Lei 8112/90 Flashcards

1
Q

Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,

A

das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

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2
Q

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa

A

legalmente investida em cargo público.

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3
Q

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas

A

na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

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4
Q

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,

A

com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

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5
Q

Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo

A

os casos previstos em lei.

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6
Q

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

A

I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

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7
Q

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras;

A

para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

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8
Q

§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos

A

com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

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9
Q

Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato

A

da autoridade competente de cada Poder.

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10
Q

Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá

A

com a posse.

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11
Q

Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

A

I - nomeação;

    II - promoção;

   V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.
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12
Q

Art. 9o A nomeação far-se-á:

A

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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13
Q

Art. 9o

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança,

A

sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

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14
Q

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,

A

obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

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15
Q

Art. 10.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,

A

serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

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16
Q

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,

A

condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

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17
Q

Art. 12. O concurso público terá validade de até2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado

A

uma única vez, por igual período

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18
Q

Art. 12.
1§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será

A

publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

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19
Q

§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em

A

concurso anterior com prazo de validade não expirado.

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20
Q

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado,

A

que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

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21
Q

Art. 13.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da

A

publicação do ato de provimento.

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22
Q

§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102,

A

o prazo será contado do término do impedimento.

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23
Q

§ 3o A posse poderá dar-se mediante

A

procuração específica.

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24
Q

§ 4o Só haverá posse nos casos de

A

provimento de cargo por nomeação

25
Q

§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e

A

declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

26
Q

§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse

A

não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

27
Q

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de

A

prévia inspeção médica oficial.

28
Q

Art. 14.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente

A

para o exercício do cargo.

29
Q

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições

A

do cargo público ou da função de confiança.

30
Q

Art. 15.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em

A

exercício, contados da data da posse.

31
Q

Art. 15.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se

A

não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

32
Q

Art. 15.
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor

A

compete dar-lhe exercício.

33
Q

Art. 15.
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo

A

quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

34
Q

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados

A

no assentamento individual do servidor.

35
Q

Art. 16
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente

A

os elementos necessários ao seu assentamento individual.

36
Q

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir

A

da data de publicação do ato que promover o servidor.

37
Q

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá,

A

no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

38
Q

Art. 18.
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente,

A

o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

39
Q

Art. 18.
§ 2o É facultado ao servidor declinar

A

dos prazos estabelecidos no caput

40
Q

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal

A

de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

41
Q

Art. 19.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a

A

regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

42
Q

Art. 19.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração

A

de trabalho estabelecida em leis especiais.

43
Q

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses,

A

durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

alteração Constitucional para 36 meses

I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V- responsabilidade.
44
Q

Art. 20.

§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou

A

o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

45
Q

Art. 20.

§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,

A

reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

46
Q

Art. 20.

§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente

A

poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

47
Q

Art. 20.
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95

A

e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

48
Q

Art. 20.
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese

A

de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento

49
Q

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público

A

ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

3 ANOS

50
Q

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de

A

processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

51
Q

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades

A

compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

52
Q

Art. 24.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público,

A

o readaptando será aposentado.

53
Q

Art. 24.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e,

A

na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

53
Q

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

A

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

54
Q
A
54
Q
A
55
Q
A
55
Q
A