Livro II, Título I, Capítulo I: Processo comum, instrução criminal Flashcards

1
Q

Quais são as duas categorias de procedimento previstas no CPP, e quais as três espécies da primeira categoria (procedimento comum)?

A

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

Art. 394, §1º: O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

  • *I** - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
  • *II** - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
  • III** - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes com pena máxima até 1 ano e quaisquer contravenções*) na forma da lei.
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2
Q

O procedimento comum se aplica a procedimentos penais de primeiro grau que não estejam regulados expressamente no CPP?

A

Art. 394, §2º: Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. […]

Art. 394, §4º: As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

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3
Q

As disposições do procedimento comum ordinário são aplicáveis aos procedimentos especiais? E aos procedimentos comuns sumário e sumaríssimo?

A

Art. 394, §5º: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

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4
Q

Os processos que apurem a prática de crime hediondo têm prioridade de tramitação em primeira instância? E em instâncias recursais?

A

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

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5
Q

Quais são as três hipóteses nas quais, de acordo com o CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada?

A

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

  • *I -** for manifestamente inepta;
  • *II -** faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
  • *III -** faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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6
Q

Se o juiz não rejeitar liminarmente a denúncia/queixa, o que ele deve fazer, e quais os prazos envolvidos?

A

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

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7
Q

De acordo com o artigo 396 do CPP, “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias”. Se a citação for por edital, a partir de quando começa a fluir este prazo de 10 dias?

A

Art. 396, parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

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8
Q

O que acusado por arguir e requerer em defesa? Exceções são atuadas em apartado ou processadas nos próprios autos? O que o juiz deve fazer caso o acusado, citado, não constituir defensor?

A

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 396-A, §1º: A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Art. 396-A, §2º: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

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9
Q

O que é a absolvição sumária, em que momento processual ela é cabível e quais são as suas quatro hipóteses de incidência?

A

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (apresentação de defesa ou nomeação de defensor para o réu que não o fizer), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

  • *I -** a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
  • *II -** a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
  • *III -** que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
  • *IV -** extinta a punibilidade do agente.
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10
Q

Recebida a denúncia ou queixa, o que o juiz deve fazer? E se o acusado estiver preso?

A

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

Art. 399, §1º: O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

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11
Q

No processo penal, o juiz que presidiu a instrução deve necessariamente proferir a sentença?

A

Art. 399, §2º: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

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12
Q

Qual o prazo máximo para a realização da audiência de instrução e julgamento no processo penal, de acordo com o CPP? Qual a ordem dos atos de instrução, de acordo com o CPP?

A

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código (oitiva por carta precatória), bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

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13
Q

As provas, no processo penal, necessitam ser produzidas em uma única audiência? Ainda sobre provas, o juiz pode indeferir a produção de uma prova requerida pela defesa arguindo apenas que a considera irrelevante?

A

Art. 400, §1º: As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Art. 400, §2º: Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

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14
Q

Qual a regra especial, instituída recentemente pela Lei Mariana Ferrer, quanto à audiência de instrução e julgamento que apurem crimes contra a dignidade sexual? Quais são as duas ações expressamente vedadas pelo artigo 400-A do CPP (incluído no CPP pela citada lei)?

A

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

  • *I** - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
  • *II** - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
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15
Q

Quantas testemunhas cada parte pode arrolar no procedimento comum ordinário do CPP? Nesse número se contabilizam eventuais testemunhas contraditadas, que não prestem compromisso?

A

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.

Art. 401, §1º: Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

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16
Q

A parte pode desistir da inquirição de uma de suas testemunhas, ou o juiz pode ouvir uma determinada testemunha mesmo contra a vontade da parte?

A

As duas coisas

Art. 401, §2º: A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código (“o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”).

17
Q

Produzidas as provas, ao final da audiência as partes podem requerer quaisquer diligências? Qual a ordem para tal requisição (quem pede primeiro: o MP, o querelante, o assistente ou o acusado?)?

A

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

18
Q

Ao final da audiência de instrução, se não houver outras diligências a realizar, passa-se às alegações finais. Qual o tempo que cada parte tem para fazê-lo, e em qual ordem? Havendo mais de um acusado, o tempo é compartilhado entre eles, ou cada um tem direito ao mesmo período para suas alegações finais?

A

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença.

Art. 403, §1º: Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

19
Q

Ao final da audiência de instrução, se não houver outras diligências a realizar, passa-se às alegações finais. O assistente do MP tem direito a apresentar alegações finais, também? Se tiver, há alguma particularidade?

A

Art. 403, §2º: Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

20
Q

As alegações finais são sempre orais, ou podem ser apresentadas por escrito? Se puderem, qual o prazo?

A

Art. 403, §3º: O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.

21
Q

Qual a forma de registro dos depoimentos das partes, vítimas e testemunha, de acordo com o CPP? A audiência pode ser simplesmente gravada, sem redução a termo?

A

Art. 405, §1º: Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

Art. 405, §2º: No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.