Livro I, Título VII, Capítulos III a VI: Provas (acusado, vítima e testemunhas) Flashcards
Como se dá o interrogatório do réu preso? Ela pode ser realizada no estabelecimento prisional? E por videoconferência?
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Art. 185, §1º: O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 185, §2º: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada,de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório doréu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades […]: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
O artigo 185, §2º, do CPP, diz que “excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades”. Quais são as quatro finalidades que autorizam tal medida?
- *I -** prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
- *II** - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
- *III** - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
- *IV** - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Qual a antecedência mínima com que as partes devem ser intimadas da decisão do juízo para realizar interrogatório por videoconferência?
Art. 185, § 3º: Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência.
O silêncio do réu pode ser interpretado, em conjunto com outros elementos dos autos, em seu desfavor?
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
(coloquei estes dois artigos juntos porque me parecem, em alguma medida, serem conflitantes. Seria possível interpretar o silêncio do acusado em seu favor (única forma que vejo de compatibilizar as duas previsões)? Ainda assim, tenho certeza que a previsão com melhor compatibilidade com a CF/1988 é a primeira, do parágrafo único do artigo 186.
Quais são as duas partes nas quais o interrogatório é dividido, de acordo com o artigo 187 do CPP?
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
CURIOSIDADE
A razão de tal divisão é simples: o réu não pode se calar ou mentir na primeira parte, que trata de sua pessoa (residência, profissão, etc.). Já na segunda parte, que trata dos fatos, ele está amplamente coberto pela proteção à autoincriminação, e pode se silenciar ou mesmo mentir.
O interrogatório do réu, no processo penal, é constituído de duas partes: sobre sua pessoa e sobre os fatos. Na primeira parte, que trata da pessoa do acusado, o CPP exige um rol mínimo de informações a serem questionadas e esclarecidas pelo réu. Quais?
Art. 187, §1º: Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
O interrogatório do réu, no processo penal, é constituído de duas partes: sobre sua pessoa e sobre os fatos. Na segunda parte, que trata dos fatos, o CPP exige um rol mínimo de oito diferentes informações a serem questionadas. Quais?
Art. 187, §2º: Na segunda parte será perguntado sobre:
- *I -** ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
- *II -** não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
- *III -** onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
- *IV -** as provas já apuradas;
- *V -** se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
- *VI -** se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
- *VII -** todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
- *VIII -** se tem algo mais a alegar em sua defesa.
O que o juiz deve fazer após proceder ao interrogatório do réu?
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
- Me parece interessante destacar tal diferença. No caso da oitiva de testemunhas, o CPP é claro ao adotar o sistema do “cross examination”: o artigo 212 estabelece que as partes formularão as perguntas diretamente à testemunha. Todavia, ao tratar do interrogatório do réu, não vejo disposição semelhante. Ao contrário, o artigo acima parece sugerir que as partes informam ao juiz quais os fatos que entendem ainda carecer de esclarecimento, mas é o juiz quem formula as perguntas correspondentes “se o entender pertinente e relevante”.*
- Fui pesquisar, e no site da LFG está assim: “Assim, no procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista”.*
O que deve ser feito caso o réu confessar a autoria do crime durante seu interrogatório?
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
Havendo mais de um acusado, eles necessariamente serão interrogados em separado?
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Como se faz o interrogatório do mudo, do surdo e do surdo-mudo? Por intérprete?
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
- *I -** ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
- *II -** ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
- *III -** ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Como se faz o interrogatório de quem não fala português? Por intérprete?
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
A confissão é a “rainha das provas” no processo penal? Ela pode ser afastada por outros elementos de prova?
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
É possível a confissão do acusado fora do interrogatório perante a autoridade judicial?
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
A confissão é divisível? Em outras palavras, o juiz pode aproveitar um trecho da confissão, e rejeitar outro? Ainda sobre o tema, a confissão é retratável?
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.