Livro I, Título VII, Capítulos III a VI: Provas (acusado, vítima e testemunhas) Flashcards

1
Q

Como se dá o interrogatório do réu preso? Ela pode ser realizada no estabelecimento prisional? E por videoconferência?

A

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

Art. 185, §1º: O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

Art. 185, §2º: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada,de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório doréu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades […]: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

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Q

O artigo 185, §2º, do CPP, diz que “excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades”. Quais são as quatro finalidades que autorizam tal medida?

A
  • *I -** prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
  • *II** - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
  • *III** - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
  • *IV** - responder à gravíssima questão de ordem pública.
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3
Q

Qual a antecedência mínima com que as partes devem ser intimadas da decisão do juízo para realizar interrogatório por videoconferência?

A

Art. 185, § 3º: Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência.

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4
Q

O silêncio do réu pode ser interpretado, em conjunto com outros elementos dos autos, em seu desfavor?

A

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

(coloquei estes dois artigos juntos porque me parecem, em alguma medida, serem conflitantes. Seria possível interpretar o silêncio do acusado em seu favor (única forma que vejo de compatibilizar as duas previsões)? Ainda assim, tenho certeza que a previsão com melhor compatibilidade com a CF/1988 é a primeira, do parágrafo único do artigo 186.

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5
Q

Quais são as duas partes nas quais o interrogatório é dividido, de acordo com o artigo 187 do CPP?

A

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

CURIOSIDADE

A razão de tal divisão é simples: o réu não pode se calar ou mentir na primeira parte, que trata de sua pessoa (residência, profissão, etc.). Já na segunda parte, que trata dos fatos, ele está amplamente coberto pela proteção à autoincriminação, e pode se silenciar ou mesmo mentir.

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6
Q

O interrogatório do réu, no processo penal, é constituído de duas partes: sobre sua pessoa e sobre os fatos. Na primeira parte, que trata da pessoa do acusado, o CPP exige um rol mínimo de informações a serem questionadas e esclarecidas pelo réu. Quais?

A

Art. 187, §1º: Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

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7
Q

O interrogatório do réu, no processo penal, é constituído de duas partes: sobre sua pessoa e sobre os fatos. Na segunda parte, que trata dos fatos, o CPP exige um rol mínimo de oito diferentes informações a serem questionadas. Quais?

A

Art. 187, §2º: Na segunda parte será perguntado sobre:

  • *I -** ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
  • *II -** não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
  • *III -** onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
  • *IV -** as provas já apuradas;
  • *V -** se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
  • *VI -** se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
  • *VII -** todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
  • *VIII -** se tem algo mais a alegar em sua defesa.
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8
Q

O que o juiz deve fazer após proceder ao interrogatório do réu?

A

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

  • Me parece interessante destacar tal diferença. No caso da oitiva de testemunhas, o CPP é claro ao adotar o sistema do “cross examination”: o artigo 212 estabelece que as partes formularão as perguntas diretamente à testemunha. Todavia, ao tratar do interrogatório do réu, não vejo disposição semelhante. Ao contrário, o artigo acima parece sugerir que as partes informam ao juiz quais os fatos que entendem ainda carecer de esclarecimento, mas é o juiz quem formula as perguntas correspondentes “se o entender pertinente e relevante”.*
  • Fui pesquisar, e no site da LFG está assim: “Assim, no procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista”.*
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9
Q

O que deve ser feito caso o réu confessar a autoria do crime durante seu interrogatório?

A

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

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10
Q

Havendo mais de um acusado, eles necessariamente serão interrogados em separado?

A

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

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11
Q

Como se faz o interrogatório do mudo, do surdo e do surdo-mudo? Por intérprete?

A

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

  • *I -** ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
  • *II -** ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
  • *III -** ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

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12
Q

Como se faz o interrogatório de quem não fala português? Por intérprete?

A

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

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13
Q

A confissão é a “rainha das provas” no processo penal? Ela pode ser afastada por outros elementos de prova?

A

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

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14
Q

É possível a confissão do acusado fora do interrogatório perante a autoridade judicial?

A

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

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15
Q

A confissão é divisível? Em outras palavras, o juiz pode aproveitar um trecho da confissão, e rejeitar outro? Ainda sobre o tema, a confissão é retratável?

A

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

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16
Q

A oitiva do ofendido é imprescindível? A vítima pode ser conduzida ao juízo, para prestar depoimento, contra sua vontade?

A

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Art. 201, §1º: Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

17
Q

No Processo Penal, quais são os atos processuais dos quais o ofendido (a vítima) deverá necessariamente ser comunicada? Como tal comunicação deve ser feita? Pode ser por e-mail, por exemplo?

A

Art. 201, §2º: O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

Art. 201, §3º: As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

18
Q

Quais são as principais prerrogativas e direitos da vítima (ofendido) no processo penal? Ele tem direito a um espaço reservado na audiência do réu? Ele tem direito a atendimentos médicos e psicológico? Que tipo de proteções ele tem direito?

A

Art. 201, §4º: Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

Art. 201, §5º: Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

Art. 201, §6º: O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

19
Q

Quem pode ser testemunha no processo penal? Parente pode ser testemunha? E menor de idade ou pessoa com deficiência mental?

A

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

[…]

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

20
Q

Qual é o compromisso que a testemunha precisa prestar antes de ser ouvida no juízo criminal?

A

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

21
Q

O depoimento testemunhal necessariamente será prestado oralmente, ou a testemunha pode trazer o depoimento e anotações pessoais por escrito?

A

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

22
Q

O juízo pode tomar o depoimento da testemunha caso ocorra alguma dúvida sobre sua identidade?

A

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

23
Q

O juiz pode ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes litigantes?

A

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

Art. 209, §1º: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

Art. 209, §2º: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

24
Q

As testemunhas podem ouvir os depoimentos prestados pelas outras testemunhas?

A

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

25
Q

O que o juiz deve fazer caso reconheça que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade? Em que momento isso deve ser feito?

A

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2º), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

26
Q

No processo penal, quem formula as perguntas às testemunhas? As partes, diretamente, ou o juiz? Cabe complementação?

A

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

27
Q

A testemunha pode expressar suas apreciações pessoais sobre os fatos?

A

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

28
Q

As partes podem contraditar a testemunha a qualquer tempo durante a fase de instrução do processo penal?

A

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

29
Q

Ao reduzir a termo, o juiz deve reproduzir fielmente as falas das testemunhas, ou pode consignar uma versão resumida da narrativa?

A

Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

30
Q

O que o juiz deve fazer caso verifique que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento?

A

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

31
Q

Quais as consequências para uma testemunha que falta sem apresentar justificativa?

A

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

32
Q

As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, devem ser dispensadas de prestar depoimento como testemunha?

A

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

33
Q

Quais autoridades têm a prerrogativa de ser inquirido, como testemunha ou ofendido, em local, dia e hora previamente ajustado com o juiz? Quais deles podem prestar depoimento por escrito? Qualquer membro do Poder Judiciário goza de tal prerrogativa?

A

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

Art. 221, §1º: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

34
Q

Qual a particularidade, prevista no CPP, caso um militar seja indicado em processo penal para ser ouvido como testemunha? E para servidor público em geral?

A

Art. 221, §2º: Os MILITARES deverão ser requisitados à autoridade superior.

Art. 221, §3º: Aos FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS aplicar-se-á o disposto no art. 218 (“Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública”), devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

35
Q

De acordo com o artigo 222 do CPP, “a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória”. Qual o prazo assinalado para o cumprimento de tal diligência? A expedição da precatória suspende a instrução criminal? O julgamento pode ocorrer antes da devolução da precatória?

A

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

Art. 222, §1º: A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

Art. 222, §2º: Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

36
Q

Qual o requisito, previsto no CPP, para a expedição de cartas rogatórias? Quem deve suportar os custos de envio da carta?

A

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código (a instrução não é suspensa pela expedição da carta, e findo o prazo assinalado pelo juiz para o cumprimento da medida, é possível realizar o julgamento, mesmo que a carta não tenha sido devolvida).

37
Q

Como se dá a oitiva de testemunha que não fala português ou, ainda, aquela com alguma limitação comunicativa (como o surdo, o mudo e o surdo-mudo)?

A

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192 (por escrito e, apenas no caso de analfabetismo, intérprete)

38
Q

As testemunhas têm obrigação de comunicar ao juiz, durante o tempo de duração da instrução criminal, eventuais mudanças de endereço?

A

Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

39
Q

Em quais casos específicos o CPP autoriza que o juiz tome antecipadamente o depoimento de uma testemunha? Tal medida pode ser determinada de ofício pelo magistrado?

A

Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.