Constituição Federal - ART. 231 a ART 232 - Dos índios Flashcards

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Q

Capítulo VIII

Dos Índios

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo

A

à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

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2
Q

Capítulo VIII

Dos Índios

Art. 231.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as

A

imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

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3
Q

Capítulo VIII

Dos Índios

Art. 231.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se

A

a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

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4
Q

Capítulo VIII

Dos Índios

Art. 231.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem

A

ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

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5
Q

Capítulo VIII

Dos Índios

Art. 231.

§ 4º As terras de que trata este artigo são

A

inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

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6
Q

Capítulo VIII

Dos Índios

Art. 231.

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no

A

interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

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7
Q

Capítulo VIII

Dos Índios

Art. 231.

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado

A

relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

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8
Q

Dos Índios

Art. 231.

§ 7º Não se aplica às terras indígenas

A

o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

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9
Q

Dos Índios

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para

A

ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

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