Livro I, Títulos I e II: Disposições preliminares e Inquérito Flashcards
O artigo 1º do CPP dispõe que o processo penal será regido pelo CPP em todo o território nacional (princípio da terrorialidade/lex fori), com cinco ressalvas. Quais são essas ressalvas, e quais delas ainda estão “valendo” nos dias atuais?
Direito internacional, Impeachment e Militares
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (na sistemática original do CPP, que foi promulgado em 1942, existia o Tribunal de Segurança Nacional, que possuía competência para julgar os crimes que atentassem contra a existência, segurança e integridade do Estado, ou contra a economia popular, porém com a promulgação da Constituição de 1946, esse tribunal deixou de existir, portanto o inciso IV do art. 1º, CPP, não mais se aplica. Atualmente, os crimes contra a segurança nacional estão previstos na Lei 7.170/1983, sendo a Justiça Federal competente para seu julgamento);
V - os processos por crimes de imprensa (a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/1988 - ADPF nº 130, de forma que esta previsão também não mais se aplica)
O artigo 3º do CPP disciplina a hermenêutica da lei processual penal. O que ele diz? O processo penal permite interpretação extensiva? Analogia? Suplementação por princípios, costumes e equidade?
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Quais são as formas possíveis para iniciar o inquérito policial, de acordo com o artigo 5º do CPP?
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 5º, § 4º: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Art. 5º, § 5º: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
ATENÇÃO!
Parte da doutrina sustenta a não recepção do inciso II no que toca ao início do inquérito policial por requisição do juiz, pois violaria o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade
O inquérito policial, de acordo com o artigo 5º do CPP, pode ser iniciado de ofício, mediante requisição (do juiz e do MP) ou mediante requerimento (do ofendido). No caso de requisição ou requerimento, a autoridade policial pode indeferir a abertura de inquérito? Se puder, cabe recurso?
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
O inquérito policial, de acordo com o artigo 5º do CPP, pode ser iniciado de ofício, mediante requisição (do juiz e do MP) ou mediante requerimento (do ofendido). O que acontece com um terceiro, que não é juiz, MP ou o próprio ofendido, que souber de alguma infração penal de ação pública? Ele pode, também, requerer a instauração de inquérito? Há forma específica (verbal, escrita, etc.) para tal ato do terceiro?
Comunica a polícia
A decisão de instaurar inquérito ou não é da autoridade policial
Art. 5º, § 3º: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
O CPP determina que a autoridade policial, assim que tiver conhecimento da prática de infração penal, deve tomar 10 diferentes providências. Deve. Quais são elas?
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
- *I -** dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
- *II -** apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
- *III -** colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
- *IV -** ouvir o ofendido;
- *V -** ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
- *VI -** proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
- VII -** determinar, _se for caso_, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer *outras perícias;
- *VIII -** ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
- *IX -** averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
- *X -** colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
A reprodução simulada dos fatos, na investigação criminal, é uma faculdade da autoridade policial, ou é ato vinculado? Quais são as duas exigências, os dois limites traçados pelo CPP para sua realização?
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
De acordo com o CPP, as peças do inquérito policial necessariamente devem ser reduzidas a escrito, ou pode haver gravações, imagens e outros assemelhados?
Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
De acordo com o CPP, qual o prazo para o término do inquérito policial? São possíveis prorrogações deste prazo?
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. […]
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
O inquérito policial necessariamente irá acompanhar a denúncia oferecida pelo MP?
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Quais são as quatro incumbências dadas pelo CPP às autoridades policiais? Quem pode requisitar diligências à autoridade policial?
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Há uma hipótese específica na qual, de acordo com o CPP, é possível requisitar informações de quaisquer órgãos públicos ou empresas privadas, relativas a dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos, independentemente de autorização judicial prévia. A respeito, três perguntas: Que hipótese (ou hipóteses) é essa, quem pode fazer tais requisições e qual o prazo para atendimento?
Localizar pessoas
MP ou delegado, 24 horas
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 (sequestro), 149 (escravidão) e 149-A (tráfico de pessoas), no § 3º do art. 158 (extorsão com restrição de liberdade) e no art. 159 (extorsão mediante sequestro) Código Penal, e no art. 239 do ECA (tráfico de crianças), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
No caso de crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o CPP criou uma disciplina especial, prevendo uma série de dados que a autoridade policial ou MP pode requisitar sem autorização judicial. Há uma informação, contudo, na qual foi mantida a reserva de jurisdição, mesmo envolvendo investigações de tráfico de pessoas. Qual hipótese é essa, e qual o prazo máximo para sua vigência?
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. […]
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
De acordo com o artigo 13-B do CPP, na prevenção e repressão a crimes de tráfico de pessoas, o MP e o delegado podem requisitar às operadoras de telefonia meios técnicos para localização de pessoas (a vítima ou os suspeitos), desde com autorização judicial. Nesta hipótese, qual o prazo para instauração do respectivo inquérito policial? Este prazo é contado a partir de que momento? Do deferimento do pedido pelo Juízo?
Art. 13-B, § 3º: Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
De acordo com o artigo 13-B do CPP, na prevenção e repressão a crimes de tráfico de pessoas, o MP e o delegado podem requisitar às operadoras de telefonia meios técnicos para localização de pessoas (a vítima ou os suspeitos), desde com autorização judicial. O juiz tem um prazo para analisar o pedido? Se não o fizer, o que acontece?
Art. 13-B, § 4º: Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.