Livro I, Título X: Citações e intimações Flashcards
Quais as formas pelas quais pode se dar a citação no processo penal? Apenas por meio de mandado?
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
O que acontece caso o juízo deprecado, no cumprimento de precatória de citação, verifique o réu não encontra no território sob sua jurisdição, e sim no território de um terceiro juízo? Ele pode enviar a precatória diretamente para este terceiro juízo?
Art. 355, §1º: Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
Quais são os dois requisitos da citação por mandado?
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
- *I -** leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
- *II -** declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Como se faz a citação do militar e do funcionário público no processo penal? E do réu preso?
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Se o réu não for encontrado na tentativa de citação, ele pode ser citado por edital? E por hora certa? Tais formas de cotação ficta são compatíveis com o processo penal?
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da CPC/1973.
O que o juiz deve fazer caso o réu seja citado por hora certa e não compareça em juízo? E se o réu for citado por edital e não comparecer? E se for citado pessoalmente e não comparecer?
Art. 362, parágrafo único: Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
A partir de que momento o CPP reputa completada a formação do processo penal? Com a citação ou com a habilitação do acusado nos autos?
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Em que caso se dá a citação por carta rogatória? A citação por carta rogatória suspende o prazo prescricional?
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
As intimações podem ser feitas de que forma no processo penal? Há algum requisito específico para a intimação por meio de publicação oficial?
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (que regula a citação e exige que seja feito por mandado)
Art. 370, §1º: A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 370, §2º: Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
A intimação pessoal de uma das partes, feita pelo escrivão, dispensa a intimação do defensor/advogado por meio de publicação oficial?
Art. 370, §3º: A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º. (justamente a intimação por meio de publicação oficial, em nome do advogado)
A intimação do MP necessariamente será pessoal? E do defensor nomeado?
Art. 370, §4º: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.