Constituição Federal - Art 24 - Competência Concorrente - Legislativo Flashcards

A competência concorrente está relacionada ao âmbito legislativo e não foi conferida a todos os entes estatais. Conforme texto do artigo 24, só foi atribuída à União, aos Estados-membros e ao DF, os Municípios não detém https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/competencia-privativa-comum-e-concorrente

1
Q

Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
Da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

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Capítulo II
Da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

II - orçamento;

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3
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Capítulo II
Da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

III - juntas comerciais;

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4
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Capítulo II
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

IV - custas dos serviços forenses;

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Capítulo II
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

V - produção e consumo;

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6
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Capítulo II
Da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

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7
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Capítulo II
Da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

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8
Q

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Capítulo II
Da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

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9
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Capítulo II
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A

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

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10
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

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11
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

XI - procedimentos em matéria processual;

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12
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Capítulo II
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde

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13
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

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14
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Capítulo II
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

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15
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Capítulo II
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

XV - proteção à infância e à juventude;

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16
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Capítulo II
Da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

A

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

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Q

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Capítulo II
Da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§ 1º No âmbito da legislação concorrente

A

a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

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Q

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Capítulo II
Da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais

A

não exclui a competência suplementar dos Estados.

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Q

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Capítulo II
Da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais,

A

os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

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Q

Da Organização Político-Administrativa
Capítulo II
Da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais

A

suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.