Livro II, Título II: Processos Especiais Flashcards

1
Q

A qual juízo compete julgar a ação criminal do crime falimentar? O juízo do local de decretação da falência, ou o juízo onde se consumou o crime?

A

Art. 183 (Lei 11.101/2005). Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

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2
Q

Os crimes falimentares são todos, sem exceção, de ação penal pública incondicionada?

A

Art. 184 (Lei 11.101/2005). Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

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3
Q

Os crimes previstos na Lei de Falências são de ação penal pública incondicionada. Decorrido o prazo estabelecido em lei para que o MP ofereça a denúncia, há a hipótese de ação penal privada subsidiária? Se houver, quem seria o legitimado para tanto, e qual é o prazo decadencial para tal apresentação?

A

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

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4
Q

As ações por crimes falimentares observam o rito comum ou algum rito especial? Se algum rito especial, qual?

A

Art. 185 (Lei 11.101/2005). Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Código de Processo Penal [rito sumário]

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5
Q

A partir de que momento o MP deve promover a ação penal por crime falimentar? A partir do trânsito em julgado da sentença de falência?

A

Art. 187 (Lei 11.101/2005). Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

Art. 187, §1º (Lei 11.101/2005): O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Código de Processo Penal [5 dias para o réu preso, 15 dias par ao réu solto], salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

Art. 187, §2º (Lei 11.101/2005): Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.

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6
Q

Em quaisquer crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, o juiz deve notificar o acusado para responder por escrito à denúncia ou queixa? Se sim, em qual prazo?

A

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Não custa relembrar: na ação instruída por inquérito policial, é desnecessária tal intimação para defesa prévia. Também é preciso ter em mente que isso só vale para crimes relacionados à função pública (um funcionário público que pratique lesão corporal em um churrasco entre amigos não tem direito a tal tratamento).

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7
Q

O artigo 514 do CPP, ao tratar dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, estabeleceu que “Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias”. O que acontece caso a residência do acusado for desconhecida?

A

Art. 514, Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor. Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

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8
Q

Em quaisquer crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, em que é cabível a resposta preliminar do acusado, quais são as hipóteses nas quais o juiz rejeitará a queixa/denúncia de pronto?

A

Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

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9
Q

O artigo 514 do CPP, ao tratar dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, estabeleceu que “Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias”. No caso de o juiz determinar o prosseguimento da ação mesmo depois desta resposta preliminar, é necessário citar novamente o réu sobre a existência da demanda?

A

Sim

Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I [Das Citações]

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10
Q

As ações por crimes de responsabilidade dos funcionários públicos observam o rito comum ou algum rito especial? Se algum rito especial, qual?

A

Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro [procedimento comum]

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11
Q

Os processos por crime de calúnia ou injúria observam o rito comum ou algum rito especial? Se algum rito especial, qual?

A

Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro [rito do procedimento comum], com as modificações constantes dos artigos seguintes.

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12
Q

Os processos por crime de calúnia ou injúria seguem, em essência, o rito comum, com duas modificações. A primeira delas é uma ação que o juiz deve fazer antes de receber a queixa, a saber, uma tentativa de reconciliação (a expressão exata usada pelo CPP). Neste caso, como o juiz deve proceder? Ele pode obrigar as partes a comparecem em juízo para tanto? Ele pode ouvir as partes em separado e sem a presença dos advogados? Deve ser lavrado termo de tal ato?

A

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

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13
Q

Os processos por crime de calúnia ou injúria seguem, em essência, o rito comum, com algumas modificações. A segunda delas é o tratamento da chamada “exceção da verdade ou da notoriedade”. Como se procede caso ela seja oferecida? Pode ser produzida prova testemunhal sobre o tema?

A

Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

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14
Q

As ações por crimes contra a propriedade imaterial observam o rito comum ou algum rito especial? Se algum rito especial, qual?

A

Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro [procedimento comum], com as modificações constantes dos artigos seguintes.

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15
Q

Nos crimes contra a propriedade imaterial, a realização do exame de corpo de delito sobre os vestígios deixados pelo crime é imprescindível para a recepção da denúncia?

A

Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

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16
Q

Nos crimes contra a propriedade imaterial, é necessário demonstrar de forma cabal o direito à ação antes do recebimento da denúncia, ou basta a demonstração de indícios fortes da existência de tal direito, com pedido de diligências preliminares para confirmação no curso do processo?

A

Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

17
Q

Nos crimes contra a propriedade imaterial, a diligência de busca e apreensão é realizada por um perito? É necessária a apresentação de laudo caso a apreensão não se realize? Aliás, é possível impugnar a decisão de não realizar a apreensão?

A

Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 dias após o encerramento da diligência.

Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

18
Q

O laudo de busca e apreensão, uma das diligências preliminares previstas pelo CPP para os crimes contra a propriedade imaterial, é necessariamente homologado pelo Juízo?

A

Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

19
Q

Nos crimes contra a propriedade imaterial, cuja ação seja privativa do ofendido, qual o prazo máximo para a apresentação da queixa? E se houver prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade? O que acontece caso tal prazo seja superado e o crime for de ação pública?

A

Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 dias.

Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

20
Q

No caso específico de violação de direitos autorais, o CPP determina que a autoridade policial faça a apreensão de alguns bens. Que bens são esses, que deverão ser apreendidos pela autoridade policial em caso de violação de direitos autorais?

A

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

  • Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.*
  • § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.*
  • § 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.*
  • § 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.*
  • § 4º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)*
21
Q

No caso de investigação de violação de direitos autorais, o CPP determina que a autoridade policial apreenda todos os bens ilicitamente produzidos, bem como os equipamentos e materiais utilizados para produzi-los. (art. 530-B, CPP). O termo de apreensão deve ser assinado por testemunha, ou basta a fé pública da autoridade policial?

A

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

22
Q

No caso de investigação de violação de direitos autorais, o CPP determina que a autoridade policial apreenda todos os bens ilicitamente produzidos, bem como os equipamentos e materiais utilizados para produzi-los. (art. 530-B, CPP). Subsequente à apreensão, será realizada a perícia sobre os bens apreendidos e elaborado o laudo que integrará o inquérito ou processo. Esta perícia necessariamente é feita por perito oficial? Quantos?

A

Art. 530-D. Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

23
Q

No caso de investigação de violação de direitos autorais, o CPP determina que a autoridade policial apreenda todos os bens ilicitamente produzidos, bem como os equipamentos e materiais utilizados para produzi-los. (art. 530-B, CPP). Quem o CPP determina que atue como fiel depositário de tais materiais apreendidos? O juiz pode determinar de ofício a destruição do material? Quem pode requerer tal diligência? O MP? A vítima? Ambos?

A

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

24
Q

No caso de investigação de violação de direitos autorais, o CPP determina que a autoridade policial apreenda todos os bens ilicitamente produzidos, bem como os equipamentos e materiais utilizados para produzi-los. (art. 530-B, CPP). Prolatada a sentença condenatória, o que o juiz deve fazer com tal material?

A

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, PODERÁ determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas__de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

25
Q

Além da vítima, quem pode atuar como assistente de acusação nos crimes de violação de direitos autorais, de acordo com o CPP?

A

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

26
Q

No processo sumário, qual o prazo máximo para a realização da audiência de instrução e julgamento? Como relembrar é viver, qual é mesmo o prazo previsto no processo comum? No mais, dentre as atividades previstas para a audiência de instrução e julgamento do processo sumário, qual a única que não está listada no artigo referente ao processo comum?

A

Debates

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

AINDA ASSIM…

No processo comum, embora o CPP não chame de debates, ocorrem as chamadas “alegações finais”: “Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença”. No sumário, inclusive, há previsão idêntica para o sumário, no art. 534. Estou pontuando esta diferença apenas porque, vai saber, isso pode ser questionado por um examinador sem nada o que fazer.

27
Q

No processo sumário, quantas testemunhas podem ser inquiridas? E como relembrar é viver, compare com o processo comum.

A

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa.

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

28
Q

Como são as alegações finais no processo sumário, e quais as diferenças para o processo comum?

A

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença.

Art. 534, §1º: Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

Art. 534, §2º: Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Não consegui ver diferenças: “Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença”

29
Q

Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), o que deverá fazer?

A

Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

30
Q

Quem detém legitimidade para o processo de aplicação de medida de segurança por fato não criminoso?

A

Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

31
Q

No processo de aplicação de medida de segurança por fato não criminoso, o juiz deve necessariamente interrogar o interessado para ser interrogado? Qual o prazo para apresentação de alegações? A presença de advogado é imprescindível?

A

Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações. Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

32
Q

No processo de aplicação de medida de segurança por fato não criminoso, quantas testemunhas podem ser ouvidas? E qual o tempo para as alegações orais, após a instrução?

A

Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.