Lei Penal no Tempo Flashcards
Leis penais incriminadoras que não possuem preceito primário completo, necessitando da complementação de seu conteúdo por meio de outra norma (integradora ou complementar). São as chamadas
LEIS PENAIS EM BRANCO
Tal conceito diz que o complemento do preceito primário deve ser formulado pela mesma instância legislativa que formulou a lei penal em branco, isto é, pelo Poder Legislativo da União. Trata-se de
LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO AMPLO (lato), IMPRÓPRIA, HOMOGÊNEA OU HOMÓLOGA.
É quando a norma que complementa a lei penal em branco for da mesma instância legislativa (Poder Legislativo) e estiver na mesma estrutura normativa da descrição típica. Trata-se de
Lei penal em branco homovitelínea, homovitelina ou homológa.
É aquela em que a norma complementar se origina da
mesma instância legislativa (Poder Legislativo), mas se encontra em diversa estrutura normativa da descrição típica. Ou seja, a lei penal em branco é complementada por lei extrapenal. Trata-se de lei penal
Homogênea, heterovitelínea, heterovitelina ou heteróloga
O complemento do preceito primário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco. Ou seja, por outra norma que não se origina do Poder Legislativo.
Lei penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea.
Ex.: No crime de tráfico ilícito de drogas
É interpretação realizada pelo próprio legislador. Pode ocorrer no próprio texto da lei (interpretação contextual) ou mediante uma lei editada posteriormente à norma em que se dará a devida interpretação (interpretação posterior). Trata-se de
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
“OBS: A exposição de motivos do CP, embora possa auxiliar a interpretação, não se trata de interpretação autêntica contextual.”
O texto da lei abrange uma cláusula genérica logo em seguida de uma fórmula casuística, sendo que a cláusula genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos descritos (fórmula casuística). Trata-se de
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Não se trata de interpretação, mas sim de uma forma de autointegração da lei para suprir lacunas. Consiste na aplicação da lei que regula certo fato a outro semelhante. Trata-se de
ANALOGIA
A) Analogia in bonam partem: Aplica-se ao caso omisso uma lei
em benefício ao réu. É possível a sua aplicação no âmbito
penal.
B) Analogia in malam partem: Seria a aplicação ao caso omisso
de uma lei prejudicial ao réu. Não se aplica no âmbito do
Direito Penal.
Considera praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o
momento do resultado. O CP adotou esta teoria
TEORIA DA ATIVIDADE
A lei nova mais grave não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes de sua vigência (princípio da irretroatividade da lei nova mais severa). Sendo a lei nova mais severa, os fatos praticados antes de sua vigência serão regulados pela lei revogada ocorrendo o instituto da
ULTRA-ATIVIDADE
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se
A sua vigência for ANTERIOR à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula 711 STF
Considera praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado. Trata-se da teoria da
ATIVIDADE
Em regra, os fatos praticados na vigência de uma lei devem ser por ela regidos (tempus regit actum). Como exceção à regra, é prevista
A extra-atividade da lei penal mais benéfica.
“Possibilitando a sua retroatividade (aplicação da lei penal a fato ocorrido antes de sua vigência) ou a ultra-atividade (aplicação da lei após a sua revogação”
V ou F
A lei nova será aplicada pela autoridade judiciária competente para o julgamento da ação (antes do trânsito em julgado). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória compete ao juiz da execução aplicar a lei nova, nos termos da Súmula 611 do STF.
VERDADE
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Trata-se do instituto da
Abolitio criminis
“Ocorre a extinção da punibilidade.
Depois do trânsito em julgado da condenação, cessam a execução e os efeitos penais (principais e secundários de
natureza penal) da sentença condenatória, porém,não cessam os efeitos extrapenais (civis, administrativos, eleitorais) permanecem intaquitos”