Livro I, Título X: Citações e intimações Flashcards

1
Q

Quais as formas pelas quais pode se dar a citação no processo penal? Apenas por meio de mandado?

A

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

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2
Q

O que acontece caso o juízo deprecado, no cumprimento de precatória de citação, verifique o réu não encontra no território sob sua jurisdição, e sim no território de um terceiro juízo? Ele pode enviar a precatória diretamente para este terceiro juízo?

A

Art. 355, §1º: Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

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3
Q

Quais são os dois requisitos da citação por mandado?

A

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

  • *I -** leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
  • *II -** declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
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4
Q

Como se faz a citação do militar e do funcionário público no processo penal? E do réu preso?

A

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

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5
Q

Se o réu não for encontrado na tentativa de citação, ele pode ser citado por edital? E por hora certa? Tais formas de cotação ficta são compatíveis com o processo penal?

A

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da CPC/1973.

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6
Q

O que o juiz deve fazer caso o réu seja citado por hora certa e não compareça em juízo? E se o réu for citado por edital e não comparecer? E se for citado pessoalmente e não comparecer?

A

Art. 362, parágrafo único: Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

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7
Q

A partir de que momento o CPP reputa completada a formação do processo penal? Com a citação ou com a habilitação do acusado nos autos?

A

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

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8
Q

Em que caso se dá a citação por carta rogatória? A citação por carta rogatória suspende o prazo prescricional?

A

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

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9
Q

As intimações podem ser feitas de que forma no processo penal? Há algum requisito específico para a intimação por meio de publicação oficial?

A

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (que regula a citação e exige que seja feito por mandado)

Art. 370, §1º: A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art. 370, §2º: Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

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10
Q

A intimação pessoal de uma das partes, feita pelo escrivão, dispensa a intimação do defensor/advogado por meio de publicação oficial?

A

Art. 370, §3º: A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º. (justamente a intimação por meio de publicação oficial, em nome do advogado)

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11
Q

A intimação do MP necessariamente será pessoal? E do defensor nomeado?

A

Art. 370, §4º: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

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