Constituição Federal - ART 44 AO ART 58 - Do Poder Legislativo Flashcards
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
Parágrafo único. Cada legislatura terá
.
a duração de quatro anos.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Do Congresso Nacional
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Do Congresso Nacional
Art. 45
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Do Congresso Nacional
Art. 45
§ 2º Cada Território elegerá
quatro Deputados
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Do Congresso Nacional
Art. 46
O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Do Congresso Nacional
Art. 46
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Do Congresso Nacional
Art. 46
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será
renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Do Congresso Nacional
Art. 46
§ 3º Cada Senador será eleito
com dois suplentes.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Do Congresso Nacional
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VIII - concessão de anistia;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XII - telecomunicações e radiodifusão;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VI - mudar temporariamente sua sede;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados
à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou
a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado
ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - elaborar seu regimento interno;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
c) Governador de Território;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
d) Presidente e diretores do banco central;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
e) Procurador-Geral da República;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XII - elaborar seu regimento interno;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
c) Governador de Território;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
d) Presidente e diretores do banco central;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
e) Procurador-Geral da República;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XII - elaborar seu regimento interno;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Título IV
Da Organização Dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Título IV
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Capítulo I
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Art. 52.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Título IV
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Capítulo I
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Título IV
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§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Título IV
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§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Título IV
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§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
Título IV
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§ 5º A sustação do processo suspende
a prescrição, enquanto durar o mandato.
Título IV
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§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Título IV
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§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Título IV
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§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Título IV
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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Título IV
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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
Título IV
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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
Título IV
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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Título IV
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Título IV
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Título IV
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal
em sentença transitada em julgado.
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Art. 55.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno,
o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
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Art. 55.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal,
por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Título IV
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Art. 55.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva,
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Título IV
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Art. 55.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Título IV
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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Título IV
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Art. 56.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga,
de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Título IV
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Art. 56.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Título IV
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Art. 56.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador
poderá optar pela remuneração do mandato.
Título IV
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Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Título IV
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Art. 57.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Título IV
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Art. 57.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem
a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Título IV
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Art. 57.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
Título IV
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Art. 57.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
Título IV
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Art. 57.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
Título IV
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Art. 57.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Título IV
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Art. 57.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Título IV
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Art. 57.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente,
pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Título IV
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Art. 57.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Título IV
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Art. 57.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
Título IV
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Art. 57.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Título IV
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Art. 57.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
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Art. 57.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
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Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
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§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
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§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
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§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
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§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
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§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
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§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
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§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.