Fato Típico Flashcards
Enfoca os elementos ou requisitos do crime, o delito é concebido como conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido), ou apenas como conduta típica e antijurídica (conceito bipartido). Trata-se do conceito
Analítico de crime (dogmático ou formal analítico)
“Além de ser majoritário na doutrina, o conceito tripartite é
adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.”
V ou F
O sujeito ativo pode ser tanto quem realiza o verbo típico (autor executor) ou possui o domínio finalista do fato (autor funcional, segundo a teoria do domínio do fato), como quem de qualquer outra forma concorre para o crime (partícipe, que concorre induzindo, instigando ou prestando auxílio ao autor).
VERDADEIRO
No que tange ao SUJEITO PASSIVO, distingue-se em:
A) MATERIAL OU EVENTUAL: Titular do bem jurídico violado ou ameaçado;
B) FORMAL OU CONSTANTE: Titular do mandamento proibitivo, ou seja, o Estado.
O OBJETO JURÍDICO, o interesse tutelado pela norma; e o OBJETO MATERIAL, pessoa ou coisa atingida pela conduta criminosa.
São subdivisões do
OBJETO DO CRIME
A conduta; o resultado; a relação de causalidade e a tipicidade são elementos do
FATO TÍPICO:
OBS: A conduta e a tipicidade estão em todo e qualquer crime.
V ou F
Para a TEORIA FINALISTA, ação é a conduta do homem, comissiva ou omissiva, dirigida a uma finalidade e desenvolvida sob o domínio da vontade do agente, razão pela qual não reputa criminosa a ação ocorrida em estado de inconsciência.
VERDADE
O COMPORTAMENTO HUMANO, consistente num movimento ou abstenção de movimento corporal e a VOLUNTARIEDADE são características da
CONDUTA
São causas de exclusão de conduta#
1) A força maior
2) O caso fortuito
3) A coação física irresistível
4) Os movimentos reflexos
É aquele que se consuma mesmo que não se verifiquem algumas possíveis consequências decorrentes da ação típica.
Tal conceito é de
CRIME FORMAL
Segundo esta teoria, resultado é a lesão ou a possibilidade de lesão a um bem jurídico tutelado pela norma penal. Com esta concepção, todo crime possui resultado (resultado normativo ou jurídico). Trata-se da
TEORIA NORMATIVA/JURÍDICA
“Todo crime possui resultado normativo (lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado).”
O tipo descreve uma conduta que pode causa um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste, muito embora o resultado externo à conduta esteja previsto no tipo. É o conceito de
CRIME FORMAL
Exemplo: extorsão mediante sequestro. O tipo descreve a conduta (sequestro) e um resultado naturalístico externo à conduta (recebimento de qualquer vantagem corno condição ou preço do resgate), mas não exige para a consumação que esse resultado se produza.
O tipo descreve apenas uma conduta. Não exige para sua consumação um resultado naturalístico externo à ação, bem corno não descreve esse resultado no tipo. É o conceito de
CRIME DE MERA CONDUTA
Exemplo: porte ilegal de arma de fogo. O tipo descreve apenas a conduta de portar arma de fogo, deixando de
vinculá-la à causação de algum resultado naturalístico, corno a morte de urna pessoa.
Possui relevância apenas em relação aos crimes materiais, pois estes exigem para a
sua consumação a produção do resultado naturalístico (modificação do mundo exterior). O texto refere-se ao conceito de
NEXO DE CAUSALIDADE
Foi adotada___________________________uma vez que se considera causa qualquer condição que contribua para a produção do resultado naturalístico.
A teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).
“Para esta teoria não há diferença entre as causas ou entre causa e condição, independentemente do grau de contribuição.”
Existe hipóteses em que a conduta do agente não possui relação com o resultado. Este é produzido exclusivamente por outra causa.
Trata-se de
CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES
1) Causa preexistente absolutamente independente em relação à conduta do agente
2)
Da conduta (ação ou omissão sem a qual não há crime) podem advir dois resulta-
dos:
1) NATURALÍSTICO (presente em determinadas infraçôes)
2) NORMATIVO (indispensável em qualquer delito).
Os crimes omissivos dividem-se em:
Puro (ou próprio): é aquele em que a simples conduta negativa por
parte do agente (ou seja, a própria abstenção) já traduz tipicidade,
razão pela qual é desnecessário qualquer resultado naturalístico.
Exemplo: crimes de omissão de socorro (CP, art. 135) e abandono
material (CP, art. 244).
Impuro (ou impróprio ou comissivo por omissão): é aquele em que o agente não observa o dever de agir imposto pela lei e, por não cumprir com essa obrigação, responde pelo resultado que deveria e
poderia ter evitado
V ou F
Há crimes de conduta mista (comissiva e omissiva), em que o tipo penal
descreve uma fase inicial comissiva (de um fazer) seguida de uma fase final omissiva (de um não fazer). Exemplo: crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, inciso II),
VERDADE
V ou F
No que diz respeito à omissão, o Código Penal agasalhou a teoria normativa ou jurídica (e não a teoria naturalística)
VERDADE
É a lesão ou ao menos a exposição a perigo de lesão do bem jurídico tutelado pela norma. Todo crime, necessariamente, produz porquanto não há falarse em crime sem que haja lesão ou ameaça de lesão ao interesse protegido pelo Direito Penal, por força do que dispõe o princípio da ofensividade. Trata-se do conceito de
Resultado normativo (jurídico)
“Não xiste crime sem resultadopoi todo crime produz inevitavelmente um resultado normativo.”
Ainda no que diz respeito à definição da relação de causalidade, o Código Penal brasileiro adotou, excepcionalmente, a teoria _____________________________(CP, art. 13, § 1º). De acordo com esse dispositivo legal, “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”.
DA CAUSALIDADE ADEQUADA
A concausa absolutamente independente: é aquela que sequer origina-se a partir da conduta do agente, ou seja, não possui qualquer relação com o comportamento humano desenvolvido e poderá ser
PREEXISTENTE, CONCOMITANTE, SUPERVIINIENTE.
E terá como consequência a responsabilização do agente por tentativa, dependendo do crime praticado.
OBS: As causas absolutamente
independentes sempre rompem o nexo de causalidade, pelo que responderá o agente apenas pelo crime tentado, e não consumado, por força do que dispõe o art. 13, caput, do Código Penal (o resultado somente é imputável a quem lhe deu causa).
A CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE é aquela que se origina a partir da conduta do agente, ou seja, possui relação com o comportamento humano desenvolvido e poderá ser
PREEXISTENTE, CONCOMITANTE e terá como consequência a responsabilização do agente
EXCEÇÃO: SUPERVINIENTE o agente será responsabilizado apenas pelo crime tentado (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA ADOTADA EXCEPCIONALMENTE)
OBS: As causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes não rompem o nexo de causalidade, pelo que responderá o agente pelo crime consumado.
O entendimento jurisprudencial significativamente majoritário é no sentido de que a falha (ou omissão) no atendimento médico e a infecção hospitalar são causas ___________________________________________________ de modo que não há o que se falar em rompimento do nexo de causalidade.
Relativamente independentes supervenientes que, por si só, não produzem o resultado.
Exemplo: o agente dispara com arma de fogo e atinge a vítima, que, socorrida e encaminhada ao hospital, vem a morrer por decorrência de omissão no atendimento médico ou de infecção hospitalar durante o período de internação. Nessas hipóteses, responderá o agente pelo crime de homicídio consumado.
Foi criada com a finalidade de limitar a responsabilidade penal do agente sem a necessidade de analisarmos o elemento subjetivo do autor (causalidade psíquica). Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles. Trata-se da teoria da
IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Essa teoria propõe-se, inicialmente, ao atendimento de situações em que a teoria da equivalência dos antecedentes causais não oferece respostas satisfatórias, principalmente à luz de um Direito Penal voltado às consequências. Trata-se da teoria
DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
OBS: a teoria da imputação objetiva responde melhor aos crimes que não possuem resultados naturalísticos (como os de mera conduta e os omissivos), além de servir para uma noção jurídica de causalidade.
A criação ou incremento de um risco juridicamente proibido: o crime só é imputável ao agente que produziu ou aumentou, com sua conduta, um risco proibido, isto é, que ultrapassou os limites de tolerância traçados pelo direito.
A realização do risco proibido no resultado: só é imputado ao agente o resultado decorrente do risco criado ou incrementado pela conduta, de modo que não será considerado como causa o comportamento que não estiver na linha de desdobramento natural da ação praticada pelo agente.
O Resultado dentro do alcance do tipo: o risco produzido pela conduta do agente deve estar abrangido pelo tipo penal. São critérios da teoria
DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
O dever jurídico específico de agir para evitar o resultado; a evitabilidade do resultado pela ação do agente; a possibilidade de o agente agir para evitar o resultado; a produção do resultado que devia ter evitado.
São pressupostos dos crimes
OMISSIVOS IMPRÓPRIOS:
Nos crimes omissivos impróprios são hipóteses de dever jurídico especial de agir quem
a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir
o resultado
c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ingerência).
A tipicidade penal é dividida em
1) Tipicidade formal: é o mero encaixe da conduta humana desenvolvida pelo agente com aquele modelo descrito abstratamente na lei penal incriminadora.
OBS: A tipicidade formal pode ser alcançada de duas formas, a saber:
a) ADEQUAÇÃO TÍPICA DIRETA (ou por subordinação imediata)
b) ADEQUAÇÃO TÍPICA INDIRETA (ou por subordinação mediata): trata-se do enquadramento típico indireto, já que exige seja aplicada uma “norma de extensão”.
2) Tipicidade material (ou substancial): é a efetiva lesão ou ao menos a exposição a perigo de lesão do bem jurídico tutelado pela norma. Assim, se a conduta praticada pelo agente não causar lesão nem expuser a perigo de lesão o interesse protegido pelo Direito Penal, não há falar-se em tipicidade material, cujo conceito, frise-se, está visceralmente relacionado com o PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE (ou lesividade)
O NÚCLEO; OS ELEMENTOS: objetivos (descritivos); os elementos normativos (jurídicos e extrajurídicos); elementos subjetivos (positivos e negativos); os elementos objetivos científicos; e as CIRCUNSTÂNCIA fazem parte do
TIPO PENAL que é uma norma descritiva de um comportamento criminoso em abstrato.
A Função garantidora: o tipo penal é uma garantia ao indivíduo, pois poderá praticar toda e qualquer conduta que não esteja descrita em lei como infração penal de forma livre e tranquila, sem preocupar-se com o direito de punir do Estado.
A Função indiciária: a prática de um fato típico por parte do agente faz nascer a presunção de que esse fato também é ilícito, cuja presunção, no entanto, é relativa pois admite prova em sentido contrário.
A Função seletiva: o tipo penal é o selecionador das condutas incriminadas pelo Estado
A Função fundamentadora: o tipo penal, ao veicular uma conduta criminosa, acaba por fundamentar o direito de punir do Estado, que nasce a partir da violação dessa norma por parte do agente. Todas essas funções são consideradas
FUNÇÕES DO TIPO PENAL
Dolo é a vontade consciente (elemento intelectivo) de praticar a conduta e de produzir o resultado (elemento volitivo). Fala-se em conduta dolosa, assim, quando o agente realiza, voluntária e conscientemente, determinada conduta com o fim de produzir o resultado. Trata-se do conceito da teoria
DA VONTADE
(adotada pelo CP)
EXCEÇÃO: Teoria do assentimento (ou do consentimento ou da aprovação): dolo é a consciência e vontade de praticar a conduta, mas de não produzir diretamente o resultado, cuja ocorrência é assumida e/ou aceita.
O agente pratica a conduta com a intenção de produzir o resultado pretendido. Trata-se do dolo
DIRETO DE PRIMEIRO GRAU
O agente pratica a conduta com a intenção de produzir o resultado pretendido, porém ciente de que acabará inevitavelmente produzindo outros resultados além daquele
desejado (efeito colateral). Trata-se do dolo
DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU (ou
dolo de consequência necessária)