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)
TODAVIA…. O STF já declarou a inconstitucionalidade de tal previsão, por violar o princípio da vedação à autoincriminação.
Em que hipóteses o acusado pode ser processado mesmo sem defensor constituído?
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Os advogados e solicitadores são obrigados a prestar seu patrocínio aos acusados quando nomeados pelo Juiz, ou há liberdade para rejeitar tal nomeação?
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
O defensor pode abandonar o processo por motivos pessoais?
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A audiência pode ser adiada pelo fato de o defensor não comparecer a ela?
Art. 265, §1º: A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
De acordo com o art. 265, §1º, do CPP, “a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer”. Até que momento o defensor pode apresentar tal justificativa, e o que acontece caso ele não a apresente?
Art. 265, §2º: Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
A constituição de defensor depende de instrumento de mandato?
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.