Livro I, Título VII, Capítulos VII a XII: Provas (reconhecimento, acareação, documentos, indícios, busca e apreensão) Flashcards

1
Q

Como deve ser feito o reconhecimento de pessoa, de acordo com o art. 226 do CPP? Quais são os quatro passos exigidos pelo artigo, e qual deles “não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento”? E no reconhecimento de coisa?

A

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

  • *I -** a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
  • *Il -** a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
  • *III -** se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
  • *IV -** do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

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2
Q

É possível realizar a acareação entre quais participantes do processo?

A

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

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3
Q

Como se procede à acareação se, ao tempo de sua contestação, uma das testemunhas envolvidas não estiver mais presente?

A

Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

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4
Q

As partes podem apresentar documentos em quais fases do processo penal?

A

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

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5
Q

O que se considera documento, para o CPP? A fotografia de documento tem o mesmo valor probatório do original? Aliás, vale questionar aqui: o que são “públicas-formas”?

A

Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Interpretação correta: Pública-forma é a cópia autenticada. Há conflito entre esse dispositivo e o parágrafo único do artigo 232, segundo o qual “à fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original”. Para resolver o conflito, esse artigo 237 deve ser interpretado no sentido de que, sendo posta em dúvida a validade de documento autenticado, o juiz deverá exigir a apresentação do documento original, para fins de conferência.

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6
Q

As cartas particulares são admitidas em juízo criminal como prova, ou é necessário o consentimento de quem a escreveu?

A

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

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7
Q

O juiz pode determinar de ofício a juntada de algum documento, ou é necessária a provocação da parte?

A

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

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8
Q

A letra e firma dos documentos, públicos ou particulares, serão sempre submetidas a exame pericial quando contestada a sua autenticidade?

A

Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

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9
Q

O CPP admite a juntada de documento em língua estrangeira sem tradução?

A

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

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10
Q

De acordo com o CPP, o que são indícios?

A

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

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11
Q

O artigo 240 do CPP diz que “a busca será domiciliar ou pessoal”. Quais as exigências nele previstas para a busca domiciliar, e quais os seus oito possíveis objetivos?

A

Art. 240, §1º: Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

  • *a)** prender criminosos;
  • *b)** apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
  • *c)** apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
  • *d)** apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
  • *e)** descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
  • *f)** apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
  • *g)** apreender pessoas vítimas de crimes;
  • *h)** colher qualquer elemento de convicção.
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12
Q

O artigo 240 do CPP diz que “a busca será domiciliar ou pessoal”. Quais as exigências nele previstas para a busca pessoal, e quais os seus seis possíveis objetivos?

A

Art. 240, § 2º: Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;*
  • c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;*
  • d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;*
  • e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;*
  • f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;*
  • h) colher qualquer elemento de convicção.*
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13
Q

As buscas pessoal e domiciliar dependem de expedição de mandado?

A

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

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14
Q

De acordo com o CPP, a busca pessoal e domiciliar pode ser determinada de ofício pelo magistrado?

A

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

ATENÇÃO!

Esse artigo foi parcialmente revogado, dado que o artigo 3º-A, introduzido no sistema pela Lei n. 13.964/2019, veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação. Como a atuação probatória da acusação (não há atuação acusatória por parte do MP antes de iniciado o processo – não se confunda atuação investigativa com acusatória) só se dá uma vez que seja iniciada o processo por meio de denúncia, essa proibição diz respeito à instrução processual, e não somente à fase investigatória. A busca pode ser determinada de ofício pelo delegado de polícia (e efetivada pelo agente policial). Pode ser também ordenada em razão de requerimento do indiciado, de seu advogado, do acusador, de seu defensor ou do promotor. Feito o requerimento pela parte, compete à autoridade policial ou judiciária decidir quanto à relevância do requerimento. Concluindo ser importante para o esclarecimento da verdade, a autoridade determinará a busca.

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15
Q

Quais são os 3 requisitos para o mandado de busca? Ele deve especificar exatamente o objeto a ser buscado?

A

Art. 243. O mandado de busca deverá:

  • *I -** indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
  • *II -** mencionar o motivo e os fins da diligência;
  • *III -** ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
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16
Q

A ordem de prisão pode constar do próprio texto do mandado de busca, ou é necessária a expedição de um mandado específico para a prisão?

A

Art. 243, § 1º: Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

17
Q

As buscas domiciliares devem ser realizadas necessariamente de dia?

A

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

18
Q

O mandado de busca domiciliar, no processo penal, autoriza o arrombamento da porta e a entrada forçada no imóvel? É permitido quebrar móveis ou outros objetos na procura de coisas que estejam em seu interior?

A

Art. 245, §2º: Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

Art. 245, §3º: Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

19
Q

A simples ausência do morador, no cumprimento de mandado de busca domiciliar, autoriza o arrombamento de portas e a entrada forçada no imóvel? E a quebra de móveis para averiguar a presença de outros objetos em seu interior?

A

Sim e sim

Art. 245, §4º: Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

20
Q

O local de trabalho tem as mesmas proteções do domicílio, em relação ao regramento para busca domiciliar?

A

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

21
Q

A busca em mulher deve necessariamente ser realizada por outra mulher?

A

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

22
Q

A autoridade policial e seus agentes podem adentrar o território de jurisdição alheia em outro Estado para cumprimento de mandado de busca e apreensão?

A

Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

23
Q

O artigo 250 do CPP diz que “A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta”. Mas afinal, o que é o tal “seguimento da pessoa ou coisa”?

A

Art. 250, §1º: Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

  • *a)** tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
  • *b)** ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.