Livro I, Título IX (Prisão, cautelares e liberdade provisória), Capítulos II e III: Prisão em flagrante e preventiva Flashcards
Quem pode realizar a prisão em flagrante delito?
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
O que se considera “flagrante delito”, de acordo com o CPP?
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
- *I -** está cometendo a infração penal;
- *II -** acaba de cometê-la;
- *III -** é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
- *IV -** é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
De acordo com o artigo 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la (além dos casos de perseguição ou encontro com objetos do crime). Como se compatibiliza tal previsão com as infrações permanentes? Qual é o momento em que se considera que o agente “está cometendo” tal infração e, assim, está em flagrante delito?
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
O que a autoridade competente deve fazer quando o preso em flagrante lhe for apresentado?
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
Na prisão em flagrante, em quais casos a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, e em quais casos o livrará solto?
Art. 304, §1º: Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
É possível a prisão em flagrante sem que haja testemunhas da infração além do próprio condutor do preso?
Art. 304, §2º: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
A quem deve ser comunicada uma prisão?
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Qual o prazo para que o auto de prisão em flagrante seja encaminhado ao juiz? O prazo passa a contar a partir de que momento?
Art. 306, §1º: Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Art. 306, §2º: No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Qual o prazo, estabelecido no artigo 310 do CPP, para que o juiz promova a audiência de custódia do preso em flagrante? Quem necessariamente deve estar presente em tal audiência?
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente […]: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Quais são as três ações possíveis de serem adotadas pelo juiz na audiência de custódia, de acordo com o artigo 310 do CPP?
- *I -** relaxar a prisão ilegal; ou
- *II -** converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
- *III -** conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O que o juiz deve fazer se, na audiência de custódia do preso em flagrante, verificar que o agente praticou o fato em uma das condições de exclusão de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, sem olvidar aquela criada pela doutrina, o consentimento do ofendido)?
Art. 310, § 1º: Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Código Penal, PODERÁ, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)
Sem pensar na constitucionalidade da previsão, apenas registrando a existência de tal regra: em quais casos específicos o CPP diz que o juiz, em audiência de custódia de preso em flagrante, necessariamente deve denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares?
Art. 310, §2º: Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O que acontece à autoridade que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 horas após a prisão em flagrante?
Art. 310, §3º: A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Vencido o prazo de 24 horas após a prisão em flagrante sem que a audiência de custódia seja realizada, o que acontece? A prisão deve ser relaxada pela polícia, mesmo sem ordem judicial?
Espera mais 24 horas
Eficácia suspensa por liminar em ADI
Art. 310, §4º: Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
TODAVIA…
Nas ADI’s acima citadas, a eficácia de tal norma foi suspensa liminarmente, pelo seguinte fundamento: “(e1) A ilegalidade da prisão como consequência jurídica para a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país, bem como dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte**. A categoria aberta “motivação idônea”, que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura para aplicação do dispositivo; (e2) Medida cautelar concedida, para suspensão da eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (Inconstitucionalidade material).”
Em quais momentos da persecução penal é cabível a prisão preventiva? É possível sua decretação de ofício pelo juiz? Se sim, na fase investigatória, processual ou em ambas?
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)