Livro I, Título IX (Prisão, cautelares e liberdade provisória), Capítulo I: Disposições gerais Flashcards
Quais são os dois critérios, estabelecidos pelo artigo 282 do CPP, para a aplicação de medidas cautelares no processo penal?
Necessidade e adequação
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
- *I -** necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
- *II -** adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
As medidas cautelares podem ser aplicadas cumulativamente? O juiz pode decretá-las de ofício?
Art. 282, § 1º: As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 282, §2º: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
As medidas cautelares, por regra, são determinadas inaudita altera parte, ou somente após a oitiva da parte contrária? Há exceção a tal regra em que caso (seja qual for a regra)?
Art. 282, §3º: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Em que condições o juiz pode substituir a medida cautelar, ou impor outra em cumulação? Pode ser de ofício, ou apenas mediante provocação?
Art. 282, §4º: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 282, §5º: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Qual a condição, prevista no artigo 282, §6º, do CPP, para a decretação de prisão preventiva?
Art. 282, §6º: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Em quais hipóteses a pessoa pode ser presa, de acordo com o artigo 283 do CPP? Qual o aparente conflito entre ele e a regra do art. 637 do CPP?
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito OU por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
O conflito com o artigo 637 do CPP diz respeito à possibilidade de prisão após confirmação em segunda instância da condenação. O art. 637 diz que “o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença”. Todavia, a atual redação do artigo 283 (na verdade, desde a redação dada em 2011 para ele, ou seja, mesmo antes do pacote anticrime) é clara ao dizer que ninguém poderá ser preso, salvo flagrante, prisão cautelar ou condenação transitada em julgado. Como ele (o 283) é mais recente e, de acordo com o atual posicionamento do STF, mais compatível com a CF/1988, sua regra prevalece.
É possível a cominação de medida cautelar, prevista no CPP, a infrações para as quais não seja prevista pena privativa de liberdade (como o porte de drogas para uso pessoal)?
Art. 283, §1º: As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
A prisão pode ser efetuada à noite?
Art. 283, §2º: A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
A polícia pode empregar a força para efetuar prisões?
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência** ou de **tentativa de fuga do preso.
O CPP diz que “a autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado” (art. 285), e que este deve ser passado em duplicata, para que o executor entregue ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares, exigindo do preso passar recibo de tal entrega (art. 286). Por regra, portanto, é indispensável a exibição do mandado para a prisão. Tirando o caso da prisão em flagrante (não é dela que quero falar), em qual outra hipótese específica a falta de exibição do mandado não obstará a prisão?
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Em quais casos a pessoa pode ser recolhida a prisão sem que o mandado seja exibido ao diretor do presídio?
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
A partir de que momento o juiz deve providenciar o registro do mandado de prisão no banco de dados mantido pelo CNJ?
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
O CPP agora prevê a existência de um banco de dados nacional, mantido pelo CNJ, com os respectivos mandados de prisão. Neste contexto, pergunta-se: um agente policial pode efetuar a prisão ordenada por um mandado registrado no sistema, mas expedido por um juiz de comarca diversa do local em que a prisão ocorreria, ou para tal é necessária a expedição de precatória?
Art. 289-A, §1º: Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
O CPP agora prevê a existência de um banco de dados nacional, mantido pelo CNJ, com os respectivos mandados de prisão. Neste contexto, pergunta-se: um agente policial pode efetuar a prisão ordenada em um mandado que esteja em seu poder, mas que não esteja registrado no banco de dados do CNJ?
Art. 289-A, §2º: Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
O CPP agora prevê a existência de um banco de dados nacional, mantido pelo CNJ, com os respectivos mandados de prisão, e autoriza que a autoridade policial efetue a prisão ordenada em ordem cadastrada em tal banco de dados, mesmo que ordenada por juiz de outra jurisdição (de outra competência territorial). Nesta última hipótese, a quem deve ser comunicada a prisão? Ao juiz que a ordenou, ou ao juiz da comarca em que foi realizada?
Art. 289-A, §3º: A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.